TJ/SC: Consumidora que comeu biscoito com grampo metálico será indenizada em R$ 4 mil

Uma consumidora que encontrou um grampo metálico ao mastigar um biscoito será indenizada pelo dano moral em R$ 4 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O colegiado da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí que condenou a empresa alimentícia ao pagamento de indenização pelo corpo estranho. O recurso da indústria foi negado de forma unânime.

De acordo com o relato da autora da ação, ela adquiriu um pacote de biscoitos devidamente lacrado. Ao mastigar o alimento, a consumidora percebeu a presença de um corpo estranho, o que causou nojo e repulsa. Quando separou o biscoito do objeto, viu que se tratava de um pequeno grampo metálico. Diante da situação, ela ajuizou ação de indenização por dano moral em 1º de setembro de 2022.

Inconformada com a sentença, a empresa alimentícia recorreu à 3ª Turma Recursal. Ao pedir a reforma da decisão, a indústria defendeu que foi vítima de cerceamento de defesa e solicitou a realização de perícia no alimento. Além disso, a empresa alegou que não houve dano porque a consumidora não engoliu o corpo estranho.

O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “De início, afasto a preliminar apontada pela parte requerida, de incompetência deste juízo por necessidade de perícia. Isso porque não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o objeto foi identificado, tratando-se de um pequeno grampo metálico, e, considerando o lapso desde que ocorreu o fato em debate, tratando-se de produto perecível, a perícia pouco revelaria sobre o tempo e modo de incorporação do objeto para fins de responsabilização. Assim, não há falar em prova pericial, sendo este juízo competente para apreciar e julgar a presente lide”, anotou a magistrada do Juizado Especial.

Processo n. 5023748-62.2022.8.24.0033

TST: Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho

Para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional .


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva
O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Sistema necessário
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos
A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos
Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

TJ/SC: Flagrado em telhado de banco, homem seguirá preso pois HC não admite “futurologia”

Preso em flagrante no telhado de uma agência bancária, em Blumenau, um homem teve o pedido de revogação da prisão preventiva negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para o colegiado, “os bons predicados como primariedade, endereço fixo e emprego lícito não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o periculum libertatis decorrente do risco de reiteração criminosa”. O acusado foi preso em flagrante pelo furto qualificado tentado e a prisão foi revertida em preventiva.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o sistema de monitoramento de um banco percebeu quando dois homens estavam na sala do cofre de uma agência bancária na Rua 2 de Setembro. A Polícia Militar cercou o local e encontrou os suspeitos encarapitados no telhado. Um dos acusados, com extensa ficha criminal, manteve o direito de ficar em silêncio. Já o segundo contou como o crime foi planejado e executado, apesar de o cofre permanecer intacto.

Inconformado com a conversão do flagrante em preventiva, o preso que revelou a trama ingressou com um habeas corpus. Para pleitear a liberdade provisória, a defesa do acusado lembrou que o mesmo é primário, possui residência fixa, emprego e vínculos na comarca vizinha de Brusque. Por não haver indícios de que integre organização criminosa, a defesa argumentou que o réu provavelmente terá regime prisional diverso do fechado.

O acusado tem outro registro de furto, supostamente praticado em 2020, além de um crime de trânsito. “No mais, anoto não ser possível a discussão de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva frente a possível pena e regime a serem impostos em caso de condenação, porque a estreita via de cognição do Habeas Corpus não permite a incursão no mérito da Ação Penal, tampouco o exercício de futurologia proposto. Dessa forma, é inviável avaliar a prisão preventiva com base em conjectura destituída de valor probatório”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo nº 5062463-44.2023.8.24.0000

TJ/SC: Cliente cobrado de forma vexatória será indenizado, mas loja descontará parte da dívida

Uma loja do Alto Vale indenizará um cliente em mais de R$ 1,5 mil, a título de dano moral, por cobrança vexatória na frente de outros consumidores de valor em aberto no estabelecimento. A ré foi autorizada por decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul/SC. a descontar a dívida no valor indenizatório.

De acordo com o autor da ação, em maio deste ano, ele foi até o estabelecimento na companhia de um colega, que é o seu atual chefe, para fazer compras. Ao chegar na loja, foi surpreendido pelo gerente, que realizou a cobrança na frente de outros clientes. O estabelecimento alega que o homem fez parte do seu quadro de funcionários no ano de 2022 e que, de fato, ficou pendente o pagamento de um valor, mas que a cobrança ocorreu de forma pacífica e discreta.

Após relato testemunhal foi possível confirmar que a abordagem do gerente ocorreu na fila do caixa acompanhado de mais três ou quatro pessoas, que teriam presenciado o ocorrido e mostrou-se constrangedora, ao ultrapassar a barreira da normalidade do ato. A legislação consumerista estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, Art. 42).

A loja foi condenada ao pagamento do importe de R$ 1,5 mil, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros, e o valor deverá ser alvo de compensação da dívida contraída pelo autor junto à ré, valor a ser também atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora. A decisão, prolatada neste mês (16/11), é passível de recurso.

Processo n. 5007655-24.2023.8.24.0054/SC

TJ/SC: Homem que perdeu visão alvejado por tampa de refrigerante que explodiu será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou fabricante de refrigerantes a indenizar homem que foi atingido no olho por tampa plástica após garrafa que continha o produto explodir. A decisão de origem foi da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A vítima trabalhava em uma lanchonete e realizava a reposição do estoque quando um dos recipientes estourou e a tampa atingiu seu olho esquerdo. O acidente fez com que sua córnea fosse lesionada. Com isso, ele necessitou levar nove pontos de sutura, o que ocasionou na perda parcial da visão.

A empresa requerida entrou com recurso de apelação e defendeu sua falta de responsabilidade pelo acidente. Pontuou que não existem provas que havia defeito de fabricação. O desembargador relator da ação anotou que: “No caso em apreço, por mais eficiente que tenha sido a recuperação do autor após o acidente ocorrido, tal fato não apaga a dor, angústia e o desespero que esteve sujeito nos momentos que imediatamente sucederam à lesão que, a bem da verdade, poderia ter-lhe retirado a visão por completo de um dos olhos, fazendo jus, inegavelmente, à indenização pelo abalo moral”

Processo nº 0008309-53.2010.8.24.0054/SC

TRF4: Sistemas podem limitar número de vezes que o mesmo e-mail de advogado pode ser cadastrado

A Justiça Federal negou um pedido para que a União, o INSS e a Dataprev fossem obrigados a alterar o sistema de cadastro nos portais eletrônicos www.gov.br e www.meu.inss.gov.br, para permitir que o mesmo advogado utilize repetidamente seus próprios contatos em relação a clientes diferentes. A 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul entendeu que a restrição não é ilegal e existe inclusive por razões de segurança.

“É prerrogativa do administrador público definir os critérios de segurança de seus sistemas, sob pena, inclusive, de responsabilização civil por eventuais fraudes”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro, em sentença proferida quinta-feira (23/11). O juiz observou ainda que o Estatuto da Advocacia também não contém “qualquer dispositivo que resguarde o pedido ora formulado pelo autor”.

O advogado tinha alegado que as configurações do sistema estariam limitando seu direito de representação e prejudicando, indiretamente, outras pessoas que dependeriam da Previdência Social. As procuradorias federais argumentaram que estão sendo atendidas exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para garantir privacidade e segurança dos dados pessoais dos usuários.

“Verifica-se, portanto, que o pretenso direito a ser protegido não seria daqueles que buscam seus benefícios previdenciários junto ao Poder Judiciário, e sim, do autor que, na condição de advogado, afirma que o acesso nos moldes pretendidos à plataforma ‘Meu INSS’ seria um instrumento para exercício de [sua função]”, considerou Cordeiro.

Segundo o juiz, “a regra de um e-mail cadastrado para no máximo cinco contas nada mais é que uma ação para segurança dos próprios segurados, tendo em vista que se trata de uma conta particular e privativa, e que o e-mail e o número de celular são usados para a recuperação de senha”.

De acordo com a sentença, se o advogado quiser consultar os dados do cliente, caberá ao segurado fornecer a senha de acesso. “Trata-se de proteção ao próprio segurado, que por muitas vezes é vítima de fraudes viabilizadas pela vinculação de um mesmo e-mail para diversas contas”, concluiu Cordeiro. Cabe recurso.

TJ/SC: Ex-marido indenizará mulher por descumprir medida protetiva e atirar em seu trabalho

O juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de R$ 15 mil em favor da ex-companheira que, mesmo amparada por medida protetiva, foi ameaçada pelo algoz.

A autora relatou na inicial que sofreu violência doméstica praticada pelo réu, seu ex-companheiro, que resultou na expedição de uma medida protetiva em seu benefício. Mesmo assim, o homem foi até seu local de trabalho, oportunidade em que proferiu ameaças e efetuou disparos de arma de fogo. O caso já tramitou na esfera criminal, com o réu condenado pelas práticas de ameaça contra a autora, agravada pelo descumprimento de ordem judicial. Sua pena foi fixada em quatro meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, com indenização fixada em R$ 1 mil.

Citado desta vez, o réu apresentou contestação, na qual sustentou que o valor da indenização já foi fixado na esfera criminal e que não reúne condições financeiras de pagar mais. Argumentou também que não restou comprovado abalo moral passível de ser indenizado.

“Ainda que assim não fosse, a ameaça perpetrada pelo réu e o descumprimento de medida protetiva anteriormente concedida causaram inegável transtorno psicológico à autora, provocando medo, angústia e aflição. O conjunto probatório produzido no processo criminal evidencia que foram diversos episódios de intimidação e constrangimento praticados pelo réu, inclusive no ambiente de trabalho da autora”, anotou o juiz, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Mulher que teve face queimada após depilação a laser será indenizada

Uma mulher que ajuizou ação contra clínica de estética em que fazia depilação a laser será indenizada em R$ 6 mil por danos morais após ter sofrido queimaduras no rosto, pescoço e abdômen. A decisão é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A cliente já havia realizado tratamento de remoção de pelos a laser com a requerida, sem intercorrências, quando contratou novamente seus serviços um ano depois. Imediatamente após a aplicação do laser, entretanto, a mulher notou que sua pele estava queimada e com bolhas. Ela pediu explicações para a profissional que fez o procedimento, porém esta não soube explicar o ocorrido.

Em juízo, a ré afirmou que se tratava de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria omitido sua exposição solar anterior ao tratamento. O laudo pericial, no entanto, apontou que as lesões decorreram de técnica inadequada, além de o tratamento ter ocorrido em maio, dois meses após o final do verão. A decisão de origem da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu havia fixado a indenização em R$ 10 mil, valor adequado no julgamento em 2º Grau.

Processo nº 0301238-53.2019.8.24.0007/SC

TJ/SC: Valor cobrado pelo Detran de empresas de vistoria veicular para uso de sistema é legal

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu admitir incidente de assunção de competência suscitado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ para fixar a seguinte tese: “A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público.” A matéria, segundo a decisão, ainda que não seja objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão.

O Estado apelou ao TJ após julgamento em 1º grau considerar procedente pedido para declarar inconstitucional portaria que instituiu cobrança de taxa para que empresas credenciadas em vistoria veicular utilizassem sistema criado para tal gerenciamento pela Ciasc. A empresa que propôs a ação, com a supressão da portaria, além da isenção, teria devolução em dobro do valor que já havia pagado – mais de R$ 383 mil.

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia. Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

Para o relator do incidente, “circunstâncias que afastam a exação do conceito de taxa e a inserem na concepção de preço público, cujo traço característico é a desvinculação direta do serviço a uma função estatal”. Desta forma, concluíram os integrantes do grupo, não há violação ao texto constitucional, pois se uma portaria não pode criar uma taxa (tributo), nada impede que estabeleça preço público. Após essa decisão, criada uniformidade nos julgamentos similares nos demais órgãos de Direito Público, a 1ª Câmara conheceu da apelação interposta pelo Estado para dar-lhe provimento e considerar correta a cobrança pelos serviços prestados.

Incidente de Assunção de Competência n. 5009507-90.2019.8.24.0000

TJ/SC: Justiça manda indenizar cliente negativada 19 anos depois de passar cheque sem fundos

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve indenização por danos morais em favor de consumidora que foi negativada 19 anos depois de passar um cheque sem fundos. O supermercado, que foi o local das compras, e um terceiro, que foi quem comprou a dívida e negativou a cliente, terão que indenizar a consumidora solidariamente em R$ 3 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O entendimento do colegiado é que o cheque prescreveu em cinco anos, embora existisse ainda a possibilidade de cobrança extrajudicial.

Segundo a ação que tramitou em comarca do norte do Estado, a consumidora foi a um supermercado em fevereiro de 2000 e pagou com cheque uma compra no valor de R$ 149,98. Como o documento não teve fundos à época, o supermercado vendeu o crédito a um terceiro. Em 2019, com a dívida avaliada em R$ 195, a consumidora teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Para retirar o nome desse cadastro, ela fez um acordo e pagou R$ 150.

Diante da irregularidade, a consumidora ajuizou ação de dano moral no Juizado Especial Cível contra o supermercado e o terceiro que adquiriu a dívida. “Veja que a prescrição do débito implica a perda do direito de ação ou legitimidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, mas não do direito em si. Não poderia o segundo requerido cobrar judicialmente a dívida, mas poderia realizar cobranças extrajudiciais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, anotou o magistrado na sentença.

Inconformado com a decisão, o supermercado recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu ser parte ilegítima da ação, porque não inseriu o nome da consumidora no serviço de proteção ao crédito. Alegou que apenas negociou o cheque sem fundos. O recurso foi negado de forma unânime pelos próprios fundamentos da sentença.

“Vale destacar, no ponto, que é inequívoco que o cheque foi endossado pelo (nome do supermercado) ou segundo requerido, de forma que possui responsabilidade ante a teoria do risco do negócio, sendo a parte autora vítima de fato do serviço, nos termos do já citado artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz na sentença.

Processo n. 5001460-12.2019.8.24.0006


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