TJ/SC: Justiça garante máquina que permitirá cirurgia em testemunha de Jeová sem transfusão

A Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages/SC, em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado, o município de Lages e o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, naquele município, disponibilizem uma máquina de recuperação intraoperatória de células – equipamento chamado de Cell Saver – para procedimento cirúrgico de hérnia discal que acomete paciente pertencente à Igreja Testemunhas de Jeová.

Por convicção religiosa, o paciente não autoriza a transfusão de sangue. Uma alternativa é o uso da máquina, chamada Cell Saver. Ela funciona como um sistema de resgate intraoperatório de células. Durante a operação, a máquina aspira o sangue, lava, filtra e depois o devolve para o corpo, sem a necessidade da transfusão. A busca por seu direito na Justiça levou em consideração a iminência do procedimento através do SUS e o risco de perder a vez e voltar para o fim da fila.

A ação foi protocolada na última quarta-feira (31/1), com o autor internado em hospital e a cirurgia suspensa, no aguardo tão somente da disponibilização do referido equipamento. A decisão em caráter de urgência, prolatada na sexta-feira passada (2/2), considerou que a utilização da máquina de recuperação de células está regulamentada pelo SUS e que há perigo de dano em obstar seu uso pelo paciente, com perda da data de agendamento do procedimento.

“Direciono o cumprimento da tutela de urgência ao Estado de Santa Catarina, por ora, considerando tratar-se de financiamento de média e alta complexidade do SUS, mantendo os demais corréus como responsáveis subsidiários”, anotou o juiz. O prazo para cumprimento, a partir da citação, é de cinco dias.

TJ/SC: Município terá que garantir vaga em instituição para homem desassistido pela família

Um homem com deficiência física e mental teve assegurado pela Justiça o direito a manutenção do acolhimento, em Residência Inclusiva, para que receba os cuidados necessários à integridade de sua saúde. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC, que abrange também as cidades de Massaranduba e Schroeder.

De acordo com ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o homem é totalmente dependente e desassistido pela família biológica. Por isso, é imprescindível o custeio da assistência social continuada em regime de acolhimento institucional de adulto, a fim de salvaguardar sua saúde.

Para confirmação da demanda foi juntado ao processo o relatório de atendimento da equipe multidisciplinar da instituição que o assiste no momento. “Paciente em acompanhamento pela equipe multidisciplinar, necessitando de cuidado para atividades da vida diária, não sendo capaz de gerir tais atos sozinho, sendo fundamental o acompanhamento em saúde 24 horas/dia.”

Em resposta, o município sustentou sua ilegitimidade passiva e promoveu a denunciação da lide ao Estado. Porém, ressalta o sentenciante ao analisar os fatos, é inegável a situação de desamparo, com risco à saúde mental/física do homem.

“Conforme se observa do relatório situacional, o requerente necessita da continuidade de seu acolhimento. Desta forma, condeno o réu ao custeio da vaga em Unidade de Serviço da Proteção Especial de Alta Complexidade, na modalidade residência inclusiva, enquanto perdurar a necessidade”, determinou o juiz.

TJ/SC: Ex-secretário é condenado por desviar combustível para abastecer carro particular

Um ex-secretário de Infraestrutura de município do Meio-Oeste foi condenado à pena de cinco anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, por peculato. Durante o exercício das funções públicas, o homem desviou combustível destinado à frota da prefeitura para abastecer seu próprio carro. O processo tramita na Vara Criminal da comarca de Campos Novos.

O réu, de acordo com a denúncia que consta nos autos, fez os desvios por pelo menos sete vezes entre os anos de 2015 e 2016. Ele seguia até o posto de combustíveis com autorizações emitidas por ele próprio, abastecia seu veículo particular ou buscava o produto para guardar consigo, o que ocasionou danos ao erário.

Os fatos também foram julgados recentemente na seara cível. Em processo da 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos/SC, o ex-secretário foi condenado por improbidade administrativa, com sanções, pelo prazo de três anos, de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. De ambas as decisões judiciais é possível recorrer ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Condena homem que deixou cão abandonado para morrer

Por meio de sua 2ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença condenatória a um homem por maus-tratos contra animal. O condenado abandonou um cachorro pitbull por 21 dias, sem água ou comida, em situação que o levou à morte. O caso aconteceu em Araranguá.

De acordo com os autos do processo, no dia 13 de novembro de 2020, por volta das 12h, em propriedade localizada no bairro Jardim Cibele, o denunciado praticou ato de maus-tratos contra seu cão doméstico ao abandoná-lo e deixar de fornecer água, alimento e primeiros socorros necessários, já que o animal estava debilitado e machucado.

Em depoimento, o proprietário da casa que o réu alugava disse que foi contatado por vizinhos preocupados com a situação do cão. Após constatar a gravidade da situação, o locador foi à polícia civil e pediu auxílio à Fundação do Meio Ambiente do município. Uma voluntária resgatou o cachorro, que estava infestado de pulgas, deitado em um canto, sem sequer conseguir mexer a boca. No dia seguinte, o animal morreu.

O réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação.

A defesa do réu interpôs recurso de apelação. Entre outras ponderações, alegou que não houve laudo pericial. Argumentou ausência de provas de que o recorrente cometeu o delito e que ele agiu em estado de necessidade, pois teve que se deslocar com urgência para cidade vizinha a fim de acompanhar a esposa e trabalhar para o sustento dos três filhos.

Para o desembargador que relatou o apelo, no entanto, a tese defensiva não convence. O que se percebeu das provas, pelo contrário, foi uma intenção de abandono ao deixar o animal à própria sorte. E o pior: sem água e comida.

“Em verdade, poder-se-ia citar uma série de providências alternativas e/ou cumulativas que o réu deveria ter adotado para evitar o perecimento do animal, como, por exemplo, a sua doação ou mesmo a comunicação a órgãos de proteção, familiares ou vizinhos da sua intenção de deixar a residência e não levar o animal consigo”, destaca o voto do relator, que foi seguido pelos demais integrantes da câmara, em decisão unânime.

Processo n. 5004975-90.2021.8.24.0004

TJ/SC: Não se justifica atraso por ‘força maior’ em contrato firmado já durante a pandemia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e abastecimento em desfavor de empresa que descumpriu prazos para a entrega de hidrômetros previstos em contrato firmado entre as partes. O valor histórico dos débitos alcança R$ 187 mil.

Em apelação ao TJ, a fornecedora alegou, entre outros argumentos, caso fortuito e força maior para o atraso registrado, em razão dos reflexos da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento de 1º grau, contudo, foi mantido pelo órgão colegiado em análise de agravo interno, que assim também referendou decisão monocrática já adotada pelo relator da matéria no 2º grau, ao negar provimento ao apelo interposto.

“A teoria da imprevisão não pode ser simplesmente utilizada quando, no momento da celebração do contrato (com a fixação de preços e prazos), já eram plenamente conhecidos e sopesados os efeitos da pandemia do coronavírus”, anotou o relator. Mesmo ciente do cenário na época, complementou, a empresa aceitou o encargo e se comprometeu a entregar os equipamentos nos prazos ajustados, daí a presunção de sua capacidade para tanto.

A impossibilidade de cumprimento dos prazos, ante a demora na entrega das peças por fornecedores e o aumento inesperado nos preços até então praticados, não serviu para convencer os julgadores da inviabilidade de cumprimento do contrato, firmado em dezembro de 2020, por fato inesperado e casuístico.

Já na sentença tal situação foi tratada pelo julgador, ao anotar que a empresa detinha integral conhecimento dos prazos e cláusulas contratuais quanto ao fornecimento dos equipamentos, “especialmente considerando que o contrato foi firmado durante a conjuntura pandêmica”. A decisão do órgão julgador foi adotada de maneira unânime.

Processo n. 5058739-94.2022.8.24.0023

TRT/SC: Havan deve pagar R$ 85 mi por assediar funcionários a votar em candidato preferido do dono

Empregador chegou a fazer enquete e insinuar demissões se concorrente vencesse disputa presidencial de 2018; decisão é da 7ª VT de Florianópolis.


A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma rede de loja de departamentos ao pagamento de R$ 85 milhões em indenizações por realizar enquetes políticas com os funcionários durante as eleições presidenciais de 2018 e insinuar possíveis demissões, caso eles não apoiassem um candidato específico.

No entendimento do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, as ações da empresa, que possui mais de 100 lojas espalhadas pelo país, transgrediram os limites aceitáveis na relação entre empregador e empregado, configurando assédio moral e abuso de poder diretivo no ambiente de trabalho.

A ação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) foi proposta em 2018. Na sentença, publicada no dia 24 de janeiro, Castro destacou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, esta não é absoluta e deve respeitar os direitos dos demais, especialmente em uma relação de subordinação como a existente entre empregador e empregado.

Ele reconheceu que um empregador tem o direito de declarar seu voto ou preferência política para um candidato, seja isso feito de maneira aberta em declarações públicas, na imprensa ou em redes sociais. Esta posição, segundo o juiz, está alinhada com o processo democrático, que permite a cada indivíduo, seja empresário ou empregado, exercer plenamente seus direitos políticos.

Contratos em xeque

No entanto, Castro destacou uma distinção crucial no caso em análise, na qual o empregador promoveu, de modo “amedrontador”, uma manifestação em que “não só fez campanha para um candidato às eleições, mas colocou em xeque a continuidade de todos os contratos de trabalho” caso houvesse resultado desfavorável sob sua ótica.

“Não se trata, portanto, de reprimir, tolher ou censurar a opinião do réu e suas manifestações políticas a favor ou contra pessoas, agremiações políticas, convicções filosóficas ou regimes de governo. Esta liberdade de agir permanece íntegra, desde que respeitada a legislação pátria”, frisou o magistrado.

Castro concluiu o argumento afirmando que “nenhuma dúvida paira sobre o estado de subordinação inerente à relação empregador-empregado”, previsto inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, ponderou o juiz, este poder, tal como outro qualquer, deve ser exercido dentro de limites, “fora dos quais há abuso”.

Indenização

Para chegar ao valor indenizatório de R$ 85 mi, o magistrado calculou a multa por descumprimento de decisão cautelar em 2018, danos individuais e danos coletivos decorrentes das condutas da ré.

À época, Castro havia determinado que o empregador divulgasse a decisão judicial em todas as filiais da empresa, de modo a cientificar os empregados quanto ao direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos. Pelo descumprimento integral da ordem, a reclamada foi condenada a pagar R$ 500 mil por cada um de seus estabelecimentos comerciais.

Além disso, individualmente, a empresa deverá pagar R$ 1 mil a cada um dos cerca de 15 mil funcionários com vínculo até 1º de outubro de 2018. Já por dano moral coletivo, especialmente no que se refere aos direitos políticos dos empregados, a ré deverá pagar R$ 1 milhão, com destinação para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e ao Adolescente de Santa Catarina.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TRT-SC.


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região
Data de Disponibilização: 24/01/2024
Data de Publicação: 24/01/2024
Página: 360
Número do Processo: 0001579-53.2018.5.12.0014
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ACPCiv- 0001579 – 53.2018.5.12.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU HAVAN S.A.
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS
JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO MURILO VARASQUIM(OAB: 41918/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO
MORESCO(OAB: 8009/SC)
RÉU LUCIANO HANG
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO MURILO VARASQUIM(OAB: 41918/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB: 8009/SC)
PERITO RAFAEL JOSE PETROSKI
PERITO LEANDRO LOFFI
Intimado(s)/Citado(s):
– LUCIANO HANG
PODER JUDICIÁRIO
Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA]
DESTINATÁRIO:
LUCIANO HANG
INTIMAÇÃO
Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos, conforme id:db3986f, cujo dispositivo segue transcrito:
“PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, litispendência,
coisa julgada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face
de HAVAN S.A. e LUCIANO HANG, para tornar definitiva a tutela cautelar, condenando-os solidariamente as seguintes obrigações,
nos termos da fundamentação:
a) pagamento da multa por descumprimento da decisão cautelar no valor de R$ 500.000,00 para cada estabelecimento do réu na época;
b) pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 1.000.000,00 com destinação para o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e ao Adolescente de Santa Catarina;
c) pagamento de indenização por dano moral individual no importe de R$ 1.000,00 por empregado com vínculo até dia 01-10-2018 em
favor de cada empregado;
d) juros e correção monetária. Custas pela ré, no importe de R$ 31.144,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 85.000.000,00.
Cumpra-se em 10 dias do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
A ré arcará com os honorários periciais de R$ 20.000,00 em favor do perito Leandro Loffi.
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.”
FLORIANOPOLIS/SC, 23 de janeiro de 2024.
LUCIANO DE ANDRADE FARIAS
Diretor de Secretaria

TJ/SC: Consumidora, após três anos, será indenizada por cobrança em duplicidade de geladeira

O 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville condenou uma loja de departamentos a indenizar uma consumidora que passou por transtornos após a compra online de um item para cozinha. A recusa da empresa em corrigir o engano fez com que o caso se estendesse por anos. A mulher agora será indenizada por danos morais e materiais em mais de R$ 7 mil.

A autora relatou, em sua peça inicial, que logo após o Natal de 2020 adquiriu da ré uma geladeira pelo valor de R$ 2.199, parcelado em 11 vezes. Por equívoco (provavelmente instabilidade do sistema da demandada), o pedido foi gerado em duplicidade, o que acarretou o lançamento de duas cobranças no cartão de crédito. No momento da entrega, e conforme orientação repassada pela loja de departamentos, a cliente recusou um dos produtos e de imediato contatou a ré para solicitar o reembolso, prometido para ocorrer em 7 dias úteis, mas que não se concretizou.

Citada, a ré reconheceu o erro operacional, porém o atribuiu à própria parte autora. Independentemente da causa do equívoco, foi destacado na decisão que a consumidora recusou o produto adicional conforme orientação da própria ré, de forma que não se justifica a inércia da comerciante em promover a restituição do preço por tanto tempo.

O juiz frisou que “a parte consumidora foi absolutamente ignorada pela comerciante […] mesmo após inúmeras tentativas de contato, somente passados três anos, e a partir da intervenção estatal, é que o problema está sendo resolvido. Esse abandono que implicou a necessidade de medida extraordinária é, sem dúvida, causa de ofensa moral ao consumidor”, interpretou o juízo. Por isso, condenou a ré à restituição de R$ 2.199,99, além do pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

Processo n. 5037372-32.2023.8.24.0038/SC

TRT/SC mantém justa causa de funcionário que vazou informações médicas da sogra

3ª Turma concluiu que profissional violou código de ética e causou tumulto em hospital ao divulgar os dados para a cunhada, filha da paciente.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou a validade da demissão por justa causa de um fisioterapeuta que violou a confidencialidade médica. De acordo com o entendimento do colegiado, ao acessar indevidamente o prontuário de sua sogra e compartilhar as informações com sua cunhada (filha da paciente), o profissional foi responsável por tumultuar o ambiente hospitalar, além de ter ferido o código de ética ao qual estava submetido. A decisão foi publicada no final de novembro, quando as turmas recursais ainda recebiam a denominação de câmaras.

O caso aconteceu no município de Joinville, norte do estado. Após a sogra contrair covid-19 e ter sido internada no mesmo hospital em que ele trabalhava, o homem passou dados sigilosos sobre as condições de saúde da mulher. A conduta aconteceu mesmo não sendo ele um dos profissionais envolvidos no tratamento direto da paciente.

Uma investigação interna do hospital revelou que o fisioterapeuta acessou o prontuário 63 vezes em um curto período, violando regras de confidencialidade e sigilo médico. Como consequência, houve a demissão do profissional.

Transgressão de normas

O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa. Em sua defesa, argumentou que não havia proibição formal do hospital sobre o acesso a prontuários, além de que a demissão teria acontecido sem processo disciplinar adequado.

Julgado pela juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o caso resultou na manutenção da justa causa. A decisão foi fundamentada na análise de provas e no entendimento de que não era necessária uma sindicância ou processo administrativo antes da demissão.

Ao confirmar a dispensa, a magistrada enfatizou a violação da regra de sigilo da instituição. Ela destacou que o profissional transgrediu as normas estabelecidas no Código de Ética do hospital, assim como as condições do termo de responsabilidade que ele havia assinado ao ingressar no emprego.

Tumulto no ambiente hospitalar

Descontente com a decisão de primeiro grau, o fisioterapeuta recorreu ao tribunal. Ele argumentou que as informações médicas foram compartilhadas apenas com a filha da paciente, e não com terceiros. Além disso, apontou que o Conselho Profissional de Fisioterapia (Crefito) conduziu uma investigação sobre sua conduta, que foi arquivada sem a imposição de penalidades.

O relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (atualmente na 5ª Turma), considerou o recurso improcedente. Em seu voto, o magistrado afirmou que o prontuário médico é um documento sigiloso, pois possui conjecturas ou discussões entre a equipe responsável pelo paciente, e que por isso “não são dados passíveis de repasse irresponsável”.

Pasold Júnior destacou que, mesmo considerando que o fisioterapeuta repassou informações sobre sua sogra apenas para a cunhada, a ação resultou em violação das normas éticas da instituição. Ele apontou ainda que a conduta gerou vários incidentes, incluindo questionamentos por parte da família sobre os tratamentos em andamento e sobre uma alta médica que ainda não havia sido concedida, provocando tumulto no ambiente hospitalar.

O relator ainda ressaltou que os pacientes, seus acompanhantes ou parentes têm o direito de solicitar cópia do respectivo prontuário médico, “porém tal procedimento deve ser realizado dentro dos padrões de controle dos hospitais, com observância do sigilo necessário e pelos canais de atendimento disponibilizados”.

Por fim, Pasold Júnior frisou que as decisões exaradas pelos conselhos profissionais não precisam, obrigatoriamente, ser seguidas pelo empregador e tampouco pelo Poder Judiciário.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TST.

Processo: 0001435-95.2022.5.12.0028

TJ/SC: Professor que deu aulas amparado em diploma falso devolverá salário de 14 meses

Um homem que ocupou o cargo de professor mediante apresentação de diploma falso foi condenado a ressarcir aos cofres de um município do norte do Estado o valor referente à quantia indevidamente recebida como remuneração, entre os anos de 2020 e 2021. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que determinou ainda que o réu seja proibido de contratar com o poder público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais ou créditos pelo próximo biênio.

Consta na inicial que o requerido foi aprovado em processo simplificado do município para o cargo de professor de inglês, porém, para preencher os requisitos do edital, utilizou-se de diploma de graduação falso. Com isso, aprovado, passou a lecionar e consequentemente receber remuneração do poder público, no período de fevereiro de 2020 a abril de 2021. Citada, a parte ré não teve interesse em produzir outras provas fora as que já constam nos autos e contestou a ação por negativa geral.

Em sequência, destaca o sentenciante que o processo na esfera criminal está em andamento e, por se tratar de improbidade administrativa no âmbito civil, a imposição das sanções não é cumulativa e não acarreta presunção de inocência. No caso em voga, o réu fez uso de documento falso para o exercício irregular do cargo de professor de português/inglês. Não obstante, mesmo que seu grau de escolaridade autorizasse o ingresso no cargo pretendido, tal fato não afasta a circunstância de que, ao protocolar documento falso junto à Administração, praticou ato de improbidade administrativa.

“Nota-se que o réu laborou de forma fraudulenta, uma vez que não possuía as prerrogativas inerentes à função prevista no edital. […] Dessa forma, a improbidade se consubstanciou na conduta desonesta, atentatória à fé pública e violadora de um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública, a moralidade. […] O dolo está caracterizado na utilização de diploma fraudulento para obtenção de requisito de investidura de cargo amplamente concorrido, ato incompatível com a conduta esperada de todo aquele investido na carreira pública, além de manifesta fraude”, finalizou o magistrado.

TJ/SC: Juiz condena servidor que usou ônibus escolar para transportar caminhoneiros grevistas

Um servidor do município de Imbituba foi condenado por enriquecimento ilícito e violação dos princípios administrativos ao utilizar um ônibus municipal para transportar manifestantes da greve dos caminhoneiros, ocorrida entre maio e junho de 2018. O veículo era destinado exclusivamente para transporte escolar. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba/SC.

Segundo a denúncia, o servidor era gerente de transporte na Secretaria de Educação, exercia a função de motorista do município e teria transportado grevistas do local da manifestação para outros endereços destinados à alimentação e higiene dos ativistas, durante dois dias. O requerido admitiu a prática do ilícito e também que respondeu a sindicância administrativa. Foi penalizado, na ocasião, com dias de suspensão dos trabalhos.

A decisão pontua que o réu, “na condição de motorista do automotor e com a incumbência de zelar por sua guarda e bom uso, tinha ciência da finalidade precípua do bem, assim como da ilicitude de sua utilização para fim diverso, mormente aquele alheio ao interesse público”. A sentença destaca também que o uso privado de bens públicos é conduta censurável e digna de repreensão, principalmente porque proporciona imerecido ganho particular em detrimento da coletividade.

O servidor foi condenado à perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, representados pelo custo do óleo diesel gasto quando do uso irregular do bem público, com base no preço praticado à época do fato, e multa civil equivalente ao proveito ilícito auferido, em favor do município de Imbituba. Aos valores, cuja especificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5000669-68.2019.8.24.0030


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