TJ/SC: Filho é condenado por extorquir a mãe idosa para financiar consumo de drogas

A 2ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC condenou um homem a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por extorsão e furto praticado contra a mãe para o consumo de drogas. O acusado amedrontou e coagiu a idosa de 79 anos com chutes e socos na parede, para alcançar o objetivo de obter entorpecentes e sustentar a dependência química.

Consta nos autos que o réu se aproveitou da relação familiar para praticar os crimes, pois ambos moravam juntos. Depois de sair de casa para fazer uso de drogas, o homem exigiu de forma agressiva, com violência verbal e psicológica, dinheiro da mãe, e que ela pagasse guincho para trazer de volta o carro, cuja bateria fora retirada e vendida para comprar drogas.

Além disso, exigiu que a senhora entregasse uma jaqueta sua para ser usada com a mesma finalidade. Ele também furtou uma chaleira elétrica da mãe para trocar por entorpecentes. O homem se nega a frequentar unidade terapêutica para tratamento. Além da pena de privação de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil à mãe pelo dano moral sofrido. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Mulher que incendiou casa do ex após perder guarda da filha tem pena mantida

Uma mulher que ateou fogo na casa do ex-companheiro – pai de sua filha -, no extremo oeste do Estado, foi condenada à pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além da reparação dos danos causados à vítima, com ressarcimento fixado em R$ 50 mil. O crime teria sido motivado pela perda da guarda da criança. A decisão da comarca local foi mantida em julgamento realizado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A ré, em seu apelo, pleiteou absolvição por ausência de provas. Segundo os autos, a mulher foi denunciada ao Conselho Tutelar por estar sempre embriagada e não ter condições de cuidar da criança, com dois anos na época. Por conta desse quadro, perdeu a guarda da criança para o pai. Por esse motivo, dias após a decisão do repasse da guarda, a mulher se deslocou até a casa do ex-companheiro, em horário que sabia não ter ninguém em casa, e colocou fogo intencionalmente na residência.

Quando o homem retornou, encontrou a casa em chamas e acionou a polícia e os bombeiros. Horas depois de o fogo cessar, a mulher apareceu molhada e suja de terra em frente à casa da vítima, para dizer que não tinha responsabilidade pelo sinistro. Dizia, contudo, que o fato representava um castigo de Deus. “Deus não mata, mas castiga”, bradava.

Apesar de não haver testemunhas oculares do ato criminoso, o desembargador relator da ação anotou que “o incêndio ocorreu no período de repouso noturno e a ré era ex-companheira da vítima, de modo que sua presença, por si só, naquele local não causaria estranheza”. Além disso, em conversas gravadas com a vítima, a mulher, de forma confusa, ora confirmava a autoria do crime, ora negava qualquer participação no episódio.

O colegiado, em decisão unânime, manteve a sentença que condenou a ré pelo crime de causar incêndio (artigo 250 do CP) na forma qualificada, por ser em uma casa habitada, com exposição a perigo da vida, integridade física ou patrimônio de terceiros.

Processo nº 0000550-54.2017.8.24.0034/SC

TRF4: União deve restituir imposto e multa sobre celulares importados com sinais de uso

A Justiça Federal determinou à União que restitua a duas pessoas o valor referente ao imposto e à multa sobre dois celulares excedentes à cota de importação, apreendidos pela Receita no Aeroporto Internacional de Brasília (DF). A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que os aparelhos podem ser considerados objeto de uso pessoal, sem objetivo de venda para terceiros.

“No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 4/12. Os autores devem receber de volta R$ 5.230,56, mas a União ainda pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, na capital catarinense.

A apreensão ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami. Eles alegaram que os celulares adquiridos no exterior tinham sinais de uso – cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados – e que os aparelhos antigos estavam muito obsoletos, mas a fiscalização aduaneira lavrou o auto de infração. Para não perderem os equipamentos, pagaram o imposto e a multa.

“Embora o Termo Extrato de descreva os dois celulares apreendidos como sendo novos, não habilitados, não ativados e sem uso, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou Ribeiro. “Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.

TJ/SC: Rede social que não recuperou conta hackeada indenizará dona de perfil

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí para condenar uma rede social que não recuperou o perfil hackeado de uma usuária ao pagamento de indenização por dano moral. Pelos transtornos que produziram sensações de estresse, impotência, decepção e desgosto, a dona do perfil será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A usuária de uma rede social relatou na ação que teve seu perfil hackeado por golpistas, de modo que ficou sem acesso a sua conta. Os criminosos exigiram valores por meio do “direct” do aplicativo e em publicações de “stories”. Ela solicitou a reativação administrativa do perfil conforme os procedimentos de recuperação de conta, mas sem sucesso. Com dificuldades, foi obrigada a acionar o Procon e mover a ação judicial.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, a empresa administradora da rede social recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou ausência de ato ilícito e argumentou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos, por isso foi vítima de golpistas. O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença.

“Com efeito, observa-se em inúmeras demandas judiciais, inclusive no caso em tela, que a ferramenta criada para atendimento aos consumidores revela-se, na prática, inócua. Isso porque estabelece falsa expectativa ao usuário, sem conferir efetiva solução do problema pela parte ré, a qual toma ciência da ocorrência de delitos na rede social por ela administrada, mas permanece inerte e viabiliza a perpetuação dos ilícitos até a demanda judicial (que poderia nunca ocorrer, caso a usuária não ingressasse com ação), em prejuízo tanto ao titular do perfil quanto a terceiros de boa-fé”, anotou a magistrada do Juizado Especial.

Processo n. 5010181-27.2023.8.24.0033

TJ/SC: Fraude e má-fé impedem que cuidadores recebam seguro de R$ 200 mil por morte de idosa

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do litoral norte do Estado que julgou improcedente pleito formulado por duas pessoas que pretendiam receber, inicialmente, R$ 200 mil de seguro pela morte de uma idosa que estava sob seus cuidados em seus últimos dias de vida.

O motivo da negativa teve relação com suspeita e posterior investigação que apurou a possibilidade de a senhora ter morrido por conta de envenenamento. Nesse trabalho, a polícia levantou com testemunhas que a dupla – um homem e uma mulher – negligenciava o tratamento da idosa de forma proposital. Na ocasião, cerca de um mês antes do óbito, os cuidadores teriam contratado 12 apólices de seguro, no total de R$ 1,2 milhão. A cobrança judicial se referia à primeira delas.

A dupla, em sua defesa, alegou que foi absolvida de tais acusações na esfera criminal. O desembargador relator, assim como já se posicionara o juiz de origem, anotou que “em que pese a ausência de prova quanto aos crimes de homicídio e falsidade ideológica, os depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, assim como aqueles produzidos no escopo destes autos, de fato, corroboram a ocorrência de fraude e má-fé dos apelantes/autores”.

No entendimento do órgão julgador, o pedido de indenização é indevido e deve ser negado, pois ficou evidente a intenção dos envolvidos em fraudar a relação securitária, que deve estar sempre fincada na honestidade das partes. Para os integrantes do colegiado, restou claro que houve “quebra da boa-fé contratual”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0013122-28.2000.8.24.0005/SC

TJ/SC: Xingado por furar fila, homem será indenizado ao comprovar uso de prótese na perna

Um homem com necessidades especiais será indenizado após sofrer agressões verbais e ser constrangido perante várias pessoas, ao ser acusado injustamente de se aproveitar de um direito que não lhe cabia. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, que abrange também o município de Monte Castelo, no norte do Estado.

Relata o autor na inicial que, em março de 2020, estava na fila preferencial dos Correios e, quando chegou sua vez de passar por atendimento, a requerida o ofendeu em voz alta diante dos demais presentes ao chamá-lo de “desumano e abusado”, pois havia idosos à espera e mesmo assim ele passou na frente de todos, sem que tivesse esse direito. Os impropérios instigaram os mais diversos xingamentos públicos. O homem esclareceu que tem necessidades especiais uma vez que utiliza prótese na perna, portanto poderia, sim, utilizar a fila preferencial.

Após ser citada e apresentar contestação, a ré mudou-se sem informar novo endereço, o que implicou a ausência de sua intimação pessoal e o não comparecimento a audiência de instrução e julgamento. Isso fez com que se reputassem verdadeiros os fatos narrados na inicial.

“Considerando que a ré afirmou, em frente às demais pessoas que estavam no local, que o autor seria “desumano”, o fato caracteriza ofensa a direito da personalidade, mais especificamente à honra”, anotou o magistrado. A funcionária da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

Processo n. 5001579-10.2020.8.24.0047

TJ/MG: Ladrão recebe pena de 10 anos e obrigação de ressarcir comerciante em R$ 65,5 mil

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul/SC condenou um homem a 10 anos de prisão e ainda ao pagamento de multa e reparação dos danos causados por roubo majorado – subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência.

O crime ocorreu em 31 de agosto de 2022, quando três homens – entre eles o réu – invadiram um estabelecimento comercial para, armados, renderem o proprietário e trancá-lo no banheiro, onde precisou ficar deitado no chão. Na sequência, o trio amealhou para si 3,8 mil quilos de fio elastano, avaliados em R$ 64 mil, mais um aparelho celular, talão de cheques e cartões bancários.

Após trabalho de investigação, o trio foi identificado e preso. No transcurso do processo, contudo, dois deles morreram por outras circunstâncias. O réu remanescente, além dos 10 anos de prisão em regime inicialmente fechado, também foi condenado ao pagamento de danos patrimoniais arbitrados em R$ 65.590 – R$ 64,4 mil pelos fios e R$ 1 mil pelo celular. Cabe recurso ao TJ

Processo  n. 5017482-50.2022.8.24.0036/SC

TRF4: Portal jurídico não tem que indenizar por divulgação de informações de acesso público

A empresa Goshme Soluções para Internet, responsável pelo portal Jusbrasil, não terá que indenizar o autor de uma ação trabalhista pela divulgação de informações relativas ao processo. A 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis entendeu que os dados são de acesso público, pois são divulgados em canais oficiais.

“As informações constantes do portal de internet Jusbrasil têm origem lícita, vale dizer, provêm da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida segunda-feira (18/9).

Segundo o juiz “a regra é a publicidade dos atos processuais, e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça”. Teixeira considerou também que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na Internet, expõe conteúdos com diversas características.

“Uma única edição diária contém inúmeras informações tais como aquelas constantes do portal de internet Jusbrasil, objeto da presente demanda: número de autos, nome completo de partes e procuradores, inteiro teor de atos decisórios, atas de distribuição de feitos, dentre outras”, observou o juiz.

Teixeira lembrou, ainda, que a consulta processual oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina em sua página na Internet não permite a pesquisa de processos apenas pelo nome das partes, o que cumpre resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empresa argumentou que seu portal não divulga – mesmo porque não tem acesso – a íntegra de documentos, que eventualmente podem ter dados pessoais. “A divulgação combatida pelo autor no presente feito, ao que se pode compreender, não abrange acesso a inteiro teor”, concluiu o juiz.

O autor havia alegado que a exposição da existência da reclamatória trabalhista estava causando dificuldades de reinserção no mercado, pois seu nome teria sido incluído nas denominadas “listas negras”. O processo é de competência dos juizados especiais federais e cabe recurso às turmas, na Capital.

Processo nº 5007072-29.2023.4.04.7200

TRF3: TNU fixa tese sobre auxílio-acidente para aposentadoria rural de segurado especial

Questão foi analisada na sessão ordinária de julgamento do dia 22 de novembro.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão ordinária de julgamento dia 22 de novembro, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que versou sobre a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgando-o como representativo da controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no Período Básico de Cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ” – Tema 322.

O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei foi alçado a representativo de controvérsia sobre revisão da RMI de aposentadoria por idade rural mediante a soma do salário de benefício do auxílio-acidente anteriormente recebido com o salário de benefício da aposentadoria.

Voto

O voto da relatora do processo, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, aponta que o segurado especial faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária na condição de facultativo, por determinação do art. 39 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991).

A magistrada também explica que nas situações em que não há contribuição previdenciária, a aposentadoria rural do segurado especial é devida no valor de um salário-mínimo. Podendo o segurado especial descrito no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 optar por verter contribuições previdenciárias como facultativo. Na primeira hipótese, questão desafiada no representativo de controvérsia, o valor do auxílio-acidente deve ser somando ao salário mínimo.

“A interpretação literal do dispositivo não deixa margem para interpretação diferente, dado que expressamente estende-se o cômputo do valor mensal do auxílio-acidental como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, após contemplar o segurado especial entre os segurados abrangidos na previsão legal”, pontuou a relatora.

Processo n. 5014634- 54.2021.4.04.7202/SC

TJ/SC: Município terá de garantir vaga em creches para todas as crianças até 5 anos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou o cumprimento provisório de título judicial oriundo de ação civil pública, para forçar município do sul do Estado a cumprir sua obrigação de fornecer vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças com idade até cinco anos, sob pena de sequestro de verba pública.

Irresignado com a obrigação imposta em 1º grau, o município recorreu ao TJ, mas teve seu agravo de instrumento desprovido em julgamento monocrático. Por conta disso, ainda descontente, interpôs agravo interno, agora submetido ao colegiado da 1ª Câmara de Direito Público. Voltou a alegar insuficiência de recursos financeiros para efetivar o direito.

Na ementa do acórdão, o relator considerou tal posição uma “especulação frívola” para fulminar a pretensão, segundo ele uma “proposição malograda”. No entendimento do colegiado, é dever da municipalidade possibilitar o direito constitucionalmente consagrado à educação, conforme diversos precedentes elencados: “A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da CF e configura comportamento que deve ser evitado.” A decisão foi unânime.

Processo nº 5042542-02.2023.8.24.0000/SC


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