TRF4: Peculato – Ex-servidor da Justiça Federal é condenado por desviar valores de processos judiciais arquivados

O juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis condenou, por crime de peculato, dois homens, sendo um deles ex-servidor público da Justiça Federal de Santa Catarina, às penas de 15 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, respectivamente, ambas em regime inicial fechado. O ex-servidor era lotado na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis, e se encontrava em teletrabalho nos Estados Unidos. Já o corréu não pertencia aos quadros da Justiça Federal. A ação penal tramita em segredo de justiça.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Roberto Lima Santos. O magistrado determinou aos réus o ressarcimento ao erário em R$ 2.538.326,31 – valores que foram subtraídos de processos judiciais arquivados. Também foi decretada a perda do cargo público efetivo.

A decisão do juiz Lima Santos determinou, ainda, o perdimento da fiança e o arresto de bens apreendidos a título de ressarcimento ao erário. A sentença, em primeiro grau de jurisdição, é passível de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O caso

Entre dezembro de 2017 e abril de 2019, os acusados subtraíram mais de dois milhões e quinhentos mil reais em seis oportunidades, com intervalos de tempo e quantias diferentes.

O ex-servidor obteve informações sobre contas bancárias antigas com depósitos judiciais não levantados e utilizou-se dessas informações para desviar valores que estavam em contas judiciais da Justiça Federal para o corréu e para uma empresa, da qual esse último era sócio.

Os desvios ocorreram por meio de elaboração de ofícios em que o ex-servidor obteve a assinatura de magistrados com quem trabalhava, mediante abuso de confiança, nos quais era determinada a transferência desses recursos para contas bancárias do corréu e da empresa, que não tinham qualquer vinculação com os processos em que os valores estavam depositados ou com os titulares desses depósitos.

Em janeiro de 2022, o TRF4, em processo administrativo disciplinar, decidiu pela demissão do servidor da Seção Judiciária de Santa Catarina por atos de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública.

O ex-servidor teve a prisão preventiva decretada pelo TRF4, encontrando-se atualmente foragido, e teve seu nome incluído na Difusão Vermelha da Organização de Polícia Internacional (Interpol).

TJ/SC: Negligência – Médico e hospital terão que indenizar em meio milhão de reais por morte de paciente

A 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC estabeleceu em R$ 505 mil, acrescidos de juros e correção monetária, indenização por danos morais à família de um paciente que faleceu em razão de negligência no atendimento emergencial. O pagamento deve ser feito pelo hospital e um médico de forma solidária. Além disso, ambos deverão pagar pensão mensal ao filho e à companheira da vítima.

O homem, que trabalhava como ajudante de serviços gerais, sofreu um acidente de motocicleta e foi encaminhado ao hospital. Consta nos autos que o paciente foi diagnosticado pelo médico plantonista com trauma abdominal e fratura no joelho. Três horas depois o homem recebeu alta, foi para casa e, durante a noite, sentiu fortes dores no abdome.

No dia seguinte, voltou ao hospital e passou por novos exames, com diagnóstico de lesão hepática e sangramento ativo em cavidade abdominal. Já com o quadro de saúde agravado, foi submetido a cirurgia de emergência. O homem morreu dias depois. Em conclusão pericial, tem-se na decisão que, em virtude da gravidade do trauma, mesmo que o atendimento médico hospitalar tenha ocorrido de prontidão, o paciente não deveria ter recebido alta hospitalar horas após seu primeiro atendimento.

“O erro de diagnóstico e a superficialidade da investigação acerca dos sintomas do paciente, portanto, configuram atitude manifestamente negligente do médico e, nessa medida, caracterizam o ilícito civil e o consequente dever de reparação pelos danos causados”, observa o magistrado sentenciante.

A indenização foi arbitrada em R$ 100 mil para o filho do paciente; R$ 80 mil para a esposa; R$ 75 mil à mãe; e R$ 250 mil divididos entre os três irmãos. O médico e o hospital deverão pagar pensão equivalente a dois terços da remuneração que o homem recebia ao filho, até que complete 25 anos, e valor igual à companheira, desde a data do acidente até o dia em que o paciente completaria 76 anos de idade.

O juiz reconheceu a possibilidade de abatimento de eventual pagamento feito aos autores a título de seguro DPVAT. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

TJ/SC: Flagrante leva para prisão três homens acusados de furtar fios de cobre

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de São José/SC decretou, em audiência de custódia, a prisão preventiva de três homens acusados de furto de fios de cobre ocorrido na última semana, no bairro Campinas. A ação criminosa foi flagrada por videomonitoramento das vias do município.

Uma guarnição da Guarda Municipal recebeu informações da central de monitoramento de que um homem furtava fios na rua Dom Pedro II, esquina com Irineu Bornhausen. Quando chegou ao local, contudo, não havia mais ninguém. Foram encontrados, porém, vestígios da prática criminosa.

A central novamente informou que havia um indivíduo que carregava fios na rua Nereu Ramos, próximo da comunidade da Chico Mendes, local onde os agentes efetuaram a abordagem de três suspeitos.

O primeiro detido estava de posse do material furtado. Por meio de vídeo recebido, os agentes puderam verificar que o segundo detido carregou os fios da rua Irineu Bornhausen até a rua Presidente Nereu Ramos e repassou ao primeiro. O terceiro detido era o próprio homem que retirou os fios do poste e que estava com os outros dois. Ele tentou fugir, mas foi capturado.

Nos interrogatórios, o primeiro e o segundo acusado negaram os fatos, enquanto o terceiro admitiu que praticou o crime. Houve a homologação da prisão-captura do trio, convertida em prisão preventiva.

“A necessidade da custódia advém da imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, primeiro pela gravidade dos fatos. Situações como a estampada neste caderno têm ocorrido com frequência e geram inúmeros prejuízos à sociedade josefense”, destaca a decisão judicial, prolatada em 15 de janeiro deste ano.

Processo n. 5000581-49.2024.8.24.0064

TJ/SC: Efeito ricochete garante indenização para irmã de mulher atropelada por motorista bêbado

A irmã de uma mulher que morreu em um acidente de trânsito provocado por um motorista bêbado, no norte do Estado, será indenizada em R$ 50 mil devido ao forte abalo emocional registrado com a perda familiar.

O dano moral arbitrado baseou-se no chamado “efeito ricochete” – indenização de pessoa intimamente ligada à vítima direta do ato ilícito e que teve seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. A decisão partiu da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A irmã da autora foi atropelada na calçada por um motorista alcoolizado, cuja culpa foi consolidada por decisão do juízo criminal, em sentença já transitada em julgado. “A requerente possuía estreito laço familiar com sua irmã, vitimada no acidente, conforme se infere da documentação acostada no introito. […] Sopesando todos os elementos constantes nos autos, ciente da gravidade e extensão do dano, fixo o valor total dos danos morais em R$ 50 mil e dos danos materiais em R$ 1.202,10 para cobertura de despesas funerais”, determinou o juiz em sentença. Ainda cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5008002-13.2020.8.24.0038/SC

TJ/SC: Corte de água não pode ser executado com base em débito antigo

Com uma filha recém-nascida e em meio à pandemia de Covid-19, uma moradora de Guabiruba que foi impedida de tomar banho e consumir água em sua casa por interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito será indenizada por danos morais. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque/SC.

Consta nos autos que a autora ficou cerca de quatro dias sem fornecimento de água em fevereiro de 2021 e que, além de um bebê recém-nascido, ela tinha outra criança em casa. Durante o período, todos os moradores tomavam banho na residência vizinha ou mediante fornecimento de água à autora para que levasse até sua casa. Embora não tenha quitado a fatura do mês de dezembro de 2020, ela prosseguiu o pagamento nos meses seguintes – janeiro e fevereiro -, quando então o serviço de fornecimento de água foi cessado, ainda por conta do débito de dezembro.

De acordo com o juiz sentenciante, não pairam dúvidas de que a empresa ré promoveu a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito, fato que caracteriza ato ilícito. “Até porque somente é admissível o corte de fornecimento de água em face do inadimplemento de dívida atual, isto é, relativa ao mês do consumo”, cita em sua decisão.

Pelo dano moral ter se estendido ao núcleo familiar, especialmente à infante recém-nascida, que demanda maiores cuidados de higiene, e ainda em razão de ocorrer na época da pandemia do novo coronavírus (Sars-COV2), que impunha resguardo e cuidados com higiene a toda a população, a empresa de saneamento foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada no dia 11 de janeiro, é passível de recursos.

Processo n. 5012689-80.2021.8.24.0011/SC

TJ/SC: Mãe de jovem que morreu afogado em lagoa não sinalizada será indenizada em R$ 50 mil

A 2ª Vara da comarca de Jaguaruna/SC condenou município do sul do Estado e uma empresa contratada por ele a indenizar a mãe de um homem que se afogou em uma obra não sinalizada. O jovem de 24 anos estava em uma área considerada rasa quando foi arrastado para um buraco feito por uma draga que fazia manutenção no local. A genitora será indenizada em R$ 50 mil por danos morais, além de danos materiais consistentes nas despesas com funeral e pensão mensal vitalícia.

Segundo os autos, a autora estava com seu filho e um grupo de amigos na barra do Camacho em março de 2019, na beira de uma lagoa, quando o rapaz caiu no buraco e foi resgatado somente após duas horas de busca, já sem vida. Depoentes afirmaram que no local, antes da ação da empresa ré, “era possível caminhar tranquilamente na água, que atingia a região da canela, mas o buraco se revelou abruptamente, ocasionando, assim, a submersão no local”.

Além disso, depoimentos e documentos apontaram que não havia nenhuma sinalização de perigo no local do acidente e que nenhum funcionário da empresa estava presente. Uma testemunha apontou ainda que placas foram colocadas no local somente após o ocorrido.

A sentença destaca que “a empresa ré, prestando serviços para o Município, fez um buraco submerso na água em um local raso e frequentado por banhistas, não sinalizou adequadamente, e assim deu causa ao acidente que vitimou o filho da autora. Ora, caso houvesse sinalização, decerto o incidente não teria ocorrido, ou, na pior das hipóteses, não se cogitaria de culpa dos réus, pois teriam cumprido o ônus que lhes tocava”.

O município e a empresa ré foram condenados, solidariamente, ao pagamento em favor da mãe da vítima de danos morais no valor de R$ 50 mil, pensão mensal vitalícia e danos materiais no valor de R$ 5.090, valores a serem acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001427-67.2019.8.24.0282

TJ/SC: Neta que realizou saques de conta bancária da avó sem autorização é condenada

Uma mulher foi condenada por desviar e se apropriar das economias depositadas na conta bancária da própria avó em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. Consta nos autos que, em quatro oportunidades no mês de novembro de 2020, a neta apoderou-se do cartão e da senha da avó de 81 anos, foi até uma agência bancária e efetuou saques de dinheiro que totalizaram R$ 4 mil. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, o valor era proveniente de economias e proventos de aposentadoria da idosa, de maneira que ao montante a denunciada deu destinação diversa da pretendida, já que não foi usado em benefício da vítima – que teria notado a ausência do cartão e da senha e registrado um boletim de ocorrência após ir ao banco e descobrir as retiradas feitas pela neta.

Em sua defesa, a ré declarou que os saques foram feitos com a autorização da avó para compra de mantimentos e pagamento de serviços prestados por ela, e que seus avós tinham a intenção de subsidiar-lhe um curso para obter permissão para dirigir e conduzi-los a consultas médicas. “Na esteira dos fatos denota-se que não havia autorização para promover os saques, especialmente porque, fossem os valores empregados de acordo com a finalidade esperada, não haveria sequer a necessidade de promover o registro de ocorrência. Frise-se: registro feito pela avó contra a própria neta”, cita a magistrada sentenciante.

A mulher foi condenada à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, 13 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 4 mil aos herdeiros da vítima – que faleceu ao longo do processo -, acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária. A decisão, prolatada neste mês (11/1), é passível de recurso.

Ação Penal n. 5000557-93.2021.8.24.0074/SC

TJ/SC: Homem que furtou carnes e bebidas em supermercado aguardará seu julgamento na cadeia

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau homologou, em audiência de custódia realizada na tarde da última sexta-feira (12/1), a prisão em flagrante de um homem e uma mulher pelos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores. Os dois foram pegos ao furtar carnes e bebidas de um supermercado do município, ação que contou com auxílio de duas filhas adolescentes da detida. A prisão do acusado foi convertida em preventiva.

Os quatro percorreram as gôndolas do estabelecimento com um carrinho de compras, dentro do qual estavam três mochilas. Ao mesmo tempo em que acomodavam mercadorias no carrinho, ocultavam carnes e bebidas nas mochilas. Um dos funcionários do estabelecimento percebeu a atitude suspeita por meio das câmeras de monitoramento e passou a acompanhar a movimentação.

Ao chegar ao caixa, o quarteto pagou apenas pelos itens que estavam fora das mochilas, aparentemente com o intuito de afastar qualquer suspeita. Ao se dirigirem ao estacionamento, no entanto, foram abordados e conduzidos novamente para o interior do mercado. Na sequência, a polícia militar foi acionada.

Os agentes que atenderam a ocorrência relataram em depoimento que os envolvidos já eram conhecidos no meio policial e que o conduzido já havia sido preso em flagrante no dia 7 de janeiro em situação de violência doméstica e familiar. Na ocasião, vizinhos comentaram sobre boatos que apontavam a residência do casal como ponto de tráfico de drogas.

O homem confessou a prática delitiva à autoridade policial. Disse que subtraiu os alimentos para consumo próprio e que iria vender as bebidas para pagar contas de água e luz. Disse que as menores não estavam envolvidas no crime. A mulher também confessou a prática delitiva e referendou as explicações do homem, mas frisou que as filhas não estavam envolvidas e nem sequer sabiam do intento criminoso.

A magistrada que presidiu a audiência de custódia concedeu liberdade provisória à conduzida, mediante cumprimento de medidas cautelares, e converteu a prisão do conduzido em preventiva. Ele tem duas condenações criminais recentes que já transitaram em julgado: uma pela prática do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e outra pelas infrações penais de vias de fato, lesão corporal e ameaça no contexto da violência doméstica e familiar.

O acusado ainda tem outra condenação criminal recente não transitada em julgado, pela suposta prática dos crimes de resistência e desacato, que pende de análise de recurso de apelação. Por fim, responde a uma ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja audiência de instrução e julgamento está designada para maio próximo.

“Tais elementos indicam que o conduzido tem forte propensão à prática de crimes e que faz disso um meio de vida, ainda que complementar, até porque não comprovado o exercício de alguma atividade laborativa”, destaca a decisão.

Inquérito Policial n. 5000564-84.2024.8.24.0008

TJ/SC condena seguradora a cobrir custo médico de turista que se acidentou em Los Angeles

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática de integrante da 5ª Câmara Civil, confirmou sentença que condenou seguradora de viagens ao pagamento de custos médicos arcados por cliente durante viagem de turismo aos Estados Unidos. Segundo os autos, a turista processou a ré com vistas no pagamento da dívida hospitalar no valor de USD 10.967,20 – R$ 37.732,03. Ela também solicitou indenização por danos morais diante da negativa administrativa da empresa em atender sua demanda.

Em janeiro de 2016, quando viajou com a família para Los Angeles (EUA), a autora sofreu um acidente de ônibus que teve consequências graves. Ao sair do coletivo, as portas se fecharam de modo que sua perna esquerda ficou prensada e a direita foi arrastada. O ocorrido culminou na amputação dos membros inferiores, fato que tornou a contratante permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.

A seguradora alegou que o prazo para entrega da documentação complementar é de 90 dias após o início do contrato, o que não foi observado pela contratante, notificada via e-mail. A vítima diz que enviou os documentos e esperou o prazo de 30 dias para análise. Todavia, ao fim do prazo, foi informada que não encontraram os arquivos enviados, embora tivesse os números dos protocolos.

Diante do problema relatado, a contratante voltou a enviar a documentação e não recebeu resposta. Ao questionar sobre o andamento do processo, foi informada que o prazo para envio havia decorrido, razão pela qual o pedido seria indeferido. Tentou solucionar o problema, enviou novamente a documentação, mas a seguradora informou que não a recebeu. Todo o processo aconteceu dentro do prazo estipulado por contrato – 90 dias.

Em recurso, a seguradora alegou que houve descumprimento contratual por parte da contratante e defendeu a ausência de dano moral a ser indenizado. Requereu provimento ao recurso para reconhecer que não há qualquer indenização securitária a ser realizada pela seguradora ao hospital.

A desembargadora relatora concedeu parcial provimento ao recurso apenas para adequar o termo inicial de incidência dos juros de mora para a data da citação. Manteve a decisão de condenar a seguradora ao pagamento dos custos hospitalares e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo n. 0307503-12.2018.8.24.0038

TJ/SC: Fã de sertanejos será reembolsada por ausência dos ídolos em show

Uma empresa terá que devolver metade do valor de um ingresso pago por uma consumidora que não assistiu aos shows de uma cantora e uma dupla sertaneja em virtude do cancelamento das apresentações. Os músicos eram as principais atrações do evento em uma cidade do Meio-Oeste. A decisão é da comarca de Herval d’Oeste/SC.

De acordo com os autos, a consumidora se deslocou até o local onde o evento foi realizado para acompanhar os shows da dupla e da cantora. A autora da ação pagou R$ 202 pelo ingresso e terá metade desse valor reembolsado pela organização do evento, uma vez que aproveitou, embora não da forma pretendida, outras atrações oferecidas.

Na decisão, a magistrada sentenciante destaca seu entendimento: “Está devidamente comprovado no caso em apreço que a empresa requerida descumpriu (inadimpliu) as obrigações que contraiu para com os consumidores que adquiriram ingressos para comparecer no evento”. Ao valor do reembolso devem ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.


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