TJ/SC fixa tese sobre dano moral presumido por falha no fornecimento de água

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou tese que reconhece o dano moral presumido nos casos de falha grave no fornecimento de água potável, quando comprovada a responsabilidade do poder público ou da concessionária.

A tese foi firmada a partir de um caso ocorrido no município de Navegantes, no ano de 2020, durante a pandemia de Covid-19. Na ocasião, o rompimento de uma adutora no sistema de captação do rio Itajaí-Mirim afetou o abastecimento de água de milhares de moradores. A água que chegava às residências apresentava odor forte e elevado índice de salinidade, tornando-se imprópria para o consumo e danificando equipamentos domésticos, como chuveiros e torneiras elétricas.

Diante de decisões divergentes nas Turmas Recursais — algumas reconhecendo o direito à indenização por dano moral e outras não —, a Turma de Uniformização decidiu consolidar a seguinte tese:

“Quando reconhecida a responsabilidade civil do município de Navegantes (poder concedente) e da Semasa de Itajaí (concessionária de serviço público), o que deverá ser examinado pelo órgão julgador competente em cada caso concreto, por se tratar de bem essencial à existência humana, a interrupção indevida do fornecimento e/ou o fornecimento de água imprópria para o consumo, com altos índices de salinidade, no período compreendido entre 13/10/2020 até 6/11/2020, configura danos morais presumidos (in re ipsa), ressalvando-se que a valoração deve ser realizada em atenção às particularidades de cada caso concreto.”

A decisão destaca que a falta de água potável, especialmente por período prolongado, fere diretamente a dignidade humana. A falha ocorreu num momento sensível, quando estavam em vigor medidas sanitárias que restringiam a circulação de pessoas para conter o avanço da pandemia de coronavírus.

Com a tese fixada, não será necessário comprovar sofrimento emocional ou transtornos individuais para que o dano seja reconhecido. Isso porque o conceito jurídico de “dano moral in re ipsa” permite presumir a existência do dano sempre que a própria gravidade da situação atingir direitos fundamentais, como saúde, higiene e dignidade.

No voto do relator, foi enfatizado que o fornecimento de água salobra por quase um mês impediu os moradores de realizar atividades básicas de higiene e alimentação. “A água salina, além de manifestamente imprestável ao consumo humano, nem sequer pode ser utilizada para os mais elementares hábitos de higiene diários, a exemplo de enxaguar o rosto, escovar os dentes ou banhar-se.”

A decisão não trata dos valores de indenização, que deverão ser definidos caso a caso, conforme critérios como a ocupação do imóvel e a efetiva utilização do serviço no período em questão. A tese foi aprovada por maioria de votos.

Teses fixadas pela Turma de Uniformização têm caráter obrigatório para juízas e juízes de primeira instância e para as Turmas Recursais, sempre que os fatos e o direito discutido forem semelhantes ao caso analisado.

Diferentemente de uma súmula vinculante, que só pode ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e obriga todo o Judiciário e a administração pública, a tese da Turma de Uniformização orienta apenas os órgãos da Justiça catarinense nos casos de contexto semelhante.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005223-80.2023.8.24.0135/SC

TJ/SC: Banco deve restituir empresa após falha em sistema antifraude durante assalto

Instituição permitiu três transferências em três minutos sem alerta de segurança.


A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 89,5 mil a uma empresa vítima de transferências bancárias realizadas sob coação, durante um assalto com cárcere privado. A decisão reconheceu falha no sistema de segurança do banco, que permitiu três movimentações de alto valor, feitas em sequência e em curto intervalo de tempo, sem qualquer bloqueio ou verificação.

O crime ocorreu em janeiro de 2022, em uma cidade do norte de Santa Catarina. Criminosos mantiveram os responsáveis por diferentes contas bancárias em cárcere privado e os forçaram a realizar diversas transferências para contas indicadas pelos assaltantes. As movimentações envolveram três instituições financeiras distintas e aconteceram entre 1h e 9h.

Ao analisar o caso, o desembargador relator reconheceu que parte das operações realizadas não apresentava sinais evidentes de fraude — como valores compatíveis com o histórico das contas ou autenticação biométrica —, o que justificou a manutenção de decisões de improcedência para alguns autores da ação.

No entanto, o Tribunal entendeu de forma diferente em relação a uma das empresas envolvidas. A conta da empresa foi usada para efetuar três transferências consecutivas, entre 8h32 e 8h35, todas destinadas à mesma pessoa, totalizando R$ 89.500. Para o relator, a movimentação atípica deveria ter acionado alertas automáticos no sistema da instituição, como bloqueio temporário ou contato com o cliente.

“A requerida não adotou as medidas que lhe incumbiam e que estavam ao seu alcance, descumprindo o dever de segurança que lhe recai”, afirmou. O desembargador destacou que a falha de prevenção configura o chamado fortuito interno — risco inerente à atividade bancária —, o que atrai a responsabilidade da instituição com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do recurso, “a alta probabilidade de as instituições financeiras serem vítimas de ações de terceiros mal-intencionados configura um fortuito interno inerente à atividade comercial que desempenham”.

Com esse entendimento, o banco foi condenado a restituir os valores perdidos, com atualização monetária pelo INPC desde a data do prejuízo e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no Código Civil.

O pedido de indenização por danos morais foi negado. A empresa não apresentou provas de que o episódio tenha afetado sua imagem comercial. “A demandante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a ofensa à sua honra objetiva”, concluiu o relator.

Os demais autores da ação — duas pessoas físicas e outra empresa — também buscavam responsabilizar outras instituições financeiras, mas não obtiveram êxito. Para o colegiado, não houve indícios suficientes de falha nos sistemas de segurança desses bancos. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 5000214-94.2022.8.24.0141

TJ/SC: Uso de rede internacional em cidade de fronteira com a Argentina gera cobrança legítima

Consumidor deve configurar telefone para evitar conexão automática, diz Justiça catarinense.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a validade da cobrança por roaming internacional feita por uma operadora de telefonia a um consumidor que utilizou o serviço na cidade de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do Estado. O pedido de indenização por dano moral e restituição dos valores cobrados foi negado.

Roaming é o serviço pelo qual o celular continua funcionando fora da área de cobertura da operadora contratada, conectando-se automaticamente à rede de uma operadora parceira, geralmente no exterior. Esse serviço é ativado, por exemplo, quando a pessoa está em regiões onde o sinal nacional é fraco ou inexistente, fazendo com que o aparelho acesse uma rede estrangeira.

No caso julgado, o consumidor alegou que as tarifas foram cobradas indevidamente enquanto ele ainda se encontrava em território nacional. No entanto, o colegiado entendeu que, por se tratar de área de fronteira com a Argentina, é possível que o aparelho tenha se conectado automaticamente a uma operadora estrangeira em razão da baixa cobertura de sinal da operadora nacional.

A relatora explicou que o uso do serviço de roaming depende, muitas vezes, das configurações do próprio celular. Quando o usuário está próximo à fronteira, o aparelho pode se conectar a uma rede estrangeira, conforme os acordos entre as operadoras de telefonia. Para evitar cobranças, é necessário que o cliente desative manualmente o roaming internacional nas configurações do dispositivo.

“Por certo que o fornecimento desses serviços gera custos que a operadora local cobrará da operadora de origem que, por sua vez, reivindicará do contratante por meio da fatura mensal, uma vez que tal serviço não está incluso naquele cobrado mensalmente no plano, sobretudo porque se trata de serviço prestado em âmbito internacional, com cobertura específica pelo país de destino e por tempo determinado, não sendo crível imaginar que seria prestado gratuitamente”, destacou a magistrada.

O colegiado concluiu que a cobrança é legítima quando o uso do serviço decorre da escolha ou da omissão do próprio consumidor. Além disso, considerou válida a documentação apresentada pela operadora, reconhecendo a presunção de veracidade das faturas.

Com isso, a sentença de improcedência foi mantida integralmente, afastando também o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 5000580-11.2024.8.24.0017

TJ/SC: Funcionário que desviou pagamentos é condenado por furto qualificado, em Itapema

Tribunal reconheceu que abuso de confiança afastou tese de apropriação indébita.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um funcionário acusado de reter valores pagos por clientes sem repassá-los à empresa. Para o colegiado, a conduta configura furto qualificado por abuso de confiança, e não apropriação indébita como pretendia a defesa.

De acordo com o processo, o homem trabalhava como projetista em uma vidraçaria no município de Itapema. Usando a credibilidade adquirida no ambiente de trabalho, ele passou a acessar irregularmente informações financeiras da empresa, inclusive com senhas de colegas. Assim, passou a cobrar diretamente os clientes, orientando-os a realizar os pagamentos em contas bancárias de sua titularidade e também da esposa. As cobranças eram feitas por e-mail corporativo e, em alguns casos, em dinheiro vivo.

Os valores recebidos não foram registrados no sistema interno da empresa, e os débitos permaneceram em aberto. A fraude foi descoberta após relatos de clientes que já haviam quitado os valores e inconsistências nos registros internos. Uma auditoria apurou ao menos 12 desvios comprovados entre junho de 2014 e maio de 2016. O valor total identificado nos autos chega a R$ 21.465, mas a empresa estima prejuízo superior a R$ 180 mil.

Segundo o desembargador relator do recurso, “o fato de o acusado ser funcionário da empresa e ter acesso direto aos clientes e ao sistema de senhas para orçamento permite a manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pois facilitou a prática dos crimes sem despertar suspeitas imediatas”. O desembargador acrescentou que “a posição de confiança que o suplicante ocupava na empresa da vítima impede a condenação por furto simples, como pretende a defesa”.

A tentativa de desclassificação para o crime de apropriação indébita foi rejeitada. O colegiado entendeu que o réu jamais teve posse legal dos valores, já que os recursos não passaram por qualquer controle ou registro da empresa. Com isso, foi mantida a condenação por furto qualificado conforme o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

TJ/SC mantém Google como parte em ação por uso indevido de marca no Google Ads

Decisão reforça dever de cautela de plataformas digitais com anúncios publicitários.



A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter o Google Brasil como parte em um processo que discute o uso indevido de marca registrada em anúncios do Google Ads. A decisão reforça a possibilidade de responsabilização de plataformas de publicidade digital em casos de concorrência desleal.

A ação foi movida por uma rede de franquias do setor de beleza contra uma concorrente direta, acusada de usar indevidamente sua marca em campanhas de links patrocinados, o que caracterizaria concorrência desleal e violação de direitos de propriedade intelectual. A empresa acionada apontou o Google como responsável pela veiculação dos anúncios e solicitou sua inclusão no processo.

O Google recorreu ao TJSC para sair da ação, argumentando que não tem controle sobre as palavras-chave escolhidas por seus anunciantes. Sustentou ainda que seus termos de uso proíbem anúncios enganosos ou que infrinjam direitos de terceiros, e que o Marco Civil da Internet impede sua responsabilização prévia por conteúdo gerado por terceiros.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador relator do recurso, o Google não atua apenas como hospedeiro neutro, mas sim como fornecedor de serviços de publicidade online, sendo corresponsável por violações relacionadas à venda de palavras-chave que reproduzam marcas registradas. “Logo, o buscador tem controle ativo das palavras-chave que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa, violação da liberdade de expressão ou restrição da livre concorrência. Somente demanda-se maior diligência por parte dos provedores de pesquisa no momento de ofertar serviços de publicidade”, afirmou o relator.

A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a responsabilização de buscadores por atos de concorrência desleal quando há venda de palavras-chave idênticas a marcas protegidas. Essa prática pode induzir o consumidor ao erro e gerar o que a Corte Superior chama de “concorrência parasitária”.

No caso julgado em Santa Catarina, a empresa que contratou os anúncios argumentou que não teve a intenção de violar marca alheia e atribuiu o problema à atuação da plataforma. Ela também apresentou documentos mostrando que tentou ajustar os termos publicitários para evitar conflitos. Diante da alegação de falha exclusiva do provedor, o TJSC concluiu que era legítima sua inclusão no processo. “Se o provedor de pesquisa se dispõe a vender anúncios em seu site, deve também desenvolver mecanismos para coibir o potencial lesivo dos serviços que oferta e arcar com as consequências de sua omissão”, concluiu o relator.

 

TRT/SC nega reembolso de pastel e refrigerante consumido por empregado

Decisão da VT de Navegantes nega devolução de valores e alerta sobre necessidade de “filtro” ao submeter demandas ao Judiciário.


A Vara do Trabalho de Navegantes/SC, no litoral norte de Santa Catarina, julgou improcedente a ação de um pescador que questionava descontos no seu holerite, incluindo um pastel de carne e um refrigerante de 310 ml. Na decisão, o juiz Daniel Lisbôa considerou que, ao contrário do informado, o consumo dos alimentos foi comprovado nas dependências da própria empresa, e alertou para a necessidade de maior critério antes de acionar o Judiciário.

No processo, envolvendo uma empresa de pescados, o trabalhador disse ter recebido, em um mês específico, valor inferior ao salário combinado. Já a reclamada, por sua vez, apresentou documentos mostrando que os descontos feitos foram permitidos por lei, incluindo um adiantamento de salário, a mensalidade do sindicato e o valor relativo ao lanche.

Consumo comprovado

A nota fiscal do lanche, emitida em nome do autor e anexada pela ré ao processo, foi uma das provas que justificaram a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.

O juiz entendeu que o documento mostrava que os alimentos tinham sido de fato adquiridos pelo trabalhador, dentro da empresa, com pagamento a ser feito depois. Com base nisso, o desconto foi considerado correto.

A reclamada chegou a pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé, que é quando uma pessoa ou parte aciona a Justiça de forma desonesta ou injusta. Porém, Lisbôa não concedeu, considerando que o trabalhador apenas exerceu “seu direito constitucional de ação”.

Filtro necessário

No entanto, apesar de afastar a má-fé do autor, o magistrado alertou para a importância de um filtro de razoabilidade por parte da advocacia. Neste ponto, ele fez referência à frase atribuída ao jurista italiano Carnelutti, segundo a qual “o advogado é o primeiro juiz da causa.”

Lisbôa concluiu afirmando que “movimentar o Judiciário para reclamar do desconto de um adiantamento que sabe que recebeu, e de um pastel de carne e uma Coca-Cola 310ml que, ao que tudo indica, consumiu, exige firme revisão de postura ética”.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Processo: 0000079-73.2025.5.12.0056

TJ/SC: Município é obrigado a garantir acesso à informação

Município deverá disponibilizar dados através de protocolo eficiente.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do município de Trombudo Central, no Alto Vale do Itajaí, por descumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). A decisão da 1ª Câmara de Direito Público obriga a prefeitura a fornecer informações solicitadas por qualquer cidadão e a implantar um sistema eficiente de protocolo que permita acompanhar o andamento dos pedidos.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que apontou falhas graves na transparência dos atos da administração municipal. Segundo o processo, o município não vinha cumprindo integralmente as exigências da legislação, mesmo após mais de uma década de vigência da norma.

A sentença de 1º grau, proferida pela 2ª Vara da comarca de Trombudo Central, determinou que a prefeitura tem até 60 dias para se adequar às obrigações legais de publicidade administrativa.

O município recorreu alegando que não houve violação à legislação. No entanto, o desembargador relator destacou que o dever de transparência é não apenas legal, mas também constitucional. “A administração pública não pode negar o acesso à informação a quem se interessar. Informações claras e acessíveis são fundamentais para o controle social e a fiscalização das atividades estatais”, afirmou.

O relator também chamou atenção para a ineficiência do atual sistema de protocolo da prefeitura, que, segundo ele, dificulta o rastreamento dos pedidos. “Após o envio da solicitação, o protocolo se perde. Não é possível consultar nem verificar o andamento dado até o arquivamento”, observou.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC sobre o tema, com precedentes semelhantes da 1ª, 3ª e 5ª Câmaras de Direito Público. A apelação foi negada por unanimidade e a sentença, mantida integralmente. Como não houve fixação de honorários na fase inicial, também não foram arbitrados honorários recursais.

Apelação n. 5003319-48.2022.8.24.0074

TJ/SC confirma impenhorabilidade de valores recebidos pelo Bolsa Família e depósitos em poupança

Tribunal entendeu que montantes bloqueados estavam protegidos por lei e serviam à subsistência da devedora.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados durante uma execução de dívida, por se tratar de verbas oriundas do programa Bolsa Família e de conta-poupança com saldo inferior ao limite legal.

O agravo de instrumento havia sido interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC), em processo de liquidação, contra decisão da juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que acolheu impugnação à penhora apresentada por uma devedora. A estatal alegava que não havia comprovação de que os valores retidos se destinavam à subsistência da executada e de sua família.

No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a proteção legal é clara em relação a benefícios assistenciais e poupança de pequeno valor. “O valor bloqueado de R$ 10.563,49 foi obtido com o benefício Bolsa Família, o qual foi depositado em atraso, sendo inferior a cinquenta salários mínimos, ao qual tem incidência a proteção legal disposta no art. 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil”, destaca o relatório.

O magistrado também observou que outro valor, de R$ 901,72, ainda que sem comprovação da origem, foi localizado em conta-poupança e também estava abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto em lei, o que já bastaria para garantir sua impenhorabilidade.

A decisão ainda citou jurisprudência do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a interpretação de que, mesmo em processos de cobrança, valores que garantem a subsistência devem ser protegidos. “Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude na hipótese em tela”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a 1º Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao recurso, mantendo a liberação dos valores à parte devedora.

Agravo de instrumento n. 5011065-87.2025.8.24.0000

Furto de R$ 25 em fios – TJ/SC afasta princípio da insignificância e mantém condenação

Múltiplas condenações, concurso de pessoas e crime à noite pesaram na decisão da Justiça.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois homens por furto qualificado, cometido em conjunto, após tentativa de subtração de fios de telecomunicação na cidade de São José. O colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta a reincidência de um dos réus, o horário do crime e o fato de ele ter agido em parceria.

O furto aconteceu na madrugada de 9 de novembro de 2024, por volta das 4h, na Rua Adão Schmidt. Câmeras de monitoramento registraram os homens retirando fiação dos postes de iluminação pública. A Guarda Municipal foi acionada e os abordou ainda com os fios e uma faca em mãos. Ambos confessaram o crime, alegando que os cabos já estavam soltos no local.

O julgamento em 1ª instância foi realizado pela 2ª Vara Criminal de São José. Um dos acusados foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de multa. O outro, com histórico de 13 condenações por furto e roubo, recebeu pena de 9 anos e 2 meses de prisão, em regime inicialmente fechado.
A defesa recorreu, pedindo a absolvição por falta de provas ou pela alegação de que o crime seria insignificante, já que os fios foram avaliados em apenas R$ 25,87 e os acusados estavam em situação de rua.

No entanto, o relator do recurso afastou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, o histórico criminal do réu mais penalizado indica elevada reprovabilidade. “A reiteração de crimes semelhantes mostra a periculosidade social da conduta”, afirmou.

Quanto ao outro acusado, o desembargador também não acolheu a tese da defesa. “O furto cometido em conjunto torna a conduta mais grave, o que afasta a possibilidade de considerar o fato insignificante”, acrescentou.

A decisão também destacou que o crime foi praticado durante o período noturno — quando a maioria das pessoas está em repouso — o que agrava as circunstâncias do delito. Ambos os réus estavam cumprindo pena no momento dos fatos, o que também pesou na fixação da pena.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal decidiu manter a condenação do primeiro réu e reduzir a pena do segundo para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de multa. A decisão também fixou honorários à defensora dativa que atuou no caso.

TJ/SC permite prosseguimento de ação para incluir mãe em registro da filha falecida

Barreira legal e social impediu mãe de registrar a filha na época do nascimento, em 1976.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o direito de uma mãe de buscar na Justiça o reconhecimento da maternidade de sua filha biológica, mesmo após o falecimento da jovem. A decisão, unânime, foi da 2ª Câmara de Direito Civil, que anulou a sentença de 1º grau e determinou o prosseguimento do processo com produção de provas e participação do Ministério Público.

A filha nasceu em 1976 e morreu em 2021, durante a pandemia de Covid-19. Por barreiras sociais e legais da época, a mãe — que era casada com outro homem — não conseguiu registrar a filha como sua. O nome da mãe não consta na certidão de nascimento da jovem, registrada apenas com o nome do pai.

Ao entrar com a ação, a mãe teve seu pedido negado em decisão de primeiro grau, com base no artigo 1.614 do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação. Como a filha já havia falecido, o juiz entendeu que não havia interesse processual.

No entanto, o desembargador relator do recurso ressaltou que o reconhecimento da filiação é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988. Para ele, o pedido da mãe não era apenas simbólico. “O reconhecimento da maternidade é necessário para a retificação do registro civil e para o recebimento de uma indenização de seguro de vida”, apontou.

A decisão também considerou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Recurso Especial 1.688.470/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi. O entendimento é de que o reconhecimento da filiação pode ocorrer mesmo após a morte do filho ou da filha, desde que haja boa-fé e provas da relação afetiva.

Análise com perspectiva de gênero

O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o relator, a legislação em vigor na década de 1970 impunha limitações marcadas por valores patriarcais, que impediram a mãe de registrar a filha como sua. “Negar o reconhecimento de um filho extraconjugal é violar direitos fundamentais tanto da criança quanto da mãe, que sofre uma dupla violência”, afirmou.

O vínculo afetivo entre mãe e filha foi comprovado por meio de registros de batismo, fotografias e relatos sobre a convivência. O relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçar que “o que faz uma família é, sobretudo, o amor, a comunhão e a identidade entre seus membros”.

Para o colegiado, a extinção antecipada da ação impediu a apuração completa dos fatos. Com a nova decisão, o processo será retomado para que as provas sejam produzidas e analisadas. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC foi unânime.


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