TRT/SC condena cerâmica a pagar R$ 200 mil por acidente fatal

Morte de trabalhador terceirizado ocorreu em 2020 durante obras de reforma no telhado da empresa.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC) condenou uma empresa do setor de cerâmica a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos e a cumprir as normas de segurança para trabalho em altura, nos termos da Norma Regulamentadora 35 (NR-35).

O caso remonta a 2020, quando dois trabalhadores terceirizados sofreram grave acidente de trabalho durante reformas no telhado. Um deles acabou morrendo depois por falhas de segurança da empresa, resultando no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC).

No acórdão, a juíza do trabalho convocada, Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, ressaltou a existência de “um ambiente de trabalho em total desalinhamento com as normas de proteção ao trabalho, principalmente em total alheamento ao que prevê a NR-35, colocando, assim, em risco, a coletividade de trabalhadores que atuam na referida empresa”.

A relatora também apontou que a empresa dificultou o trabalho dos auditores fiscais do trabalho que estavam investigando a conduta da ceramista. Maria Jerônimo enfatizou que a imposição de penalidades é crucial para a segurança dos trabalhadores.

Obrigações

Entre as 14 obrigações que a empresa deve cumprir estão a adoção de sistemas de ancoragem adequados, realizar prévia análise de risco e assegurar que o trabalho em altura seja realizado com supervisão. A multa por descumprimento é de mil reais por dia.

O procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá, autor da ACP, afirma que a empresa foi negligente na adoção de medidas de segurança para a realização do trabalho em altura, o que provocou o acidente fatal. “O pagamento de indenização por danos morais coletivos e a determinação do cumprimento das normas de proteção, previstas na NR-35, são fundamentais para prevenir novos acidentes de trabalho na empresa”, afirmou.

Entenda o caso

No dia 27 de outubro de 2020, dois trabalhadores terceirizados de uma empresa da indústria da cerâmica, com sede no município de Tijucas, sofreram acidente de trabalho enquanto realizavam obras de reforma no telhado, sendo que um deles veio a falecer no hospital 20 dias depois.

A auditoria fiscal do trabalho concluiu que a atividade foi realizada sem a instalação de cabo de segurança ou supervisão e que o sistema de ancoragem não contava com projeto e procedimento operacional adequado.

Também ficou comprovado nos 18 autos de infração e no relatório de fiscalização do auditor Eduardo João da Costa que a empresa deixou de instalar, de forma adequada, cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte, acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista, no trabalho em telhados ou coberturas.

A sentença, assinada pelo juiz Antônio Carlos Chedid Júnior, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, mas indeferiu os pedidos quanto às obrigações de fazer.

O acórdão da 4ª Turma aceitou parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho para estabelecer o cumprimento das medidas de prevenção na realização de trabalho em altura.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0002120-51.2022.5.12.0045

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

TST: Supermercado deve pagar em dobro por trabalho de mulheres aos domingos

Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos .


Resumo:

. Um sindicato entrou com ação contra um supermercado alegando que mulheres estavam trabalhando em escala 2×1 aos domingos, em vez da escala 1×1 prevista na CLT para garantir o descanso dominical e pediu o pagamento em dobro para os domingos trabalhados além do previsto em lei.
. O pedido foi deferido na primeira e na segunda instâncias, mas a 4ª Turma do TST entendeu que a folga aos domingos não é obrigatória e que não há distinção entre homens e mulheres nesse sentido.
. Para a SDI-1, órgão que uniformiza o entendimento do TST, a regra especial da CLT sobre o trabalho da mulher prevalece sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos no comércio. Por isso, os domingos de trabalho fora dessa regra devem ser pagos em dobro.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Giassi & Cia Ltda., de São José (SC), a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias. Para o colegiado, a regra especial da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

Escala de folgas era 2×1
Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas da Giassi tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a escala 1×1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, o adicional de 100%.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres.

Pagamento em dobro foi negado
O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

A Quarta Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial.

O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

CLT estabelece revezamento quinzenal
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031

TRT/SC: Ajuste firmado entre sindicato de trabalhadores e empresa autorizando o parcelamento de verbas rescisórias é inválido

Colegiado entendeu que, com sindicato fechado em razão da pandemia, empregado acabou sendo coagido indiretamente a aceitar o pagamento parcelado.


Não é válido ajuste firmado entre sindicato de trabalhadores e empresa autorizando o parcelamento de verbas rescisórias. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação trabalhista movida por um empregado contra uma empresa de vestuário.

A ação teve origem na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Jaraguá do Sul. O sindicato da categoria firmou acordo coletivo de trabalho com a empresa prevendo a possibilidade de parcelamento de verbas rescisórias. O sindicato alegou que a medida foi tomada em razão das dispensas decorrentes da pandemia de covid-19, por receio de que os trabalhadores ficassem sem receber nada.

Primeiro grau

Na sentença do primeiro grau, o juiz do trabalho João Carlos Trois Scalco reconheceu o impacto que a pandemia causou nas finanças de diversas empresas, o que até poderia justificar a postura do sindicato. Entretanto, salientou que a generalização do acordo poderia levar a distorções, sendo necessário analisar caso a caso.

E na ação em questão, segundo o juiz, a empregadora não provou que estivesse sem condições financeiras de suportar as rescisões contratuais observando os parâmetros legais. “A presunção, aliás, é em sentido contrário, pois se trata de empresa de grande porte, sólida e tradicional, conhecida em todo Brasil”, argumentou o magistrado.

Ainda de acordo com Scalco, ficou demonstrado que o sindicato não prestou assistência aos trabalhadores no momento da rescisão, e a empresa não ofereceu outra alternativa ao empregado, havendo, para ele, “um vício de consentimento”.

Segundo grau

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu para tribunal. O processo foi distribuído para o desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, da 4ª Turma, que manteve o entendimento da 2ª VT de Jaraguá do Sul.

Baseado nos depoimentos das testemunhas e do representante sindical, o desembargador concluiu que o termo de aceite do parcelamento das verbas rescisórias assinado pelo autor não espelhou a sua real vontade. “Na verdade, retrata um ajuste imposto pela empresa e aceito pela entidade sindical diante da ameaça da dispensa em massa sem pagamento das verbas rescisórias em virtude da pandemia do coronavírus”, avaliou.

Além disso, Gracio Petrone observou que o sindicato se manteve fechado em razão da pandemia, sem poder acompanhar as rescisões. “Na verdade, nem o sindicato, nem a empresa deixaram claro aos trabalhadores os termos do ajuste e o motivo do parcelamento das verbas rescisórias, ficando evidente que aos empregados dispensados não foi oferecida escolha diversa, o que a meu ver, permite reconhecer que o autor foi coagido indiretamente a assiná-lo”, concluiu.

Deste modo, a 4ª Turma negou o recurso da empresa ré e manteve a condenação com o pagamento de indenização por danos morais. Ainda inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas teve o seguimento do recurso negado pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho.

Nº do processo: 0000991-76.2020.5.12.0046

TRF4: Justiça Federal concede à protetora guarda definitiva de papagaio ameaçado de extinção

A Justiça Federal concedeu a uma moradora de Santo Amaro da Imperatriz a guarda definitiva de um papagaio da espécie Amazona vinacea, que é conhecido por “papagaio do peito roxo” e está na relação de animais ameaçados de extinção. O indivíduo, de nome Monenem, tem identificação por microchip e sofre de problemas neurológicos, conforme atestado por médico veterinário. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) entendeu que deve ser respeitado o bem-estar do animal, considerado sujeito de direito. O papagaio também faz companhia para uma pessoa com transtorno do espectro autista.

“Além de ferir frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sequer seria justo com o animal, enquanto sujeito senciente detentor de direitos, retirá-lo do local no qual está abrigado e que pode ser equiparado a um santuário de animais, onde tem uma vivência sem sofrimento e dor, além de dispor de cuidados especiais, somente para submetê-lo aos cuidados do Estado (que não dispõe de condições de realizar o devido acompanhamento e necessário cuidado especial em tempo integral, como atestado pela perícia), expondo-o então a um desnecessário estresse”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida sexta-feira (18/10).

Segundo a protetora, que tem 66 anos, em maio de 2021 foi deixada em frente à sua residência uma caixa de papelão, com um filhote de papagaio “muito debilitado, desnutrido e em precário estado de saúde”. Médicos veterinários atestaram que ave tem “crises de convulsões [e] necessita fazer uso de medicamentos de uso contínuo, inclusive Gardenal”. Ela alega que o papagaio faz parte da família e oferece um apoio emocional importante para a filha, que tem transtorno do espectro autista. Em junho de 2022 a Justiça Federal permitiu a guarda provisória por liminar, agora tornada definitiva.

“Retirar da requisitante a guarda do animal, que serve até mesmo de apoio emocional à filha, resultaria igualmente em grave violação ao direito da dignidade da pessoa humana (princípio basilar da Constituição Federal de 1988), em especial no que diz respeito à pessoa portadora de autismo, como é o caso ora em análise”, observou Giacomini. “Deve, portanto, ser concedida à autora a guarda doméstica definitiva da ave objeto da ação, pois resta demonstrada a boa-fé por parte dela, a capacidade de acolher o animal por dispor de um local equiparado a um santuário de animais, além de demonstrar indubitavelmente sua preocupação e cuidados com o bem estar do animal”, concluiu.

O juiz lembrou que, de acordo com a Constituição e a legislação ambiental, os animais silvestres, enquanto integrantes da fauna, não são mais vistos como propriedades do Estado, mas sim sujeitos de direitos, que devem ser protegidos por toda coletividade. “No caso pontual e específico apresentado nestes autos, está provado que o local em que a ave se encontra abrigada desde os dois meses de vida é equiparável a um santuário de animais e dispõe de todos os meios para atender às suas necessidades como espécie de ave silvestre portadora de deficiência incapacitante e incurável, razão pela qual não se mostra razoável exigir [a entrega ao Estado], com fundamento em lei cuja intenção do legislador é, claramente, a proteção da fauna silvestre”.

A sentença estabelece que a protetora não pode expor publicamente a imagem do papagaio, “para não ser estimulado o tráfico de animais”. Os órgãos ambientais da União e do Estado estão impedidos de aplicar medidas como autuação, apreensão ou remoção do papagaio da residência, preservada a autoridade para fiscalização. Cabe recurso.

A imagem é meramente ilustrativa e não corresponde ao papagaio objeto da ação.

Processo nº 5014649-92.2022.4.04.7200

TRF4: Justiça Federal julga improcedente ação que discutiu helipontos de Florianópolis

A Justiça Federal julgou totalmente improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) que discutiu a regularidade dos helipontos de Florianópolis, com pedido para que os entes públicos tomassem várias medidas. A 6a Vara Federal da Capital considerou que não foi demonstrada a existência de ilegalidades que exijam intervenção judicial.

“Não vislumbro ilegalidade nos aeródromos do Município de Florianópolis”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida quarta-feira (16/10). “Os entes públicos estão cumprindo seu dever legal, não cabendo ao Poder Judiciário criar novas normas ou restrições ao tráfego aéreo, pois se cuida de matéria estritamente técnica de competência da Anac [Agência Nacional de Aviação Civil], que está agindo para dar segurança ao tráfego aéreo”, concluiu.

A ação tratou de questões como utilização para pouso de áreas não homologadas, necessidade de estudo de impacto de vizinhança e âmbito de atuação dos entes públicos, entre outras. Sobre as atribuições do município, o juiz concluiu que “a questão está inteiramente afeta à esfera federal” e que o ente “não possui competência, tampouco dispõe de expertise ou capacidade técnica para fazer frente aos pedidos formulados pelo MPF”.

Em junho de 2023, o juiz realizou uma inspeção judicial nos helipontos, para verificação in loco da situação. Ainda cabe recurso.

Açâo Civil Pública nº 5021123-16.2021.4.04.7200

TJ/SC: Idade avançada de testemunha permite prova antecipada mesmo antes da citação

A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a produção antecipada de prova testemunhal pode ser permitida em casos de urgência, especialmente quando há risco de perda da prova, como no caso de testemunhas idosas. Essa decisão ocorreu no julgamento de um recurso interposto por uma ré em uma ação de usucapião que tramita na comarca de Joinville.

O autor da ação solicitou a antecipação dos depoimentos, sob alegação de que as testemunhas eram idosas e poderiam não estar disponíveis quando a audiência de instrução fosse realizada. O juiz aceitou o pedido e autorizou a coleta dos depoimentos.

A ré recorreu, sob argumento que a audiência ocorreu antes de sua citação válida e que a ordem processual foi desrespeitada e tornou a citação inútil. No entanto, a desembargadora relatora entendeu que a urgência do caso justificava a antecipação dos depoimentos, uma vez que as tentativas de citação da ré fracassaram por dois anos, com evidente risco de perda das provas.

Além disso, a desembargadora destacou que a ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto com a medida, e que anular a prova apenas atrasaria o andamento do processo. Assim, o recurso foi negado e a decisão de 1º grau mantida, com voto unânime dos demais membros da 8ª Câmara de Direito Civil.

STJ permite citação por edital do réu que não tiver endereço conhecido em país estrangeiro

O fato de o réu ter residência em outro país não justifica, por si só, a citação por edital, já que é possível solicitar cooperação jurídica por carta rogatória para a prática desse ato processual. No entanto, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incerteza quanto ao endereço autoriza a citação editalícia.

No caso, uma empresa ingressou com ação de querela nullitatis alegando a ilegalidade de sua citação por edital em um processo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que, embora o autor da ação tenha indicado endereços que seriam da empresa ré e de seus sócios, todas as tentativas de citação foram fracassadas.

Falta de endereço no exterior inviabilizou expedição da carta rogatória
Segundo o TJSC, em uma dessas tentativas foi informado que a representante legal da empresa estaria residindo nos Estados Unidos, mas a falta de um endereço específico impossibilitou a expedição de carta rogatória, o que levou o magistrado a deferir a citação por edital.

Ao STJ, a empresa alegou que, diante da notícia de que a parte ré residia nos Estados Unidos, deveria ter sido enviado um pedido à alfândega daquele país, por meio da cooperação jurídica internacional, para que informasse o endereço. Assim, somente com uma resposta negativa da alfândega, ou após o cumprimento da carta rogatória no endereço fornecido, é que todos os meios de localização pessoal estariam esgotados, o que autorizaria a citação por edital.

A recorrente sustentou ainda que a falta de envio da carta rogatória demonstra que não foram adotadas todas as medidas possíveis para encontrá-la, tornando-se inválida a citação por edital.

Negativa da carta rogatória não é pré-requisito para a citação por edital
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 27 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a cooperação jurídica internacional pode ter como objeto a citação, a intimação e a notificação judicial ou extrajudicial, além da colheita de provas e da obtenção de informações. Segundo a ministra, entre esses mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.

Por outro lado, a ministra ressaltou que o artigo 256, inciso II, do CPC estabelece que a citação por edital será feita quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível. “Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC”, disse.

A relatora explicou que, embora o artigo 256, parágrafo 1º, do CPC preveja que um país deve ser considerado inacessível, para fins de citação por edital, se recusar o cumprimento da carta rogatória, isso não significa que a negativa da carta rogatória seja um pré-requisito para o deferimento da citação editalícia, pois a ocorrência de qualquer uma das outras hipóteses elencadas no artigo 256 do código já autoriza essa modalidade de citação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145294

TST: Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia

Redução pela metade só é permitida em casos de fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos.


Resumo:

Trabalhadores de uma fábrica de malhas demitidos durante a pandemia da covid-19 têm direito à multa integral do FGTS.

Segundo a 5ª Turma do TST, a pandemia, por si só, não não é motivo suficiente para reduzir a multa.
Para que a redução fosse aplicada, a empresa teria de provar que a pandemia causou o seu fechamento ou de alguma de suas unidades, o que não aconteceu nesse caso.

15/10/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados de uma fábrica de malhas de Jaraguá do Sul (SC), demitidos durante a pandemia da covid-19, têm direito à multa integral de 40% do FGTS. Embora a pandemia tenha sido reconhecida como motivo de força maior por meio de medida provisória, o colegiado entendeu que isso, isoladamente, não justifica a redução da multa pela metade, como admitido em algumas situações pela CLT.

Multa foi paga pela metade
Ex-funcionários da Textilfio Malhas Ltda. ajuizaram uma reclamação trabalhista após receberem apenas metade da multa do FGTS em suas rescisões durante a pandemia. A empresa alegou que estava respaldada pela lei em razão de motivo de força maior reconhecido pela Medida Provisória 92/2020, que vigorou de março a julho daquele ano. No entanto, as instâncias inferiores rejeitaram a justificativa e condenaram a empresa a pagar a diferença devida a título de FGTS.

Redução só cabe se empresa fechar
No recurso de revista interposto pela empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a decisão das instâncias anteriores e não conheceu do apelo. Ele afirmou que, apesar do reconhecimento legal da pandemia como motivo de força maior, isso não é suficiente para reduzir a multa do FGTS.Nos termos da CLT, a redução se aplica quando a situação de força maior resulta no fechamento da empresa ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

 

TRF4: Secretaria da Saúde não pode exigir certidão trabalhista para renovar convênio

A Justiça Federal determinou à Secretaria da Saúde de Santa Catarina que não exija da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSH), responsável pelo Hospital Universitário (HU) da UFSC, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como condição para assinatura de um termo aditivo de um convênio para repasse de recursos pelo Estado. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (14/10) em um mandado de segurança.

“A própria norma que [fundamentaria] a exigência de comprovação da regularidade fiscal, a Portaria nº 424/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclui da vedação ao repasse das verbas as ações de educação, saúde e assistência social”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro. “A jurisprudência do TRF4 tem entendido que, tratando-se de entidade sem fins lucrativos atuante nas áreas de educação, saúde ou assistência social, a exigência de regularidade fiscal para a celebração de convênios de repasse de verbas da União deve ser afastada”.

Segundo o juiz, a urgência da medida “decorre do iminente risco de interrupção das atividades do HU-UFSC – encerramento parcial ou total dos serviços prestados – de interesse eminentemente público, como consequência da interrupção do repasse mensal de verbas pelo Estado de Santa Catarina por força do Convênio 001/2021, cujo 17º Termo Aditivo vence em 31/12/2024”.

A EBSH alegou que, com o vencimento do termo aditivo, o HU poderia deixar de “receber os respectivos repasses de verbas públicas provenientes do SUS, cujo valor mensal está estimado em [cerca de] R$ 4,6 milhões”. O novo termo tem por objeto o acréscimo mensal de R$ 27 mil, o que corresponde a um aumento de aproximadamente 0,6% sobre o valor inicial atualizado do contrato. Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 5030119-95.2024.4.04.7200


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