Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli destacou que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado e que há no STF jurisprudência cristalizada sobre o tema.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em sede de tutela provisória, haviam determinado a manutenção de proventos de aposentadoria de servidores cujos benefícios foram cassados em decorrência de processos de demissão e da perda de patente pela prática de atos incompatíveis com as funções que exerciam.
A decisão, proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 91, segue jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade da aplicação da pena de perda de aposentadoria e vale até o trânsito em julgado de cada ação individualmente.
A STP foi requerida pelo estado, que apontou as notórias dificuldades econômicas por que passa e sustentou que o montante que está sendo obrigado a despender com o pagamento dessas aposentadorias é significativo e representa prejuízo irreparável a suas finanças. Em sua defesa, alguns dos servidores que ajuizaram as ações nas quais foram deferidas as liminares alegaram que, antes de serem demitidos, já haviam obtido aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo eles, o benefício não poderia ser cassado sob pena de ofensa ao direito adquirido e afronta ao regime distributivo que rege o sistema previdenciário.
Danos irreparáveis e efeito multiplicador
O ministro Dias Toffoli lembrou que a matéria de fundo não é nova no STF e que decisões contrárias à pacífica e cristalizada jurisprudência do Supremo sobre o tema “têm inegável condão de trazer danos irreparáveis aos cofres públicos”, sobretudo por se tratar de responsabilidade de caráter alimentar, insuscetível de repetição.
O presidente do Supremo destacou também que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado, pois pode alcançar, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra desprezível e que tem o poder de contribuir ainda mais para o desequilíbrio das contas de Santa Catarina, “pouco importando, para tal constatação, perquirir-se da origem dessa inegável situação”.
Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o pagamento de proventos de aposentadoria a quem foi condenado à perda do cargo público “por razões nada nobres” não autoriza que se estabeleça juízo de valor acerca da possibilidade da continuação desses pagamentos, ainda que por razões humanitárias. “Muito do estado ruinoso das finanças públicas hoje vividas pelo Estado de Santa Catarina (e por outros, em igual situação) deve-se ao comportamento nada edificante de servidores como esses arrolados nestes autos”, concluiu.
Fonte: STF
O juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, deferiu esta semana liminar determinando que a construtora responsável pela grua (espécie de guindaste) localizada na rua Alexandre Schlemm, número 254, no bairro Anita Garibaldi, a retire no prazo de 15 dias corridos. Caso contrário, a empresa deverá pagar multa de R$ 30 mil.
Ainda na liminar, o juiz informa que, se a empresa não remover o equipamento, a prefeitura de Joinville ficará responsável pela retirada no prazo de 20 dias corridos, a contar do fim do prazo da construtora. Neste caso, a construtora terá que indenizar a administração municipal pelos gastos que tiver com desmontagem. Já a multa de R$ 30 mil será revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Processo: 0901646.33.2018.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus para devedor de pensão alimentícia sob o argumento de que o habeas corpus não é instrumento processual adequado para discutir dificuldade financeira do alimentante em pagar o valor estabelecido pela Justiça.
Segundo os autos, em 2006 um homem foi condenado ao pagamento de quatro salários mínimos a título de pensão alimentícia para o filho, na época menor de idade. Por não cumprir a decisão, o juízo da vara da família determinou o pagamento do valor devido, R$ 9.226, em três dias, para que não fosse decretada a prisão.
Na tentativa de evitar a prisão, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando ter celebrado acordo verbal com a mãe da criança, em 2012, para reduzir o valor fixado na sentença, de quatro salários mínimos para R$ 1.000 mensais.
O TJSC negou o pedido, explicando que o paciente deveria ter discutido a modificação do acordo financeiro por meio de ação revisional de alimentos, e não por habeas corpus. Acrescentou ainda que até o momento da impetração do habeas corpus, o alimentante não havia comprovado ter pago as três últimas prestações alimentícias que devia.
No recurso apresentado ao STJ, o paciente reiterou os argumentos apresentados ao TJSC e pediu que a decisão fosse reconsiderada.
Desídia
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a presunção de rejeição da justificativa apresentada pelo recorrente nos autos da execução alimentar não representa, por si só, uma ameaça iminente ou já existente à sua liberdade de locomoção, como preceitua a jurisprudência do STJ.
“No caso concreto, o valor final do débito alimentar resultou da desídia do paciente, não havendo falar, em exame perfunctório, em nenhuma ilegalidade na suposta ordem de prisão, que não foi sequer determinada”, disse o ministro, acrescentando que o Ministério Público estadual destacou a inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção do recorrente.
O relator lembrou que, segundo a legislação, e nos termos da Súmula 309 do STJ, a prisão civil do alimentante torna-se possível quando não pagas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elimina a prisão civil do devedor.
Exame de provas
O ministro observou ainda que, no caso analisado, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado da pensão alimentícia, pois tal ação demandaria o reexame de provas, o que não é possível segundo a jurisprudência do STJ.
Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, Villas Bôas Cueva acrescentou que, na ausência de demonstração da ocorrência de doença grave ou mesmo de idade avançada a admitir o excepcional cumprimento da prisão em regime aberto ou na modalidade domiciliar, o pedido feito pelo devedor também não poderia ser atendido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Uma médica plantonista que concedeu alta prematura a vítima de acidente de trânsito e não identificou lesão na segunda vértebra nem com exame de raio X, mesmo após inúmeras reclamações do paciente sobre dores na região da coluna, deverá pagar indenização por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, que confirmou o valor de R$ 5 mil e não reconheceu culpa do hospital, pois atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício são imputados diretamente ao profissional.
O autor narrou que, após sofrer acidente de trânsito, foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado a um hospital localizado no Vale do Itajaí. Embora sentisse muitas dores no pescoço, realizou alguns exames e logo recebeu alta sem indicação conclusiva sobre seu estado de saúde. Posteriormente, descobriu que necessitava de procedimento cirúrgico pois sofrera grave fratura nas vértebras.
Citado, o hospital alegou ausência de vínculo com a profissional de medicina que procedeu ao atendimento. A médica, por sua vez, argumentou que inexistiu erro de sua parte e que, embora o paciente tenha reclamado de dor no pescoço, não apresentava nenhuma alteração no exame neurológico e, após radiografia, não foi visualizada nenhuma lesão. Em conclusão, disse que não poderia ser responsabilizada porque tomou todas as cautelas e atendeu o paciente da melhor forma.
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, embasado em laudo pericial, considerou culposa a atitude da médica plantonista. “Veja-se que o exame em que se baseou a profissional da medicina, segundo argumentação do perito, foi tecnicamente ruim, sendo que nesses casos deveria mandar repetir o exame a fim de melhor identificar o quadro apresentado pelo paciente, no mínimo. Isso porque, tratando-se de acidente de trânsito em que o paciente caiu de motocicleta, com queixas de dores na região da cervical, há que se esperar que o nosocômio, através de seu médico plantonista, investigue os danos efetivamente sofridos pelo paciente, inclusive com a exigência de exame de qualidade para verificar eventual lesão sofrida”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0007342-45.2007.8.24.0011
Fonte. TJ/SC
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou homem ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de sua ex-companheira, após 38 anos de casados, pelo não pagamento de dívida que lhe foi imposta em escritura pública. Em decorrência, o nome da autora acabou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O valor foi fixado em R$ 1 mil.
A autora afirmou que, em divórcio consensual, ficou acordado que o ex-marido venderia um terreno e lhe repassaria o valor de R$ 60 mil, fato que não foi cumprido. Sustentou que seu ex ficou responsável pela quitação de dívidas e encargos anteriores à data da venda do imóvel, mas não cumpriu com a obrigação, fato que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Requereu o pagamento das dívidas contraídas e indenização por danos morais.
O réu, em sua defesa, disse que a escritura pública de divórcio não previa a data de vencimento da obrigação. No mérito, garantiu que já transferiu para a conta da mulher cerca de R$ 17 mil, valor superior aos débitos, de forma que não há falar em descumprimento de cláusulas contratuais.
A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou que, embora o réu tenha realizado a transferência dos débitos, a ex-esposa ficou alguns meses com o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, e ressaltou que o homem tinha ciência das datas de pagamento das dívidas contraídas.
“Importante deixar consignado que, de fato, a escritura pública de divórcio nada menciona a respeito de qualquer data-limite para a quitação das referidas dívidas e nem precisaria, pois, por óbvio, deveria o réu ter observado as datas de vencimento anteriormente estipuladas nos contratos”, anotou a magistrada. O pedido formulado nos autos para pagamento das dívidas perdeu objeto, visto que o pagamento, mesmo atrasado, foi efetuado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0300022-10.2017.8.24.0013
Fonte: TJ/SC
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, neste mês, sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para um aposentado que não recebia correspondências na sua residência, em Jaraguá do Sul (SC). O entendimento foi de que ficou demonstrado o dano decorrente da ausência de prestação de serviço.
Uma ação civil pública já havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2010, para garantir o envio das correspondências no bairro onde mora o requerente, e a sentença do processo determinou a responsabilidade da ECT em viabilizar a entrega no local.
O aposentado ajuizou a ação pedindo indenização, sustentando que a ausência da entrega domiciliar causou diversos transtornos, inclusive gerando a inscrição de seu nome em uma dívida por falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido procedente e determinou o pagamento da indenização. A ECT apelou ao TRF4, alegando que o autor não pode afirmar que sofreu dano pela ausência de entregas, uma vez que as encomendas permaneciam à disposição na unidade postal mais próxima de sua residência.
A 3ª Turma do tribunal, contudo, negou provimento ao recurso em decisão unânime. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, cabia à ECT prestar o serviço na localidade em que reside o aposentado. “Restou devidamente demonstrado que o apelado, em virtude da ausência de prestação do serviço postal por parte da ECT, deixou de receber inúmeras correspondências, o que ocasionou, inclusive, o ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto débito de IPTU. Configurados, portanto, o dano e o nexo causal entre este e a conduta da ECT”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4
Mensagens de texto, imagens e demais dados na memória de celular apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve decisão e negou apelação criminal em que a defesa dos réus pleiteava a anulação de sentença condenatória com base na hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico.
Dois homens foram condenados por tráfico de drogas em cidade da Grande Florianópolis. Além de negar o recurso da defesa, o órgão julgador deu provimento ao apelo do Ministério Público para majorar a pena dos réus, fixadas em sete anos e 10 meses e 10 anos de reclusão, ambas em regime fechado.
O fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular no momento em que efetuaram a prisão em flagrante, interpretaram os julgadores, não tem o condão de tornar inválida a prova. “A verificação das mensagens armazenadas no celular não macula o direito fundamental previsto no art. 5.º, inc. XII, da Constituição Federal, tampouco subordina-se à lei de interceptação telefônica, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos”, afirmou o relator em seu voto.
Em julho de 2016, a polícia militar recebeu denúncia de que um homem portava arma de fogo em um veículo. Após a abordagem do automóvel, o motorista apresentou um documento falso e acabou liberado, porque os militares não encontraram a arma e não perceberam a adulteração da identidade. Uma hora mais tarde, o setor de inteligência da PM identificou o suspeito liberado como homem com dois mandados de prisão em aberto.
Diante da constatação, os policiais militares foram até a residência do suspeito e realizaram o flagrante pela falsidade ideológica, além de apreenderem 160 gramas de maconha, 76 gramas de haxixe, R$ 5 mil em espécie e anotações do tráfico de drogas. Com a apreensão do celular do réu, os policiais identificaram uma negociação com outro suspeito, que foi preso em flagrante com 893 comprimidos de ecstasy.
A alegação dos acusados era de que a prova não deveria ser aceita, porque os policiais só descobriram o segundo delito após verificar o celular do primeiro homem preso.
Processo: Apelação Criminal n. 0005817-48.2016.8.24.0064
Fonte: TJ/SC
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão de primeiro grau prolatada em comarca do norte do Estado que condenou um homem a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio contra o atual companheiro de sua ex-namorada. O acusado, em alta velocidade, atingiu por trás a moto guiada pela vítima.
Inconformado com o término do namoro e com o fato de a ex estar em outro relacionamento, o acusado levou a mulher para uma cidade vizinha, parou num matagal, tirou do capô do carro uma pá, uma faca e luvas e a ameaçou de morte caso não reatassem o namoro.
Depois da discussão, ainda descontrolado e com a mulher a seu lado, voltou para a cidade de origem e, com o carro em alta velocidade, atingiu a moto onde estava o atual companheiro da ex. De acordo com os autos, o denunciado agiu livre e conscientemente, com a intenção de matar, mas não teve êxito pois a vítima não sofreu ferimentos fatais. Além disso, a trajetória do carro foi interrompida porque, depois de bater contra a moto, chocou-se com um poste de iluminação pública.
A mulher, no interior do automóvel, sofreu lesões graves com a batida. Segundo laudo pericial, “os ferimentos podem causar debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, ação ou função, bem como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente”.
Ainda de acordo com os autos, a tentativa de homicídio foi qualificada porque, ao jogar o automóvel contra uma “simples motocicleta”, o réu dificultou sobremaneira a defesa do ofendido. Além disso, a motivação foi torpe “em razão de um tolo sentimento de posse”.
Por sua vez, o agressor alegou que não há indícios suficientes de autoria em seu desfavor e, sob tal argumento, solicitou sua impronúncia. O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do pleito apresentado pelo acusado. A decisão foi mantida e a Procuradoria de Justiça Criminal posicionou-se igualmente pelo desprovimento.
“O debate, na verdade, diz respeito apenas ao dolo, porque o implicado, quando interrogado, negou a acusação de ter voluntariamente investido com o veículo contra a motocicleta que era conduzida pela vítima. Mas há indícios suficientes da ocorrência de um crime doloso contra a vida”, concluiu o relator, desembargador Sérgio Rizelo.
Fonte: TJ/SC
Quando se trata de medicina estética o resultado é obrigação profissional, diz TJ/SC
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença do sul do Estado que condenou um médico a pagar R$ 60 mil por danos morais e estéticos a uma mulher que foi submetida a aplicação de toxina butolínica (botox) e não obteve o resultado esperado. Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a contratação de um médico, por via de regra, não é garantia de cura. Por outro lado, acrescenta, quando é realizado um procedimento estético, o resultado satisfatório é uma obrigação do profissional.
Além das diversas testemunhas terem sido uníssonas em comprovar as deformidades no rosto da autora, o perito contratado levantou dúvidas sobre a efetiva aplicação de botox na paciente. Para ele, o material utilizado deve ter sido outro, provavelmente de qualidade inferior. Segundo o especialista, se a toxina butolínica tivesse sido aplicada na face da autora e originado a deformidade, em seis meses a substância seria eliminada do seu organismo. Cerca de dois anos após intervenção, as graves imperfeições remanesciam no rosto da mulher. A decisão foi unânime, com pequena discordância em relação à data inicial da incidência de juros.
Processo: Apelação Cível n. 00045550220088240078)
Fonte: TJ/SC
O juiz Alexandre Moraes da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – comarca da Capital, julgou improcedente ação proposta por um consumidor contra empresa administradora de espaço de coworking, por serviços prestados por locatários em desalinho com seus anseios.
O magistrado analisou o mérito da matéria de forma antecipada, uma vez que considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, conforme expôs na sentença: “É incontroverso que as tratativas aconteceram em parte no estabelecimento do réu, que, por sua vez, opera na modalidade de coworking, ou seja, aluga espaço para profissionais liberais, sem que empreste seu nome ou garanta a efetividade dos negócios eventualmente entabulados em seu espaço”.
Para Moraes da Rosa, não se pode confundir a responsabilidade do locador do espaço com a dos eventuais locatários e seus negócios. “Inexiste qualquer liame contratual, nem mesmo de finalidade, entre ambos”, resumiu o juiz. O consumidor reclamava de serviços na área de assessoramento imobiliário, prestados por profissionais sediados no espaço de trabalho coletivo do réu. Eventual ação contra o prestador dos serviços ainda pode ser proposta.
Processo n. 0001087-76.2017.8.24.0090
Fonte: TJ/SC