TRF4: Valor bruto, e não o líquido, deve ser utilizado para enquadrar segurado do INSS no critério de baixa renda

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 21/6. Na ocasião, o colegiado analisou um processo que questionava se, na concessão de auxílio-reclusão, o enquadramento do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no critério de baixa renda deve utilizar o valor bruto ou líquido da renda mensal para o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Confira a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida”.

O caso

A ação foi ajuizada em maio de 2021 por uma mulher de 43 anos de idade, moradora de Palhoça (SC), representando o filho de seis anos de idade. No processo, ela afirmou que mantinha união estável com o genitor do filho. Segundo a autora, o homem era segurado do INSS e estava recolhido no Presídio de Biguaçu (SC) para cumprir pena restritiva de liberdade em regime fechado.

A mulher narrou que, em fevereiro de 2021, solicitou a concessão do auxílio-reclusão, mas que o INSS negou o benefício. Na ação judicial, a defesa sustentou que a mulher e o filho cumpriram todos os requisitos para receber o auxílio. Foi solicitado o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Em novembro de 2021, a 5ª Vara Federal de Florianópolis proferiu sentença negando o pedido. De acordo com a juíza responsável pela decisão, “em análise do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS), verifica-se que a média das últimas doze remunerações do segurado instituidor antes do recolhimento à prisão ultrapassa significativamente o limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão”. Assim, ele não foi considerado segurado de baixa renda e seus dependentes não poderiam receber o benefício.

A mulher recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ela argumentou que, embora a renda mensal bruta do companheiro ultrapassasse o teto para ser considerado segurado de baixa renda (que, em 2021, era de R$ 1.503,25), “a renda mensal líquida dele era inferior ao teto porque havia desconto em folha de pensão alimentícia paga às filhas de outro casamento”. O colegiado acatou o recurso da autora em outubro de 2022 e ordenou que o INSS implementasse o benefício.

Dessa forma, a autarquia federal interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi apontado que a posição da Turma catarinense divergiu de entendimentos da 4ª Turma Recursal do Paraná e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgarem casos semelhantes, determinaram que “a aferição da renda mensal do instituidor, para fins de enquadramento como segurado de baixa renda, deve levar em consideração a renda mensal bruta, sendo irrelevantes os descontos sofridos no salário, como pagamento de pensão alimentícia”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido. O relator, juiz José Francsico Spizzirri, explicou que o parágrafo 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “previu a renda mensal bruta como elemento do cálculo para verificação do enquadramento do segurado como de baixa renda”.

Em seu voto, o magistrado destacou: “entendo ser o caso de reafirmar a literalidade da previsão inserta no art. 80 da Lei 8.213/91 no sentido de que deve ser observada a renda bruta auferida pelo segurado para fins cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ressaltando-se, sua plena adequação ao preceito constitucional que visa a regulamentar, não se caracterizando o emprego da renda mensal em sua acepção bruta qualquer espécie de esvaziamento do direito ao auxílio-reclusão”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

Processo nº 5010131-93.2021.4.04.7200/TRF

Em repetitivo, STJ analisa se é possível anular ordem judicial para devolver valor recebido por força de liminar posteriormente revogada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para analisar a “possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.

O tema foi cadastrado como IAC 17. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues, que afetou o Recurso Especial 1.860.219 para ser julgado no incidente.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos com a mesma matéria no STJ ou nas instâncias de origem, com aplicação extensiva da regra do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos em curso no tribunal, inclusive nos casos de devolução à origem para sobrestamento.

Necessidade de tratamento uniforme para recursos com o mesmo pedido
O requerimento de instauração do IAC foi formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, depois que servidores da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores recebidos por força de decisão precária, proferida em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido que os valores recebidos após o mandado de segurança impetrado pela entidade de classe (decisão precária) deveriam ser devolvidos.

A universidade alegou também que essas ações individuais chegaram ao STJ de maneira esparsa e dispersa, já tendo sido interpostos pelo menos 260 recursos especiais, “fomentando-se, com isso, um tratamento não uniforme à tese subjacente aos recursos”.

Número finito de processos que demandam tratamento uniforme da Justiça
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, o IAC é uma técnica de julgamento idealizada para a formação de precedentes vinculantes – similar ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ao recurso extraordinário submetido à repercussão geral e ao recurso especial repetitivo, todos voltados à solução de questões de direito cuja importância ultrapassa os limites de um caso concreto.

O relator explicou que o IAC é aplicado às hipóteses em que a questão de direito – ainda que relevante e de grande repercussão social – estiver restrita a um número finito de demandas (artigo 947, caput, do CPC), em geral já ajuizadas, e que necessitem de um tratamento uniforme pela Justiça, prevenindo ou superando eventuais divergências jurisprudenciais (artigo 947, parágrafo 4º, do CPC).

O ministro lembrou que a instauração do IAC vai conferir tratamento uniforme às ações já ajuizadas, bem como prevenir o surgimento de novos litígios entre a administração pública e servidores a ela vinculados. “Considero relevante reafirmar que a decisão proferida em IAC constitui precedente qualificado (artigo 121-A do Regimento Interno do STJ), cuja observância se impõe a todos os juízes e tribunais (artigo 927, III, CPC), tal como ocorre com as decisões proferidas por esta corte superior em recursos especiais repetitivos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1860219

TJ/SC: Idosos carentes terão direito a fraldas geriátricas de forma gratuita

Município e Estado têm 2 meses para instituir política pública de distribuição .


A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital concedeu tutela provisória para que o município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina instituam política pública para distribuição gratuita, por meio da rede de saúde, de fraldas geriátricas às pessoas residentes na capital que comprovem carência financeira e necessidade do insumo. A ação foi movida pela Defensoria Pública.

Na decisão, o magistrado explica que, embora a fralda geriátrica não possa ser enquadrada no conceito de medicamento, ela está na seara do direito à saúde. “As fraldas servem para garantir a higiene pessoal e prevenir doenças, sendo essenciais à saúde, especialmente das pessoas idosas e das pessoas com deficiência”, escreveu.

O magistrado explicou ainda que o fornecimento gratuito do insumo pelo Estado aos que não dispõem de condições para adquiri-lo revela verdadeira concretização do dever de cuidado com a saúde pública e preserva o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Ao deferir a tutela, o juiz deu prazo de 60 dias para que se cumpra a decisão, sob pena de multa diária. Há possibilidade de recurso contra a decisão.

Autos n. 50280682020248240023

STF invalida norma que proibia escolas de Blumenau (SC) de abordar questões de gênero

De acordo com o entendimento da Corte, essa proibição viola o princípio constitucional da dignidade humana.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC) que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. O dispositivo já estava suspenso desde dezembro de 2019 por liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462, julgada na sessão virtual finalizada em 28/6.

A norma que aprovou o plano municipal de educação proibia as expressões em qualquer documento complementar ao plano e nas diretrizes curriculares. Em seu voto no mérito, o ministro Fachin lembrou que o STF já tomou várias decisões sobre a matéria, fixando o entendimento de que leis que proíbem a chamada “ideologia de gênero” são contrárias à Constituição Federal. Isso porque os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).

Ainda segundo o relator, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, especialmente nas escolas, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, concluiu Fachin.

Investigação de MPs estaduais devem seguir parâmetros definidos pelo STF

Para o Plenário, leis de Pernambuco e Santa Catarina que tratam do assunto têm de assegurar, entre outros pontos, direitos e garantias dos investigados.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que leis de Santa Catarina e de Pernambuco devem seguir os parâmetros definidos pela Corte para que o Ministério Público (MP) estadual instaure procedimentos investigativos. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3329 (SC) e 3337 (PE), ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Regras
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318, concluído em maio deste ano, o STF autorizou essas investigações, mas decidiu que é necessário assegurar os direitos e as garantias dos investigados. O MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Judiciário o início e término dos procedimentos criminais.

Além disso, as investigações devem observar os mesmos prazos e as mesmas regras previstas para os inquéritos policiais, e as prorrogações também devem ser comunicadas ao Judiciário. Nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o Ministério Público deve justificar obrigatoriamente a decisão de não instaurar apuração. E se a polícia e o MP começarem a investigar os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz, para evitar a duplicidade de investigações.

Santa Catarina
Na ADI 3329, os ministros também invalidaram trecho da Lei Complementar estadual 738/2019 (Lei Orgânica do MP-SC), que permitia a membro do Ministério Público assumir o inquérito instaurado pela autoridade policial (avocar) em qualquer fase e requisitar, a qualquer tempo, as diligências necessárias.

O relator lembrou que avocar, em termos jurídicos, pressupõe a existência de hierarquia, pois significa transferir a competência de um órgão inferior para um superior. Embora o MP exerça o controle externo da atividade policial, não há hierarquia entre eles. “Uma vez instaurado o inquérito policial, compete à autoridade policial presidi-lo, não sendo admissível ao membro do Ministério Público arrogar-se em tal papel”, apontou o decano.

Pernambuco
Na ADI 3337, os ministros definiram que a Lei Complementar estadual 12/1994 (Estatuto do MP-PE) deve seguir os parâmetros fixados pelo Supremo.

Efeitos
O Plenário decidiu que, no caso de ações penais já iniciadas ou concluídas, estão preservados os atos praticados. Nas investigações em curso em que ainda não tenha havido a denúncia, as novas regras devem ser aplicadas em 60 dias, a contar da publicação da ata de julgamento.

TRF4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Desta forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte. A decisão da 9ª Turma foi tomada dia 24 de junho, por maioria.

A técnica do descarte (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Segundo o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício”.

Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

“Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem “tempo mínimo de contribuição”, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que “tempo mínimo de contribuição” diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício”, concluiu Brum Vaz.

Processo nº 5005791-94.2021.4.04.7204/TRF

TJ/SC: Casal é obrigado a vacinar filhas conforme esquema vacinal do Ministério da Saúde

A multa diária pelo descumprimento da medida é de até R$ 10 mil.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que determinou a um casal que providencie, no prazo de 60 dias, a imunização de duas filhas de acordo com o esquema vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde.

A decisão interlocutória também prevê que, caso não adotem a medida, os pais deverão pagar multa diária entre R$ 100 e R$ 10 mil em favor do Fundo de Infância e Adolescência daquele município. A não imunização só será aceita se apresentado atestado médico com contraindicação explícita da aplicação de vacina às filhas. A ação é resultado de uma apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, ajuizada pelo Ministério Público.

A mãe recorreu da decisão. Alegou que toma as devidas providências quanto à saúde das filhas; que está sendo obrigada a vaciná-las sem que tenha segurança para tanto; e que a obrigação de vacinar, “mesmo sem antes ter aprovação médica”, colocaria em risco a integridade física das crianças.

Em decisão monocrática em agravo de instrumento, o juiz de direito de 2º grau destaca que a Constituição da República, em seu artigo 227, estabeleceu ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em sintonia, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamenta o artigo 227 da Constituição, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado.

A decisão também destaca que o mundo recentemente passou por uma pandemia, a da Covid-19, e que o Brasil sofreu com a perda de centenas de milhares de vidas, que poderiam ter sido poupadas com uma política pública concreta a favor das vacinas então desenvolvidas, ou buscadas em cooperação, por entes seculares como o Instituto Butantan e a Fundação Fiocruz.

“Enquanto cidadãos marcados pela ética, permanecemos com o irrenunciável compromisso para com a saúde e a integridade de cada ser humano, especialmente das crianças e adolescentes, respeitando a ciência em prol da vida”, aponta o magistrado, integrante da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao destacar que a decisão da 2ª Vara Cível de São Bento do Sul se apresenta irretocável.

TRT/SC: Farmácia de Florianópolis deve indenizar trabalhador perseguido devido a orientação sexual

Operador financeiro era constantemente tratado por termos pejorativos, além de receber metas desproporcionais em comparação aos colegas.


O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+ é celebrado nesta sexta-feira (28/6). A data visa promover o debate e conscientizar a população sobre a importância de construir uma sociedade sem preconceitos e igualitária, em que todos tenham direitos garantidos.

Esses princípios também estão presentes na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbem qualquer discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual.

Perseguição

No contexto do combate à discriminação, uma decisão de maio deste ano, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), chama a atenção.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo um operador financeiro de farmácia. Ele procurou a Justiça do Trabalho relatando ter sofrido diversas formas de assédio moral por parte da chefe, incluindo pressão excessiva, solicitações durante horas de descanso e, até mesmo, deboche e perseguição devido à sua orientação sexual.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a acusada frequentemente se referia ao trabalhador com termos pejorativos como “bicha”, além de impor metas desproporcionais em comparação com outros colegas.

Uma das pessoas relatou que a superior chegou a orientar para ter cuidado com o rapaz, advertindo: “Ele é um bom funcionário, mas sabe como é essa gente, né?”. Perguntada ao que estava se referindo, ela complementou “sabe como é viado”.

Primeiro grau

A juíza Paula Naves Pereira dos Anjos, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido do autor, condenando a empresa a indenizá-lo em R$ 5 mil a título de danos morais.

Na sentença, a magistrada afirmou que “não restaram dúvidas do comportamento abusivo e repugnante da gestora”. Paula dos Anjos ainda acrescentou ter ficado evidente que o tratamento dispensado ao trabalhador “foi motivado unicamente em razão da orientação sexual”.

Aumento da condenação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu para o tribunal, alegando que as provas testemunhais apresentadas não eram suficientes para comprovar que o trabalhador sofreu assédio moral.

No entanto, ao analisar o caso, o relator na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não apenas rejeitou os argumentos da reclamada, como também aumentou o valor indenizatório para R$ 8 mil.

Para fundamentar a decisão, o magistrado declarou alinhamento ao Protocolo para Julgamento sobre Perspectiva de Gênero (pdf, 1.9 MB), lançado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com Guglielmetto, o documento abarca “questões ligadas à homossexualidade, além de questões como intersexualidade, transexualidade e travestilidade”.

O relator prosseguiu enfatizando que a conduta discriminatória da gestora violou valores constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, e diversos instrumentos internacionais.

Ele mencionou ainda que o próprio Superior Tribunal Federal (STF), em julgamentos recentes, já sinalizou para “todo o Poder Judiciário, incluindo o Judiciário Trabalhista, a necessidade premente de que sejam devidamente sancionados” atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIAPN+.

Para justificar o aumento da condenação, Guglielmetto concluiu afirmando que o valor inicialmente fixado estava abaixo do devido, por ser desproporcional à extensão do dano e insuficiente para alcançar o caráter pedagógico da indenização.

A empresa não recorreu da decisão.

Processo: 0000342-08.2023.5.12.0014

TRF4: Proprietário não consegue recuperar veículo usado para contrabando sem seu conhecimento

A Justiça Federal negou a um produtor de banana de um município do Norte de Santa Catarina o pedido de anulação da perda da propriedade de um caminhão, apreendido por transporte de cigarros contrabandeados, supostamente sem autorização ou conhecimento do proprietário. A 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a alegação seria válida somente se o veículo fosse usado contra a vontade do dono e, no caso, o motorista tinha sido contratado pelo empresário para conduzir o caminhão.

“O proprietário do veículo só poderá exonerar-se de responsabilidade se comprovar que dele foi desapossado contra sua vontade, como ocorre nos casos de roubo ou furto”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida sexta-feira (21/6). “E mesmo nesse último caso não ficará exonerado de responsabilidade, evidentemente, se comprovado que não tomou as cautelas devidas na guarda do veículo, tal como há muito assentado pela jurisprudência”, lembrou o juiz.

O empresário alegou que havia adquirido um caminhão, avaliado em cerca de R$ 120 mil, para escoamento da produção de banana. Em setembro de 2022, o motorista que ele tinha contratado usou o veículo para transportar 25 mil maços de cigarros do Paraguai, com valor de R$ 150 mil. A carga contrabandeada estava junto com as bananas. O caminhão foi apreendido e teve a perda decretada. O produtor afirmou que não tinha nenhum conhecimento do ilícito.

“A responsabilidade do proprietário do veículo utilizado para a prática de infração aduaneira decorre não exatamente de estar ele mancomunado com o condutor do veículo, como no passado se entendia, mas se justifica, sim, pelo fato de que lhe entregou voluntariamente o veículo, sem o que ficaria inviabilizado o cometimento da infração”, observou Vettorazzi.

De acordo com a sentença, “a anuência do proprietário do veículo a que o veículo pernoitasse na residência do preposto (motorista) para dali sair de madrugada, caracteriza, em tese, culpa in vigilando porquanto o veículo saiu de casa/depósito de bananas do proprietário e, certamente, pode ter sido durante a noite que houve o carregamento dos cigarros estrangeiros”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/SC: Falsificação grosseira de documento público configura crime impossível

A falsificação grosseira de um documento que seria de fé pública configura crime impossível, já que o meio utilizado na obtenção de vantagem é absolutamente ineficaz para enganar o agente público. Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela absolvição de dois réus no oeste do Estado.

O Ministério Público denunciou dois empresários por falsificação de documento público e uso de documento falso. Eles tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste com uma procuração falsificada. A grosseira irregularidade do documento foi facilmente detectada pelos agentes policiais.

Em 1º grau, os réus foram condenados a dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto. A pena, porém, foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa apelou da decisão. Pediu a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.

O desembargador relator do recurso ressaltou em seu voto que, para a configuração do ilícito, é imprescindível que haja ofensa ao bem jurídico tutelado, no caso a fé pública. Para tanto, a falsificação deve ser capaz de enganar – ou seja, não há crime quando ela se apresenta de forma grosseira.

Assim, tem-se que, para sua consumação, é necessário que o documento falsificado ou alterado se revista de potencialidade lesiva, de forma que a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. O magistrado também cita o artigo 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

“Assim, em virtude de a adulteração do documento ter sido logo detectada por meio de simples verificação pelo servidor público, não há falar em tipicidade da conduta, porquanto o objeto do ilícito em apreço era incapaz de atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”, destaca o relatório.

Dentro do embasamento são citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento sobre o assunto, assim como do TJSC. O voto pela absolvição dos réus foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 0002480-37.2019.8.24.0067


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat