TJ/SC: Banco deve indenizar cliente por furto de cartão com pagamento por aproximação sem necessidade de senha

Cartão foi usado para compras indevidas.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que condenou uma cooperativa de crédito a indenizar uma consumidora de Chapecó, no oeste do Estado, que teve prejuízos decorrentes do furto de um cartão. O banco alegou que houve culpa exclusiva da cliente, que não teria zelado pela guarda do objeto. No entanto, o Judiciário entendeu que a instituição falhou na segurança do serviço ao permitir diversas compras sem exigir senha.

O furto ocorreu em 18 de novembro de 2021. No mesmo dia, foram feitas 11 compras na função débito e seis na função crédito, todas abaixo de R$ 200. Para esse valor, a tecnologia de pagamento por aproximação (contactless) não exige senha do portador. A consumidora afirmou que não foi informada sobre essa funcionalidade quando recebeu o cartão. Assim que percebeu o furto, registrou um boletim de ocorrência e bloqueou sua conta e seu cartão.

Na decisão, os magistrados destacaram que a frequência das compras e o curto intervalo entre elas deveriam ter acionado mecanismos de segurança do banco. “A quantidade de compras foge completamente ao padrão de […] utilização do cartão pela consumidora, o que demonstra evidente falha na proteção”, ressaltou o relator do acórdão.

Com a decisão, a cooperativa deverá devolver os R$ 2.289 gastos indevidamente e pagar R$ 5 mil à cliente como indenização por danos morais. O valor será corrigido desde a data dos fatos.

Os magistrados também destacaram que o banco deve garantir a segurança dos pagamentos que oferece. “A instituição, ao atrair o consumidor com facilidades nas formas de pagamento, deve também manter redobrada a esfera de vigilância sobre o sistema antifraudes. Trata-se do chamado risco da atividade, fortuito interno, de responsabilidade da instituição bancária”, frisou a decisão (Acórdão n. 50219239420238240018

TJ/SC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial

Advogado admitiu ter usado ChatGPT, e OAB será informada do caso.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou multa por litigância de má-fé a um agravante após identificar o uso de jurisprudências e doutrinas inexistentes em um recurso. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Civil, que determinou o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. O relator destacou a gravidade da conduta, que poderia induzir o Judiciário ao erro, e teve seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

O recurso foi apresentado contra decisão de 1º grau que determinou a reintegração de posse de um imóvel ocupado pelo agravante, em favor de sua madrasta e dos herdeiros do pai. O TJSC suspendeu a reintegração, mas impôs ao ocupante o pagamento de aluguel de R$ 2,5 mil até o julgamento final da ação reivindicatória com perdas e danos ou até nova decisão na ação principal.

O que chamou a atenção dos desembargadores, no entanto, foi a inclusão de precedentes e doutrinas que não existiam. Tanto as citações jurisprudenciais quanto as referências a obras jurídicas estavam erradas ou eram totalmente fictícias, o que indica que foram “fabricadas” pelo advogado. O desembargador relator reforçou que partes e advogados devem atuar com lealdade e veracidade no processo, e que o uso de referências inexistentes configura violação ao dever de expor a verdade.

“O surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência. O exercício da advocacia, verdadeiro múnus público, atrai responsabilidades (e prerrogativas) ímpares”, registrou o relator. O advogado responsável alegou que o erro ocorreu por “uso inadvertido” do ChatGPT. Além da multa, a câmara determinou a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Santa Catarina (OAB/SC), encaminhando cópia do recurso para análise. O processo tramita em segredo de justiça.

CNJ: Juíza de Santa Catarina recebe pena de censura por violar interesse de criança

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de censura à magistrada Joana Ribeiro, do Tribunal de Santa Catarina (TJSC), por sua conduta em processo de análise de medida protetiva de acolhimento. A decisão foi tomada nesta terça-feira (18/2), durante a 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ em 2025, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0004218-95.2023.2.00.0000.

De acordo com o voto do conselheiro Bandeira de Mello, relator do caso, a magistrada processada atuou de maneira incompatível com o dever de imparcialidade e urbanidade no caso e desvirtuou a finalidade da audiência, “que se limitava à apreciação da necessidade de medida protetiva da menina, e terminou por submeter a menor e sua família a questionamentos que extrapolaram os limites da atuação judicial, caracterizando constrangimento indevido”.

A criança foi vítima de estupro, e a família buscou a Justiça em busca de autorização para que ela fizesse um aborto, conforme prevê a lei brasileira. Além de tentar convencer a menina a manter a gestação durante audiência, a magistrada postergou a possibilidade de ela realizar o procedimento. Bandeira ainda ressaltou em seu voto que a juíza em momento algum informou a criança sobre o seu direito legal à interrupção da gravidez.

Por decisão da juíza, a menina, à época com 10 anos e com uma gestação de 22 semanas e três dias, foi mantida em um abrigo por cerca de um mês, o que tardou a realização do procedimento de aborto legal, que já estava autorizado pela Justiça.

O conselheiro Bandeira de Mello defendeu a pena de censura. “O que choca em particular nessa audiência é a tentativa da magistrada de humanizar a situação de gravidez decorrente de estupro […]. É aí que a magistrada derrapa. Ela até podia estar tentando buscar garantir a proteção do feto, mas deixou os valores pessoais e deixou de lado os interesses da menor, uma menina de 10 anos, vítima de estupro”, disse.

A defesa da magistrada alegou não ter havido abuso de poder. “Foi a exposição midiática que causou um problema familiar, e a juíza teria encaminhado a menor para preservá-la”, refutou o advogado.

TJ/SC: Empresas são condenadas por enganar cliente em promessa de renegociação de dívida

Cliente confiou na promessa de desconto, parou de pagar parcelas e teve carro apreendido.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviços de assessoria financeira. O Tribunal entendeu que as empresas prometeram descontos na renegociação de um financiamento veicular, mas não cumpriram o acordo. Como consequência, o consumidor teve seu carro apreendido judicialmente. O caso ocorreu no norte do Estado, em 2021.

O cliente relatou que contratou os serviços da assessoria financeira por acreditar que conseguiria um abatimento de pelo menos 50% no saldo devedor de seu financiamento. Ele seguiu as orientações da empresa e parou de pagar as prestações, confiante em que a renegociação prometida seria concretizada. No entanto, isso nunca aconteceu e, diante do atraso nos pagamentos, o banco credor ingressou com ação de busca e apreensão e tomou o veículo.

Sem o carro e sem o desconto, o consumidor acionou a Justiça e pediu indenização contra as duas empresas. Apesar de terem nomes distintos, ambas participaram da prestação do serviço. Em primeira instância, elas foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.297,70 por danos materiais, com juros e correção monetária. As empresas recorreram alegando que cumpriram o contrato firmado com o cliente e que a condenação era injusta. O consumidor também recorreu, mas para pleitear aumento no valor da indenização por danos morais.

A desembargadora relatora do caso rejeitou os argumentos das empresas e destacou que elas têm responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14). Além disso, apontou que a intermediação e renegociação de dívidas bancárias é considerada consultoria jurídica, uma atividade exclusiva de advogados, de acordo com o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994, art. 1º, II). Por essa razão, o contrato firmado foi considerado nulo desde o início.

Quanto ao pedido do consumidor para aumentar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a quantia fixada está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme decisões anteriores do Tribunal, e manteve os valores estabelecidos na sentença.

Apelação n. 5018040-79.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC mantém veto a venda de energético por possível imitação de identidade visual

A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proibição da venda de um energético que, supostamente, imita a identidade visual de um concorrente. O órgão julgador rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa ré, por entender que o recurso tinha apenas o objetivo de rediscutir a decisão e não apontava erro, omissão ou contradição no julgamento.

O caso envolve uma disputa entre duas empresas do setor de bebidas sobre a proteção do “trade dress” – conceito que resguarda a aparência geral de um produto contra cópias que possam confundir os consumidores. Diferente da marca registrada, que protege nomes e logotipos, o “trade dress” garante que um produto não seja apresentado ao público de forma semelhante a outro já consolidado no mercado.

O acórdão contestado foi proferido em agravo de instrumento e concluiu que havia indícios de semelhança entre as embalagens das bebidas concorrentes, o que poderia induzir o consumidor ao erro. Com isso, o TJSC concedeu tutela de urgência para proibir a comercialização e divulgação do produto, sob pena de multa.

A empresa ré apresentou embargos de declaração e alegou que a decisão continha contradições e omissões sobre o princípio da livre concorrência, além de prejudicar a segurança jurídica. Também sustentou que as marcas envolvidas possuem diferenças visuais e que a decisão violou o direito à ampla defesa.

No entanto, o relator do caso destacou que a decisão foi tomada após análise detalhada do processo, com respeito ao princípio do contraditório e considerados os argumentos das partes. Sobre a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, o magistrado reforçou que nenhum direito é absoluto e que a decisão equilibrou os interesses em jogo, assim como priorizou a proteção ao consumidor.

Diante disso, a câmara concluiu que os embargos de declaração tinham apenas o objetivo de reabrir a discussão do caso, sem apresentar falhas concretas na decisão anterior. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Comercial, e o caso segue em análise pelo TJSC para julgamento final de mérito.

Agravo de Instrumento n. 5049111-82.2024.8.24.0000/SC

TJ/SC: Plano de saúde deve cobrir tratamento vital fora do rol da ANS

Decisão da 4ª Câmara Civil segue entendimento sobre cobertura obrigatória baseada no e-NatJus.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde cubra o tratamento de um paciente com insuficiência respiratória grave, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão da 4ª Câmara Civil segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a obrigatoriedade da cobertura com base nas notas técnicas do e-NatJus, “independentemente de sua inclusão no rol da ANS”.

O caso envolve um paciente de Blumenau que, diante da piora em seu estado de saúde, recebeu recomendação médica para ser submetido ao procedimento de Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana (ECMO). Esse tratamento era a única alternativa para garantir a oxigenação do sangue e evitar a morte. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura ao sustentar que tal tecnologia não estava prevista no rol da ANS.

Diante da negativa, a família recorreu à Justiça para assegurar o direito ao tratamento. Em primeira instância, o juiz determinou que a empresa custeasse integralmente o procedimento, ao entender que a recusa violava o princípio da boa-fé contratual e desconsiderava a urgência do quadro clínico. Além disso, destacou que o direito à saúde não pode ser restringido por interpretações contratuais limitadas, de forma a contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Inconformada, a operadora recorreu ao TJSC. O desembargador relator reforçou que a negativa do plano de saúde viola o Código de Defesa do Consumidor e a legislação da saúde suplementar, especialmente a Lei n. 14.454/2022, que garante a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando há comprovação científica de eficácia.

O magistrado destacou que a recusa desvirtuou a finalidade essencial do contrato: proteger a vida e a saúde do segurado. Destacou ainda que “não há como permitir que a mera ausência de alusão ao tratamento no rol da ANS exima a operadora de sua cobertura, principalmente quando o procedimento foi comprovadamente a única alternativa para preservar a vida do paciente”. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5020411-14.2020.8.24.0008/SC

TJ/SC: Após descoberta de contrato de comodato, tribunal rescinde sentença que concedeu usucapião

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, rescindiu sentença que concedera a um vigilante a usucapião de uma área superior a 270 mil m² na comarca de Laguna. Com base na descoberta posterior de um contrato de comodato que demonstrou a posse do interessado como mera detenção, o colegiado reconheceu que a permissão afasta o ânimo de domínio necessário à usucapião.

Conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em nove hipóteses. No caso desse processo, a situação prevista no inciso VII foi o fundamento dos desembargadores para rescindir a decisão: “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

O vigilante ingressou com ação de usucapião e alegou que há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, exerce a posse de uma área não titulada de 270.700 m². Na época, o cartório de registro de imóveis certificou que não possuía meios para saber se tal área estava ou não registrada em nome de terceiros. Por isso, a ação foi julgada procedente.

O problema é que a área era de uma empresa que devia impostos ao Estado e, por conta disso, o terreno foi leiloado. Assim, os compradores ingressaram com a ação rescisória. Eles descobriram um contrato de comodato firmado entre o vigilante e a empresa dona da área, em 1991. Na permissão, o vigilante teria o direito de residir em uma casa de madeira para cuidar de todo o terreno. O réu alegou em sua defesa que a área requerida em usucapião é diferente da leiloada.

“Nesse panorama, e a despeito das declarações prestadas em audiência, tem-se como inafastável a conclusão de que houve sobreposição de áreas e que (nome do vigilante) residia no mesmo local registrado sob n. 589 por mera permissão da então titular registral, algo que, a toda evidência, é incapaz de gerar posse com ânimo de domínio. Sem ela, não há êxito na usucapião, dada a ausência de requisito indispensável”, anotou o desembargador relator em seu voto.

TRT/SC: Testemunhas mentem em depoimento e são multadas em R$ 12 mil

Autora e ré na ação também foram penalizadas; valor será revertido para a Maternidade Carmela Dutra.


Duas testemunhas que distorceram os fatos em um processo trabalhista foram condenadas a pagar multa de R$ 12,2 mil cada. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, em caso envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego de uma mulher que atuava como auxiliar de limpeza em uma casa noturna da Capital.

Após um ano e meio de trabalho e a dispensa sem receber verbas rescisórias, a auxiliar de limpeza decidiu buscar a Justiça do Trabalho. Ela moveu a ação contra a empresa prestadora de serviços que a teria contratado, pleiteando os reflexos salariais que seriam derivados do vínculo. Além disso, também pediu que a casa noturna onde realizava as atividades fosse responsabilizada, de forma subsidiária, pelo pagamento da dívida trabalhista.

A empresa prestadora de serviços, por sua vez, negou a existência de vínculo, alegando que a auxiliar de limpeza atuava como “freelancer”, ou seja, trabalhava de forma eventual, apenas quando era convocada, o que desqualificaria o vínculo empregatício.

O processo seguiu até o momento em que foram chamadas as testemunhas de ambas as partes, buscando esclarecer qual versão condizia mais com a realidade dos fatos. Foi quando o juiz notou inconsistências.

Horários contraditórios

Durante a audiência, a testemunha da parte autora disse que o trabalho era realizado até às 6h da manhã. Contudo, evidências mostraram que a casa noturna fechava por volta das 4h.

De acordo com o magistrado, a discrepância configurou tentativa da testemunha de distorcer o cálculo das horas. Isso porque, segundo ele, “não seria crível que a autora ficasse até 5h/6h da manhã, quando sua atribuição principal era a manutenção da limpeza dos banheiros”.

Já a outra testemunha, da parte ré, forneceu relatos contraditórios sobre a frequência de dias que a autora comparecia ao trabalho. Além disso, afirmou que o estabelecimento abria às 22h, quando, na verdade, a própria página do local na internet indicava às 20h.

Chance de retratação

Diante das inconsistências capazes de influenciar o cálculo de horas e, consequentemente, o desfecho do caso, o juiz deu a chance para que as testemunhas se retratassem sobre o que haviam declarado. No entanto, nenhuma delas o fez.

Como consequência, ambas foram multadas pelo magistrado em R$ 12,2 mil. A medida foi fundamentada no artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omiti-la intencionalmente deverá pagar de 1% a 10% do valor da causa em questão.

Litigância de má-fé

Além das testemunhas, a auxiliar de limpeza e a empresa prestadora de serviços, respectivamente parte autora e ré, também foram condenadas a pagar o mesmo valor. A penalização se deu devido à apresentação de pedidos e defesas baseados em afirmações falsas, caracterizando “litigância de má-fé”.

Pereira de Castro concluiu a sentença enfatizando que o uso de falso testemunho causa danos não apenas às partes envolvidas, mas também a toda coletividade. Portanto, os valores das multas deveriam ser revertidos para um benefício social, no caso, a maternidade pública Carmela Dutra.

As partes não recorreram da decisão.

Número do processo: 0000141-49.2020.5.12.0037

TJ/SC: Comprador evita busca e apreensão de veículo ao comprovar boa-fé na aquisição

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garantiu a propriedade de um veículo a um comprador de boa-fé. O Tribunal afastou a restrição imposta por uma instituição financeira, que ingressou com ação de busca e apreensão alegando que o carro estava sob alienação fiduciária, mas sem o devido registro no prontuário do automóvel.

No recurso, o banco sustentou que o financiamento do veículo foi firmado antes da aquisição pelo atual proprietário. No entanto, a decisão do TJSC confirmou o entendimento do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que reconheceu que, sem o registro da alienação fiduciária, o banco não pode impor restrições ao novo dono. Esse posicionamento segue a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protege terceiros de boa-fé nessas situações.

Segundo o relator do caso, o pedido não pode ser aceito porque não havia anotação do gravame nos registros do veículo no momento da compra pelo embargante, “o que impede a legitimidade do ajuizamento da ação para reaver a posse do automóvel, tendo em vista que a garantia não pode ser oposta contra terceiros”, afirmou.

O banco também alegou falta de citação, que não teria sido enviada ao advogado constituído no processo principal. No entanto, o Tribunal rejeitou a argumentação, esclarecendo que a citação foi feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico da instituição, o que garante a validade do ato processual.

Além de manter a decisão favorável ao comprador, o TJSC também elevou os honorários advocatícios, aumentando o percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa

Agravo n. 5090618-80.2023.8.24.0930/SC

TRF4: Ação civil pública para permitir ingresso sem visto de haitianos com parentes no Brasil é improcedente

A Justiça Federal julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) para que a União fosse obrigada a autorizar o ingresso em território brasileiro, sem necessidade de visto, de imigrantes haitianos com parentes legalmente residentes no país. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não compete ao Judiciário interferir na política migratória do Executivo.

“Seria temerário o Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, uma vez que [a análise] dos requisitos para fins de reunião familiar é atribuição do Poder Executivo, a quem cabe o correto equacionamento do fluxo migratório e a análise da documentação necessária para o pretendido ingresso no Brasil”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida ontem (11/2).

O MPF alegou demora excessiva no processo de concessão de vistos, mas o juiz citou a existência de outros fatores. “Muitos solicitantes deixam de entregar os documentos necessários para apreciação de seus pedidos, ou apresentam documentação diversa da solicitada ou com inconsistências, ou mesmo não comparecem ao atendimento agendado, protelando ainda mais a análise de suas solicitações”, observou Ribeiro.

A sentença faz referência a um memorando do Ministério das Relações Exteriores de julho de 2024, com a informação de que o Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil em Porto Príncipe “atende presencialmente a mais de 60 pessoas por dia, o que resulta, em média, no exame de 1.500 solicitações mensais, das quais aproximadamente 600 são consideradas completas e aptas a serem encaminhadas ao setor consular da Embaixada”.

O juiz ainda entendeu que a União tomou medidas para que o processo seja realizado com mais celeridade. “A Portaria Interministerial nº 38/2023 foi editada justamente para simplificar e acelerar tal requerimento por cidadãos do Haiti, inclusive o protocolo de requerimento dispensa a necessidade de deslocamento à Embaixada brasileira naquele país, dado que é efetivado eletronicamente”.

Para o juiz, “a análise administrativa da documentação de haitianos que desejam ingressar no Brasil revela-se procedimento indispensável, porquanto coíbe a apresentação de documentos falsos, bem como a entrada no país de menores desacompanhados, o que poderia fomentar o tráfico internacional de pessoas, especialmente de crianças, além de coibir a entrada de indivíduos que poderiam representar ameaça à segurança da sociedade brasileira”.

“Este Juízo se compadece da situação dos cidadãos haitianos e da lamentável situação em que se encontram em seu país de origem, e a judicialização desse tema não é a solução adequada e justa para a problemática de fundo, além disso, a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.

Ação civil pública nº 5030761-05.2023.4.04.7200


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