TJ/SC: Não há dever de fornecimento de água para propriedade vizinha que já dispõe de recursos hídricos

O dever de fornecer água a um imóvel vizinho, estipulado pelos artigos 34 e 35 do Código de Águas, aplica-se apenas quando não há recursos hídricos disponíveis na própria área – o que não é o caso quando a propriedade do requerente possui três açudes, fontes de água e um poço artesiano.

Foi o que decidiu a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação da proprietária de imóvel rural localizado no município de Palmitos. Ela ajuizou ação ordinária declaratória de servidão definitiva com pedido de tutela de urgência em face da proprietária de área vizinha. O objetivo da autora era obter a declaração de servidão da fonte de água existente na propriedade da ré em favor do seu imóvel.

A demandante relatou que o primeiro proprietário de seu terreno adquiriu o bem do esposo da ré e já utilizava uma fonte de água que brota na propriedade vizinha, mas somente para o abastecimento em dois aviários e um chiqueiro. O acordo continuou quando ela adquiriu a área. Mas, em 2017, a ré cortou o fornecimento sem comunicar à autora que deixaria de ceder água.

O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença, mantendo os fundamentos do pedido inicial – especialmente o de que depende de projeto ambiental para obter água em sua propriedade com a qualidade exigida, e não tem condições financeiras para ajustar a fonte de água que existe em seu terreno ao abastecimento dos animais.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, lembrou que a pretensão da autora da ação e apelante – baseada nos artigos 34 e 35, caput e parágrafo 1º, do Código de Águas, que determina o dever de fornecer água a imóvel vizinho – fica condicionada à ausência de recursos hídricos na própria propriedade.

Mas a própria autora da ação afirmou dispor de três açudes, fontes de água e poço artesiano no imóvel de sua propriedade. “No caso concreto, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a inviabilidade de utilização das fontes de água, do poço artesiano e das águas do açude situados na sua propriedade”, reforçou o relatório.

Assim, o recurso foi desprovido, com o voto do relator seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 8ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0300195-32.2017.8.24.0046

TJ/SC: Poder de polícia permite abordagem não invasiva e respeitosa sem necessidade de razão prévia

O poder de polícia permite que cidadãos sejam submetidos a abordagem policial de modo não invasivo e respeitoso, o que não se confunde com a revista pessoal ou veicular, para as quais se exigem fundadas razões prévias e decorrentes de circunstâncias objetivas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso e manteve a condenação de um homem que desobedeceu a ordem de parada da polícia militar. O réu conduzia uma motocicleta com um adolescente na garupa, que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a perseguição.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em junho de 2020, na avenida Patrícia Caldeira de Andrade, bairro Abraão, em Florianópolis, policiais militares deram ordem de parada ao homem e ao adolescente que estavam na moto. Além de não respeitar a ordem, o adolescente atirou contra os policiais. Na avenida Gerôncio Thives, bairro Barreiros, em São José, a dupla caiu e buscou abrigo em um circo, onde acabou detida.

No primeiro grau, o motociclista foi condenado pelos crimes de desobediência, porte ilegal de armas e corrupção de menores. A pena imposta foi de três anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 19 dias de detenção em regime inicialmente semiaberto e 24 dias-multa.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. A defesa sustentou a tese de que a abordagem foi ilegal porque, inicialmente, o réu não teria agido de maneira que justificasse o pedido de parada dos policiais. Ainda segundo a defesa, a abordagem foi eivada de vício e colocou em risco os envolvidos e a sociedade, não sendo juntadas “provas de que (o réu) […] estava em desobediência ou cometendo crime em flagrante para que tivesse que sofrer a ordem de prisão ao passar pelos policiais e sofrer a perseguição”.

O desembargador relator do recurso refutou a tese defensiva. “Os agentes das forças de segurança pública, em razão do poder de polícia, podem abordar os cidadãos e, por exemplo, solicitar documentos e fazer perguntas. O que eles não podem, sem razões prévias e objetivas que demonstrem uma possibilidade de que o cidadão, por exemplo, esteja cometendo um crime ou carregando um objeto ilícito, é vasculhar os bolsos, carteira, mochilas e veículos, ou entrar em uma residência sem consentimento ou mandado”, ressaltou.

A decisão foi unânime para negar o recurso.

Processo nº 5013254-16.2020.8.24.0064

TRF4: Banco deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas e atípicas, mesmo com senha

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente de Tubarão/SC, 50% dos prejuízos sofridos com um golpe e também pagar metade do valor requerido a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que, embora as retiradas de dinheiro da conta tenham acontecido com uso de senha pessoal, as circunstâncias permitem concluir que também houve culpa do banco em não adotar medidas de segurança para evitar movimentações fora da rotina normal da cliente.

“É consabido que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão, qual seja, a realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida segunda-feira (9/9). “Logo, diante de tal padrão, prontamente identificável, não há como reconhecer a impossibilidade de adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras”.

De acordo com a cliente, o golpe aconteceu em maio de 2021, quando ela recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados. A cliente manifestou desconfiança, então a golpista a instruiu a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.

“Sobre o contato telefônico, restou esclarecido no inquérito policial que a vítima utilizava seu telefone fixo e, nesta hipótese de golpe, ela acredita que encerrou a ligação ao ‘desligar’ seu telefone, porém, como a chamada foi realizada pelo estelionatário, a ligação continua”, observou a juíza. Segundo o relatório do inquérito, “sendo assim, a vítima, ao digitar os números que estavam no verso do seu cartão, acredita que está ligando para a Caixa Econômica Federal, mas na verdade a ligação acaba sendo redirecionada ao interlocutor/estelionatário que não desligou o telefone”.

“O que é certo é que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e alcançam valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta”, considerou Ana Lídia. “Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível”. Para a juíza, “tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável”.

“Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, reconheço a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, uma vez que a CEF falhou com seu dever de segurança ao admitir transações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, ao passo que a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos”, decidiu Ana Lídia.

A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais. Os valores correspondem a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Empresa não consegue anular registro de desenho industrial desenvolvido durante contrato

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de Blumenau/SC para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) anulasse o registro, reconhecendo a suposta autoria de outra pessoa, do desenho de um frasco molhos – como ketchup e mostarda – de propriedade da empresa Heinz-Hemmer. A 3ª Vara Federal do município entendeu que o projeto foi desenvolvido durante a relação contratual entre as duas empresas, não havendo irregularidade no registro em favor da Heinz.

“Mesmo que se admita tivesse sido o desenho industrial criado pela parte autora, isso ocorreu durante a contratualidade existente com as corrés (Heinz-Hemmer), como resultado da natureza dos serviços para os quais havia sido contratada (fornecimento de embalagens – frascos e tampas plásticas), o que ensejava, assim como aconteceu, a efetivação do registro do desenho industrial por parte da contratante de modo legítimo”, considerou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida sexta-feira (6/9).

A representante da empresa entrou com a ação alegando que seria a verdadeira titular do desenho de um determinado frasco para molhos, elaborado durante o período em que mantiveram contrato, entre 1999 e 2018. A defesa da Heinz-Hemmer afirmou que a empresa de Blumenau “jamais desenvolveu absolutamente nenhum design para a Cia. Hemmer, ao contrário, somente fornecia embalagens decorrentes de design previamente disponibilizado”.

“A criação do desenho industrial se deu durante a relação contratual existente entre a parte autora Heinz/Hemmer e a corré Eco Brasil (Plasmar) e foi resultante da natureza dos serviços para os quais a ré Eco Brasil (Plasmar) foi contratada pela Heinz/Hemmer”, observou Cypriani. “E se dúvidas pudesse existir quanto a este último aspecto, atente-se para o fato de que a própria parte autora afirma que ‘aperfeiçoaram o modelo durante todo o tempo da contratualidade’, indicativo claro da pertinência da criação do desenho com a natureza dos serviços prestados”, concluiu.

A sentença também negou, a ambas as partes, pedidos de condenação da outra a multas por litigância de má-fé ou assédio processual. Segundo o juiz, interpretação diferente dos fatos não caracteriza má-fé e não houve ajuizamento repetitivo de ações que pudese configurar assédio. “Nunca é demais deixar registrado que tal figura jurídica [assédio], por implicar em restrição ou, ainda, ir de encontro ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, há de aplicar-se com cautela e, sobretudo, em caráter excepcionalíssimo, somente naquelas hipóteses nas quais as circunstâncias evidenciam, de maneira indubitável, a sua ocorrência, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos”, lembrou o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5007034-02.2023.4.04.7205

TJ/SC: Homem que agrediu cão é condenado por maus-tratos a animais

Um homem foi condenado pelo crime de maus-tratos a um cão, ocorrido na orla da praia central de Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina. O incidente, que foi registrado em vídeo por populares e amplamente compartilhado nas redes sociais, levou à prisão do réu em flagrante em agosto deste ano, após ele agredir um de seus animais com chicotadas. A sentença foi proferida nesta semana (3/9) pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.

O condenado foi sentenciado em três anos, dois meses e três dias de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Além da prisão, ele deverá pagar 11 dias-multa e está proibido de manter a guarda de animais domésticos. A prisão preventiva foi mantida e o réu não poderá recorrer em liberdade em razão da reincidência e da necessidade de garantir a ordem pública.

A decisão judicial considerou as circunstâncias agravantes do crime, incluindo a ocorrência em local público e a reincidência do réu. Uma ONG de proteção animal foi acionada para providenciar a adoção dos animais afetados. A sentença de primeiro grau é passível de recurso

Processo n. 5015650-07.2024.8.24.0005

TRT/SC: Remuneração variável pode ser revista durante contrato de trabalho

Colegiado ressaltou que a alteração deve observar alguns requisitos, como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões.


Respeitando certos critérios, o empregador tem o direito de ajustar a política de remuneração variável para se adequar ao mercado, mesmo que isso leve a uma redução nos ganhos do trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por uma gerente em Florianópolis, alegando que as mudanças nas regras de pagamento às quais estava submetida resultaram em prejuízo contratual.

O caso envolveu uma empresa do ramo de telecomunicações. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada relatou que a sua remuneração era composta por duas partes: uma fixa e outra variável.

Ela explicou que, inicialmente, a fórmula de cálculo era simples, com base na produtividade. Entretanto, ao longo do tempo, a empresa teria mudado a estrutura diversas vezes, passando a adotar critérios mais complexos, com a inclusão de novos parâmetros para o cálculo e um índice de satisfação dos clientes ao visitarem a loja.

A gerente alegou que as mudanças foram unilaterais e prejudiciais, resultando em uma redução significativa de seus ganhos mensais. Além disso, argumentou na ação que o novo sistema transferia parte do risco econômico da atividade para os empregados, o que seria ilegal, segundo seus advogados.

Poder diretivo

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis rejeitou o pedido, entendendo que a autora não havia demonstrado que as mudanças configuravam prejuízo direto ou inobservância dos direitos trabalhistas.

A sentença proferida pelo juiz Charles Baschirotto Felisbino concluiu que o empregador agiu dentro de seu poder diretivo ao ajustar a política remuneratória de acordo com as necessidades do mercado.

O magistrado também destacou que, desde o início do contrato, a remuneração variável paga pela ré não configurava comissões, mas sim premiações. Isso permitia a fixação de critérios para apuração e regras de restrição de resultados, conforme o cenário observado.

Jus variandi

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu para o tribunal, insistindo no argumento de que as alterações foram lesivas ao seu contrato de trabalho. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.

A relatoria, a cargo do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, ressaltou que, ao contrário do que foi alegado pela autora, a remuneração variável dos cargos pelos quais ela passou está vinculada ao desempenho da loja como um todo, e não ao desempenho individual.

De acordo com o desembargador, embora a conduta da empresa tenha acarretado menor ganho à trabalhadora, a alteração dessa política durante o contrato, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões e premiações, “insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial”.

Pasold Júnior ainda defendeu que, se o empregador fosse impedido de alterar a política de metas e prêmios, teria que oferecer diferentes sistemas de remuneração para empregados antigos e novos, o que violaria a isonomia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou então demitir funcionários antigos, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores.

Além disso, o acórdão também ressaltou que a autora, como comissionista mista, tinha um salário fixo garantido, o que, na visão do relator, assegurava uma certa estabilidade financeira, mesmo com a variação nos bônus recebidos.

A trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0000360-60.2023.5.12.0036

Em repetitivo STJ decide que descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

Descontos operacionalizam técnica de arrecadação
O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Montante retido conserva natureza remuneratória
Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2005029; REsp 2005087; REsp 2005289; REsp 2005567; REsp 2023016; REsp 2027413 e REsp 2027411

TRF4: Perícia não encontra nexo causal e Justiça nega indenização a mulher que teria adquirido doença por causa de vacina

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a sentença da Justiça Federal em Tubarão que negou, a uma moradora de Jaguaruna, pensão vitalícia e indenização por danos materiais e morais por ter adquirido a Síndrome de Guillain Barré, supostamente em consequência da vacinação contra a Febre Amarela. A perícia judicial concluiu que não é possível afirmar com certeza que a doença tenha sido causada pela vacina.

“Como bem exposto na sentença, não restou comprovada a existência de nexo causal entre a vacina aplicada e a Síndrome de Guillain Barré”, observou o relator do recurso, juiz federal Gilson Jacobsen. “Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade, não merecendo acolhimento o presente recurso”.

Em primeira instância, o caso foi julgado pela 1a Vara Federal de Tubarão, que negou o pedido de condenação do Poder Público a pagar uma pensão de três salários mínimos e R$ 57,6 mil por danos. Segundo o perito, a doença foi adquirida depois da vacina, mas “não é possível estabelecer causa e efeito, tampouco excluir”.

O juiz Daniel Raupp entendeu que “não há, no caso em exame, a plena e irrefutável demonstração do liame causal entre a vacina e o aparecimento da condição médica, não se podendo admitir a responsabilidade do ente estatal pela mera possibilidade de que isso aconteça, devendo ser demonstrado um plus, ou seja, evidências de que, no caso concreto, mais do que possível, é provável a ligação entre um e outro evento”.

De acordo com o Ministério da Saúde, “a Síndrome de Guillain Barré é um distúrbio autoimune, ou seja, o sistema imunológico do próprio corpo ataca parte do sistema nervoso, que são os nervos que conectam o cérebro com outras partes do corpo. É geralmente provocado por um processo infeccioso anterior e manifesta fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos”.

TRF4: mantém sentença que isentou CEF de indenizar homem que pagou R$ 2,3 mil para receber US$ 1,5 mi de par romântico da Internet

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina manteve a sentença que negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um homem um depósito de R$ 2.350,00 realizado em conta de uma terceira pessoa. A transferência seria para pagar a “taxa de liberação” de um pacote com US$ 1,5 milhão em espécie, que lhe seriam enviados da Síria por uma mulher conhecida em site de namoro virtual. A Justiça Federal entendeu, em primeira e segunda instância, que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.

“Esta Turma Recursal vem entendendo que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas pelo próprio correntista que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta”, afirmou o relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em julgamento ocorrido em 29/8. A decisão foi unânime.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4a Vara Federal de Florianópolis, havia entendido que “As operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”. A ação foi proposta contra a Caixa e a titular da conta que recebeu o depósito, com pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

De acordo com o processo, em setembro de 2023 o homem, então com 41 anos de idade e morando no interior de SC, conheceu pela Internet uma certa “Alice”, que estaria em serviço militar na Síria, Oriente Médio. A suposta Alice estaria se separando do marido, que também seria militar, e teria interesse em morar no Brasil com o autor da ação. Ela precisava, entretanto, despachar para o exterior suas economias e havia necessidade de ser em espécie, para não ter que dividi-las com o futuro ex-marido. Uma das mensagens informava sobre a obrigação de pagar uma taxa para liberar o pacote, então o autor – depois de fazer um empréstimo, pois estava desempregado – transferiu o valor respectivo para a conta na CEF.

A vítima alegou ainda que sofria de transtornos emocionais e teria sido induzida em erro, inclusive por meio de mensagem da suposta empresa que transportaria os valores. Quando a família dele alertou sobre o golpe, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente. Segundo a vítima, a Caixa deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.

“Ao que indica sua narrativa, a própria parte autora, induzida a erro por simples mensagens de aplicativo de telefone celular de pessoa(s) que falsamente se identificava(m) como seu par romântico situado em país estrangeiro, que sequer conhecia pessoalmente, bem como suposto representante de empresa de transporte, transferiu recursos a terceira pessoa estranha”, considerou Ribeiro. “Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meio de se apropriarem do numerário”.

TST: Santa Catarina terá de entregar coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado

A 3ª Turma afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado, temporários e efetivos, no prazo de 90 dias. Segundo o colegiado, o fato de os agentes serem servidores públicos estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de saúde e segurança dos trabalhadores.

Agentes penitenciários trabalhavam sem coletes à prova de bala
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora informado pela Defensoria Pública do Estado que os agentes penitenciários contratados em caráter temporário estavam trabalhando sem os coletes à prova de bala. A pretensão era de que o equipamento fosse fornecido a todos os agentes, uma vez que o número de coletes adquiridos era insuficiente para esse fim.

O estado, em sua defesa, disse que os coletes eram utilizados apenas em atividades externas, porque seu uso na parte interna das penitenciárias poderia favorecer a tomada dos agentes como reféns, para que os presos usassem o equipamento em eventual confronto. Também alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar demandas de servidores temporários e que o pedido do MPT não estava fundamentado em nenhuma lei específica ou norma regulamentadora sobre o tema.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu em favor do estado e negou o pedido. Porém, ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) identificou tratamento discriminatório entre agentes efetivos e temporários, que tinham as mesmas atribuições e corriam os mesmos riscos. Assim, condenou o estado a fornecer coletes a todos.

Questão envolve saúde e segurança do trabalho
No recurso de revista, o Estado de Santa Catarina reiterou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão do MPT é de cumprimento de supostas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa entre o estado e servidores públicos efetivos, contratados por concurso, e temporários, com contrato de natureza eminentemente administrativa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é definida pela natureza do regime jurídico: celetista (Justiça do Trabalho) ou estatutário (Justiça comum ou Federal). Por outro lado, a Súmula 736 do STF reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações que tratem de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, isso inclui as ações que visem obrigar a administração pública a cumprir essas normas, mesmo em relações submetidas ao regime estatutário.

No caso concreto, segundo ele, num contexto em que as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1374-85.2018.5.12.0026

 


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