TJ/SC: Homem que propositalmente desligou água e luz da vizinha é condenado por danos morais

Uma mulher que passou por transtornos devido à má conduta do próprio vizinho será indenizada em R$ 5 mil. A decisão partiu do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que reconheceu as atitudes do réu como nítido excesso do direito de propriedade, as quais implicaram violação ao sossego e à tranquilidade da autora.

Relata a vítima, na inicial, que o denunciado, de forma deliberada, promoveu a suspensão do fornecimento de água e luz ao seu apartamento. Em certa ocasião, desligou a chave geral de energia localizada na parte externa do edifício. Não satisfeito, dirigiu-se ao hall de entrada e rompeu a transmissão de água para o imóvel. Nesse mesmo dia, sem mostrar intimidação, registrou gestos inapropriados em direção à câmara de segurança do condomínio.

Citado por edital, o réu apresentou contestação por meio de curador especial, na qual pugnou pela negativa geral. Os autos não apresentam outra versão ou justificativa para os atos. Porém, consta na decisão que as alegações são verossímeis, corroboradas com imagens acostadas ao processo.

“É evidente o abalo psíquico suportado pela parte autora, que teve sua tranquilidade e seu sossego abalados em razão das perturbações praticadas pelo réu. Assim, resta claro que a situação ultrapassa aquilo que se convencionou denominar de mero dissabor. Por tais razões, condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais”, anotou o sentenciante.

TJ/SC: Empresário que recebeu verba pública sem prestar serviço terá de ressarcir município

O representante de um escritório de contabilidade terá de ressarcir em mais de R$ 64,7 mil o município de Brusque, no Vale do Itajaí. A empresa, contratada para efetuar trabalhos técnicos de assessoria e consultoria administrativa operacional na área de controle interno, recebeu o valor sem prestar o serviço. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque.

De acordo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), no mês de dezembro de 2008, o município firmou contrato com a empresa de contabilidade e consultoria pública para o fim de contratar 704 horas, com quatro consultores, no valor de R$ 64.768. Após alguns dias, o serviço foi dado como prestado e o pagamento foi efetuado. Todavia, não foi encontrada prova da prestação do serviço ou uma só pessoa que pudesse esclarecer quando e onde este serviço foi prestado.

“A generalidade do objeto descrito no contrato, somado ao fato de que já havia sido contratada uma consultoria da mesma empresa meses antes, e à completa ausência de indicativos da prestação do serviço, leva o juízo a crer que realmente trata-se de uma simulação”, citou o magistrado sentenciante ao citar que a obrigação de ressarcir cairia sobre a pessoa jurídica se não fosse a sua extinção.

O sócio-gerente da empresa, que recebeu o ativo e passivo da liquidação deve assumir integralmente o ressarcimento, por força de sucessão processual (artigo 110 do CPC). Ele foi condenado a ressarcir ao erário em R$ 64.768, com correção monetária e juros. A decisão de primeiro grau, prolatada neste mês (23/1), ainda é passível de recursos

Processo n. 0900236- 21.2018.8.24.0011/SC

TJ/SC: Clínica estética indenizará cliente que teve queimaduras e ficou com cicatrizes no rosto

Uma clínica de beleza da região meio-oeste foi condenada ao pagamento de indenizações que somam R$ 23,5 mil, a título de danos morais, materiais e estéticos, em favor de um cliente. A vítima teve a pele do rosto queimada e ficou com cicatrizes e manchas após procedimento de depilação a laser. Os pedidos indenizatórios foram feitos em ação que tramita na 1ª Vara da comarca de Capinzal/SC.

A parte relatou nos autos que adquiriu um pacote com 10 sessões de depilação a laser. Já na primeira sessão, ao chegar em casa, sentiu dores e vermelhidão. Ao constatar queimaduras de 2º grau, relatou à clínica a ocorrência de bolhas e pus em seu rosto. Por indicação médica do estabelecimento, usou pomada nas feridas e tomou medicamento anti-inflamatório por alguns dias para cessar as dores.

“A documentação colacionada juntamente com a peça exordial, consubstanciada em vídeos e imagens, comprova que houve dano estético, consistente em cicatrizes e manchas existentes no rosto do autor em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré. Nesse ponto, não se pode negligenciar o fato de que a parte autora tinha o direito de permanecer com o seu estado corporal ileso, devendo, portanto, haver a devida reparação pelo dano ocasionado”, apontou o magistrado sentenciante, ao arbitrar em R$ 8 mil o valor indenizatório por danos estéticos.

Para recuperar a pele, o autor precisará passar por tratamento com outro procedimento em clínica estética avançada. As 10 sessões de laserterapia de baixa intensidade (LED) e intradermoterapia têm o custo de R$ 7,5 mil. Esse é o valor dos danos materiais indenizáveis que a clínica ré foi condenada a pagar.

Na decisão, o magistrado explicou que a falha na realização do procedimento inegavelmente gerou sofrimento e dor ao autor, o que ultrapassa a esfera da experimentação de puro e simples aborrecimento característico da vida cotidiana. “Diante desse cenário, entende-se que o valor de R$ 8 mil se mostra razoável, atende o caráter inibidor ao infrator e, de igual forma, compensatório à vítima, sem gerar enriquecimento sem causa”, concluiu, ao definir a indenização por danos morais. Aos valores devem ser acrescidos juros e correção monetária. Ambas as partes podem recorrer da decisão.

TJ/SC: mantém regressão de regime de preso que trocou juras de amor com esposa por celular

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de São José que, após falta grave de um apenado da Colônia Agroindustrial de Palhoça, determinou sua regressão ao regime fechado, bem como a perda de um terço dos dias remidos e fixação de nova data-base. O homem cumpre pena de mais de 16 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Em 23 de agosto de 2022, um aparelho celular foi apreendido em um dos alojamentos da unidade. A partir da análise do item, o setor de Inteligência identificou no histórico do aplicativo uma troca de mensagens do dia anterior, entre o usuário do telefone e contato salvo com o nome de uma mulher. Após checagem ao Sistema i-PEN, foi descoberto que o número salvo pertencia a uma visitante da Colônia, esposa do preso em questão.

A defesa recorreu da decisão inicial, ao sustentar ausência de provas de autoria, sob o argumento de que o smartphone foi apreendido em alojamento e galeria diversos daqueles em que o reeducando cumpre sua pena. Além disso, justificou que havia repassado o número do contato de sua esposa para que outro interno a contatasse e solicitasse transferência bancária para quitação de uma dívida.

Para a desembargadora que relatou o recurso de agravo, porém, a existência da autoria da conduta faltosa é evidente. Além de não haver qualquer referência a alegada dívida, a primeira mensagem encaminhada pela esposa é um emoji de coração, sucedida de outros que apontam intimidade entre os interlocutores. “Com efeito, há prova segura produzida por meio do contraditório, no bojo do procedimento administrativo disciplinar, acerca da utilização de aparelho celular por parte do apenado, de forma que o fato de o objeto ter sido encontrado em alojamento diverso não desconstitui os indícios de que o agravante tenha utilizado o dispositivo no dia anterior, circunstância esta que já caracteriza conduta faltosa”, destaca o relatório. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais magistrados da 1ª Câmara Criminal.

STJ nega liminar a condenado por tráfico e homicídio que pede progressão ao regime aberto

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus que pede a progressão de regime prisional para Sérgio de Souza, conhecido como Neném da Costeira.

O réu, que cumpre pena por uma série de crimes, como tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio qualificado, estava no semiaberto, mas foi transferido para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) em presídio de segurança máxima de Santa Catarina, onde só há o regime fechado.

A defesa de Neném da Costeira argumenta que ele já teria cumprido o tempo de pena necessário para a progressão ao regime aberto, mas, mesmo assim, o benefício foi negado pelo juízo da execução penal, o que motivou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A corte catarinense, entretanto, rejeitou o pedido sob o fundamento de que a execução da pena vem sendo cumprida dentro da legalidade. A decisão motivou a apresentação de um novo habeas corpus no STJ.

TJSC considerou indevida a utilização do habeas corpus
Segundo Og Fernandes, o habeas corpus não aponta nenhuma das hipóteses que poderiam justificar o deferimento do pedido em caráter liminar. “Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo tribunal de origem”, afirmou.

O ministro destacou a conclusão do TJSC de que a defesa de Neném da Costeira usou o habeas corpus de forma indevida ao abordar “questão típica de execução penal”.

Em outro trecho mencionado por Og Fernandes, a corte local afirmou que a magistrada de primeiro grau – responsável por julgar o pedido de progressão de regime – agiu dentro da legalidade e com base nos dados disponíveis sobre o caso. Ao negar o pedido de liminar, o vice-presidente do STJ ainda ressaltou não ter identificado a ocorrência de constrangimento ilegal.

A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Quinta Turma, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo: HC 884906

TJ/SC: Filho adicto que agrediu a própria mãe tem pena de reclusão mantida

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a prisão de um homem que agrediu a própria mãe na Serra catarinense. O crime aconteceu na casa da família, no dia 29 de junho de 2023.

De acordo com os autos, o homem empurrou a vítima contra a parede e lhe aplicou um golpe “mata-leão”, com registro de lesões no dedo, na mão e nos seios da mulher. Ainda segundo o processo, as agressões ocorreram porque o denunciado, usuário de drogas, queria que a vítima lhe entregasse o telefone celular. Ele foi preso em flagrante.

O juiz condenou o réu à pena de três anos de reclusão em regime inicial semiaberto e fixou, pelo abalo psicológico da vítima, indenização de R$ 5 mil. Ele recorreu ao TJ com pedido de absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, pleiteou a diminuição do valor indenizatório.

De acordo com a desembargadora relatora, a materialidade e a autoria delitivas ficaram amplamente comprovadas. “A negativa de autoria encontra-se isolada nos autos, na medida em que o acusado, apesar de assumir que houve desentendimento entre as partes, não apresentou justificativa plausível para as lesões deixadas no corpo da vítima”, escreveu em seu voto.

Já com relação à indenização, a magistrada ponderou que o patamar de R$ 2 mil se ajusta melhor ao caso em apreço por guardar maior proporcionalidade e razoabilidade. Seu entendimento foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara Criminal.

TRT/SC: Bancária deve ter jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

Colegiado aplicou, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (antiga 6ª Câmara) manteve uma decisão de primeiro grau que reduziu em duas horas diárias, sem necessidade de compensação, a jornada de uma empregada da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a mulher alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

A magistrada responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Zelaide de Souza Philippi, considerou o pedido da autora procedente. Na decisão, a juíza observou que os laudos médicos apresentados comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Ela ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Contradição de postura

Inconformada com a decisão inicial, a Caixa recorreu, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 ao caso. A defesa enfatizou que a empregada não é uma servidora estatutária, além de sustentar que a legislação trabalhista vigente abordaria sim, de forma adequada, a situação em análise.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do acórdão na 2ª Turma do TRT-SC, não concordou com os argumentos do banco. Ele destacou que a Lei do “Programa Emprega + Mulheres” (14.457/22), mencionada pela defesa, não se aplicava ao caso, pois serve principalmente como orientação interna para o empregador.

Basilone ainda destacou uma contradição na postura da CEF. Isso porque, apesar de defender a sua aplicação no recurso, a empresa não adotou a referida lei quando a trabalhadora solicitou inicialmente o teletrabalho para conciliar as necessidades de tratamento do filho com sua jornada laboral.

Equivalência fática

Quanto ao aplicar analogamente o Estatuto do Servidor Federal, o relator ressaltou a equivalência fática entre relações celetistas e estatutárias.

De acordo com Basilone, tanto empregados regidos pela CLT quanto servidores estatutários desempenham suas funções com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele enfatizou ainda que a concessão de horário diferenciado, como no caso da funcionária da Caixa, se fundamenta na promoção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de tratamentos especiais para o desenvolvimento de habilidades e talentos.

“Nem se fale, como pretende a reclamada, em violação ao princípio da legalidade, uma vez que, conforme supra demonstrado, há farta fundamentação jurídica para embasar a procedência da demanda”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001

TJ/SC: Mulher será indenizada após motorista de aplicativo fugir sem devolver troco de corrida

Uma passageira do sistema de transporte de aplicativo será indenizada pelos transtornos sofridos após má conduta de um motorista. Mesmo sob o argumento da empresa de que não tem responsabilidade pelas atitudes de seus prestadores de serviços, o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Joinville reconheceu o direito da mulher e salientou ainda que a ré deve ter critérios para compor seu quadro de profissionais.

Relata a autora na inicial que, em agosto de 2023, utilizou os serviços da parte ré, quando apontou que utilizaria dinheiro para efetuar o pagamento da corrida realizada, no valor de R$ 34,86. Relembra que no momento de descer do veículo dispunha somente de uma nota de R$ 100. O motorista disse que não tinha troco. Assim, a autora deixou o dinheiro com o prestador e desceu do carro para verificar se conseguiria o montante necessário. O condutor garantiu que aguardaria seu retorno dentro do veículo, mas na verdade arrancou rapidamente com o carro e a nota de R$ 100 no bolso.

A demandante comprovou ter feito diversos contatos, tanto com o motorista quanto com a empresa, na tentativa de reaver a diferença entre o dinheiro subtraído e o valor da corrida (R$ 65,14), mas não obteve resposta. Em análise dos fatos apresentados, o sentenciante ressaltou o vínculo jurídico existente entre motorista e empresa, uma vez que a ré ocupa a condição de fornecedora de serviços e tem poder soberano para compor seu quadro de profissionais.

“O serviço de transporte é prestado por meio do aplicativo da parte ré, que tem o poder de aceitar ou não os motoristas que prestarão os serviços (responsabilidade in eligendo), assim como o réu é o responsável pela avaliação dos profissionais que atuam em seu sistema de aplicativo e até mesmo seu treinamento. Ainda que se trate de um profissional autônomo, ele atua em conjunto com o réu. […] Dessa forma, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, o que autoriza o acolhimento das pretensões de reparação. Pelo exposto, condeno a empresa ao reembolso de R$ 65,14 em favor da parte autora, e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de reparação pelos danos morais”, concluiu o magistrado.

Processo n. 5047933-18.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC: Coisa julgada e preclusão são relativizadas ao surgir modificação no estado de fato

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a possibilidade de revisar cálculo de valores em demanda proposta por município contra o Estado em ação de cumprimento de sentença, mesmo após a decisão sobre a quantia devida – valores relativos à cota-parte constitucional do ICMS retidos indevidamente – ter transitado em julgado em embargos opostos à execução.

Para tanto, o órgão colegiado sustentou a natureza continuativa da relação jurídica entre as duas partes no tocante a repasses constitucionais e apontou o direito de rever decisão judicial transitada em julgado quando ocorrer modificação no estado de fato, conforme preceitua o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O fato de envolver recursos públicos também foi levado em consideração.

A definitividade da coisa julgada e a preclusão, explicou o desembargador relator da matéria, cedem passo nestas circunstâncias à possibilidade de revisão do cálculo. “Para além do fundamento legal (…), está presente o imperativo ético da vedação ao enriquecimento ilícito que permeia a ordem jurídica”, complementou o julgador. O Estado argumentou que, mesmo no período em que o município aponta a interrupção dos repasses, promoveu transferências na esfera administrativa.

A discussão envolve litígio que teria durado 10 anos, com valor apontado de R$ 2,3 milhões em favor do ente municipal. O que o Estado pleiteou – e obteve na vara de origem – foi a possibilidade de apresentar documentos que comprovam sua conduta para, desta forma, abater o montante da dívida. A insurgência do município, localizado no planalto norte do Estado, foi parcialmente provida apenas para ordenar a continuação do trâmite de outro embargo oposto à execução, que discute situação semelhante, porém referente a exercícios financeiros distintos. A decisão foi unânime.

Processo n. 5063527-89.2023.8.24.0000.

TJ/SC: Servidora temporária dispensada após o parto tem sua estabilidade restituída na Justiça

O juízo da Vara Única da comarca de Garuva/SC determinou ao município que mantenha a estabilidade de emprego, até cinco meses após o parto, de uma servidora temporária que engravidou e deu à luz durante a vigência de seu contrato. Com a decisão, a nova mãe teve garantida ainda a manutenção do recebimento integral da remuneração e da licença-maternidade.

Relata a autora na inicial que foi contratada temporariamente, de novembro de 2011 até novembro de 2022, para exercer a função de professora nível I. Ocorre que, em meados de outubro de 2022, foi necessário o afastamento em razão da gravidez. O parto ocorreu duas semanas após a licença. Portando, em novembro daquele mesmo ano o ente público encerrou o contrato, sem levar em consideração o nascimento do filho.

Para definição do caso, a magistrada destaca tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal catarinense: “A precariedade do vínculo laboral não constitui óbice ao direito da empregada temporária gestante de receber as verbas remuneratórias devidas nos cinco meses que sucederem o parto, o que se dá a fim de assegurar-lhe os meios necessários à sua subsistência nos primeiros meses de vida do filho.”

Deste modo, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido da autora. O município terá de manter a contratação temporária, em razão da estabilidade constitucional, até cinco meses após o parto, com direito da servidora ao recebimento integral da remuneração e de todas as vantagens previstas em lei, inclusive o usufruto da licença-maternidade. Cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5000341-26.2023.8.24.0119/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat