STJ: É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

No julgamento de recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a instituição credora a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

“O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação
De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido
Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

“Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa. “Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028443

TRF4: Sentença nega registro da marca Pronta Pele por colisão com Prontopele

A Justiça Federal manteve a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que negou o pedido de registro da marca “Pronta Pele”, requerido por um morador de Florianópolis (SC) interessado em criar franquias do ramo de estética, por colisão com a marca “Prontopele”, de uma clínica dermatológica com sede em Recife (PE). A 4ª Vara Federal da capital catarinense entendeu que pode haver confusão entre as denominações, que atuam em ramos semelhantes.

“As marcas possuem a mesma designação e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor”, considerou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (26/9).

O interessado de Florianópolis alegou que a intenção era estabelecer uma franquia de serviços de depilação a laser e correlatos, entre outros, o que não se confundiria com uma clínica médica – as classes de registro, inclusive, seriam distintas. O argumento, entretanto, não foi aceito pelo INPI e o Judiciário confirmou o entendimento.

“As marcas possuem a mesma designação e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor”, observou Ribeiro.

A alegação de que os locais de atuação seriam distantes também foi refutada pelo juiz. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5023910-47.2023.4.04.7200

TRT/SC: Funcionária demitida por não votar em candidato do patrão será indenizada

Segundo testemunhas, filho do dono da empresa chegou a dizer que as pessoas teriam que “comer seus próprios cachorros” se concorrente ganhasse.


É ilegal usar o poder patronal para constranger a liberdade política de funcionários. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora, dispensada por não apoiar o candidato sugerido pelo proprietário durante a campanha presidencial de 2022.

O caso ocorreu em Ibirama, na Região do Vale do Itajaí. A empregada havia trabalhado na empresa do ramo de obras por quase dez anos, até ser demitida sem justa causa após o resultado das eleições.

De acordo com testemunhas no processo, meses antes da demissão, o filho do dono da empresa organizou uma reunião com os funcionários para discutir questões políticas. Na ocasião, ele teria apresentado um slide alertando que, caso votassem no candidato opositor ao apoiado pela empresa, o país enfrentaria graves consequências, chegando ao ponto de as pessoas “terem que comer seus próprios cachorros”.

Além disso, foi relatado que tanto o proprietário quanto seu filho espalharam santinhos do candidato favorito pela fábrica e intensificaram a vigilância sobre os funcionários que manifestavam opiniões políticas contrárias.

Uma testemunha no processo relatou ainda que o superior imediato afirmou que a demissão da autora ocorreu devido ao fato de ela ter votado em um candidato diferente daquele apoiado pela empresa. O depoente também revelou que foi alertado de que “deveria abrir o olho, pois seria o próximo.”

Dispensa discriminatória

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul acatou o argumento da funcionária e reconheceu que a demissão foi discriminatória, condenando a empresa a pagar uma indenização de R$ 15 mil. Na sentença, o juiz Oscar Krost ressaltou que a conduta do empregador, ao “obrigar” a trabalhadora a votar em determinado candidato, configura desrespeito à liberdade política.

Constrangimento

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu para o tribunal, alegando que os fatos apresentados seriam “inverídicos”, além de estarem “fora de contexto”.

No entanto, a relatora do processo na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o posicionamento do juízo de origem. “O contexto retratado demonstra o uso do poder patronal para privilegiar candidato de sua preferência, constrangendo o empregado na liberdade de votar, violando o direito que é assegurado pelo art. 14, caput, da Constituição Federal de 1988, cuja discriminação se concretiza na própria ameaça de dispensa, e não somente na efetivação”, afirmou a desembargadora.

Para fundamentar o dano moral, Lourdes Leiria ainda destacou que a conduta patronal incidiu em “desrespeito à dignidade da pessoa, ao direito social ao trabalho e ao princípio da atividade econômica de valorização do trabalho humano”, todos eles também previstos constitucionalmente.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000459-08.2023.5.12.0011

TRT/SC: Salário não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Tese jurídica aprovada pelo Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, em sessão judiciária do Pleno realizada na última segunda-feira (30/9), uma nova tese jurídica que veda o bloqueio do salário de uma pessoa, mesmo parcial, para pagar dívida trabalhista gerada por ela. O texto passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo (inciso IV), o salário e suas diferentes formas (vencimento, remuneração, subsídio, etc.) é impenhorável. O mesmo vale para quem tem dinheiro na poupança, até o limite de 40 salários mínimos (inciso X). Ou seja, não podem ser alvo de execução judicial. Porém, o parágrafo segundo do mesmo artigo abre uma exceção a esta regra ao permitir que haja a penhora parcial quando o pagamento for relativo à prestação alimentícia.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do agravo de petição interposto no processo referência. A medida foi tomada após o magistrado identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns magistrados consideram que, por ter natureza alimentar, as dívidas trabalhistas estariam acolhidas pela exceção, o que validaria a penhora do salário.

Entendimento
Durante a sessão, Guglielmetto votou no sentido da impossibilidade de penhora. Dentre os 14 desembargadores que acompanharam o relator, o argumento principal tratou da distinção entre “prestação alimentícia” — geralmente relacionada a obrigações familiares — e os créditos trabalhistas, que, embora tenham “natureza alimentar”, não se enquadram na mesma categoria mencionada no CPC. Em outras palavras, os magistrados da corrente predominante deram uma interpretação restritiva à norma.

Por outro lado, quatro desembargadores defenderam um ponto-de-vista diferente da maioria. O argumento, em essência, é de que a penhora parcial dos salários, desde que respeitados os limites previstos em lei, não implica necessariamente inviabilizar a “sobrevivência” do devedor, permitindo que viva com dignidade ao mesmo tempo que quita sua dívida.

Como resultado dos votos, a nova tese jurídica terá o seguinte texto aprovado durante a sessão:

Tese jurídica n.° 20

CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista.

TRF4: Empresa obtém liminar para não pagar taxa de ocupação referente a imóvel desapropriado

A Justiça Federal concedeu a uma empresa de Santo Amaro da Imperatriz/SC, liminar para que não precise pagar débitos com a União, referentes a um imóvel que foi desapropriado pelo Município de São José. A decisão é da 6a Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (26/9) pelo juiz Marcelo Krás Borges.

“Ora, a partir da desapropriação, a autora não é mais proprietária do terreno, não podendo ser responsável pela taxa de ocupação se Município de São José demorou a transferir o imóvel para si próprio”, considerou o juiz.

A empresa alegou que, em outubro de 2021, o município publicou o decreto de desapropriação por utilidade pública de um imóvel de 9 mil m², de que 4,7 mil m² estão em área da União. A entrega do imóvel foi formalizada no mês de dezembro seguinte, mas a empresa afirmou que, ainda assim, teve o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) por dívida da taxa de ocupação, no valor de R$ 107,4 mil.

Segundo a empresa, o lançamento do débito ocorreu porque o município não concluiu o processo de transferência do imóvel. As tentativas de regularizar a situação com a Prefeitura não deram resultado.

“A inscrição no Cadin poderá impedir a continuidade da empresa, em virtude da impossibilidade de contrair empréstimos”, observou Krás Borges. A liminar determina a suspensão da cobrança até o julgamento do mérito e impede, também, a inscrição de outros débitos no Cadin. Cabe recurso.

Processo nº 5026047-65.2024.4.04.7200

TJ/SC: Esposa deve indenizar amante de marido por agressão em público

Ao considerar-se que a sociedade tende a responsabilizar e estigmatizar a mulher que se envolve com um homem casado, e a justificar ou atenuar a agressão cometida pela esposa traída, é fundamental que o magistrado observe os protocolos de tratamento igualitário e justo, sem preconceitos ou julgamentos baseados em estereótipos de gênero, garantindo uma decisão imparcial para todas as partes envolvidas.

É o que determina a Resolução n. 492, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E foi o que seguiu magistrado do Juizado Especial Cível da comarca de Lages, ao julgar uma ação de indenização por danos morais proposta por uma funcionária de restaurante contra duas mulheres que a teriam ofendido em seu local de trabalho.

A autora sustentou que foi agredida verbal e fisicamente pelas requeridas, de forma completamente abrupta e injustificada. A agressão teria ocorrido no início da noite, em seu local de trabalho e em pleno atendimento aos clientes.

Na contestação, as requeridas alegaram que o esposo da primeira ré (e genro da segunda) foi colega de trabalho e teria tido um caso extraconjugal com a autora. Pontuaram que a esposa perdoou o marido e continuou casada, e que o homem pediu o desligamento do restaurante.

Ainda assim, a autora não teria deixado de procurar o ex-colega de trabalho. Por conta disso, a esposa teria se deslocado até o restaurante para conversar com a suposta amante. As rés afirmaram ainda que foi a própria requerente que passou a debochar da requerida, chamando-a de “corna” e iniciando uma discussão.

Na sentença, o magistrado cita o artigo 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando, por força do disposto no artigo 927 do mesmo código, obrigado a reparar o prejuízo.

Mas o juiz vai além, ao entender como imperativo aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que visa eliminar estereótipos de gênero e garantir que as expectativas sociais atribuídas a homens e mulheres não distorçam a apuração dos fatos.

O referido protocolo foi publicado em 2021 pelo CNJ, para incentivar magistrados a serem mais vigilantes em relação à desigualdade de gênero. A Resolução n. 492 do CNJ determina a observância desse protocolo nos julgamentos com perspectiva de gênero, especialmente para proteger mulheres em situações de fragilidade, nas quais possam ser vistas como hipossuficientes devido ao seu sexo.

A sentença destaca que a ré imputa à autora toda a responsabilidade por suas ações agressivas, afirmando que apenas revidou após ser insultada pela demandante na ocasião. O caso, assim, envolve estereótipos de gênero relacionados ao comportamento esperado de mulheres em situações de infidelidade conjugal.

“Tradicionalmente, a sociedade tende a responsabilizar e estigmatizar a mulher que se envolve com um homem casado, bem como a considerar justificável ou atenuada a agressão cometida pela esposa traída. É crucial neutralizar esses estereótipos para garantir um julgamento justo. A conduta violenta da requerida não pode ser justificada pelo comportamento do marido ou pelo suposto envolvimento da requerente no relacionamento extraconjugal”, sustenta.

Ainda de acordo com a sentença, as provas apresentadas – em especial os vídeos anexados – confirmam que a requerida agrediu a requerente em seu local de trabalho, causando-lhe constrangimento público e abalo psicológico significativo. Do mesmo modo, não há nenhuma justificativa legítima para a conduta agressiva da requerida, independentemente das circunstâncias pessoais e emocionais envolvidas.

Assim, a primeira ré foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil à autora pelos danos morais infligidos. Já a segunda ré foi absolvida por falta de provas de conduta agressiva ou humilhante.

TRF4: Estudante que fez ensino médio no SESI não tem acesso a vaga universitária para escola pública

A Justiça Federal negou a uma estudante que fez o ensino médio em escola do SESI, em São José, o acesso à vaga da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) destinada a estudantes da rede pública. A 4a Vara Federal de Florianópolis considerou que, conforme a jurisprudência, a instituição de origem da estudante integra a rede privada de ensino.

“O SESI, que se constitui em serviço social autônomo integrante do terceiro setor, possui personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando no rol de pessoas jurídicas de direito público”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (23/9). “Referida entidade não pode ser tida como Poder Público”, concluiu.

A estudante alegou que foi aprovada no processo seletivo SISU-UFSC-2024, para o curso de Design com início no segundo semestre deste ano, em vagas reservadas para egressos do ensino público. A matrícula não foi efetuada pela UFSC em função de a estudante ter concluído o ensino médio em escola privada.

O juiz observou ainda que a única exceção para o critério é ter “cursado [o ensino médio] em instituição privada na condição de bolsista integral”. Segundo Bollmann, não é possível ampliar o alcance da “regra administrativa reguladora do sistema de ações afirmativas de ensino”. Cabe recurso.

 

TRF4: CEF não terá de indenizar por transferências para suposto investimento em criptomoedas

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar um empresário de Brusque/SC por depósitos via Pix para um suposto investimento em criptomoedas, que acabaram se revelando um golpe. A 3a Vara da Federal em Itajaí considerou que todas as transferências foram realizadas de forma voluntária e o banco não tem nenhuma responsabilidade. O prejuízo teria sido de R$ 52,5 mil, incluídos os pagamentos efetuados por meio de outras instituições financeiras privadas.

“Há que se ponderar que as transferências não foram feitas sem o conhecimento do correntista, ao contrário, foram efetivadas por ele, utilizando-se dos sistemas de segurança que lhe foram ofertados, inclusive o uso da sua senha”, afirmou o juiz André Luís Charan. As intimações para o autor e a Caixa foram expedidas na última quinta-feira (19/9).

O empresário alegou que, em agosto do ano passado, percebeu em uma rede social uma oportunidade de investimento com retorno imediato, que teria sido compartilhada por uma amiga. Ele entrou em contato com o perfil marcado na publicação, demonstrando interesse, e realizou sete transferências por Pix de contas na CEF e outros bancos. No dia seguinte, quando tentou retirar os valores e não conseguiu, constatou que se tratava de um golpe.

As instituições negaram todos os pedidos de devolução das quantias. O empresário entrou na Justiça, argumentando que os bancos não deveriam ter permitido as transações, que sairiam do padrão normal. O processo contra as instituições privadas foi extinto, em função da competência da Justiça Federal. Apenas a eventual responsabilidade da Caixa foi julgada.

“Se o autor prosseguiu fazendo as operações, é porque tinha ciência dos limites que possuía para as suas transferências diárias e, possivelmente, caso não tivesse limite suficiente, teria solicitado ao banco para ampliá-lo a fim de investir nas ‘criptomoedas’ e obter um lucro imediato”, observou o juiz. “Não há qualquer ação das instituições financeiras, seja do banco de origem, seja da conta destinatária, que sejam a causa direta e imediata dos danos”.

“Além disso, ao realizar o pix, o autor demonstra que sequer confirmou quem eram as pessoas beneficiária das contas, que aparentemente não possuíam qualquer relação com a suposta a pessoal com a qual o autor acreditou estar negociando”, concluiu Charan. Ainda cabe recurso.

TRF4: União indenizará família de soldado que morreu em acidente com caminhão do Exército

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais aos pais e à irmã de um ex-soldado do Exército, que morreu em um acidente com um caminhão da unidade onde servia, durante o transporte para um exercício. O acidente aconteceu em 16 de março de 2022, quando o veículo do 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que se dirigia para o campo de treinamento de tiro, despencou em uma ribanceira em estrada no bairro Progresso, causando a morte de três soldados e ferimentos em outros militares.

A sentença é do juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida ontem (19/9). Os fatos são os mesmos de dois processos anteriores, julgados pelo juiz Francisco Ostermann de Aguiar em abril deste ano e setembro do ano passado, quando a União foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenizações aos familiares de dois soldados mortos no acidente. Neste terceiro processo, a vítima tinha 18 anos de idade e estava prestando o serviço militar havia menos de 15 dias.

A conclusão da Justiça foi pela comprovação de que o trajeto tinha perigo potencial. “As características da via não eram desconhecidas, pelo contrário, eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade com transporte dos militares em carroceria de caminhão Atego 1725”, afirmou Turnes, citando as sentenças precedentes.

De acordo com a sentença de ontem, que reitera fundamentos das primeiras decisões, “considerando o tipo de via utilizado para o deslocamento até a área de instrução, bem como o porte do veículo, é de se reconhecer o risco empreendido no trajeto, sendo que qualquer descuido ou até mesmo mudança de direção a fim de se desviar de alguma protuberância de pedra na pista ou vegetação no barranco à esquerda da via poderia ocasionar um acidente fatal”.

“É de se reconhecer como presente o conjunto de elementos que ensejam a responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano, decorrente da morte do militar; a ação, transporte de militares até Área de Instrução do Batalhão do 23º BI por estrada sabidamente perigosa, com caminhão de 5 toneladas em clima chuvoso, pista escorregadia e solo encharcado, sem emprego de cinto de segurança pela totalidade do efetivo transportado (omissão da União no ponto); e o nexo causal, isso porque não restou provado um cedimento natural de pista capaz de, por si só, ocasionar a queda do veículo em ribanceira, tese de caso fortuito sustentada pela União”, registra a sentença.

Para fixar o valor da indenização, Turnes considerou que “a morte de ente querido inequivocamente é causa de abalo moral e de intenso sofrimento para os familiares da vítima, sendo-lhes comum a sensação de desespero, de melancolia e tristeza profundas ao se verem repentinamente ceifados da companhia daquele que era filho e irmão dos autores”. A sentença ainda determina o ressarcimento de R$ 10,6 mil em despesas com o funeral. Cabe recurso.

Processo nº 5019850-16.2023.4.04.7205

TRF4: Clínica não consegue anular decisão que negou registro da marca odontoimagem

A Justiça Federal negou o pedido de uma clínica de Criciúma para que fosse anulada a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que tinha indeferido o registro da marca ODONTOIMAGEM, por imitar outra marca registrada anteriormente. A 8ª Vara Federal de Florianópolis considerou a existência da marca ODONTO IMAGEM, de empresa que, inclusive, exerce atividades em Santa Catarina.

“A parte ré Odonto Imagem Radiologia, detentora da marca ODONTO IMAGEM, se dedica ao mesmo ramo de atividade da autora, o de prestação de serviço de radiologia odontológica”, entendeu o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em sentença de 11/9. “Denota-se também que os contratos sociais estão registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e que as duas pessoas jurídicas desenvolvem as atividades no mesmo Estado”, observou.

O juiz não aceitou o argumento de que os termos “odonto” e “imagem” são genéricos e não poderiam ser registrados com exclusividade. “Se a marca contém caráter genérico e comum relacionada ao produto ou serviço, a ponto de não ser registrável, como defende a autora, não poderia ser registrada por ela ou por qualquer outra pessoa”.

Segundo o juiz, seria de nulidade do registro anterior, que deve ser requerido em no máximo cinco anos. “A conseqüência da marca não registrável é a anulação do registro, pretensão que não foi deduzida na inicial, porquanto pretende a autora apenas a invalidade da decisão do INPI, com vistas ao registro da marca ODONTOIMAGEM”, afirmou Teixeira.

“A utilização concomitante das referidas marcas nominativas pelas partes se traduz em potencial prejuízo às empresas, e, inclusive aos consumidores, porquanto atuam no mesmo ramo de serviços e desempenham atividades no mesmo Estado”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5000735-24.2023.4.04.7200


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