Sindicato não pode propor ação civil pública para defender direitos individuais de filiados, decide TRT/SC

A ação civil pública (ACP) não pode ser usada por sindicatos na defesa de direitos individuais dos filiados, ainda que os interesses sejam homogêneos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) extinguiu uma ACP proposta pelo Sindicato dos Bancários de Blumenau (Seeb) que questionava o desconto salarial dos empregados do Banco do Brasil após uma paralisação de 24 horas, realizada em 2017.
Na visão da 1ª Câmara, o uso do instituto da ACP nesse tipo de situação poderia representar uma tentativa de “driblar” a nova legislação laboral, que passou a trazer regras processuais mais rigorosas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Entre as principais mudanças estão a cobrança de honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora) e regras mais rígidas em relação às custas processuais.
Em seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do recurso, ressaltou que os sindicatos têm legitimidade para defender os interesses e direitos individuais dos trabalhadores, mas ponderou que as entidades estão obrigadas a fazê-lo por meio dos institutos processuais adequados.
“A cada pretensão posta em juízo corresponde uma espécie de tutela por ação própria, não podendo ficar ao alvedrio da parte escolher qual tipo de ação maneja para esse fim”, defendeu Fileti.
Regras próprias
Ao julgar o recurso, o relator argumentou ainda que a eventual aplicação de dispositivos processuais de leis esparsas em casos trabalhistas é limitado pelo princípio da subsidiaridade (Art. 769 da CLT). Assim, essas normas só poderiam ser empregadas nos casos em que a própria legislação trabalhista fosse omissa ou insuficiente para solucionar a questão.
“A atuação do sindicato como substituto processual não afasta, pela mera coletivização da demanda, todo o regramento processual próprio estabelecido na CLT”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara.
Em março, a juíza da Vara do Trabalho de Timbó Nelzeli Moreira da Silva havia determinado que o BB se abstivesse de descontar o salário dos trabalhadores. A decisão de primeiro grau também estipulou que os empregados deveriam compensar o dia de falta por meio do banco de horas da categoria. Ambas as partes recorreram.
Com a nova decisão no Tribunal, a ação foi extinta e o sindicato terá agora de arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 1 mil. As partes ainda podem recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/SC

Suspeitos de se apropriarem de verbas da Apae têm bens indisponibilizados por liminar

O juiz Guy Berkenbrock, titular da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, concedeu liminar para decretar a indisponibilidade de bens (dinheiro, carros e imóveis) de pessoas suspeitas de terem se apropriado de verbas da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Barra Velha entre os anos de 2013 e 2016. A decisão liminar, sujeita a recurso, foi proferida em ação movida pela 1ª Promotoria de Justiça de Barra Velha. A decisão determina a indisponibilidade de bens de três pessoas físicas e três empresas. Os valores para a reparação ultrapassam R$ 434 mil.
Além disso, o magistrado determinou o bloqueio de valores via Sistema Bacenjud; a averbação, via Sistema de Indisponibilidade de Bens, de determinação de indisponibilidade dos bens imóveis titularizados pelos requeridos em todo o território nacional; e também o impedimento via Renajud da transferência de veículos existentes em nome dos réus. Também foram notificados a Apae de Barra Velha e o Estado de Santa Catarina para que atuem como assistentes litisconsorciais. Foi solicitada à Agência de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville (ADR) a integralidade da prestação de contas dos recursos recebidos no ano de 2016 pela Apae de Barra Velha, referente à subvenção social prevista na Lei n. 13.334/2005.
Fonte: TJ/SC

Aposentadoria por invalidez não gera presunção absoluta da incapacidade para seguro

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma seguradora, condenada inicialmente a pagar indenização a um trabalhador por invalidez permanente. Funcionário de uma empresa alimentícia, o autor da ação descobriu ter neoplasia maligna (câncer), doença que em tese o impediria de exercer as atividades laborativas. Como havia firmado com a empresa um contrato de seguro de vida, com o desconto mensal do prêmio em salário, exigiu o pagamento de indenização securitária, equivalente a 36 vezes seu rendimento.
A apólice garantia cobertura para os casos de morte, indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença. Todavia, a perícia médica judicial mostrou que o autor não está acometido de incapacidade para o desempenho da atividade que exercia anteriormente. Dessa forma, ele não conseguiu comprovar a existência de invalidez, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, de acordo com os autos, as discussões relativas ao conhecimento ou não de eventuais cláusulas restritivas de direitos, ou mesmo eventual possibilidade de cobertura por doença grave, mostraram-se inócuas porque não ficou comprovada a incapacidade laboral.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, sublinhou: “denota-se que o demandante sequer configurou requisito primordial para a postulação do pleito de indenização securitária: a invalidez permanente. Ademais, o fato da sua doença possibilitar a aposentadoria por invalidez, com base na Lei n. 8.213/1991 e 8.112/1991, referentes aos servidores públicos, não pode ser aplicada para fins de indenização securitária, especialmente contra a clara conclusão do laudo pericial”. A decisão foi unânime.
Processo: Embargos Infringentes n. 0027556-75.2016.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Não cabe ao réu escolher em qual presídio pretende cumprir sentença condenatória

O juiz João Marcos Buch, titular da 3ª Vara Criminal e Execuções Penais da comarca de Joinville, determinou esta semana que um empresário condenado pela Justiça Federal de Blumenau voltasse para cumprir a pena em sua cidade de origem. O empresário é natural de Blumenau, onde tem família e mantem empresa.
O crime a que foi condenado também foi cometido lá. Após sua prisão, contudo, o empresário foi num primeiro momento levado ao Presídio Regional de Joinville. O juizo federal de Blumenau, ao tomar conhecimento do fato, mandou o processo de execução da pena para Joinville.
Logo em seguida, os advogados de defesa solicitaram ao juiz Buch a prisão domiciliar ao réu, a partir do uso de tornozeleira eletrônica e autorização para sair da prisão e ir trabalhar em Blumenau, cerca de 100 quilômetros distante de Joinville.
O juiz Buch, em decisão nesta semana, enviou o processo de execução para Blumenau e ordenou a condução do apenado para o Complexo Prisional daquela cidade. Observou que cabe à Justiça de Blumenau executar a pena e apreciar os pedidos dos advogados.
Fonte: TJ/SC

Aposentado ludibriado por venda casada será indenizado pelo Banco BMG

A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Dinart Francisco Machado, anulou contrato de cartão de crédito firmado entre aposentado e instituição financeira e ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil em favor do correntista.
Com a decisão, o banco também terá de devolver o valor dos descontos indevidamente realizados na conta do benefício previdenciário, admitida contudo a compensação do montante recebido pelo aposentado. As cifras devem ser atualizadas. Foi imposto ainda o pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Segundo os autos, o aposentado procurou a instituição financeira para contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 1.284, que pudesse quitar em parcelas fixas e tempo determinado. O banco, entretanto, fez uma venda casada e entregou o montante ao correntista mediante liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada, com juros claramente mais onerosos. A quitação da dívida logo se inviabilizou. O aposentado, em depoimento, disse que não recebeu o dito cartão de crédito em sua residência, tampouco fez uso dele nesse período.
“O contexto apresentado revela que o réu violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que, mesmo sabedor do intento do requerente – cuja vulnerabilidade se presume em decorrência da sua hipossuficiência técnica em face do banco e impossibilidade prática de interferir no conteúdo contratual – em firmar tão somente contrato de empréstimo consignado, disponibilizou crédito por meio de via não almejada, que importou em desvantagem exagerada e não esperada ao consumidor, privilegiando economicamente sobremaneira a instituição financeira”, resumiu o desembargador Dinart, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado.
Processo n. 0302606-07.2017.8.24.0092
Fonte: TJ/SC

Maternidades de Santa Catarina não podem restringir atuação de doulas em partos

A palavra “doula” vem do grego “mulher que serve”. Nos dias de hoje, aplica-se às mulheres que dão suporte físico e emocional a outras mulheres antes, durante e após o parto.


As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Santa Catarina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade a ato da Secretaria Municipal de Saúde.
A maternidade alegou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas. Além disso, argumentou que a lei em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional. “Não existe qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das parturientes por um serviço que melhor atenda aos seus anseios”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O colegiado lembrou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada. O órgão ressaltou que se trata de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos constitucionais. A decisão foi unânime.
Processo n. 0300435-37.2017.8.24.0073
Fonte: TJ/SC

Vedado em apólice, acidente por esporte radical em Bali fica sem cobertura do seguro

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu, por votação unânime, dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma agência de viagens especializada em intercâmbio, que havia sido condenada a pagar indenização por dano moral e material à família de um jovem de 22 anos. Ele sofreu um edema cerebral por acúmulo excessivo de água no cérebro ao mergulhar na costa de Bali, na Indonésia. Foi internado, passou por dificuldades, mas sobreviveu.
Seus pais exigiam que o seguro – contratado via agência – cobrisse as despesas hospitalares advindas do acidente. Para viabilizar o atendimento médico no país estrangeiro, a família pagou US$ 51 mil a uma empresa especializada. A agência, por sua vez, se recusou a arcar com as despesas. Os pais do acidentado, então, pleitearam na Justiça o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelo núcleo familiar, sob o argumento de que o seguro estava em plena vigência no momento do acidente, inclusive com recente renovação.
O seguro de viagem para assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica internacional possui como objeto a garantia de assistência ao titular em casos de emergência, limitada ao montante de cobertura indicado no ajuste. Os representantes da agência, porém, sustentaram que o contrato em questão excluía a cobertura de acidentes provenientes de esportes radicais, entre eles o mergulho. Os pais do jovem, por seu turno, disseram não ter consciência dessa cláusula contratual.
“Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro de viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo”, anotou o desembargador Gerson Cherem, relator dos embargos.
Ainda no seu entendimento, é irrelevante indagar se os pais tinham conhecimento das atividades excluídas da cobertura, porque cabia ao jovem a incumbência de realizar atividades condizentes com o seguro e jamais praticar tais esportes radicais, a menos que assumisse as consequências de sua conduta. Além disso, concluiu Cherem, a apólice foi enviada aos segurados antes do sinistro. A decisão corrobora a tese de que as seguradoras não estão obrigadas a indenizar todo e qualquer tipo de dano, sem restrições ou limitações, porque isso tornaria sua atividade impraticável do ponto de vista econômico.
Embargos Infringentes n. 0142790-42.2015.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Ré é condenada a 14 anos por assassinar mulher que se insinuou para seu companheiro

O Tribunal do Júri da comarca de Tubarão, em sessão nesta semana, condenou uma mulher a 14 anos de reclusão por homicídio qualificado. Segundo denúncia do Ministério Público, admitida pelos jurados, a ré cometeu o crime por suspeitar que a vítima havia furtado certa quantia em dinheiro e, além disso, se insinuado para seu companheiro. O crime aconteceu em 2016, após uma discussão acalorada entre as duas mulheres, que inclusive entraram em luta corporal.
A ré derrubou a vítima ao chão e, com o peso de seu corpo contra uma barra de ferro posicionada no pescoço da oponente, causou seu estrangulamento, asfixia e morte. A ré também foi denunciada por ocultação de cadáver – o corpo foi encontrado em uma cova, enrolado em um cobertor, nas proximidades de onde o crime aconteceu -, mas acabou absolvida desse delito. Seu companheiro, também denunciado pelo crime, foi absolvido de ambas as acusações.
O júri foi realizado na última terça-feira (20/11).
Fonte: TJ/SC

Pais de jovem que caiu do 8º andar em fosso de elevador receberão indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil, em favor dos pais de um jovem que caiu do 8º andar no fosso de um elevador. O elevador estava desativado e não contava com as medidas de segurança necessárias. A câmara também condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,4 mil, para restituir os valores referentes ao funeral.
Os autores alegaram que, em razão da ausência de segurança do elevador, seu filho foi encontrado morto no fosso em condomínio no litoral norte do Estado, quando visitava um amigo que residia em um dos apartamentos. Nos autos, os amigos da vítima relataram que, após voltarem de uma festa, pernoitaram no apartamento e ao acordar não a encontraram mais. Contaram que após buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais vitais.
Em recurso, o condomínio informou que o elevador foi desativado há mais de 12 anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas. Alegou que a vítima havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.
Para confirmar a sentença, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou os depoimentos prestados na delegacia, assim como relatório elaborado pelo corpo de bombeiros que apontou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.
A magistrada entendeu que as medidas do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes em evitar a morte do jovem, em atitude que classificou de negligente. Uma seguradora foi condenada a ressarcir ao réu os valores que ele despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice. A decisão foi unânime.
Processo nº  0005793-47.2009.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Sinais exteriores de riqueza interferem na concessão da Justiça gratuita

Exibir viagens para locais paradisíacos e ostentar bens materiais nas redes sociais podem ser sinais exteriores de riqueza capazes de influenciar e interferir na concessão da Justiça gratuita. Com o objetivo de alertar magistrados e oficiais de Justiça sobre a concessão da assistência judiciária integral, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina baixou a Resolução n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Ela recomenda uma série de medidas a serem adotadas quando um cidadão solicitar o benefício. A intenção é conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo. Quando for descoberta a má-fé do beneficiário, ele pode ser condenado ao pagamento de multa. Em Santa Catarina, cerca de 30% dos processos, o equivalente a 570 mil ações em 2017, têm pelo menos uma das partes com acesso à assistência judiciária.
No Brasil, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o índice é de 28% dos processos. O Maranhão é o estado com o maior número de concessões, deferidas em 90% dos casos. Para efeito da gratuidade, os magistrados levam em conta o rendimento líquido mensal e as despesas do solicitante, sem considerar o patrimônio.
“A assistência judiciária permitiu, em parte, um uso predatório da jurisdição. As pessoas criam teses na tentativa de, no mínimo, não ter despesas. E quem paga é o Estado. A ideia da resolução é alertar os magistrados para que observem as decisões dos tribunais superiores e do nosso Tribunal que oferecem critérios para a fixação adequada da gratuidade, mas sem estabelecer valores”, esclarece o corregedor-geral da Justiça, desembargador Henry Petry Junior.
O corregedor lembra que a legislação que prevê a assistência jurídica integral e gratuita é de 1950, além de outras alterações normativas e da própria Constituição Federal. Apesar disso, não existem comandos específicos acerca do que seria cabível ou não. Isso acontece pelas particularidades regionais do país e dos estados.
“A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios. A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo. Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça”, observa o desembargador.
Vale lembrar que a concessão do benefício pode ser total, parcial ou parcelada. A parcial ocorre quando há uma redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E o parcelamento também pode acontecer sobre as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no decorrer do processo. Quem for identificado explorando de má-fé os serviços do Judiciário está sujeito a multa de até 10 vezes o valor das custas da ação, segundo o novo Código de Processo Civil.
Fonte: TJ/SC


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