TJ/SC: Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a um município do sul do Estado o pagamento de três notas fiscais emitidas por uma empresa de engenharia sanitária. Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator do apelo, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

“Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal”, reforçou.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento, em apelo julgado no ano passado.

Foi negado provimento ao recurso, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão fracionário.

Processo nº 5002473-07.2020.8.24.0040

TJ/SC: Abono de permanência para servidor público independe de lei municipal

A falta de legislação municipal sobre o tema não impede o pagamento do abono permanência, benefício dado aos servidores que escolhem continuar trabalhando após atingirem os requisitos para aposentadoria. Este direito já tem base na Constituição Federal (art. 40, § 19), o que dispensa a necessidade de lei específica. O entendimento jurisprudencial foi reiterado pela Turma Recursal do Poder Judiciário ao apreciar recurso de município contra sentença prolatada em comarca do oeste catarinense.

O caso analisado foi de uma servidora pública que solicitou o benefício, mas o pedido foi negado pela administração municipal. O Executivo local argumentou que a solicitação não poderia ser amparada por falta de previsão na legislação do município em questão. Apesar do argumento, na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu devido o pagamento do abono de permanência.

O município do oeste catarinense recorreu, mas a Turma Recursal confirmou a sentença inicial. O fundamento foi de que a falta de normativa local não é impedimento para o direito ao abono, já que é garantido pela Constituição Federal. “Dessa forma, a ausência de norma municipal específica que preveja o pagamento do abono não constitui obstáculo para o direito do servidor a esse benefício”, concluiu a relatora, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo nº 5002372-61.2020.8.24.0042/SC

TRF4: Creci garante isenção de pagamento de Área Azul para seus veículos

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) da 11ª Região (SC) obteve na Justiça Federal uma liminar que garante para seus veículos – próprios ou locados – a isenção de cobrança de estacionamento rotativo na Área Azul do município de Gaspar. A decisão é da 5ª Vara Federal de Blumenau e foi proferida quinta-feira (15/3) em um mandado de segurança.

O juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior entendeu que os conselhos de fiscalização – como o Creci – são considerados autarquias federais e, portanto, os veículos de uso em serviço também devem ser considerados oficiais. “A tese suscitada pela parte autora tem sido acolhida pelo TRF4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região], em relação a veículos de propriedade ou locados por conselhos profissionais”, afirmou.

O Creci alegou que a prefeitura havia negado o pedido de isenção, sob o argumento de que os veículos do órgão não se enquadrariam na categoria de veículos oficiais, que tem gratuidade de estacionamento prevista em lei municipal. Segundo a defesa do conselho, a justificativa contraria a própria legislação do município, pois o Creci é uma autarquia, o que foi lembrado pelo juiz na decisão.

“O perigo da demora se revela pela manutenção das cobranças por parte da municipalidade, inclusive com possibilidade de autuação em face do não pagamento de estacionamento rotativo, razão pela qual se impõe a concessão da tutela provisória”, concluiu Schmitt Jr. Cabe recurso.

Processo nº 5003053-28.2024.4.04.7205/SC

STF mantém obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão plenária virtual finalizada no dia 8/3.

Insegurança sanitária
Por maioria, o Plenário manteve liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, no mês passado, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Na análise do referendo, o relator reafirmou as razões de sua decisão, quando observou a urgência da situação, devido ao início das aulas e à necessidade de impedir que as crianças fossem expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Em seu entendimento, a decisão não é individual ou de cada unidade familiar, mas está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. Segundo Zanin, o direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro “sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar”.

Atuação colaborativa
O relator salientou que a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) e, por isso, os municípios não podem desobrigá-la, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Além disso, o ministro destacou que a Constituição Federal estabeleceu a atuação colaborativa entre os entes federados, o que impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.

Com o referendo, permanecem suspensos os decretos editados pelos Municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, ao entenderam que é obrigatória a vacinação infantil, nas situações indicadas pelo PIN, o que valida a exigência de apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula. Mas, para eles, o descumprimento desse dever por parte dos responsáveis não impede a matrícula na rede municipal de ensino. Além disso, deve ser ressalvada a situação particular dos alunos que apresentam contraindicação médica à vacinação, com base no PNI ou em consenso científico.

Processo relacionado: ADPF 1123

TRF4: Empresa de energia terá que indenizar por danos a veículo causados por cabos de energia caídos sobre rodovia

A Justiça Federal condenou a Celesc Distribuição S.A. a indenizar os danos a um veículo de uma empresa de serviços médicos, causados por cabo de aço e fio de energia caídos sobre a pista da BR 470 em Agronômica, no Alto Vale do Itajaí. A 2ª Vara Federal de Blumenau considerou que a Celesc é responsável pela manutenção da rede, mas isentou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de também ressarcir os prejuízos com o acidente.

“Não havendo indícios de que o poste em referência, a partir do qual se romperam os cabos, tenha caído por culpa de terceiros, deve a Celesc responder pelo ocorrido, vez que responsável pela solidez da instalação e manutenção da linha de distribuição referida”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes em sentença proferida quinta-feira (14/3), em processo do juizado especial federal cível.

“No caso presente tal responsabilidade não pode ser atribuída ao DNIT, sendo certo que este somente responderia pelo ocorrido acaso persistisse no tempo a condição de exposição dos cabos sobre a via, por isso que possui o dever de manter a trafegabilidade segura”, entendeu o juiz.

Segundo depoimentos e fotografias constantes do processo, o acidente aconteceu em junho de 2022, quando o veículo, em que viajavam duas pessoas, saiu de uma curva e colidiu com cabos de aço elevados suspensos sobre a pista. Um dos viajantes afirmou que também havia um poste caído. Um dos cabos entrou no capô do veículo. Os prejuízos foram de R$ 13.637,12. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada por empresa de telefonia, TV e internet.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel. Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica “plano + dependente”, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da requerida, nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Mas a requerida cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial.

Para o desembargador relator da matéria, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora. “A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório”, frisa o relator.

O montante da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Processo n. 5009802-69.2020.8.24.0008

TRF4: Justiça nega pedido de autorização para cultivo transgênico em terra indígena

A Justiça Federal negou um pedido da Comunidade Indígena Xapecó e outros indígenas para que pudessem fazer a transição provisória do cultivo de sementes transgênicas para sementes convencionais, nos termos de um plano que teria sido definido com a Funai. A 2ª Vara Federal de Chapecó/SC. entendeu que a legislação proíbe expressamente a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas.

“Ante a suposta existência de Plano de Transição firmado entre a Comunidade Indígena e a Funai, destaca-se de imediato que tal plano, se eventualmente autorizar o cultivo de organismos geneticamente modificados, encontra-se totalmente em desacordo com a expressa vedação legal (artigo 1º da Lei nº 11.460/2007, que assim dispõe: ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental)”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em decisão proferida terça-feira (12/3).

O juiz lembrou ainda que “as demais partes desta ação não participaram ou acordaram com o Plano de Transição apresentado [no processo], o que também afasta, neste momento, a verossimilhança das alegações dos autores”. O pedido já havia sigo negado outras duas vezes desde o início do processo, em janeiro de 2022.

Na última decisão, Baez considerou que não existe urgência para a concessão da liminar. “Tenho como presente receio de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, na medida que eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o especial o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”, concluiu. Cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 5000568-35.2022.4.04.7202

TRT/SC: Vendedor tem direito a comissão sobre produtos devolvidos

Colegiado reconheceu que riscos associados à transação não podem ser transferidos para o empregado.


Após a entrega de um produto ao cliente, os riscos associados à transação são exclusivos da empresa e não devem ser transferidos para o vendedor. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual o empregador foi condenado a restituir as comissões descontadas de um trabalhador pelas devoluções ou cancelamentos de compras.

O caso aconteceu em Balneário Camboriú envolvendo uma empresa do ramo de bebidas. O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando que seu salário consistia em uma parte fixa e outra variável, dependente do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa. Ele reclamou que os critérios para atingir as metas eram pouco claros e que elas aumentavam ao longo do mês. Além disso, afirmou ter sofrido prejuízos mensais devido a descontos indevidos em suas comissões.

Já a empresa negou as alegações do vendedor, afirmando que comissões eram pagas conforme estabelecido pela legislação trabalhista. Alegou também que os descontos em comissões ocorriam apenas em casos de negligência por parte do vendedor, como falhas em verificar o estoque disponível.

A responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, juíza Karem Miriam Didoné, julgou procedente o pedido do trabalhador para restituição de valores descontados.

“A prova oral produzida corrobora a alegação do autor de que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da compra e devolução de produtos, situação que viola o direito do empregado, que despende esforços com a venda e deixa de receber a devida contraprestação”, ressaltou a magistrada na sentença.

Karem Didoné concluiu a decisão afirmando que, mesmo se prevista em contrato entre empregador e empregado, a prática continua sendo ilegal.

Risco exclusivo

Insatisfeita com o desfecho no primeiro grau, a empregadora recorreu, insistindo que o trabalhador perdia comissões apenas em certas circunstâncias, como quando a mercadoria não era entregue.

No entanto, o relator do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não aceitou o argumento da defesa. Segundo o acórdão, com base no depoimento das testemunhas, a comissão era retida dos vendedores em todas as situações de devolução de produtos, contrariando a alegação da empresa.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o risco do empreendimento econômico é exclusivo do empregador. Guglielmetto também mencionou a Súmula de Jurisprudência nº 88 do Regional catarinense, segundo a qual a venda se concretiza com a entrega da mercadoria.

“Dado que o risco do empreendimento pertence ao empregador, após ultimada a transação, com a entrega do produto, não pode ser atribuído ao obreiro o ônus pelo mero cancelamento da venda e devolução do produto, por iniciativa do cliente, incluindo a troca do produto adquirido”, frisou o relator.

Ele complementou que a única ressalva à regra acontece quando comprovada a insolvência do comprador, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, mas que essa não seria a hipótese em questão.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000083-32.2023.5.12.0040

TJ/SC: Servidor que adotar uma criança terá o mesmo benefício da licença-maternidade

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade para trechos de leis complementares do município de Florianópolis que discriminam crianças adotadas por servidores que integram casais homoafetivos ou são pais monoparentais. Na decisão, ficou estabelecido que a licença de 120 dias deve ser concedida a todos que realizarem a adoção de crianças e adolescentes menores de 18 anos.

A licença era originalmente restringida ao servidor público municipal em caso de adoção e fixava períodos diferenciados a depender do sexo do adotante. Mulheres têm direito a 120 dias de licença, enquanto homens recebiam apenas cinco — ambos somente nos casos em que a criança adotada tivesse idade inferior a seis anos. De acordo com o procurador-geral de justiça, fixar prazos distintos para a licença parental em razão da idade do adotado viola o princípio da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente.

Na ação direta de inconstitucionalidade proposta, o Ministério Público argumentou que a lei tem o objetivo de conferir proteção integral e prioridade absoluta à criança adotada, recém-inserida no novo meio familiar, com vistas no estabelecimento dos necessários laços com seus pais adotivos. “Nesse cenário, ao limitar a concessão da licença aos servidores que adotam crianças de idade inferior a seis anos de idade, o dispositivo exclui as demais crianças e adolescentes adotados, cuja proteção é assegurada pelas normas e valores constitucionais”, reconheceu o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o trecho da lei contribui para o desestímulo à adoção de crianças mais velhas. Para ele, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e, quanto mais velhas, maior o tempo de internação compulsória em instituições e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva.

Há também a problemática com relação à adoção por casais homoafetivos masculinos e pais monoparentais. Nesses casos, as crianças teriam a companhia de seus genitores por apenas cinco dias corridos. “Cria desigualdade até mesmo em relação aos casos de adoção de crianças por casais heteroafetivos, cujos filhos adotivos terão a possibilidade de conviver com suas mães por um prazo maior do que o na companhia de seus pais”, concluiu o desembargador relator.

Foi definido então que a regra geral do período de licença abarque esses servidores homens, com a exclusão no ordenamento jurídico de qualquer interpretação que impossibilite o aproveitamento dos 120 dias por um dos genitores. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo Órgão Especial do TJSC. A decisão foi unânime.

Adin Direta de Inconstitucionalidade n. 5046809-17.2023.8.24.0000/SC

TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC


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