TJ/SC: Motociclista que tombou na pista por conta de fiação solta na estrada será indenizado

Uma empresa de engenharia e uma companhia concessionária de energia elétrica foram condenadas solidariamente em ação de danos morais e materiais a indenizar um motociclista em quase R$ 22 mil. O homem ficou ferido ao ser surpreendido por fiação solta em plena via pública. A ação tramitou no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Conta o autor na inicial que, ao passar com sua moto pelas ruas do bairro Nova Brasília, foi atingido na altura do pescoço por um fio da rede de telefonia. O motociclista caiu e fraturou o pé direito, além de sofrer diversas escoriações.

Em defesa, a empresa de engenharia alegou culpa exclusiva do requerente, uma vez que conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com a via e não observou sinalização sobre a manutenção realizada no local. Já a concessionária sustentou não ser responsável pelos fatos.

Porém, destacou o sentenciante, a complexidade e os riscos apresentados com a troca de um poste, aliados à ausência de elementos probatórios aptos a corroborar o relato apresentado pelo encarregado de equipe, demonstram que a primeira ré não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma segura.

Ao considerar que a responsabilidade no caso dos autos é objetiva e que não se observou nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, o sentenciante determinou que as rés respondam pelos danos causados ao autor.

“No caso em análise, entendo ser irrelevante o fato de o fio com o qual o autor colidiu ser de telefonia, como forma de afastar a responsabilidade da segunda ré – companhia de eletricidade –, pois de acordo com depoimentos a colisão se deu porque um poste estava sendo retirado do local, momento em que o fio ‘baixou na altura do pescoço do autor’, atingindo-o. O serviço de manutenção estava sendo prestado pela primeira ré, contratada pela segunda, respondendo ambas de forma solidária. Desta forma, condeno as rés ao pagamento de R$ 1.440,00, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais”, definiu o juiz. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5026097-86.2023.8.24.0038

TJ/SC: Mulher que teve conta em jogo online banida sem motivos reverte quadro na Justiça

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória da comarca de Biguaçu que determinou que uma plataforma responsável pelo desenvolvimento de jogos com fins lucrativos devolva conta de usuária do game após banimento sem justificativa plausível. O prazo estabelecido foi de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil.

Em ação judicial na qual pede indenização por danos morais, a ofendida requereu tutela de urgência para a devolução imediata de sua conta. De acordo com os autos, a usuária investiu cerca de R$ 6.926,60 para customizar sua experiência no jogo FPS (First-Person Shooters), mas teve seu direito de seguir no jogo bloqueado.

A mulher conta que recebeu a mensagem de “suspensão permanente” no dia em que perdeu sua conta. Ao acionar o suporte e requerer a reativação do seu usuário, teve o banimento justificado por “uso inapropriado de programas de terceiros”. Ela pediu a especificação desses programas, mas não a obteve, de modo que não tinha meios de provar que as acusações eram falsas.

A agravante, em recurso, sustenta que a tutela de urgência não pode ser concedida, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a plataforma, inexistiu qualquer ato ilícito ou falha nos serviços prestados, já que a conta não foi restabelecida porque a autora descumpriu os termos de uso do jogo. Também afirmou que a usuária nem sequer é a titular legítima da conta — o que foi rebatido por ela.

O magistrado conheceu em parte o recurso da desenvolvedora e negou-lhe provimento. “Não vislumbro o excesso sugerido, haja vista que proporcional aos prejuízos financeiros que a agravada pode vir a ter caso mantido o banimento. A tutela de urgência concedida, então, resta intocada”, conclui o desembargador relator. A ação seguirá seu trâmite na comarca de origem.

Processo n. 5046155-30.2023.8.24.0000/SC

TJ/SC: Aluno que teve o nariz quebrado por colega na escola será indenizado em R$ 11 mil

Vítima de agressão cometida por um colega durante o recreio em escola estadual, um aluno será indenizado pelo Estado por danos materiais e morais sofridos na comarca de Armazém/SC. O jovem receberá o total de R$ 11.007, valor que será acrescido de juros e de correção monetária. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença de 1º grau, o Estado agiu de forma omissa ao não supervisionar os estudantes durante o intervalo entre as aulas.

Segundo o processo, no dia 2 de outubro de 2018, no interior de uma escola de educação básica, durante uma partida de futebol no intervalo entre as aulas do período vespertino, um aluno foi agredido por um colega, que desferiu diversos socos contra seu rosto. Em razão da violência física sofrida, a vítima passou a ser alvo de chacotas e necessitou realizar uma cirurgia plástica no nariz 13 dias após a agressão. O valor do procedimento cirúrgico foi de R$ 3.007. Já o dano moral estipulado foi de R$ 8 mil.

Inconformados com a sentença, o Estado e a vítima recorreram à 2ª Turma Recursal. O Estado requereu o abatimento do valor pago pelo agressor em suposto acordo entre as partes. Apesar disso, ele não comprovou os termos desse pacto. Já a vítima da agressão pediu o aumento do valor da indenização pelo dano moral. Os dois recursos foram negados de forma unânime pelos fundamentos da sentença.

“O que se percebe […] é que, em casos como o presente, nos quais é demonstrada a omissão específica, ‘o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa’”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 0302105-36.2019.8.24.0075

TJ/SC: Vítima de ‘estelionato sentimental’ nas mãos de falso policial, mulher terá dano moral

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do planalto norte catarinense que condenou um homem a indenizar mulher com quem manteve relacionamento amoroso. Durante o romance, a vítima emprestou ao parceiro R$ 16 mil entre gastos com cartão de crédito e dinheiro em espécie, e nunca mais recebeu de volta qualquer valor.

A mulher conheceu o réu por meio das redes sociais, onde o cidadão se apresentava como policial rodoviário federal. Os dois mantiveram um relacionamento amoroso de outubro de 2018 a maio de 2019. O homem alegava enfrentar dificuldades financeiras urgentes para socorrer-se das contas da namorada.

Ao desconfiar desse comportamento, a autora buscou informações e descobriu que o homem não era servidor público federal. E mais: mantinha outras relações de namoro e união estável em cidades de Santa Catarina – inclusive com a existência de boletins de ocorrência de vítimas já lesadas financeiramente pelo réu em outras ocasiões.

Ouvida em juízo, a mulher lembrou que, a cada pedido de dinheiro emprestado, o réu contava uma história diferente. O dinheiro serviria para “colocar combustível”, “comprar remédio pra mãe”, “pagar uma cirurgia do pai”, “pagar contas atrasadas” ou “ajudar a filha, porque a pensão estava atrasada”.

Além do dinheiro emprestado, o réu também utilizou os cartões de crédito da autora sem sua autorização. Em primeiro grau, foi reconhecida a existência de dívida contraída pelo réu com a autora no valor de R$ 12,9 mil, a título de danos materiais, além de danos morais arbitrados em R$ 5 mil.

O réu recorreu da sentença. Sustentou que ficou comprovada a dívida que lhe era atribuída, assim como a inexistência de danos morais a serem compensados. Mas, para a magistrada relatora do apelo, restou devidamente comprovado que o requerido obteve a confiança e o afeto da vítima com a nítida finalidade de auferir vantagens patrimoniais, partindo da identificação falsa como integrante da Polícia Rodoviária Federal. Ela ainda destaca que o homem já foi condenado ou é réu em outros casos semelhantes.

“Nesse cenário, em conformidade com a sentença proferida, reputo comprovada a ocorrência de ‘estelionato sentimental’, podendo esse ser conceituado como uma prática que se configura a partir de relações emocionais e amorosas, cujo conceito se toma por empréstimo daquele definido no artigo 171 do Código Penal – quando o agente se utiliza de ardil para obter vantagem econômica ilícita da companheira, aproveitando-se da relação afetuosa”, destacou em seu voto, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo n. 5001224-45.2020.8.24.0032

TJ/SC: Tutor de cão chow chow que morreu após sedação em clínica veterinária será indenizado

A visita de um cachorro da raça chow chow a uma clínica veterinária para banho e tosa terminou com a morte do animal na comarca de Xanxerê. A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que condenou a proprietária da clínica ao pagamento de R$ 7,5 mil pelo dano moral e mais R$ 2.630 pelo dano material ao tutor do cão. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária. A causa da morte do chow chow foi a sedação aplicada para a realização dos procedimentos.

O tutor levou o animal até a clínica veterinária no dia 22 de julho de 2020. As funcionárias alegaram que o cachorro estava muito agressivo e, por conta disso, pediram que a médica veterinária aplicasse um sedativo. O procedimento era comum no estabelecimento, conforme o depoimento de uma colaboradora. Após o banho e a tosa, que custaram R$ 130, o chow chow foi devolvido ao tutor com resquícios de sedação.

A família do tutor revelou que o animal parou de se alimentar e urinava sangue. No dia seguinte à visita à clínica veterinária, ele morreu. Alguns dias depois, a proprietária do estabelecimento enviou uma mensagem para a esposa do tutor e falou que a causa da morte tinha relação com a sedação, mas porque o cão deveria ter uma doença pretérita. A família adquiriu um animal semelhante pelo valor de R$ 2,5 mil. Na sequência, o tutor ajuizou ação no Juizado Especial Cível.

Inconformada com a sentença, a dona da clínica recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou cerceamento de defesa porque o autor da ação não prestou depoimento. Defendeu que não há provas para a condenação e que o animal sofria maus-tratos dos tutores. Por conta disso, requereu a reforma da decisão de 1º grau. O recurso foi negado por unanimidade pelos próprios fundamentos da sentença.

“Nesse contexto, o sofrimento suportado pelo autor que, após três anos de convivência com seu animal, foi surpreendido com sua morte, esta decorrente da má execução de um procedimento simples nas dependências do pet-shop da requerida, certamente deflagra uma extensa lesão aos seus direitos de personalidade e, por conseguinte, enseja a fixação de um montante pecuniário reparatório”, anotou a magistrada na decisão de 1º grau.

Processo n. 5005832-39.2020.8.24.0080

TJ/SC: Erro médico – Paciente será indenizada por erro em cirurgia de mama que lhe causou danos estéticos

Uma mulher será indenizada devido a frustrações sofridas após malogrado procedimento cirúrgico na região mamária. A decisão que condenou a clínica e o médico responsáveis ao pagamento de mais de R$ 67 mil de indenização partiu do juiz em exercício na 8ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que a autora realizou na clínica ré, sob os cuidados do profissional, o procedimento de mastopexia, com inserção de próteses de mamas concomitante com a retirada de excesso de pele dos braços, em virtude de cirurgia bariátrica antecedente. Porém, narrou que a cirurgia restou defeituosa em virtude de assimetria das mamas, presença de cicatrizes e permanência do excesso de pele.

Em defesa, os demandados alegaram ilegitimidade passiva da clínica e, no mérito, ter sido a autora cientificada dos riscos inerentes ao procedimento. Afirmaram inexistir culpa, uma vez que todas as técnicas adequadas foram observadas e o atendimento médico prestado à demandante foi o necessário.

Para definição do caso, o juízo requereu a produção de prova pericial. O laudo retornou concluso e informou que, de fato, a paciente foi informada acerca dos riscos e das possíveis complicações decorrentes do procedimento. Porém, tal circunstância não exime o profissional de reparar os danos oriundos da frustração da intervenção quando verificado defeito.

A perícia atestou a presença de deformidade nas mamas e aréolas, assimetria de volume, forma e contorno dos mamilos e cicatrizes irregulares nos braços. A conclusão do trabalho apontou a presença de dano estético em grau moderado. Tal conclusão restou corroborada pelas fotografias acostadas aos autos, as quais dão conta das consequências estéticas da cirurgia no corpo da autora, com geração de cicatrizes e marcas incompatíveis com o bom resultado esperado do procedimento.

“A frustração das expectativas da autora em relação à operação, nesse passo, é justificada, porquanto as marcas deixadas em seu corpo não são consequência normal dos procedimentos aos quais foi submetida. […] Ainda, dos atestados médicos e demais afirmações da própria autora, tenho que ela sofreu grande constrangimento e insegurança após o aparecimento das marcas da cirurgia, desenvolvendo ansiedade e depressão, além de vergonha com sua aparência, gerando variados complexos de natureza psicológica que prejudicam sobremaneira seu bem-estar”, anotou o sentenciante. Ele condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 22,3 mil por danos materiais, R$ 30 mil por danos estéticos e mais R$ 15 mil por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/SC: Mulher que perdeu força na mão e punho ao ter nervo atingido por agulha será indenizada

Um hospital da região serrana foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos/SC ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma paciente que perdeu a força na mão e punho esquerdos depois de sofrer lesão nervosa em tratamento injetável para alergia. Ela também receberá pensão de cerca de um salário mínimo até completar 70 anos.

A mulher foi encaminhada ao hospital pelo serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) por conta de um quadro alérgico. Com a prescrição de uma médica do SAMU, um profissional da unidade hospitalar aplicou medicação e deu alta à paciente. A autora da ação diz que, depois disso, não conseguiu mais movimentar a mão e passou a sentir dor.

“Admissível estabelecer pelas evidências, especialmente a coincidência temporal entre o tratamento médico e o início das sequelas, que decorrem da punção para o acesso venoso quando do atendimento prestado pelo hospital réu, […] que, na ausência de outra causa plausível, tenha o profissional de enfermagem atingido com a agulha o nervo interósseo posterior, causando dano nervoso”, aponta o magistrado na decisão, ainda passível de recurso.

STF: Justiça estadual pode extinguir execução fiscal municipal de baixo valor

Para a ministra Cármen Lúcia, o município deve utilizar o protesto extrajudicial antes da execução judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (13) discussão sobre a possibilidade de a Justiça estadual extinguir ações de execução fiscal ​municipal de baixo valor. Única a votar na sessão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral (Tema 1184). Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento.

Controvérsia
O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que o Judiciário não pode, com base em normas estaduais, extinguir ações de execução fiscal ajuizadas por municípios, levando em consideração o valor da causa (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou essa tese e extinguiu ação de execução fiscal contra uma empresa de serviços elétricos com base no baixo valor da dívida, o custo da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.

Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) considerou que, na época da definição da tese pelo STF, a Fazenda Pública só tinha o ajuizamento da execução fiscal como meio de forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/​2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para essa finalidade.

Eficiência administrativa
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Outras soluções
Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores. No seu entendimento, a criação de outros instrumentos legais para a Fazenda Pública exigir o pagamento de dívidas impõe a revisão da jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109).

Valor razoável
A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Congestionamento
Antes de suspender o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”. Segundo ele, a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. Barroso ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.

Processo relacionado: RE 1355208

TRF4: Família de motorista de ambulância vítima de Covid receberá indenização

A Justiça Federal condenou a União a pagar à companheira e à mãe de um motorista de ambulâncias de Blumenau a indenização devida aos profissionais de saúde que trabalharam no atendimento direto a pacientes de Covid – o motorista era servidor público do município e morreu aos 43 anos, em março de 2021, depois de ser internado por causa da doença. O valor da indenização é de R$ 50 mil.

A sentença é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, e foi proferida segunda-feira (11/12) em processo de competência do juizado especial federal. “Com efeito, o autor era profissional de saúde conforme prevê a Lei nº 14.128/2021 [que inclui a condução de ambulâncias entre as atividades de saúde] e foi acometido pela Covid-19, que culminou com seu falecimento, pelo que devida a compensação financeira”, afirmou a juíza.

De acordo com a sentença, o motorista, servidor municipal desde 2012, teve resultado positivo para Covid em 8 de março de 2021 e foi internado no dia seguinte, vindo a falecer no dia 31. A causa da morte – síndrome respiratória aguda grave – foi registrada no atestado de óbito. Como não tinha filhos, a mãe é a próxima beneficiária da indenização, além da companheira.

A União alegou que não haveria provas da relação direta entre a causa da morte e o trabalho do motorista, mas o argumento não foi aceito. A lei estabelece que “presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito”. Cabe recuso.

TRT/SC mantém justa causa de motorista que teve CNH suspensa por dirigir embriagado

Colegiado considerou que não seria razoável o empregador assumir os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades.


O empregador não é obrigado a assumir os riscos por funcionários legalmente impedidos de trabalhar. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que confirmou, por unanimidade, a justa causa de um motorista profissional dispensado após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dirigir sob o efeito de álcool.

O caso aconteceu em Mafra, município no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à luz quando a mesma foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo então descoberto que sua CNH havia sido suspensa.

Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos.

Na primeira instância, o juiz José Eduardo Alcântara negou o pleito do autor. O magistrado fundamentou a decisão na alínea “m” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo legal, é justa a demissão quando o empregado perde os requisitos legais para exercer sua profissão, como ocorre com a suspensão da CNH para um motorista profissional.

Recurso

Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao segundo grau do TRT-SC, alegando desconhecimento sobre a suspensão do documento. Frisou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses seria exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa.

A empresa, por sua vez, argumentou que o ex-funcionário teria sim conhecimento do fato, tanto que interpôs recurso administrativo perante ao órgão de fiscalização de trânsito, o qual foi julgado improcedente.

O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele enfatizou que, de acordo com os autos, restou evidente que o autor teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que “repercutiu no seu desempenho laboral na reclamada”.

Nada razoável

Pasold Júnior complementou que “não se mostra razoável que o empregador assuma os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”.

O desembargador finalizou o acórdão destacando que o argumento de desconhecimento da suspensão da CNH pelo motorista não se sustenta. Ele ressaltou a importância do conhecimento das leis de trânsito e das consequências do seu descumprimento, sendo este um requisito imprescindível para o exercício da função de motorista.

“Nessa senda, destaca-se o artigo 235-B, III, da CLT, que dispõe ser dever do motorista respeitar a legislação de trânsito”, pontuou o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo: 0001138-24.2022.5.12.001724


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