TJ/SC: Esposa pode pedir para retirar sobrenome do marido mesmo durante o casamento

Mesmo casada, a mulher tem o direito de solicitar a retirada do sobrenome adquirido após o matrimônio, por meio de um processo administrativo ou judicial. O entendimento foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar recurso apresentado pela autora da solicitação.

Na sentença, publicada em julho de 2021, o juiz negou o pedido. Ocorre que, no ano seguinte, entrou em vigor a Lei n. 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos. Na análise do recurso, o desembargador relator destacou que as alterações da legislação atendem a pretensão da autora. Ressaltou ainda que a mudança do sobrenome pode, agora, ser feita tanto em cartório quanto por via judicial.

“Em especial, e aplicável ao caso, consolidou a nova regra que ‘a alteração posterior de sobrenome poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independente de autorização judicial’”, esclareceu.

O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado para conhecer e dar provimento ao apelo. “Não havendo qualquer indício de má-fé e com parecer favorável do Ministério Público, falta óbice à supressão do sobrenome marital (…) do registro civil da demandante”, concluiu o relator. Cabe recurso aos tribunais superiores.

TJ/SC: Averbação em matrícula de bem impenhorável não se confunde com a efetiva penhora

O fato de o devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis. A medida tem caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa restrição ao direito de propriedade.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a averbação de um bem de família com base no argumento de que tal ato não se confunde com a efetiva penhora. Dar publicidade à execução, mesmo em caso de bens impenhoráveis, como esse de família, objetiva proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de alienação do bem.

Ao dar parcial provimento ao apelo, o desembargador relator valeu-se da doutrina para explicar que a averbação na matrícula do imóvel traz garantia para o credor. Primeiro, porque pode evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, ao servir de desestímulo ao adquirente mais cauteloso.

Segundo, porque a localização do bem pelo autor da execução permite que outros credores avaliem a viabilidade de também proporem ação de execução contra o mesmo devedor. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a simples característica de impenhorabilidade não é suficiente para coibir a averbação, na matrícula do imóvel, acerca do ajuizamento de ação executiva em desfavor do proprietário. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 0001165-95.2012.8.24.0009

TJ/SC: Ausência ou deficiência grave de serviço público autoriza intervenção judicial

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de retratação, manteve decisão que já havia proferido para fixar prazo de seis meses para que o Estado preencha quadro mínimo de nove médicos – de diversas especialidades – e garanta desta forma a prestação de serviços de plantão em hospital público em cidade do Alto Vale.

A ação proposta pelo Ministério Público tramitou em comarca daquela região e foi julgada procedente para obrigar o Executivo a promover as contratações necessárias ao bom funcionamento dos plantões médicos, no prazo de três meses após a intimação do ente público. Na apelação ao TJ, o Estado obteve parcial provimento ao seu pleito, pois conseguiu a dilação do prazo para seis meses.

Ainda contrariado, o Executivo ingressou com recurso especial e extraordinário para contestar tais decisões porque, sob sua ótica, violam o princípio constitucional da separação dos poderes ao admitir que o Judiciário determine medidas de cunho administrativo ao Estado. A 2ª Vice-Presidência do TJ, responsável pela admissibilidade dos recursos, enviou a matéria ao órgão colegiado para reexame e eventual retratação.

O desembargador relator manteve a decisão por entender que o tema n. 698, do Supremo Tribunal Federal, trata da matéria e esclarece a circunstância que afasta a tese de violação ao princípio da separação dos poderes quando configurado “caso de ausência ou deficiência grave de serviço”. No caso concreto, ficou pontuado que os pacientes locais precisavam ser deslocados de cidade para receber atendimento.

Além disso, acrescentou o relator, o Executivo estadual não demonstrou de forma concreta que o custo de contratação dos médicos comprometeria decisivamente o orçamento público, a ponto de permitir que a administração deixe de cumprir com seu dever constitucional. A câmara, contudo, ao considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor público, ampliou o prazo para execução da medida. Se admitidos, os recursos ainda podem ser julgados nos tribunais superiores.

Processo n. 0001611-78.2011.8.24.0027

TRF4: Estudante de Medicina do Paraguai não consegue transferência para universidade brasileira

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de universidade do Paraguai uma liminar para ter direito à transferência para universidade em Chapecó, porque o marido dela, que é militar, foi transferido para o município por interesse da administração. O juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, entendeu que, para a transferência ser possível, a instituição estrangeira teria que estar submetida às mesmas regras do Ministério da Educação (MEC) aplicáveis às instituições brasileiras.

“Uma interpretação sistemática [da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional] permite concluir que o aluno, para ter direito à transferência ex officio, deve submeter-se previamente a um processo seletivo na instituição de origem, que levará em conta Base Nacional Comum Curricular”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (27/2). “A instituição de origem é estrangeira (Paraguai), não se submetendo às regras do MEC quanto ao ingresso no ensino superior”, observou Baez.

O casal morava em Dionísio Cerqueira, no Extremo-Oeste, e a estudante é aluna da Universidade Politécnica Y Artística Del Paraguay. O marido foi transferido para outro município e ela requereu uma vaga na Universidade Comunitária da Região de Chapecó, mas o pedido foi indeferido. Então ela impetrou um mandado de segurança, mas a liminar também foi negada. Ambas as instituições de ensino são privadas.

“Inviável a concessão da liminar pretendida, pois, entendimento em sentido contrário (no sentido de permitir a matrícula na instituição de destino) poderá resultar em preterição de candidatos que se submeteram aos rigores e à elevada concorrência dos processos seletivos nacionais para ingresso nos cursos de Medicina das inúmeras instituições de ensino (públicas ou privadas) existentes no País”, lembrou o juiz.

“Além disso, não é possível saber – e a petição inicial nada trata sobre o assunto – o critério de seleção que a impetrante se submeteu para o ingresso no Curso de Medicina na Universidade Politécnica Y Artística Del Paraguay”, concluiu Baez. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/SC: Empresa que vendia artigos esportivos sem licença deverá indenizar Santos e CBF

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um microempresário de Florianópolis que comercializava artigos esportivos com os brasões da CBF e do Santos Futebol Clube, sem qualquer autorização ou licença.

Em outubro de 2022, o clube e a Confederação Brasileira de Futebol ingressaram com ação de abstenção do uso ilegal de direitos autorais e concorrência desleal com perdas e danos, além de pedido de tutela antecipada. As instituições proprietárias dos símbolos oficiais alegaram que o réu comercializava indevidamente produtos esportivos com as marcas das requerentes.

Na sentença, o microempresário foi proibido de comercializar produtos com esses brasões, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Também foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor que deveria ter sido pago às empresas pelo direito de uso dos referidos símbolos.

As empresas recorreram da decisão. No segundo grau, por unanimidade, o TJSC confirmou a sentença em relação à multa e à condenação por danos materiais, e ainda condenou o microempresário ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

“No tocante ao valor da indenização, tenho que a quantia postulada não é excessiva e encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Estadual”, ressalvou o desembargador relator do acórdão. A parte ainda deverá pagar honorários de 15% sobre o valor da condenação. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 5111979-95.2022.8.24.0023/SC

TRF4: União indenizará proprietária de boa-fé por má conservação de veículo apreendido

A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais à proprietária de um veículo que ela tinha adquirido de boa-fé, mas foi apreendido no âmbito de uma investigação criminal. O veículo foi liberado quase um mês depois da apreensão, com problemas de má conservação, e a proprietária sofreu constrangimentos durante o período.

“É de se destacar a angústia da autora ao ver que sua reputação pessoal fora abalada diante de seu círculo social pela apreensão indevida, visto que seus vizinhos presumiram que esta praticara algum delito”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença do juizado especial federal cível proferida ontem (26/2).

De acordo com o processo, o automóvel foi retido em 19/12/2022, com o fundamento de que haveria vínculo com investigados. A proprietária, além de não ter relação com os fatos sob investigação, demonstrou a regularidade da compra. O veículo foi liberado em 16/01/2023, com a concordância da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (MPF).

A proprietária, moradora da Capital, alegou que o cumprimento da medida de apreensão causou comentários da vizinhança, com danos para sua reputação, além de frustrar a realização de uma viagem. Os danos materiais foram resultados da omissão das autoridades em manter o veículo bem conservado durante a retenção.

“A apreensão indevida privou a autora de seu bem durante um momento importante de sua vida: a viagem para celebração de conclusão do curso de graduação – situação em que são criadas inúmeras expectativas quanto à felicidade e realização pessoal, sentimentos valiosos ao ser humano e que acabaram sendo frustrados pela angústia e aborrecimentos decorrentes”, considerou Krás Borges.

A indenização por danos morais será de R$ 5 mil. A proprietária também receberá R$ 1994,00 referentes aos prejuízos resultantes da má conservação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRF4: Estudante que alegou ser superdotada não entrará na universidade sem ensino médio

A Justiça Federal negou a uma estudante do segundo ano do Ensino Médio, que passou no vestibular para Medicina da UFSC, liminar para fazer a matrícula no curso superior sem a obtenção do grau intermediário de instrução. O argumento da estudante – de que seria superdotada – não foi aceito pelo juiz Rafael Selau Carmona, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, que citou o requisito objetivo de conclusão do nível anterior ao universitário.

“A educação brasileira é um sistema sequencial, no qual o acesso aos níveis superiores depende necessariamente da conclusão dos inferiores”, afirmou o juiz, em decisão proferida sexta-feira (23/2). “O requisito de conclusão do ensino médio ou equivalente é peremptório, inexistindo margem de discricionariedade das instituições de ensino para permitirem [o ingresso] a alunos que não o cumpriram até a data da matrícula”, observou Carmona.

A estudante foi aprovada em primeiro lugar no vestibular de Medicina do campus de Araranguá, para ingresso no primeiro semestre deste ano, e alegou que, teria direito à vaga por causa de suas “altas habilidades/superdotação, a partir de uma incidência reversa do princípio da isonomia [igualdade]; vale dizer, sua condição desigual autorizaria o pretendido tratamento desigual”, descreveu o juiz.

“Mesmo sendo alegadamente dotada de altas habilidades, a autora não cursou integralmente o Ensino Médio, e, por esta razão, não pode ser equiparada a alunos que o fizeram (que, estes sim, cumprem o requisito de acesso ao ensino superior)”, entendeu Carmona. “Sequer sob o prisma da razoabilidade é possível abstrair da necessidade de efetiva conclusão do Ensino Médio, eis que a impetrante não está em vias de concluí-lo, restando dois anos a serem cursados”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

STJ: Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014. Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.

A ministra Regina Helena Costa, relatora, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.

Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações
Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.

A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.

“Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos”, completou.

Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro
Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.

“De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato”, disse ela.

Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 68504

TRF4: Universidade Federal não terá que indenizar por furto de veículo em local de acesso público

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigada a indenizar uma ex-funcionária do Hospital Universitário (HU), que teve o veículo furtado em estacionamento do campus aberto ao público. A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que, como o local onde ocorreu o furto era de acesso público e gratuito, a universidade estava isenta do dever de vigilância.

“A disponibilização de local para estacionamento em área pública de circulação interna e externa, para alunos e funcionários, só implica o dever de guarda, que pode levar à responsabilização do ente público, quando há controle de entrada e saída, e serviço de vigilância, de modo a indicar a existência de contrato de depósito”, afirmou o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (22/2).

O fato aconteceu em outubro de 2021, quando a proprietária prestava serviços ao HU mediante contrato por tempo determinado. Ela chegou para trabalhar e tentou deixar o veículo no estacionamento do hospital, que tinha cancela e era de uso exclusivo dos funcionários, mas não encontrou vaga. Então, acabou estacionando em uma área de livre circulação, sem controle de acesso, segundo alegou a UFSC.

“Assim sendo, tratando-se de local despido de qualquer controle ou monitoramento por parte da UFSC, de acesso gratuito ao público, não se pode imputar às rés responsabilidade pelo furto, visto que não restou configurado o dever de guarda/depósito do automóvel”, concluiu o juiz. A ação também foi proposta contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

A autora ainda teve negado o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRF4: Em caso de golpe com uso de senha, banco só deve restituir valor que excede limite de saque

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente R$ 4 mil que teriam sido sacados de sua poupança mediante golpe, excedendo o limite diário para terminais de autoatendimento, mas não está obrigada a ressarcir o prejuízo referente às transações concluídas normalmente. A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC entendeu que o banco não é responsável se terceira pessoa obtém o cartão e a senha da correntista.

A vítima contava 70 anos de idade à época dos fatos e teve retirados de sua conta o total de R$ 19.610,00, por meio de 12 saques em três dias de setembro de 2022, mas apenas em um dia o valor – R$ 6 mil em três saques – ultrapassou em R$ 4 mil – quantia que será restituída – o limite máximo de R$ 2 mil em caixas eletrônicos.

“Sobre a alegação de que as movimentações foram atípicas, tenho que, ainda que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista e tenham sido realizadas em curto espaço de tempo, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente”, considerou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida ontem (21/2).

“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa de terceira pessoa, que, de algum modo envolveu (…) sua vítima em um enredo para a prática da fraude”, considerou Jacomini. “Não está totalmente claro no processo qual foi o exato procedimento adotado pela terceira pessoa, (…) “o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, concluiu.

A autora teve negado, também, o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, a permissão de saques acima do limite convencionado caracteriza ilícito indenizável, mas não tem potencial, por si só, para causar o abalo moral alegado”, observou Jacomini. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.


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