TJ/SC: Paciente que, já anestesiado, teve cirurgia cancelada será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada por alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde acionada, o pedido foi julgado improcedente, pois ela cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022 o autor foi diagnosticado com “hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Nesse momento originou-se todo o imbróglio, com vários adiamentos para o procedimento e registro inclusive de reclamação à Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas os transtornos não pararam por aí. Quando o paciente já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado sob a justificativa médica de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido de indenização. Entretanto, a decisão destacou que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, o qual demonstrou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica, não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ser até anestesiada”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC

TRT/SC: Trabalhador deve ser indenizado por banheiros sujos em alojamento superlotado

Colegiado considerou que condições de moradia oferecidas pela empresa feriram dignidade do empregado.


Viver em condições de sujeira e superlotação afronta a dignidade humana. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um trabalhador da construção civil buscou indenização por ser obrigado a dividir quartos mal higienizados e com poucos banheiros, em alojamento cedido pela empresa.

O caso aconteceu em São Francisco do Sul, município no litoral norte de Santa Catarina, envolvendo uma construtora. Após o encerramento do contrato de emprego, o homem buscou a Justiça do Trabalho e entrou com um pedido de danos morais.

O trabalhador alegou que, após ser recrutado em sua cidade natal, na região Nordeste do Brasil, foi alojado em uma residência alocada pela empresa, onde vivia de modo degradante. Como exemplo das condições, ele destacou o compartilhamento de um único banheiro com cerca de 40 colegas.

Primeiro grau

Na avaliação inicial, o juízo de origem não acolheu as reivindicações do autor. O juiz responsável pelo caso na 5ª Vara do Trabalho de Joinville observou que não havia evidências suficientes nos autos para comprovar a alegação de apenas um banheiro.

Além disso, salientou que a responsabilidade pela limpeza e organização do alojamento deveria recair sobre os próprios trabalhadores, não sendo, portanto, uma falha atribuível à empresa.

Recurso

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu. Na 5ª Câmara do TRT-12, o relator do caso, juiz convocado Adilson José Detoni, reconheceu a legitimidade do pedido. Detoni admitiu concordar que a responsabilidade pela limpeza e conservação do espaço de moradia recai sobre o próprio indivíduo. No entanto, o magistrado acrescentou um novo ponto ao acórdão, enfatizando que a empresa tinha assumido o compromisso de prover uma pessoa designada para a manutenção da higiene no local.

“Convenhamos que um trabalhador da construção civil, longe de casa, com trabalho de altíssimo gasto calórico, não tem muita disposição para limpar chão, lavar louças, arrumar tudo”, frisou o relator.

Poucos banheiros

Detoni ainda ressaltou outras duas violações da reclamada. A primeira, relativa à insuficiência de quartos no alojamento, que indicavam que entre oito a dez pessoas dividiam cada cômodo. Em um segundo aspecto, ele abordou a questão da inadequação dos sanitários no alojamento, observando que havia apenas 2 ou 3 banheiros disponíveis para um grupo de 40 pessoas, quando a Norma Regulamentadora 24 prevê a necessidade de um para cada 10 indivíduos hospedados.

“A par dessas violações, é preciso entender que não se trata de banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trata-se, sim, de proteger a pessoa humana de abusos contra sua existência, que pode ser simples, frugal, sóbria ou mesmo parca. Mas deve ser, sobretudo, digna”, concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.

A decisão ainda está em prazo para recurso.

Processo: 0000334-20.2023.5.12.0050

TJ/SC: Família será indenizada após perder matriarca atropelada sobre a faixa de segurança

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou solidariamente um município da região Norte, uma transportadora e um motorista ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, ainda criança àquela época, trafegava com a mãe pela faixa de pedestres, como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo município. Com o impacto da batida, a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de ruptura do baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occipital e no abdome. Em decorrência disso, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na Justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a genitora da falecida, que, já em idade avançada, tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do ajuste. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que, quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu com a porta do automóvel, “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o condutor “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não estavam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificar de que poderiam fazê-la.

Contudo, o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para esse fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo o seu tratamento de saúde, inclusive medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120 e, por fim, o pagamento de pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada adimplemento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

TJ/SC: Vizinha fofoqueira que injuriou dono de imóvel e espantou possíveis inquilinos é condenada em R$ 30,4 mil

O Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC. condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de R$ 30,4 mil, em favor de um casal. Ela era a antiga dona de um imóvel em área nobre da cidade, antes de vender a propriedade aos autores da ação. Estes, sempre que tentavam locar a casa por meio de imobiliária, não conseguiam fechar negócio com os possíveis inquilinos. A desistência vinha logo após visita dos interessados ao imóvel, quando ouviam injúrias da antiga dona contra os atuais proprietários, inclusive com comentários de cunho racista, além de críticas sobre a própria casa.

A moradia ficou sem ser alugada por cinco meses, de acordo com os autos. Isso tudo em razão de comentários impróprios e discriminatórios lançados pela mulher, com o intuito egoístico de se vingar por conta de um desentendimento ocorrido por uma singela dívida de IPTU na finalização do negócio. Ao perceber a movimentação de interessados em residir no local, ela aparecia para dizer, entre outros e diversos impropérios, que a casa era insegura, pois nela já haviam entrado ladrões. Alardeava ainda que o atual dono não pagara o imóvel. Valia-se também de termos pejorativos em relação à raça, cor e profissão do autor, que é porteiro em uma escola.

“Inarredável o reconhecimento de que, se não houvesse a atitude embaraçosa da demandada, por certo os demandantes conseguiriam locar o imóvel de maneira quase que imediata, a revelar a temeridade do comportamento da mulher, que, além de prejuízos de ordem material, também lhes ocasionou prejuízos de ordem moral”, frisou o magistrado na decisão.

A mulher foi condenada a indenizar os autores pelo período no qual o imóvel ficou sem ser objeto de contrato de aluguel, já que foi ela quem deu azo a tal circunstância, devendo, portanto, reparar materialmente o prejuízo sofrido pelos autores a título de lucros cessantes, no valor de R$ 5,4 mil. Pelos danos morais decorrentes da depreciação do imóvel e da tentativa de macular sua honra e boa fama perante a vizinhança e pretensos inquilinos do imóvel, deverá também indenizar o casal em R$ 15 mil.

Por fim, terá de pagar mais R$ 10 mil ao autor da ação pela injúria racial. “Verifica-se a natureza discriminatória e segregadora das falas proferidas pela requerida aos pretensos inquilinos, a consubstanciar a gravidade da situação narrada nos autos e a sugerir enérgica resposta do Estado-juiz diante da pequeneza e mesquinhez do infeliz comentário”, anotou o sentenciante.

“A conduta da ré foi de total menosprezo, pois, impelida de simples egoísmo diante de um desentendimento anterior, resolveu ofender a honra do autor em conduta lamentável e desrespeitosa. Por óbvio, então, que tais fatos não são mero dissabor e efetivamente causaram ao homem grande aborrecimento e transtorno”, concluiu o juiz. Ao valor das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Município é condenado por não coibir maledicências que prejudicaram servidora

Uma prefeitura do extremo oeste do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais correção monetária, a servidora que enfrentou situações vexatórias no ambiente de trabalho e na vida pessoal em virtude de boatos comprovadamente criados por colegas. A autora da ação comunicou formalmente o poder público municipal, que, ao não tomar providências, permitiu que os comentários negativos prosseguissem. A decisão partiu da 2ª Vara da comarca de Maravilha/SC.

As fofocas diziam respeito a um relacionamento extraconjugal com um colega de trabalho e se espalharam rapidamente, em 2016. Testemunhas relataram que o assunto virou “conversa de corredor” e que era de conhecimento de todos os funcionários públicos. Duas servidoras admitiram ter iniciado os boatos, em reunião realizada com a vítima. A reclamante apresentou, no processo, um áudio em que elas confessam a autoria. Toda a situação foi relatada ao município em janeiro daquele ano. Sem solução, a vítima se reportou novamente em agosto, mas não teve resposta.

A mulher argumentou que teve depressão e grande abalo psíquico pela vergonha que sentia ao sair à rua e no ambiente de trabalho. O companheiro, prestador de serviços, também ficou exposto aos comentários maldosos extensos, fato que comprometeu, inclusive, a oficialização do relacionamento do casal prevista para aquele ano.

“A conjugação da causa de pedir introduzida na peça vestibular com a prova produzida ao longo da marcha processual dá conta da injustificável omissão do Poder Público local diante de comunicação e conhecimento formal de prática de assédio moral em ambiente laboral. De um lado, a existência de boatos quanto à suposta infidelidade da parte demandante é absolutamente incontroversa nos autos, além de encontrar amplo eco em toda a prova produzida. De outro, a prova documental bem dimensiona a comunicação formal dos episódios reiterados de desrespeito, o que não contou com a devida e efetiva apuração administrativa”, considerou o magistrado na decisão, da qual cabe recurso.

TRF4: Chamada por engano, candidata que não pôde assumir vaga de concurso será indenizada

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que condenou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano – ela chegou a pedir demissão do emprego que tinha em uma empresa de Criciúma quando recebeu a mensagem do IBGE, em agosto de 2022.

O IBGE deverá pagar uma indenização equivalente a 12 salários que ela deixou de receber da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. A decisão da 3a Turma, que teve como relator o juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, foi tomada em sessão virtual realizada entre 22 e 29/11. A sentença é de 13/7 e foi proferida pela juíza federal Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1a Vara Federal de Tubarão.

“Se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego”, afirmou a juíza. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, considerou Ana Monteiro, para concluir que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.

De acordo com a sentença, a candidata tinha sido aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.

A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (…) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro.

TRF4: Empresa não consegue anular multa por descarrilhamento de um vagão de trem

A Justiça Federal negou o pedido da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) para que fosse anulada uma multa de R$ 88,6 mil, aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) em razão do descarrilhamento de um vagão de trem na ferrovia que atende ao Porto de São Francisco do Sul. O acidente aconteceu em agosto de 2019 por causa de uma manobra mal realizada por uma segunda empresa, que era concessionária do serviço.

A sentença é da 9ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal e foi proferida em 20/11. A juíza Marila da Costa Perez não aceitou o argumento da Cidasc, de que a responsabilidade seria da concessionária ou mesmo de uma terceira empresa, proprietária da carga. “Cumpria à autora [a Cidasc] aferir acerca das condições de segurança da operação”, afirmou a juíza, citando a legislação portuária e a resolução da Antaq sobre a matéria.

“Ainda, consoante se verifica pela inicial e até mesmo a defesa oposta no processo administrativo, a própria autora, ao tratar da suposta nulidade da infração, argumentou ser a responsável pela manutenção da moega ferroviária”, observou Marila. De acordo com o parecer técnico da Antaq, “se faltou um funcionário ao final do último vagão para avisar ao condutor do trem sobre o risco de descarrilhamento, foi porque a Cidasc deixou de supervisionar a operação”.

A Cidasc ainda argumentou que, em maio daquele ano, a operação do Corredor de Exportação do Porto Organizado de São Francisco do Sul tinha sido atribuída à SC-Parcerias S/A (SCPAR). A juíza considerou, porém, que a Cidasc foi de fato excluída da operação do terminal graneleiro em dezembro, quando a SCPAR assumiu todas as obrigações contratuais. “Portanto, não há que se falar em irresponsabilidade da autora”, entendeu Marila.

“De resto, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da inocorrência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5001079-82.2022.4.04.7218

TJ/SC: Investidores que tiveram prejuízo por falta de atenção de ‘day trader’ serão ressarcidos

Clientes de um “day trader” – profissional que atua em operações de compra e venda de ações na bolsa de valores no mesmo dia para lucrar com as oscilações – não ficarão no prejuízo devido à falta de atenção do investidor. Isso porque o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC. determinou, em ação de danos materiais, a restituição da quantia a ele confiada.

Relatam os autores que, a fim de investir no mercado financeiro, contrataram os serviços do réu. Após muita conversa, realizaram dois depósitos, no total de R$ 11 mil, para que ele realizasse aplicações em ações. Contudo, na data do último repasse, o réu lhes informou que, por estar com a bateria do celular descarregada, ficou algumas horas sem cuidar do investimento.

Em decorrência disso, perdeu integralmente o valor investido. Indignados, os clientes recorreram à Justiça sob a alegação de que a perda do dinheiro não se deu em razão de riscos naturais do investimento, mas por culpa exclusiva do profissional que, por descuido, deixou de gerenciar as ações. Citado, o réu não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

Para confirmar a veracidade das informações, os autores anexaram aos autos conversas por meio de aplicativo de mensagens que comprovam a contratação do serviço e o investimento.

“No caso em apreço, além da presunção de veracidade que milita em favor da parte autora, os fatos constitutivos do direito alegado restaram corroborados pelos documentos apresentados com a inicial”, anotou o magistrado, que assim condenou o “day trader” a restituir aos autores o valor de R$ 11 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo30 n. 5002579-39.2023.8.24.0015/SC

TJ/SC: Ex-vereador é condenado por nomear cunhado como assessor em seu gabinete

Um ex-vereador de Itajaí que nomeou o irmão da sua esposa para cargo na Câmara de Vereadores, no ano de 2013, foi condenado pela prática de improbidade administrativa pelo juízo da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí/SC. O ex-assessor jurídico, que declarou não ter relação familiar ou de parentesco na época da nomeação, também foi condenado.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, consta que o então vereador promoveu tal nomeação em 18 de fevereiro de 2013, em flagrante ilegalidade que configura a prática de nepotismo – situação que só encerrou após o fato ser divulgado na mídia, em 1º de julho de 2015.

Mesmo que seja possível a admissão de pessoas não concursadas para exercício de cargos comissionados de recrutamento amplo, de acordo com a legislação vigente, não é lícito o favorecimento de parentes de servidores e chefes de poderes mediante nomeação para exercício desses cargos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais. Embora os réus sustentem ausência de dano ao erário, restou comprovado que o ato questionado na presente ação configura nepotismo e, por conseguinte, improbidade administrativa capitulada no artigo 11, XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

“Verifico a presença de lesividade relevante aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da moralidade e o da impessoalidade, na medida em que o favorecimento de parentes em cargos comissionados, fazendo da máquina pública um cabide de empregos, é conduta que deve ser extirpada e firmemente punida, como exemplo para a sociedade”, cita a magistrada sentenciante em sua decisão.

O ex-assessor parlamentar e o ex-vereador terão de pagar multa civil equivalente a seis vezes o valor de sua remuneração vigente quando houve a nomeação indevida, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (20/11), é passível de recurso.

Ação de improbidade administrativa n. 0917939-64.2016.8.24.0033/SC

TJ/SC: Magistrado pesquisa internet para manter penhora de R$ 213 mil em execução judicial

Uma pesquisa realizada no site Internet Archive – Wayback Machine (https://archive.org/web/) possibilitou que o relator de agravo de instrumento, interposto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o objetivo de ver deferida exceção de pré-executividade, rejeitasse o pleito após descobrir imprecisões na argumentação apresentada pelo devedor.

Irresignada com penhora de R$ 213 mil em sua conta bancária, por título judicial transitado em julgado, uma empresa de materiais de construção buscou a declaração de nulidade do processo desde o ato citatório, ao sustentar que todo o processo de conhecimento estava “eivado de vícios”.

Disse que a citação ocorreu em endereço distinto da sede da empresa e foi recebida por terceiro totalmente estranho aos seus quadros. Daí, prosseguiu, o fato de a ação de cobrança ter tramitado à sua revelia, situação que conduziu à procedência da demanda e resultou no bloqueio de seus ativos financeiros.

O relator do agravo, contudo, identificou em sua pesquisa virtual que, nas datas da citação e também no início do cumprimento de sentença, o endereço da empresa em Mossoró, no Rio Grande do Norte, seguia no mesmo local. O registro da pessoa que a recebeu, inclusive, coincide com uma de suas colaboradoras.

“Portanto, a alteração da sede – se de fato ocorreu – foi realizada posteriormente à citação da demanda principal, que deve ser mantida hígida. Consequentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe”, anotou o relator do agravo, em decisão monocrática.

Agravo de Instrumento n. 50697080920238240000


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