TJ/SC majora dano moral a tutor que não pode voar com cão de suporte emocional

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou, de R$ 10 mil para R$ 15 mil, a indenização pelo dano moral sofrido por um passageiro que não conseguiu embarcar o cão de suporte emocional em viagem de Florianópolis a Roma, na Itália. O homem que sofre de transtornos psiquiátricos (agorafobia, crises de ansiedade de pânico) e, por esse motivo, utiliza como tratamento terapêutico seu cão de serviço, da raça border collie, denominado “Guri”, também será indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 13.462,14, pela empresa aérea. Todas as quantias serão reajustadas pelos juros e correção monetária.

Após ganhar uma bolsa para estudar em Roma, o homem comprou passagens aéreas para ele e seu cão em outubro de 2022. Na reserva, conseguiu a autorização para levar o cachorro na cabine da aeronave. Para confirmar a reserva, o passageiro ligou para a Central de Atendimento da empresa aérea e ficou ciente que o animal poderia viajar somente no porão. Apesar da confirmação anterior, o passageiro aceitou e providenciou a caixa para o transporte e outras providências.

Quando chegou para a viagem, em janeiro de 2023, o animal foi impedido de embarcar. A alegação da empresa é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48h do embarque. Em tutela de urgência, o homem conseguiu que a empresa transportasse o animal à Itália alguns dias mais tarde. Diante da situação, o juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 13.462,14 pelos danos materiais.

Inconformados com a sentença, o passageiro e a empresa aérea recorreram ao TJSC. O homem pediu a majoração da indenização pelo dano moral e dos honorários do advogado. Já a companhia requereu a reforma da sentença, porque a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional. Defendeu que não cometeu irregularidade e sustentou que a ação deveria ter sido julgada com base nas convenções de Varsóvia e Montreal e, não, de acordo com Código de Defesa do Consumidor.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 15.000,00, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n° 5020485-18.2023.8.24.0023.

TJ/SC: Médico indenizará em R$ 40 mil paciente jovem que teve ovário saudável extraído por erro

A mulher tinha 30 anos de idade quando sentiu fortes dores abdominais, fez alguns exames e constatou um nódulo no ovário esquerdo. O tratamento medicamentoso não foi capaz de curá-la e por isso houve a indicação para retirada. O médico que deveria extrair o órgão doente falhou e tirou o sadio.

Pelos danos morais causados à paciente, o profissional foi condenado pela 2ª vara Cível da comarca de Joaçaba/SC. ao pagamento de indenização no valor de 40 mil. Ao valor devem ser acrescidos correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em novembro de 2009.

Segundo os autos, após a equivocada intervenção, as dores continuaram. A mulher fez outras consultas, exames e, após um ano, passou por nova intervenção cirúrgica por conta do erro no primeiro procedimento. Com a retirada dos dois ovários, conforme consta no laudo pericial, houve a falência ovariana prematura, com seus sinais e sintomas associados, como ondas de calor, envelhecimento cutâneo, ressecamento da mucosa vaginal, diminuição da libido, predisposição da osteoporose e alterações de humor.

Em razão dos fatos, a autora apresentou menopausa precoce, aos 30 anos de idade, e necessitou de reposição hormonal, ficou impossibilitada de ter filhos, além de ter piora nos sintomas psiquiátricos, como atestado por psiquiatra da região.

O magistrado sentenciante destaca na decisão que a conduta do médico também foi submetida a exame pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina-CRM/SC, que reconheceu a negligência praticada durante o procedimento cirúrgico realizado na autora.

Além da indenização por danos morais, o juízo também o condenou ao pagamento de R$ 584,65 por danos materiais, referente ao que a autora dispensou na compra de medicamentos, e também aos gastos efetivados com a segunda cirurgia. Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC determina que Município cuide melhor do bem estar de seus cães e gatos errantes

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou o município de Laguna a implementar um total de 11 medidas para assegurar o controle populacional e de zoonoses, a segurança e a promoção do bem-estar animal de cães e gatos abandonados. O prazo para tanto foi definido em 12 meses.

O Ministério Público (MP) pediu a adoção das medidas por meio de ação civil pública. A denúncia sustentou que houve aumento no número de acidentes de trânsito causados pelo abandono de animais e crescimento da população de animais de rua no município. Também foi destacado o aumento de casos de maus-tratos, e mesmo de ataques de cães a transeuntes na região central, praias e bairros de Laguna.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna reconheceu esforços da administração municipal para diminuir o problema, mas frisou que estes não foram suficientes para garantir a saúde e a segurança de animais e da comunidade. Assim, determinou que o município implemente diversas medidas com vistas ao bem-estar animal.

Entre elas estão: identificar e cadastrar cães errantes ou de responsabilidade de particulares; criar plano de castração, vacinação e vermifugação de animais abandonados ou de famílias de baixa renda; criar um plano de adoção de animais de rua; construir um abrigo para acolher temporariamente cachorros e gatos feridos ou abandonados; e instalar placas informativas em vários locais de todas as praias e em outras áreas de lazer, com dizeres sobre a proibição de permanência de animais, entre outras.

O município recorreu da sentença, ao sustentar conexão da ação do MP com outra movida pela Sociedade Lagunense de Proteção aos Animais, bem com perda do objeto, pois quase a integralidade das ações voltadas à política de bem-estar animal já haviam sido tomadas. Além disso, aventou a ocorrência de ofensa aos princípios da separação dos poderes, bem como solicitou a ampliação do prazo para o cumprimento das medidas impostas.

Para o desembargador relator do apelo, denúncias, reportagens e relatos apresentados comprovam que há um número crescente e descontrolado da população de animais errantes a vagar pelas vias, praças e praias da cidade. Eles permaneceriam em situação de risco, pois estariam privados de alimentação, abrigo e cuidados médicos veterinários mínimos, além de colocarem em risco a integridade física das pessoas e, por consequencia, gerar o aumento de maus-tratos e crueldades praticados contra os animais.

“Desse modo, não há como afastar a responsabilidade do Município de Laguna para a adoção das medidas postuladas na exordial, especialmente tendo em conta que é competência do Poder Executivo Municipal promover campanhas de conscientização da população quanto ao bem-estar animal, a saúde pública e a guarda responsável, uma vez que são ações que englobam a saúde pública e o meio ambiente ecologicamente equilibrado”, destaca o relatório.

Na sentença, as medidas receberam diferentes prazos para serem postas em prática, entre 30 e 180 dias. A decisão do TJSC manteve a aplicação delas, mas ampliou o prazo de cumprimento das mesmas para 12 meses. Os demais integrantes do órgão julgador seguiram o voto do relator de modo unânime.

Processo nº 5003976-29.2021.8.24.0040.

TRF4: União indenizará por uso indevido de nome e CPF para abertura de MEI

A União foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma moradora de São Bento do Sul (SC), que teve nome e CPF usados indevidamente para registro de uma empresa de Microempreendedor Individual (MEI). A sentença é da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul e foi confirmada ontem (26/10) pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. A autora receberá R$ 5 mil e o registro deve ser cancelado pela Receita Federal.

De acordo com o processo, a fraude foi detectada em maio de 2021, quando a vítima soube da existência de uma MEI em seu nome, com endereço em Campinas (SP). A autora, que registrou boletim de ocorrência, afirmou que nunca esteve no município paulista ou extraviou seus documentos. Ainda em 2021, ela comunicou o ocorrido à Receita, mas o CNPJ foi suspenso apenas em maio de 2022. O registro permaneceu ativo pelo menos até julho seguinte.

“A situação evidencia os transtornos e a sensação de insegurança para a autora por um considerável período de tempo, extrapolando o mero incômodo ou aborrecimento cotidiano, de maneira que configurado o dano moral”, considerou o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, em sentença de 10/5. O processo judicial teve início em setembro de 2022 e, ainda segundo a sentença, até novembro daquele ano, o problema ainda não tinha sido resolvido no âmbito administrativo.

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de eventual prática de crime. O relator do recurso da União foi o juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva e a sentença foi mantida por unanimidade.

 

TJ/SC: Sem provar que foi vítima do “golpe do colchão milagroso”, mulher não será indenizada

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que inocentou uma empresa de colchão, acusada por uma cliente de propaganda enganosa e de participar do “golpe dos colchões milagrosos”. O caso aconteceu no Vale do Itajaí em 2020.

De acordo com os autos, a autora comprou o colchão, mais um travesseiro, por R$ 12.090. Ela sustenta que, no momento da compra, o vendedor lhe garantiu que o colchão tinha 40 tipos de massagem. Ainda segundo a autora, ao chegar em casa, ela percebeu que o produto dispunha de apenas quatro tipos de massagem.

Assim, ingressou na Justiça com dois pleitos: a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Suas demandas, no entanto, não foram aceitas pelo juiz. Inconformada, ela recorreu ao TJ.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação citou o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

O magistrado lembrou ainda ser um direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Neste caso, no entanto, a consumidora não conseguiu provar a falsa promessa do vendedor. Não há, nos autos, qualquer prova de que ele tenha dito que o colchão dispunha de 40 tipos de massagem, ônus que lhe incumbia.

“Desta forma”, concluiu o relator, “não há que se falar em propaganda enganosa por parte da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”.

Processo nº 5027779-74.2020.8.24.0008/SC.

TJ/SC: Município indenizará mulher por não podar árvore cujas raízes destruíram sua residência

Ela é bonita e parece inofensiva, mas já destruiu a calçada, os muros, as paredes, os pisos, a rede hidráulica e de esgoto, além de outras estruturas do subsolo da casa de uma moradora do Vale do Itajaí. A árvore exótica – Ficus benjamina – está localizada numa praça municipal.

A moradora acionou a Secretaria Municipal de Obras para que tomasse providências, sem sucesso. Assim, ela propôs “ação de obrigação de fazer” em face do município e do órgão responsável pela praça, antiga Fundação Municipal do Meio Ambiente. Além disso, pediu indenização por danos morais e materiais.

Por sua vez, a prefeitura alegou que não houve culpa de seus agentes, porque era necessária autorização, por parte do órgão responsável, para realização do corte da árvore. Tal argumento não convenceu o juiz e tampouco os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na sentença, confirmada pelos desembargadores nesta semana, o município e o órgão foram obrigados a retirar a árvore e as raízes, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada ao montante de R$ 20 mil. Eles terão que pagar ainda, de forma solidária, indenização à autora no valor de R$ 29.136,43, acrescidos das devidas correções.

De acordo com o perito, a espécie arbórea é responsável pelos danos ocorridos no imóvel, e, ainda que a residência não seja nova, os problemas identificados não surgiriam se não fosse em decorrência da presença da árvore. Ele anotou que os reparos só serão possíveis depois da remoção da árvore.

“É possível constatar por meio das fotos”, sublinhou o desembargador relator em seu voto, “as raízes expostas no interior do imóvel da requerente, além das raízes retiradas do sistema hidráulico da casa e pisos danificados por conta do avanço destas”.

O relator acrescentou que “há nos autos documento formalizado, dando ciência dos danos gerados pela árvore exótica e suas raízes, autorizando assim o seu corte”. Assim, entendeu que houve omissão do município e há portanto o dever de indenizar os danos materiais,

Processo nº 5008378-14.2020.8.24.0033/SC.

TJ/SC: Lotes que empresário simulou vender ao filho para evitar dívidas seguem indisponíveis

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, para manter indisponíveis bens imóveis que um empresário local havia vendido ao próprio filho há 24 anos.

Localizadas no município de Nova Mutum (MT), as propriedades rurais em questão foram indisponibilizadas pela Justiça por conta de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) contra o empresário em 2016. Porém, seu filho já teria adquirido os 11 lotes – que estavam em seu nome e de sua esposa, mãe do comprador – em 8 de outubro de 1999.

Por meio de embargos de terceiros, o filho questionou judicialmente a indisponibilidade de bens. Defendeu a legítima propriedade sobre os mesmos e o direito de sua liberação. De acordo com o MP, a compra e venda teria sido uma simulação realizada para resguardar o patrimônio de pai, alvo de investigações em razão de sua atuação política, e também de execuções por dívidas diversas.

A sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública deu razão ao MP para declarar as propriedades indisponíveis. O suposto dono dos lotes apelou da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O desembargador que relatou o recurso junto à 1ª Câmara de Direito Público, porém, não deu razão ao pedido do filho do empresário, que já exerceu diversos cargos políticos no Estado.

“À época do negócio jurídico entabulado, o comprador contava com 22 anos de idade. Conforme sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 1999, deteve renda tributável de R$ 13,2 mil, de modo que a aquisição de um imóvel de R$ 300 mil mostrou-se totalmente incompatível com sua condição financeira”, destacou o magistrado.

Na declaração de imposto do ano seguinte, o embargante declarou montante significativo como rendimentos isentos e não-tributáveis originados de doações recebidas de seu pai – justamente a quem devia o pagamento pela escritura pública em discussão. Para o relator, a situação reforça que a transação de compra e venda nunca existiu.

Além disso, a transação foi lavrada em Cartório de Registro Civil e Tabelionato, mas não houve seu efetivo registro nas matrículas dos imóveis, nas quais ainda constam como proprietários os pais do embargante. Assim, a indisponibilidade dos bens foi mantida, com votação unânime dos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo n° 0301888-93.2016.8.24.0011.

TJ/SC: Servidor que passava dia de trabalho sentado por perseguição política será indenizado

Um servidor municipal será indenizado em R$ 20 mil por um ex-prefeito, um ex-secretário de obras e pelo município de Balneário Gaivota por ter sido vítima de perseguição política. Segundo o autor da ação, ele ficava ocioso ao longo de todo o expediente sem que lhe fossem atribuídas tarefas, além de ter sofrido outras humilhações. Os fatos teriam acontecido em 2017.

A decisão destaca que a prova oral revela que houve assédio moral por parte dos requeridos e as testemunhas corroboraram o relato do autor da ação de que, por questões políticas, sofria perseguição no trabalho. Uma testemunha disse que o servidor foi colocado num lugar vulgarmente conhecido como “toco”, sentado em um banco e lá ficava, até que dele precisassem.

De acordo com outra testemunha, era de conhecimento dos profissionais da prefeitura que o servidor público concursado como operador de máquinas era impedido de trabalhar, pois tinham “tirado a máquina dele e colocado em seu lugar um aprendiz”. Além disso, teria sido impedido de tomar café em determinado local no trabalho.

“A partir do conjunto probatório, depreende-se que o autor era impedido de exercer suas funções, ficando ocioso ao longo do expediente, o que é evidentemente humilhante, sendo, portanto, devida a reparação extrapatrimonial diante das humilhações sofridas pelo autor por parte de seus superiores”.

O ex-prefeito, o ex-secretário de obras e o município de Balneário Gaivota foram condenados, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0300689-22.2017.8.24.0069.

TST: Filhos de empregada falecida podem receber valores decorrentes de adesão ao PDV

Ela faleceu antes de receber os valores definidos na adesão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito dos filhos de uma bancária falecida de receber a indenização compensatória decorrente da sua adesão ao plano de desligamento voluntário do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. A auxiliar de serviços administrativos havia aderido ao plano em maio de 2017, mas faleceu antes da data designada para a rescisão contratual e o pagamento da indenização. Para o colegiado, o valor previsto pode ser transmitido aos herdeiros.

Expectativa de direito
Ao julgar improcedente o pedido dos dois filhos da auxiliar, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) considerou que as condições estabelecidas para recebimento da indenização prevista no PDV não teriam sido implementadas. Uma cláusula do plano estabelecia que, na época do pagamento, o contrato de trabalho deveria estar vigente, mas isso não ocorreu em razão da morte da empregada. Diante desse fato, a conclusão foi a de que havia apenas uma expectativa de direito que não se cumpriu. Logo, não haveria direito a ser transmitido aos herdeiros.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Direito adquirido
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista dos filhos da bancária, explicou que a previsão normativa de pagamento da indenização compensatória em momento posterior à adesão é apenas uma condição suspensiva para o recebimento da parcela, mas não afasta o direito adquirido decorrente da adesão ao plano. “O falecimento da empregada não impede a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão”, concluiu.

Retorno dos autos
Com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-822-56.2019.5.12.0036

TJ/SC: Mãe de criança com TEA vai trabalhar menos, sem perda salarial, para cuidar do filho

Uma professora da rede pública obteve na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho diagnosticado com autismo associado ao transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. A decisão partiu do juízo da 3a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que para tanto tomou por base a Lei 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

De acordo com a inicial, a autora tem dois filhos menores, um deles de 12 anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista. O menino faz uso contínuo de medicações, além de necessitar de tratamentos específicos como terapia ocupacional, psicologia, neurologia, fonoaudiologia, natação e acompanhamento em escola especial.

O garoto também apresenta restrições no convívio social, circunstância que demanda a presença e a disponibilidade de horário de seus pais. Deste modo, o cumprimento de tais atividades essenciais ao desenvolvimento da criança inviabiliza a execução das 40 horas semanais exigidas pelo empregador.

Citado, o Município rejeitou o pedido ao alegar a ausência de previsão legal para a redução de jornada sem impacto nos vencimentos. Acrescentou que a servidora já recebe adicional para fazer frente as despesas com o menor. Ademais, remeteu o caso aos programas fornecidos exclusivamente pelo ente municipal que promove saúde e inclusão para que o menor possa ser acompanhado pelo Núcleo de Atenção Integral à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo – NAIPE DI/TEA. Em réplica, a mãe esclareceu que realizou o cadastro do filho na citada rede de apoio, contudo não foi chamada para acompanhamento em razão da indisponibilidade de vagas.

Para o julgador, no caso concreto, a condição de pessoa com deficiência do menor é presumida por lei, uma vez que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

“O transtorno do espectro autista é perene, de modo que a fruição de uma ou mais licenças para tratamento de saúde de pessoa da família não satisfaz a exigência da rotina de cuidados e adaptações necessárias ao bem-estar da criança. […] Ademais, (sem contar) as especificidades do transtorno que a acomete, na qual sua interação social é bastante prejudicada e as relações de apego são a fonte de estabilidade emocional. Por fim, a assistência financeira também não obstaculiza o direito vindicado pela autora, seja porque a demanda do menor se refere efetivamente à possibilidade de assistência familiar. Diante de todo o exposto é procedente o pedido de redução de carga horária de trabalho para 20hs semanais, sem redução proporcional dos vencimentos e independentemente de compensação de horário”, concluiu o sentenciante. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.


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