TJ/SC: Família atacada por dupla de cães Pitbull receberá danos morais, materiais e reflexos

Mesmo no colo do pai, onde sempre se sentiu seguro, um menino de dois anos viveu momentos de desespero ao ser atacado por dois cachorros da raça Pitbull. Além do trauma, restaram ferimentos em diversas partes do corpo da criança e do genitor. A negligência do tutor na guarda dos animais chegou a justiça em ação de danos morais, materiais e reflexo tramitada na 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC. que condenou o réu ao pagamento de indenização à família em importe superior a R$ 12,5 mil.

Consta na inicial que, em julho de 2021, pai e filho foram atacados por dois cachorros da raça Pitbull, de propriedade do requerido. Os animais andavam em plena via pública após escaparem do imóvel em que permaneciam sob os cuidados do réu. A criança foi ferida nas nádegas e o pai no lado direito do rosto, no braço direito e perna direita.

Citado, o réu, argumentou que o dono dos cachorros não seria ele, mas sim seu primo. No mérito, aduziu que os autores foram atendidos pelo SUS, o que afastaria os danos emergentes. Defendeu que não houve danos morais e reflexos, uma vez que a situação seria um mero dissabor.

Porém, para o sentenciante, baseado nos depoimentos prestados, em conjunto com os demais elementos de prova trazidos aos autos, como fotografias, resumo de pronto atendimento e atestado médico, não é possível observar a existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima e força maior.

Pelo contrário, diz, percebe-se, claramente, que os danos ocorridos deram-se pela negligência do réu na guarda de seus animais, visto que deveria cercar-se de todos os cuidados necessários para evitar a fuga dos cães. Como bem se sabe, apesar de domesticados, os cães possuem instintos próprios e, muitas vezes, podem realizar ataques de maneira inesperada, seja por medo, proteção territorial ou instinto predatório.

“No que diz respeito à raça Pitbull, é de conhecimento popular que tais animais possuem grande porte e apresentam maior agressividade se comparados aos demais, sendo comuns as notícias de ataques fatais por eles praticados. Tal fato, por si só, exige maior cautela por parte de seus guardiões, que, em virtude do maior grau de lesividade da raça, devem redobrar os cuidados para evitar fugas inesperadas e ataques dos cães”, registrou o juiz.

Ademais, acrescentou, houve descumprimento parcial do tutor da Lei Estadual nº 14.204/2007, que dispõe sobre o porte de cães da raça Pitbull em Santa Catarina, que só permite sua circulação acompanhado por responsável maior de 18 anos e ainda com guias com enforcador e focinheira adequadas ao seu porte, com a responsabilização do tutor por eventuais danos causados a terceiros.

O magistrado destaca também ser inegável o sofrimento psicológico enfrentado pela criança que, em tenra idade e fase de desenvolvimento, suportou lesões de grande proporção, que ofenderam sua integridade física e psíquica. Já a mãe do menino, embora não atacada, requereu e recebeu pagamento de danos reflexos.

“Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. É evidente o dano experimentado pela autora, considerando que seu filho, de apenas dois anos (à época dos fatos), foi atacado por dois cachorros da raça Pitbull, o que gerou cortes e escoriações. Logo, observados os laços de afetividade entre os autores, entendo que houve dano moral por ricochete.

A condenação do tutor dos cãos, em favor de pais e filho, foi fixada em R$ 10 mil por danos morais, R$ 2,5 mil para a mãe da criança por danos reflexo e mais R$ 48,08 por danos materiais emergentes.

TJ/SC: Consumidora que passou por “via crucis” ao fazer compra pela internet será indenizada

A compra pela internet de um serviço de depilação extrapolou o limite do mero aborrecimento para uma consumidora que pediu o cancelamento da operação no dia seguinte, mas foi ignorada pela empresa. Por conta disso, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da empresa que ofereceu os serviços estéticos e da instituição financeira responsável pelo lançamento dos débitos. A consumidora será indenizada pelo dano moral no valor de R$ 2 mil – cada ré deve pagar a metade – e mais o valor de R$ 1.649,85, acrescidos de juros e de correção monetária, que deve ser pago pela firma de depilação.

Em novembro de 2022, a consumidora adquiriu um serviço de depilação pela internet na cidade de Joinville. Como o agendamento tinha um prazo de espera de dois meses, a consumidora resolveu cancelar a compra no dia seguinte à aquisição do serviço. A empresa informou que o cancelamento tinha uma cobrança de 30% do valor contratado, mesmo sem a prestação de nenhum serviço. A mulher não concordou com o termo e, por isso, continuou a ser debitada no cartão de crédito. A compra foi realizada em 18 parcelas.

Sem a solução administrativa, a consumidora ajuizou ação no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Ela pleiteou o cancelamento do contrato, no valor de R$ 1.649,85, restituição em dobro dos valores cobrados e reparação por dano moral, na quantia de R$ 3 mil. O pedido foi deferido em parte para cancelar o contrato, restituir o valor pago e mais R$ 2 mil de dano moral. Inconformada, a instituição financeira recorreu à 2ª Turma Recursal. Defendeu que não há dever de indenizar, porque não houve a prática de qualquer ato ilícito.

O recurso foi negado de forma unânime e o relator manteve a sentença pelos próprios fundamentos. “No caso dos autos, fica claro que embora a primeira requerida tenha aceito a contestação da compra e se comprometido ao estorno dos valores, as cobranças permaneceram, o que demonstra que manteve uma cobrança que foi reconhecida como irregular. (…) Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços por ambas as rés e a verdadeira via crucis pela qual a autora vem passando no intuito de resolver esse imbróglio, bem como as condutas abusivas e arbitrárias praticadas reiteradamente pelas requeridas”, anotou o magistrado na sentença

Processo n° 5010537-07.2023.8.24.0038.

TJ/SC: Cruzeiro pela Europa que cancelou escalas e colocou culpa na guerra sofre condenação

“Revolta generalizada”! Esse foi o sentimento descrito por um casal que reside na comarca de Navegantes sobre o cancelamento de duas paradas durante um cruzeiro marítimo pela Europa. Por conta do dano moral, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da empresa de cruzeiros ao pagamento de R$ 5 mil ao casal, R$ 2,5 mil por passageiro, valor que será reajustado pela correção monetária e juros. Além de não cumprir o roteiro, alguns dos serviços anunciados não estavam disponíveis na integralidade.

Para conhecer a Europa, o casal pagou R$ 8.250 pela viagem de cruzeiro de Santos (SP) a Gênova (Itália), com sete escalas durante o período. Na sequência, a empresa informou o cancelamento de duas paradas no Brasil e sua substituição por duas escalas na Espanha. Durante a viagem, dois dias antes das paradas na Europa, os passageiros foram informados de que duas escalas haviam sido canceladas por problemas de abastecimento de combustível, em razão da guerra entre Rússia e Ucrânia.

O casal afirmou ainda que o restaurante, que era para funcionar 24 horas por dia, encerrava o atendimento às 2h da madrugada. Além disso, diversas piscinas estavam fechadas e nem a tirolesa estava em funcionamento. Assim, em julho de 2022, o casal ajuizou ação de indenização pelos danos moral e material. O pleito foi parcialmente deferido. Inconformada com a sentença, a empresa de cruzeiros recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou a escassez de combustível nos portos cancelados e que o contrato permitia a alteração do roteiro.

O recurso foi negado de forma unânime e a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. “O pleito de reparação de dano moral, por sua vez, está legitimado pela falha na prestação de serviço por parte da ré, que não cumpriu o contrato e não disponibilizou a viagem na forma programada (conduta), causando prejuízos e transtornos desnecessários aos autores (nexo causal e dano)”, disse na sentença o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes.

Processo n° 5005090-72.2022.8.24.0135.

TJ/SC: Município indenizará paciente que ficou cego devido a atraso em diagnóstico de AVC

Um paciente do sistema público de saúde será indenizado em R$ 50 mil devido a imperícia médica que culminou com a perda de sua visão. O fato ocorreu no norte do Estado. Relata o autor que procurou atendimento com queixas de fortes dores de cabeça, tonturas, náuseas e dormência nos braços por três insistentes vezes em unidade Municipal. Em todas as ocasiões foi liberado com prescrição de medicação sem realização de exames o que impossibilitou o diagnóstico de um AVC e em consequência a cegueira. O paciente, por fim, ingressou com pedido de reparação que foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na inicial que em agosto de 2012 o paciente buscou os serviços de um Pronto Atendimento Municipal em três ocasiões distintas, com relatos de cefaléia, enjoo e dores nos membros superiores. Sem a realização de exames, foi liberado tão somente com prescrição de analgésicos para amenizar os sintomas. Porém, no momento da alta do último retorno, um fato novo lhe chamou a atenção. Começou a sentir dificuldade de enxergar. Ao relatar o agravamento do quadro, foi rapidamente encaminhado para um hospital municipal onde permaneceu internado na UTI . Foi somente neste momento que recebeu o diagnóstico de AVC. Ressalta portanto, que mesmo com o socorro, não foi possível reverter o quadro de cegueira devido ao atraso no tratamento.

Em defesa, o Município sustenta que a equipe médica agiu sempre com zelo e diligência, inclusive com a realização de tomografia que não constatou qualquer anormalidade, sequer o propalado AVC. Garantiu não haver provas do dano (AVC) e muito menos nexo causal com omissão estatal. Também impugnou o valor pretendido a título de indenização.

Contudo, em análise, o perito judicial foi claro ao afirmar que o autor é portador de cegueira bilateral, resultante de acidente vascular isquêmico (AVCI). “Lamentavelmente, a demora, pelo diagnóstico imperfeito em seus inicias atendimentos, naquele pronto atendimento, causaram ao autor um agravo progressivo da doença, incontestavelmente, já em manifesta atividade, nas consultas iniciais, culminando em sua cegueira total. Desta sorte configurando-se a perda de uma chance de, eventualmente, retardar, prevenir ou diminuir as sequelas (cegueira) associadas à incapacitante neuropatia sofrida (AVC). Segundo ainda a perícia, o paciente encontra-se permanentemente incapaz, para toda e qualquer atividade laboral, requerendo inclusive auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias independentes, configurando-se invalidez o caso em tela.

“Se havia, portanto, alguma dúvida quanto à responsabilidade do requerido pela cegueira sofrida pelo requerente, essa foi dissipada com a prova técnica conclusiva, imputando à falha médica no atendimento ao autor o resultado encontrado”, define o Magistrado na sentença.

Processo nº 0000557-39.2014.8.24.0038/SC.

STF mantém inconstitucionalidade de lei que autorizava ensino domiciliar

Ministro Alexandre de Moraes destacou que o Supremo já decidiu que o homeschooling não foi regulamentado pelo Congresso Nacional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que julgou inconstitucionais dispositivos de lei daquele estado que previam a possibilidade de ensino domiciliar (homeschooling). A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1459567.

Competência
Em sua decisão, o TJ-SC entendeu que a matéria sobre ensino domiciliar é de competência legislativa privativa da União. Além disso, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, havia invadido a competência do chefe do Poder Executivo municipal para editar lei que estabeleça novas atribuições aos órgãos da administração pública, inclusive com aumento de despesa.

Método pedagógico
No recurso, o governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, sustentava que a Lei Complementar estadual 775/2021 não trata de educação nacional, mas de um método pedagógico por meio do qual se concretiza o direito constitucional à educação, respeitando os critérios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).

Repercussão geral
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a decisão do TJ-SC está de acordo com o entendimento do STF de que o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, pois essa modalidade não existe na legislação federal. Essa posição foi adotada no julgamento do RE 888815, com repercussão geral (Tema 822), em que a Corte assentou que a Constituição não veda o homeschooling, desde que a criação se dê por meio de lei federal.

TRF4: INSS indenizará mulher que, com gravidez frágil, precisou viajar para corrigir cadastro

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, com uma gravidez considerada frágil, precisou se deslocar de Blumenau (SC) a Porto Alegre (RS) para fazer correções em seu cadastro e receber o benefício. Ela alegou que, após várias tentativas frustradas de resolver o problema por telefone, não teve opção além do comparecimento, o que lhe causou várias despesas com a viagem.

“A situação narrada nos autos claramente extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que a requerente encontrava-se em gravidez considerada frágil, o que resta comprovado pela receita dos medicamentos juntados e atestados médicos de afastamento do trabalho”, afirmou o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município catarinense, em sentença proferida ontem 19/10.

De acordo com o processo, a viagem aconteceu em agosto de 2022, quando a mulher tinha 24 anos e estava no sétimo mês de gestação. Ela tinha direito a receber auxílio-doença em Blumenau, mas o sistema do INSS indicava uma agência na capital gaúcha. O deslocamento, em companhia do marido, custou R$ 437,63 em despesas, incluindo passagens, hotel e aplicativos de transporte, que também deverão ser ressarcidas.

“Verifica-se nos dados do requerimento realizado pela requerente que foi devidamente cadastrada a agência de Blumenau, onde, inclusive, levou os documentos após a exigência”, considerou o juiz. “Resta caracterizada a omissão [ou] ineficiência do instituto réu, enquanto há o dever de (…) adotar ferramentas a fim de conferir a mínima confiabilidade e efetividade, impedindo ao máximo a ocorrência de fraudes ou falhas”.

“É importante lembrar que o Judiciário também não pode fixar cifras astronômicas a título de dano moral, a exemplo das punitives damages do direito anglo-saxônico, porquanto a indenização constitui-se em lenitivo ao prejudicado, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa”, lembrou Aguiar. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TJ/SC: Município indenizará assessora pressionada por ex-prefeito a praticar “rachadinha”

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara da comarca de Xaxim, que condenou a prefeitura do município de Lajeado Grande ao pagamento de R$ 40 mil em danos morais a uma ex-servidora comissionada. Ela era pressionada por uma ex-prefeito a devolver cerca de 30% de seu salário mensal – prática conhecida como “rachadinha”.

No ano de 2014, a servidora, que exercia cargo comissionado como assessora de imprensa, foi avisada pelo chefe do executivo municipal de que deveria repassar R$ 430, cerca de 30% do total de seus vencimentos mensais, a uma outra servidora da prefeitura, lotada na Saúde. A assessora chegou a devolver a quantia exigida em uma ocasião, mas resistiu à prática. Assim, sofreu ameaças como ser transferida para cargo de menor remuneração, ou mesmo ser exonerada da prefeitura.

O assédio moral motivou denúncia da autora ao Ministério Público, situação que provocou sua definitiva exoneração. Após a condenação em primeira instância, houve recurso da sentença, no qual a defesa sustentou que não ficou evidenciado ato ilícito passível de indenização a título de danos morais em favor da autora, já que esta participou e se beneficiou do arranjo conduzido pelo prefeito relativo ao repasse de parte do seu vencimento.

Por fim, em se mantida a condenação, a defesa requereu que o quantum indenizatório fosse reduzido para R$ 4,3 mil, valor este que representa 10 vezes o único montante que a autora de fato repassou.

A desembargadora relatora do recurso, porém, não deu razão ao município réu. Ela ressalta que restou claro a forma de agir do prefeito, ao exigir e cobrar os repasses da autora, em mais de uma oportunidade, conforme se depreende das gravações em áudio registradas pela servidora e juntadas à inicial.

O voto também acrescenta que não vinga a tese de que a autora se beneficiou desse conluio, até porque não se mostra coerente supor que a requerente pudesse, de alguma forma, se aproveitar do fato de repassar grande parte de sua remuneração, que não era expressiva, para outros servidores.

“Assim em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e aos parâmetros acima delineados, considerando as circunstâncias peculiares do caso, exigência do prefeito para que a autora efetuasse repasses de parte de sua remuneração a outros servidores, sob a ameaça de ser dispensada do serviço ou transferida para um cargo de menor remuneração caso assim não procedesse, conclui-se que a indenização a título de danos morais fixada na sentença em R$ 40 mil não comporta minoração”, complementa a relatora. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público.

Processo nº 0300581-59.2014.8.24.0081.

TJ/SC: Homem que não comprovou dependência tem pena mantida por dirigir embriagado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de homem flagrado pela polícia na condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O crime, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorreu no município de Major Vieira, norte do Estado, no dia 5 de junho deste ano.

Em 1º grau, ele foi condenado a sete meses de detenção em regime semiaberto, além de quatro meses de suspensão ou de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, entre outros pontos, a isenção da pena sob alegação de embriaguez involuntária por ser o apenado dependente do álcool.

“A dependência alcoólica pode, por analogia, ser considerada um caso fortuito ou de força maior já que o consumidor não possui força própria capaz de discernir o certo do errado”, sustentou a defesa. Ao mesmo tempo, postulou a fixação de regime menos gravoso em razão do tempo em que ficou preso provisoriamente.

Os pleitos não foram aceitos pelo desembargador relator da apelação. O magistrado anotou em seu voto que não há nos autos qualquer comprovação acerca da suposta embriaguez patológica, ônus que competia à defesa. O relator pontuou ainda que o recorrente confessou que dirigia sob o efeito de álcool, “circunstância que não configura embriaguez acidental ou fortuita, em que o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool, desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool ou é obrigado a beber”.

Segundo o relator, ficou evidente nos autos que o motorista se colocou, de forma voluntária, em estado de embriaguez. O magistrado rejeitou a mudança de regime semiaberto para aberto porque o motorista é reincidente. Assim, ele afastou a pretensão, manteve a sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo nº 5005055-50.2023.8.24.0015/SC.

TRF4: Cervejaria não está obrigada a contratar químico como responsável técnico

Uma fabricante de cervejas de Xanxerê obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de contratar, como responsável técnico, profissional que seja exclusivamente químico. A sentença da 2ª Vara Federal de Chapecó também desobriga a empresa de se inscrever no respectivo conselho da profissão.

“No caso em apreço, as finalidades da empresa autora não caracterizam nenhuma atividade peculiar à área de química”, considerou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida ontem (18/10). A juíza citou diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O STJ, ao analisar a questão, fixou o entendimento de que inexiste obrigação de inscrição no Conselho Regional de Química [CRQ] quando a atividade da empresa não está relacionada com a fabricação de produtos químicos, tal como acontece com o caso em comento”, observou a juíza.

A ação foi proposta pela Cervejaria Brautschleier contra o CRQ da 13ª Região (SC). A empresa alegou que, em maio de 2022, foi autuada pelo órgão. A autuação aplicou multa de R$ 6 mil, exigindo a contratação de químico e inscrição no conselho. Em defesa administrativa, a empresa alegou que mantém um biólogo como responsável técnico e que está sujeita à fiscalização do Ministério da Agricultura.

O CRQ manteve a decisão e a empresa recorreu ao conselho federal, também sem sucesso. Em março deste ano, a cervejaria ajuizou a ação, sustentando que está no ramo desde 2000 e que os processos de produção seriam totalmente físicos.

Para a juíza, a atividade básica da cervejaria não é privativa de químico. “Não ficou demonstrado que [a empresa] tenha por fim a fabricação de produtos químicos, que são utilizados em sua atividade apenas como insumos, nem que mantém laboratório de controle químico, nem que fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”. Cabe recurso.

Processoº 5002616-30.2023.4.04.7202

TJ/SC: Município é obrigado a fornecer sessões de fonoterapia à criança com problema auditivo

Uma decisão da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste determinou que o Município deva fornecer atendimento fonoaudiólogo com frequência de três vezes por semana para criança que apresenta perda auditiva de grau moderado/severo.

A confirmação da tutela de urgência se deu após negativa do Poder Público municipal em prestar o serviço, sob o argumento que a paciente já é atendida uma vez por semana. O comando judicial também determina que a criança seja reavaliada a cada ano para verificar a evolução do tratamento e que assim siga até a melhora dos sintomas.

Os laudos médicos apresentados ao processo demonstram que a menina, atualmente com cinco anos de idade, possui dificuldade de desenvolvimento escolar, mesmo com utilização de aparelho auditivo e grande empenho das professoras para auxiliar na compreensão do conteúdo repassado. Duas médicas fonoaudiólogas do Sistema Único de Saúde local atestaram a necessidade de sessões de fonoterapia em quantidade adequada, ou seja, três vezes por semana. Os atestados também foram anexados na ação.

Na decisão, a magistrada responsável considerou que “a Constituição Federal, em seu art. 6º, dispõe que a saúde é direito social de todo e qualquer cidadão brasileiro, sem distinção de cor, sexo, raça, religião, classe social etc.; no art. 23, II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ‘cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência’”.

A Constituição Estadual, em seu art. 153, também foi citada, lembrando que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A juíza ainda se utilizou da legislação infraconstitucional (art. 6º, inciso I, letra “d”, da Lei n. 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde (SUS) para justificar a decisão. O documento prevê a “obrigação solidária de todos os entes da federação, de proporcionar saúde aos necessitados, fornecendo-lhes o medicamento ou tratamento de que necessitam para minimizar os efeitos de sua moléstia”. O processo tramita em segredo de justiça.


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