TRF4 permite recálculo de pensão por morte pela técnica do descarte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Desta forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte. A decisão da 9ª Turma foi tomada dia 24 de junho, por maioria.

A técnica do descarte (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Segundo o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício”.

Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.

“Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem “tempo mínimo de contribuição”, porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que “tempo mínimo de contribuição” diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício”, concluiu Brum Vaz.

Processo nº 5005791-94.2021.4.04.7204/TRF

TJ/SC: Casal é obrigado a vacinar filhas conforme esquema vacinal do Ministério da Saúde

A multa diária pelo descumprimento da medida é de até R$ 10 mil.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que determinou a um casal que providencie, no prazo de 60 dias, a imunização de duas filhas de acordo com o esquema vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde.

A decisão interlocutória também prevê que, caso não adotem a medida, os pais deverão pagar multa diária entre R$ 100 e R$ 10 mil em favor do Fundo de Infância e Adolescência daquele município. A não imunização só será aceita se apresentado atestado médico com contraindicação explícita da aplicação de vacina às filhas. A ação é resultado de uma apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, ajuizada pelo Ministério Público.

A mãe recorreu da decisão. Alegou que toma as devidas providências quanto à saúde das filhas; que está sendo obrigada a vaciná-las sem que tenha segurança para tanto; e que a obrigação de vacinar, “mesmo sem antes ter aprovação médica”, colocaria em risco a integridade física das crianças.

Em decisão monocrática em agravo de instrumento, o juiz de direito de 2º grau destaca que a Constituição da República, em seu artigo 227, estabeleceu ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em sintonia, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamenta o artigo 227 da Constituição, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado.

A decisão também destaca que o mundo recentemente passou por uma pandemia, a da Covid-19, e que o Brasil sofreu com a perda de centenas de milhares de vidas, que poderiam ter sido poupadas com uma política pública concreta a favor das vacinas então desenvolvidas, ou buscadas em cooperação, por entes seculares como o Instituto Butantan e a Fundação Fiocruz.

“Enquanto cidadãos marcados pela ética, permanecemos com o irrenunciável compromisso para com a saúde e a integridade de cada ser humano, especialmente das crianças e adolescentes, respeitando a ciência em prol da vida”, aponta o magistrado, integrante da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao destacar que a decisão da 2ª Vara Cível de São Bento do Sul se apresenta irretocável.

TRT/SC: Farmácia de Florianópolis deve indenizar trabalhador perseguido devido a orientação sexual

Operador financeiro era constantemente tratado por termos pejorativos, além de receber metas desproporcionais em comparação aos colegas.


O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+ é celebrado nesta sexta-feira (28/6). A data visa promover o debate e conscientizar a população sobre a importância de construir uma sociedade sem preconceitos e igualitária, em que todos tenham direitos garantidos.

Esses princípios também estão presentes na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbem qualquer discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual.

Perseguição

No contexto do combate à discriminação, uma decisão de maio deste ano, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), chama a atenção.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo um operador financeiro de farmácia. Ele procurou a Justiça do Trabalho relatando ter sofrido diversas formas de assédio moral por parte da chefe, incluindo pressão excessiva, solicitações durante horas de descanso e, até mesmo, deboche e perseguição devido à sua orientação sexual.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a acusada frequentemente se referia ao trabalhador com termos pejorativos como “bicha”, além de impor metas desproporcionais em comparação com outros colegas.

Uma das pessoas relatou que a superior chegou a orientar para ter cuidado com o rapaz, advertindo: “Ele é um bom funcionário, mas sabe como é essa gente, né?”. Perguntada ao que estava se referindo, ela complementou “sabe como é viado”.

Primeiro grau

A juíza Paula Naves Pereira dos Anjos, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido do autor, condenando a empresa a indenizá-lo em R$ 5 mil a título de danos morais.

Na sentença, a magistrada afirmou que “não restaram dúvidas do comportamento abusivo e repugnante da gestora”. Paula dos Anjos ainda acrescentou ter ficado evidente que o tratamento dispensado ao trabalhador “foi motivado unicamente em razão da orientação sexual”.

Aumento da condenação

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu para o tribunal, alegando que as provas testemunhais apresentadas não eram suficientes para comprovar que o trabalhador sofreu assédio moral.

No entanto, ao analisar o caso, o relator na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não apenas rejeitou os argumentos da reclamada, como também aumentou o valor indenizatório para R$ 8 mil.

Para fundamentar a decisão, o magistrado declarou alinhamento ao Protocolo para Julgamento sobre Perspectiva de Gênero (pdf, 1.9 MB), lançado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com Guglielmetto, o documento abarca “questões ligadas à homossexualidade, além de questões como intersexualidade, transexualidade e travestilidade”.

O relator prosseguiu enfatizando que a conduta discriminatória da gestora violou valores constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, e diversos instrumentos internacionais.

Ele mencionou ainda que o próprio Superior Tribunal Federal (STF), em julgamentos recentes, já sinalizou para “todo o Poder Judiciário, incluindo o Judiciário Trabalhista, a necessidade premente de que sejam devidamente sancionados” atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIAPN+.

Para justificar o aumento da condenação, Guglielmetto concluiu afirmando que o valor inicialmente fixado estava abaixo do devido, por ser desproporcional à extensão do dano e insuficiente para alcançar o caráter pedagógico da indenização.

A empresa não recorreu da decisão.

Processo: 0000342-08.2023.5.12.0014

TRF4: Proprietário não consegue recuperar veículo usado para contrabando sem seu conhecimento

A Justiça Federal negou a um produtor de banana de um município do Norte de Santa Catarina o pedido de anulação da perda da propriedade de um caminhão, apreendido por transporte de cigarros contrabandeados, supostamente sem autorização ou conhecimento do proprietário. A 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a alegação seria válida somente se o veículo fosse usado contra a vontade do dono e, no caso, o motorista tinha sido contratado pelo empresário para conduzir o caminhão.

“O proprietário do veículo só poderá exonerar-se de responsabilidade se comprovar que dele foi desapossado contra sua vontade, como ocorre nos casos de roubo ou furto”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida sexta-feira (21/6). “E mesmo nesse último caso não ficará exonerado de responsabilidade, evidentemente, se comprovado que não tomou as cautelas devidas na guarda do veículo, tal como há muito assentado pela jurisprudência”, lembrou o juiz.

O empresário alegou que havia adquirido um caminhão, avaliado em cerca de R$ 120 mil, para escoamento da produção de banana. Em setembro de 2022, o motorista que ele tinha contratado usou o veículo para transportar 25 mil maços de cigarros do Paraguai, com valor de R$ 150 mil. A carga contrabandeada estava junto com as bananas. O caminhão foi apreendido e teve a perda decretada. O produtor afirmou que não tinha nenhum conhecimento do ilícito.

“A responsabilidade do proprietário do veículo utilizado para a prática de infração aduaneira decorre não exatamente de estar ele mancomunado com o condutor do veículo, como no passado se entendia, mas se justifica, sim, pelo fato de que lhe entregou voluntariamente o veículo, sem o que ficaria inviabilizado o cometimento da infração”, observou Vettorazzi.

De acordo com a sentença, “a anuência do proprietário do veículo a que o veículo pernoitasse na residência do preposto (motorista) para dali sair de madrugada, caracteriza, em tese, culpa in vigilando porquanto o veículo saiu de casa/depósito de bananas do proprietário e, certamente, pode ter sido durante a noite que houve o carregamento dos cigarros estrangeiros”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/SC: Falsificação grosseira de documento público configura crime impossível

A falsificação grosseira de um documento que seria de fé pública configura crime impossível, já que o meio utilizado na obtenção de vantagem é absolutamente ineficaz para enganar o agente público. Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela absolvição de dois réus no oeste do Estado.

O Ministério Público denunciou dois empresários por falsificação de documento público e uso de documento falso. Eles tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste com uma procuração falsificada. A grosseira irregularidade do documento foi facilmente detectada pelos agentes policiais.

Em 1º grau, os réus foram condenados a dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto. A pena, porém, foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa apelou da decisão. Pediu a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.

O desembargador relator do recurso ressaltou em seu voto que, para a configuração do ilícito, é imprescindível que haja ofensa ao bem jurídico tutelado, no caso a fé pública. Para tanto, a falsificação deve ser capaz de enganar – ou seja, não há crime quando ela se apresenta de forma grosseira.

Assim, tem-se que, para sua consumação, é necessário que o documento falsificado ou alterado se revista de potencialidade lesiva, de forma que a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. O magistrado também cita o artigo 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

“Assim, em virtude de a adulteração do documento ter sido logo detectada por meio de simples verificação pelo servidor público, não há falar em tipicidade da conduta, porquanto o objeto do ilícito em apreço era incapaz de atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”, destaca o relatório.

Dentro do embasamento são citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento sobre o assunto, assim como do TJSC. O voto pela absolvição dos réus foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 0002480-37.2019.8.24.0067

TJ/SC: Habeas data não é instrumento cabível para obter informações sobre terceiros

Parte queria dados para usar em processo. Ação foi extinta por falta de interesse de agir.


Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reforçou o entendimento de que o habeas data é um instrumento que garante ao autor da ação informações sobre ele mesmo junto às autoridades públicas ou a correção de tais informações, mas não dados sobre terceiros.

No caso em pauta, o autor propôs habeas data em face do município de Imbituba, com pedido de informações de terceiros que julgava necessárias para a instrução de ação de nunciação de obra nova (ação para evitar que uma obra em construção cause danos a um imóvel vizinho ou viole as normas legais ou contratuais) e o ajuizamento de ação declaratória de nulidade. Em sentença inicial, o pedido foi indeferido por falta de interesse, com o processo extinto sem resolução do mérito.

O autor recorreu da sentença e sustentou que a peça não fazia qualquer referência ao interesse de agir em relação aos documentos sonegados pelo município, cujo conhecimento do conteúdo, em razão dos danos ambientais que provam, transcende ao interesse do impetrante.

A desembargadora que relatou o recurso, no entanto, lembra que o habeas data em questão buscou informações de caráter não individual, relacionadas à identificação de terceiras pessoas, a fim de instruir ação de nunciação de obra nova e viabilizar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade.

Como a peça vai contra o que disciplina a Constituição quanto ao direito de acesso a informações e ao rito processual do habeas data, “é forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da impetrante”. Para fundamentar a decisão, foram citados precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o voto da desembargadora foi pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de origem, seguido de maneira unânime pelos demais membros da 5ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5006311-80.2023.8.24.0030

TRT/SC: Supermercado deve indenizar fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade

Mulher era tratada de maneira hostil pela superior hierárquica e humilhada diante de colegas.


Um supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais a uma fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade devido a tratamento hostil e vexatório recebido por superior hierárquica. Na decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho.

O caso aconteceu em Navegantes, município no litoral norte do estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-funcionária relatou que, após ser promovida de caixa para fiscal, começou a sofrer mudanças no tratamento por parte da superior hierárquica.

As condutas relatadas incluíam o tratamento hostil pela chefe, que frequentemente gritava com a trabalhadora e a submetia a situações vexatórias diante dos colegas. Um dos episódios mencionados inclui a superior dizendo que a reclamante “não era o tipo de pessoa para aquele cargo”.

Com o tempo, as condições desencadearam crises de ansiedade na trabalhadora, levando a um afastamento de 60 dias por indicação médica, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Durante o período, a mulher precisou de tratamento psiquiátrico e psicológico, passando a usar remédios para aliviar o quadro. A situação chegou ao ponto da autora não conseguir retornar à empresa após o período de afastamento.

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes julgou improcedentes os pedidos da reclamante. A sentença afirmou a falta de provas conclusivas que vinculassem o trabalho à doença apresentada, assim como a ausência de evidências do assédio moral alegado.

Força testemunhal

Insatisfeita com a decisão no juízo de origem, a autora apelou ao tribunal para que a empresa fosse reconhecida como responsável pela sua doença e condenada a pagar as indenizações devidas. Ela argumentou que o laudo médico apresentado no processo demonstrou que o adoecimento surgiu exatamente durante o emprego – antes, não existia – e desapareceu logo após o término da relação contratual.

A relatora do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, acolheu os argumentos da fiscal de caixa. De acordo com a magistrada, as provas orais e documentais, como o laudo pericial, foram suficientes para confirmar o assédio moral sofrido e estabelecer um nexo causal claro entre o transtorno de estresse pós-traumático e o ambiente de trabalho.

A relatora também reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais por não eliminar, ou ao menos evitar, as condições que contribuíram para debilitar a saúde mental da empregada.

Quézia Gonzalez concluiu o acórdão enfatizando o peso do testemunho do trabalhador em casos como o que estava sendo votado. “Importa pontuar que a palavra da vítima de assédio moral deve ser considerada no julgamento da causa, em razão de tal conduta se dar, em regra, de maneira oculta, camuflada. Em casos tais, adquire especial relevo a prova indiciária e indireta”, frisou a relatora.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0001069-69.2022.5.12.0056

TRT/SC decide que limpeza das ruas de Florianópolis pode ser terceirizada

Colegiado reconheceu como legítimo contrato firmado pelo Município com empresa para varrição mecânica durante a pandemia.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou válida a terceirização dos serviços de varrição mecânica em Florianópolis, revertendo decisão de primeira instância que havia declarado nulo o contrato assinado em dezembro de 2020 entre o município e uma empresa de limpeza urbana.

Na decisão, o colegiado enfatizou o contexto de excepcionalidade da contratação, em que faltavam empregados e estrutura para realizar o serviço necessário por conta da pandemia, situação agravada posteriormente por uma greve da categoria.

O caso teve início durante a pandemia da Covid-19, quando o contrato 1140/2020 foi questionado por meio de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem).

No processo, o Sindicato argumentou que os serviços contratados – de capinação com varrição mecânica – violavam as regulamentações que definem as responsabilidades da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap).

Em resposta, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concordou com os argumentos. Na decisão, de 2021, o juízo de primeira instância enfatizou que a autarquia deveria realizar os serviços com exclusividade, conforme estabelecido pela legislação municipal e acordos coletivos de trabalho.

Excepcionalidade justificada

O caso seguiu tramitando e, após serem levantadas controvérsias sobre a autoridade da Justiça do Trabalho para apreciá-lo, em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente ratificou a competência original. Com isso, o processo avançou para análise em segunda instância pelo TRT-SC.

Para recorrer da decisão de primeiro grau, os argumentos apresentados pelo Município de Florianópolis incluíram a urgência imposta pela pandemia da Covid-19 e a greve de empregados, que teriam justificado a contratação emergencial da empresa terceirizada para garantir a limpeza pública e a saúde da população.

Ao revisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC acolheu os argumentos do Município. A relatora do recurso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, mencionou a decisão de tutela de urgência (MS 0000038-22.2021.5.12.0000) proferida por ela própria, ainda em 2021, na qual analisa a questão aos olhos da Lei Complementar Municipal 618/2017.

De acordo com a norma, as atividades pertinentes à competência da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) serão por ela exercidas com exclusividade. Retomando a decisão proferida anteriormente, Mari Eleda afirma que, “no contexto em que inserido, é razoável a interpretação de que a `exclusividade’ diz respeito à própria delegação de serviços, o que significa, em outras palavras, que a nenhum outro órgão será atribuída a delegação para realização de tais atividades”.

“Isso não implica, à primeira vista, que a Comcap esteja impedida de prestar as suas atividades por meio de terceirização de serviços, pois a empresa contratada não atua como delegada do Poder Executivo”, acrescentou a relatora. Ainda de acordo com o entendimento dela, “a própria cláusula convencional parece excepcionar justamente a situação presente”, ou seja, momento em que a autarquia não tinha empregados nem estrutura para realizar o serviço em razão da pandemia e da greve da categoria.

Após os fundamentos elencados, Mari Eleda concluiu o voto reconhecendo que o Município não cometeu nenhuma ilegalidade na contratação. Como consequência, a decisão considerou válido o contrato número 1140/2020 e tornou a ação civil pública do Sintrasem improcedente.

Embora a vigência do contrato tenha encerrado em dezembro de 2021, a decisão pode abrir um precedente jurídico para futuras terceirizações para limpeza das ruas da capital.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: 0000011-28.2021.5.12.0036

TST: Seara Alimentos indenizará empregada que tinha de circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Para a 7ª Turma, situação gerou constrangimento passível de reparação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves que era obrigada a circular na barreira sanitária em trajes íntimos. Para o colegiado, a situação gerou constrangimento passível de reparação.

Empregados circulavam seminus
A barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar contaminação. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que todos os empregados tinham de se despir num ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

Troca de roupa é exigência do Ministério da Agricultura
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular no local em trajes íntimos é similar ao de utilizar espaços coletivos para higiene, como banheiros ou vestiários públicos. O magistrado destacou que a troca de roupas para colocar o uniforme específico atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO), e, portanto, a prática não pode ser considerada ilícita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também compartilhou esse entendimento. Segundo uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, e transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme não viola os direitos de personalidade. O TRT explicou que essa medida é necessária para cumprir as exigências do Ministério da Agricultura e atender às normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.

Dano moral configurado
A empregada não se conformou e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro relator do caso, Cláudio Brandão, deu razão a ela. Para ele, ficar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e revela uma conduta culposa da empregadora, justificando a compensação por danos morais.

Em seu voto, Brandão citou precedentes no mesmo sentido da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Esse órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas na frente dos colegas para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe a intimidade dos trabalhadores indevidamente.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-942-18.2021.5.12.0008

TRF4: Interessado em exercer profissão de despachante aduaneiro sem fazer exame não consegue liminar

A Justiça Federal negou, a um interessado em exercer a profissão de despachante aduaneiro, o pedido de liminar para que a Receita Federal fosse impedida de exigir o exame de qualificação técnica para conceder o registro. A 2ª Vara Federal de Itajaí/SC entendeu que o “decreto-lei” de 1988, que estabeleceu o requisito, tem efeitos de “lei” – o interessado alega que a exigência deve ser prevista em “lei” em sentido estrito.

“Em que pese o Decreto-lei nº 2.472/88 [que instituiu o exame] não seja lei em sentido formal, produz ele efeitos mesmo depois de vigente o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, considerando a aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 40/89”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em decisão proferida terça-feira (18/6). De acordo com o juiz, o STF já havia decidido que normas desse gênero continuam válidas.

“É verdade que, atualmente, por força da reserva legal [art. 37, I, CF], somente a lei em sentido formal poderia dispor sobre as normas que regulamentam o exercício da função pública de despachante aduaneiro”, observou Vhoss. Entretanto, “estando decreto-lei apto a produzir efeitos no ordenamento jurídico pátrio, normas a partir dele editadas, também seguem produzindo validamente efeitos”, concluiu. Cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat