TJ/SC: Habeas data não é instrumento cabível para obter informações sobre terceiros

Parte queria dados para usar em processo. Ação foi extinta por falta de interesse de agir.


Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reforçou o entendimento de que o habeas data é um instrumento que garante ao autor da ação informações sobre ele mesmo junto às autoridades públicas ou a correção de tais informações, mas não dados sobre terceiros.

No caso em pauta, o autor propôs habeas data em face do município de Imbituba, com pedido de informações de terceiros que julgava necessárias para a instrução de ação de nunciação de obra nova (ação para evitar que uma obra em construção cause danos a um imóvel vizinho ou viole as normas legais ou contratuais) e o ajuizamento de ação declaratória de nulidade. Em sentença inicial, o pedido foi indeferido por falta de interesse, com o processo extinto sem resolução do mérito.

O autor recorreu da sentença e sustentou que a peça não fazia qualquer referência ao interesse de agir em relação aos documentos sonegados pelo município, cujo conhecimento do conteúdo, em razão dos danos ambientais que provam, transcende ao interesse do impetrante.

A desembargadora que relatou o recurso, no entanto, lembra que o habeas data em questão buscou informações de caráter não individual, relacionadas à identificação de terceiras pessoas, a fim de instruir ação de nunciação de obra nova e viabilizar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade.

Como a peça vai contra o que disciplina a Constituição quanto ao direito de acesso a informações e ao rito processual do habeas data, “é forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da impetrante”. Para fundamentar a decisão, foram citados precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o voto da desembargadora foi pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de origem, seguido de maneira unânime pelos demais membros da 5ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5006311-80.2023.8.24.0030

TRT/SC: Supermercado deve indenizar fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade

Mulher era tratada de maneira hostil pela superior hierárquica e humilhada diante de colegas.


Um supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais a uma fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade devido a tratamento hostil e vexatório recebido por superior hierárquica. Na decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho.

O caso aconteceu em Navegantes, município no litoral norte do estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-funcionária relatou que, após ser promovida de caixa para fiscal, começou a sofrer mudanças no tratamento por parte da superior hierárquica.

As condutas relatadas incluíam o tratamento hostil pela chefe, que frequentemente gritava com a trabalhadora e a submetia a situações vexatórias diante dos colegas. Um dos episódios mencionados inclui a superior dizendo que a reclamante “não era o tipo de pessoa para aquele cargo”.

Com o tempo, as condições desencadearam crises de ansiedade na trabalhadora, levando a um afastamento de 60 dias por indicação médica, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Durante o período, a mulher precisou de tratamento psiquiátrico e psicológico, passando a usar remédios para aliviar o quadro. A situação chegou ao ponto da autora não conseguir retornar à empresa após o período de afastamento.

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes julgou improcedentes os pedidos da reclamante. A sentença afirmou a falta de provas conclusivas que vinculassem o trabalho à doença apresentada, assim como a ausência de evidências do assédio moral alegado.

Força testemunhal

Insatisfeita com a decisão no juízo de origem, a autora apelou ao tribunal para que a empresa fosse reconhecida como responsável pela sua doença e condenada a pagar as indenizações devidas. Ela argumentou que o laudo médico apresentado no processo demonstrou que o adoecimento surgiu exatamente durante o emprego – antes, não existia – e desapareceu logo após o término da relação contratual.

A relatora do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, acolheu os argumentos da fiscal de caixa. De acordo com a magistrada, as provas orais e documentais, como o laudo pericial, foram suficientes para confirmar o assédio moral sofrido e estabelecer um nexo causal claro entre o transtorno de estresse pós-traumático e o ambiente de trabalho.

A relatora também reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais por não eliminar, ou ao menos evitar, as condições que contribuíram para debilitar a saúde mental da empregada.

Quézia Gonzalez concluiu o acórdão enfatizando o peso do testemunho do trabalhador em casos como o que estava sendo votado. “Importa pontuar que a palavra da vítima de assédio moral deve ser considerada no julgamento da causa, em razão de tal conduta se dar, em regra, de maneira oculta, camuflada. Em casos tais, adquire especial relevo a prova indiciária e indireta”, frisou a relatora.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0001069-69.2022.5.12.0056

TRT/SC decide que limpeza das ruas de Florianópolis pode ser terceirizada

Colegiado reconheceu como legítimo contrato firmado pelo Município com empresa para varrição mecânica durante a pandemia.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou válida a terceirização dos serviços de varrição mecânica em Florianópolis, revertendo decisão de primeira instância que havia declarado nulo o contrato assinado em dezembro de 2020 entre o município e uma empresa de limpeza urbana.

Na decisão, o colegiado enfatizou o contexto de excepcionalidade da contratação, em que faltavam empregados e estrutura para realizar o serviço necessário por conta da pandemia, situação agravada posteriormente por uma greve da categoria.

O caso teve início durante a pandemia da Covid-19, quando o contrato 1140/2020 foi questionado por meio de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem).

No processo, o Sindicato argumentou que os serviços contratados – de capinação com varrição mecânica – violavam as regulamentações que definem as responsabilidades da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap).

Em resposta, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concordou com os argumentos. Na decisão, de 2021, o juízo de primeira instância enfatizou que a autarquia deveria realizar os serviços com exclusividade, conforme estabelecido pela legislação municipal e acordos coletivos de trabalho.

Excepcionalidade justificada

O caso seguiu tramitando e, após serem levantadas controvérsias sobre a autoridade da Justiça do Trabalho para apreciá-lo, em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente ratificou a competência original. Com isso, o processo avançou para análise em segunda instância pelo TRT-SC.

Para recorrer da decisão de primeiro grau, os argumentos apresentados pelo Município de Florianópolis incluíram a urgência imposta pela pandemia da Covid-19 e a greve de empregados, que teriam justificado a contratação emergencial da empresa terceirizada para garantir a limpeza pública e a saúde da população.

Ao revisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC acolheu os argumentos do Município. A relatora do recurso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, mencionou a decisão de tutela de urgência (MS 0000038-22.2021.5.12.0000) proferida por ela própria, ainda em 2021, na qual analisa a questão aos olhos da Lei Complementar Municipal 618/2017.

De acordo com a norma, as atividades pertinentes à competência da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) serão por ela exercidas com exclusividade. Retomando a decisão proferida anteriormente, Mari Eleda afirma que, “no contexto em que inserido, é razoável a interpretação de que a `exclusividade’ diz respeito à própria delegação de serviços, o que significa, em outras palavras, que a nenhum outro órgão será atribuída a delegação para realização de tais atividades”.

“Isso não implica, à primeira vista, que a Comcap esteja impedida de prestar as suas atividades por meio de terceirização de serviços, pois a empresa contratada não atua como delegada do Poder Executivo”, acrescentou a relatora. Ainda de acordo com o entendimento dela, “a própria cláusula convencional parece excepcionar justamente a situação presente”, ou seja, momento em que a autarquia não tinha empregados nem estrutura para realizar o serviço em razão da pandemia e da greve da categoria.

Após os fundamentos elencados, Mari Eleda concluiu o voto reconhecendo que o Município não cometeu nenhuma ilegalidade na contratação. Como consequência, a decisão considerou válido o contrato número 1140/2020 e tornou a ação civil pública do Sintrasem improcedente.

Embora a vigência do contrato tenha encerrado em dezembro de 2021, a decisão pode abrir um precedente jurídico para futuras terceirizações para limpeza das ruas da capital.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: 0000011-28.2021.5.12.0036

TST: Seara Alimentos indenizará empregada que tinha de circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Para a 7ª Turma, situação gerou constrangimento passível de reparação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves que era obrigada a circular na barreira sanitária em trajes íntimos. Para o colegiado, a situação gerou constrangimento passível de reparação.

Empregados circulavam seminus
A barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar contaminação. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que todos os empregados tinham de se despir num ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

Troca de roupa é exigência do Ministério da Agricultura
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular no local em trajes íntimos é similar ao de utilizar espaços coletivos para higiene, como banheiros ou vestiários públicos. O magistrado destacou que a troca de roupas para colocar o uniforme específico atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO), e, portanto, a prática não pode ser considerada ilícita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também compartilhou esse entendimento. Segundo uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, e transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme não viola os direitos de personalidade. O TRT explicou que essa medida é necessária para cumprir as exigências do Ministério da Agricultura e atender às normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.

Dano moral configurado
A empregada não se conformou e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro relator do caso, Cláudio Brandão, deu razão a ela. Para ele, ficar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e revela uma conduta culposa da empregadora, justificando a compensação por danos morais.

Em seu voto, Brandão citou precedentes no mesmo sentido da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Esse órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas na frente dos colegas para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe a intimidade dos trabalhadores indevidamente.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-942-18.2021.5.12.0008

TRF4: Interessado em exercer profissão de despachante aduaneiro sem fazer exame não consegue liminar

A Justiça Federal negou, a um interessado em exercer a profissão de despachante aduaneiro, o pedido de liminar para que a Receita Federal fosse impedida de exigir o exame de qualificação técnica para conceder o registro. A 2ª Vara Federal de Itajaí/SC entendeu que o “decreto-lei” de 1988, que estabeleceu o requisito, tem efeitos de “lei” – o interessado alega que a exigência deve ser prevista em “lei” em sentido estrito.

“Em que pese o Decreto-lei nº 2.472/88 [que instituiu o exame] não seja lei em sentido formal, produz ele efeitos mesmo depois de vigente o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, considerando a aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 40/89”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em decisão proferida terça-feira (18/6). De acordo com o juiz, o STF já havia decidido que normas desse gênero continuam válidas.

“É verdade que, atualmente, por força da reserva legal [art. 37, I, CF], somente a lei em sentido formal poderia dispor sobre as normas que regulamentam o exercício da função pública de despachante aduaneiro”, observou Vhoss. Entretanto, “estando decreto-lei apto a produzir efeitos no ordenamento jurídico pátrio, normas a partir dele editadas, também seguem produzindo validamente efeitos”, concluiu. Cabe recurso.

TRT/SC: Ferramenta que evita arquivamento de processos com valores esquecidos já pode ser usada pelo 1º grau

Nova funcionalidade do robô Gael vai automatizar pesquisa em contas judiciais e emitir certidão detalhando se há valores pendentes de pagamento.


A Corregedoria do TRT-SC disponibilizou, nesta segunda-feira (17/6), uma ferramenta que vai auxiliar as varas do trabalho a evitar o arquivamento de processos que tenham valores pendentes de pagamento. Trata-se da nova funcionalidade do robô Gael, um gerenciador de alvarás que, a partir de agora, também vai fazer uma varredura nas contas judiciais e gerar uma certidão detalhando se existe algum saldo a ser transferido ao credor do processo, antes do arquivamento.

Juntamente com o projeto Garimpo (link externo), esta é mais uma iniciativa da Justiça do Trabalho para evitar que valores remanescentes fiquem esquecidos nos processos pelos credores. De 2020 a 2023, mais de R$ 118 milhões foram identificados e pagos pelo Garimpo em Santa Catarina, a maior parte devidos às empresas.

Desenvolvido pelo TRT da 4ª Região (RS) em 2021, o Gael surgiu inicialmente para certificar nos autos o cumprimento dos alvarás eletrônicos expedidos pelas VTs, intimar as partes beneficiadas e registrar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) o pagamento correspondente. Com a atualização, o robô vai agora automatizar a busca aos valores esquecidos nas contas judiciais, dispensando a consulta, pelas varas, aos extratos das contas judiciais na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

O robô, porém, não emite certidões referentes aos depósitos recursais – aqueles realizados antes da reforma trabalhista – realizados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, apenas das contas judiciais. Nesses casos, deverá ser utilizada uma outra ferramenta, chamada de Conectividade, para verificar se existe mais alguma pendência antes de arquivar o processo.

Para facilitar o entendimento dos usuários, um tutorial em vídeo (link externo) está disponível no canal da Escola Judicial do TRT-SC (Ejud-12) no YouTube.

Portfólio de soluções

Outra ação em curso pela Corregedoria Regional é a criação e publicação de um portfólio de iniciativas adotadas pelo órgão, com foco na parceria e colaboração com o primeiro grau. Elas são baseadas em três eixos: simplificação, padronização e automatização de procedimentos (SPA).

Batizado de Programa ADA, em homenagem a Ada Lovelace, considerada a primeira programadora da história e pioneira na concepção do potencial multifuncional dos computadores modernos, o programa já abrange três projetos – Gael-Alvará, Gael-Certidão e Acervo Digital.

Além dos três projetos já implementados, dois estão em andamento. O primeiro, Illumina 12, trata-se de um painel de gestão que irá auxiliar juízes e servidores na visualização de dados relativos à sua Vara do Trabalho, Caex ou Cejusc.

O segundo, o robô e-Carteiro (link externo), é uma solução criada pelo TRT-4 (RS) para o rastreamento das comunicações expedidas via eCarta e que está sendo avaliada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) do TRT-SC.

 

TJ/SC: Concessionária pode negar ligação de energia elétrica em área protegida

Para a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concessionária de serviço público pode recusar o fornecimento de energia elétrica em imóvel com restrição ambiental. A decisão manteve sentença que negou ligação pleiteada por dono de residência no sul do Estado.

Pelo entendimento externado, a ligação de energia pode ser negada mesmo que residências vizinhas já tenham acesso ao serviço. A existência de edificações em situação semelhante não justifica a perpetuação de irregularidades em áreas protegidas. O caso analisado é de uma residência de veraneio, destinada ao lazer e não à moradia habitual, localizada em uma área de preservação permanente.

Além disso, não restou comprovada nos autos a consolidação da área como urbanizada. “O direito ao fornecimento do serviço essencial de energia elétrica deve ser compatibilizado com os demais direitos protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive ao meio ambiente”, afirmou o relator do recurso no TJSC. A decisão foi por unanimidade.

Embargos de Declaração n. 0301625-87.2017.8.24.0282

TRF4: União indenizará ex-soldado do Exército que perdeu dois dedos durante serviço militar

A União foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e estéticos a um ex-soldado do Exército, que sofreu acidente em serviço e perdeu dois dedos de uma mão, além de ficar com sequelas definitivas. A sentença é da 9ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis e foi proferida terça-feira (11/6).

“Em relação aos fatos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente que vitimou a parte autora durante as práticas inerentes à rotina do serviço militar obrigatório e que resultou no transtorno do estresse pós-traumático por ele sofrido”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro.

O ex-soldado, que tem 25 anos e mora na região metropolitana da capital, começou o serviço militar obrigatório em 2018 e permaneceu no Exército como temporário. Em janeiro de 2022, enquanto cortava madeiras para a janela do pavilhão de comando do batalhão onde servia, o acidente aconteceu. Ele recebeu atendimento médico e foi desligado da corporação em maio seguinte, por término do período.

“A perícia médica oficial foi contundente ao atestar que a lesão do autor ocorreu em virtude do acidente sofrido na caserna, fato que não é negado pela parte ré, como demonstrou a conclusão de sindicância”, observou o juiz, que negou, porém, os pedidos de reintegração às fileiras da Força e pagamento de pensão vitalícia. “O laudo médico produzido neste processo revela que embora as sequelas sejam definitivas e que não há mais tratamento, o requerente não se encontra inválido para todas as atividades laborais”, concluiu Ribeiro.

De acordo com o juiz, a condição de temporário não confere ao ex-soldado as mesmas garantias dos militares permanentes, que, entre outras condições, ingressam na carreira mediante concurso público. “Não se pode estender a todas as outras formas de incapacidade dos militares temporários as prerrogativas de reforma do Estatuto dos Militares, os quais prevêem situações específicas: militar em campanha ou na manutenção da ordem pública, as quais englobam situações de instabilidade ou ameaça nacionais ou estado de guerra”, lembrou Ribeiro.

O valor total da indenização inclui R$ 20 mil por danos morais – “o abalo emocional ultrapassou os limites de mero dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana”, escreveu o juiz – e R$ 30 mil por danos estéticos – “avaliando as circunstâncias do fato concreto e de comprovação pelo autor de transformação e deformidade permanente e significativa da aparência”. A União pode recorrer.

TJ/SC: Princípio da insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

Caso analisado pela 2ª Câmara Criminal envolveu cão akita deixado sozinho durante viagem da dona.


O princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de maus-tratos em animais, principalmente quando resultam em morte. O entendimento unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença contra a tutora de um cão com restrição de movimentos, da raça akita, que viajou e deixou o animal sozinho por dias em um apartamento, em Porto União.

A tutora foi condenada pelo crime de maus-tratos à pena de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, o que equivale a cerca de 1/3 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

A denúncia do Ministério Público apontou que um vizinho relatou ao síndico o forte mau cheiro de um apartamento. Quando abriram a porta, encontraram o cão morto e sem cuidados de higiene, apesar de ter água e comida à disposição. Inconformada com a sentença, a defesa sustentou a absolvição da apelante ao argumento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e da presunção de inocência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige a ocorrência concomitante dos seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

“O presente caso não pode ser considerado de mínima importância, pois se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos, vulnerando diretamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, que é a integridade física de animais. A presente conduta ainda vai além, na medida em que o animal acabou morrendo em decorrência da atitude da apelante”, anotou a desembargadora relatora.

Processo n. 5003325-24.2022.8.24.0052

TJ/SC: Não cabe indenização a moradores retirados de área de alto risco

TJSC confirma legalidade de demolição de imóveis com risco de desabamento em Blumenau.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, por unanimidade, o pedido de indenização de moradores que tiveram seus imóveis demolidos pelo município de Blumenau, por estar em áreas de alto risco de desabamento. A decisão reforça o poder de polícia da administração pública para a adoção de medidas emergenciais com o objetivo de garantir a segurança da população.

Os apelantes, moradores do morro do Arthur, em Blumenau, alegaram que a demolição, ocorrida em 2011, foi arbitrária, pois suas residências não estariam em área de risco. O município argumentou que as construções eram irregulares e que, após os desastres naturais de 2008 e 2011, o local foi classificado como de alto risco, o que justificou a demolição com base no Decreto Municipal n. 8.902/2009.

A deliberação do TJSC destacou a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a configuração do dever de indenizar requer a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do ente público e o dano sofrido. No caso, os moradores não conseguiram demonstrar a ausência de risco no local.

Documentos mostraram que, após a enchente de 2008, os próprios moradores reconheceram o risco geológico de suas moradias. Laudos técnicos e decretos municipais posteriores confirmaram a vulnerabilidade da área e a necessidade de demolição para prevenir novos desastres.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou entendimento do juízo de primeiro grau, que negou os pedidos de indenização dos autores. Segundo a decisão, o município agiu legalmente ao demolir os imóveis para garantir a segurança, assim como não houve comprovação de ameaças ou coações psicológicas pelos agentes municipais.

Apelação n. 0024730-28.2011.8.24.0008/SC


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