O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em dezembro (12/12), sentença que determinou a um delegado da Polícia Federal (PF) de Criciúma (SC) que aceitasse a certidão eleitoral que indica a suspensão dos direitos políticos como prova de quitação eleitoral para fins de emissão de passaporte.
O mandado de segurança foi interposto em caráter preventivo por uma comerciante moradora do município condenada por improbidade administrativa. Ela queria viajar para os Estados Unidos e teria sido informada pela PF de que a certidão não comprovava quitação eleitoral, o que a impossibilitaria de obter passaporte e visto consular.
A 2ª Vara Federal de Chapecó concedeu a segurança e o processo foi encaminhado ao tribunal para reexame. Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “não existe nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido pelo Juízo de origem”.
Em seu voto, reproduziu trechos da sentença: “De forma geral, a suspensão dos direitos políticos busca impedir que o condenado participe da vida política, ou seja, escolha aqueles que ocuparão cargos eletivos ou se candidate a algum cargo – proibição de votar e ser votado. Referida restrição, não pode, contudo, estender-se a outros direitos não decorrentes diretamente de sua temporária condição política, como a liberdade de locomoção, sobretudo inexistindo disposição nesse sentido na sentença condenatória. Se o voto é proibido, ou seja, nem obrigatório nem facultativo, não se pode exigir de quem está com os direitos políticos suspensos, a prova de que votou na última eleição. Nesse contexto, não pode a autoridade coatora deixar de aceitar a certidão eleitoral que indica a suspensão dos direitos políticos como prova de quitação eleitoral para fins de emissão do passaporte”.
Processo nº 5001824-52.2018.4.04.7202/TRF
Fonte: TRF4
Categoria da Notícia: SC
Para configurar os crimes de roubo ou furto, TJ/SC entende que basta a inversão da posse
Para caracterização dos crimes de furto e roubo existem duas doutrinas mais conhecidas. Enquanto a teoria da “amotio” defende a simples inversão da posse do bem para configurar o crime, a teoria da “ablatio” sustenta a necessidade da posse mansa e pacífica do material subtraído. Assim, a 2a Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Salete Silva Sommariva, decidiu manter a condenação de um homem pelo crime de roubo mediante grave ameaça, em Blumenau, com base na teoria do “amotio”.
O réu foi condenado a quatro anos de reclusão em regime semiaberto e recorreu para a redução da pena, mas teve a apelação negada pelo órgão julgador. Com a publicação da súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2016, os tribunais passaram a adotar um entendimento único. “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, diz a súmula. Apesar de citar apenas o crime de roubo, o entendimento também é válido para o furto.
Em seu voto, a desembargadora Salete Sommariva explicou o entendimento do TJSC. “Acerca do tema, convém explicar sinteticamente as correntes doutrinárias a respeito da consumação do crime de furto ou roubo. Conforme a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.
A jurisprudência dominante – a qual esta relatora se perfilha – adota a primeira corrente, aduzindo que `para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior’. Às margens da SC-470, em abril de 2018, o homem abordou uma mulher e armado com uma faca roubou um smartphone, avaliado em R$ 700 a época. Minutos mais tarde, o homem foi preso em flagrante pela Polícia Militar em um supermercado. Com isso, segundo a tese da defesa, o crime não teria sido consumado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Criminal n. 0003519-86.2018.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Empresa responsável por rodovia terá que provar inocência em acidente com mortes
O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli, negou efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau que entendeu caber a uma concessionária de serviço público a obrigação de provar que não foi responsável por um acidente de trânsito com mortes numa rodovia do planalto norte do Estado. O motorista, que viajava com mais duas passageiras, foi surpreendido e chocou-se contra uma banda de rodagem de pneu de caminhão solta na pista, passando por cima dela, o que o fez perder o controle da direção, invadir a contramão e colidir frontalmente com um caminhão trator. As duas ocupantes morreram em decorrência da batida.
Por conta do acidente, a empresa responsável pela autopista foi acionada judicialmente por danos materiais e morais. Em sua defesa, a concessionária alegou não ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a suposta responsabilidade que lhe é imputada se caracterizaria como ato omissivo e, portanto, caberia a outra parte comprovar o defeito do serviço prestado. Argumentou, ainda, que o processo crime concluiu ser culpa exclusiva do condutor do veículo o acidente de trânsito que resultou em duas mortes.
O magistrado, por sua vez, acolheu o entendimento do juiz da primeira instância. “Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. A agravante é empresa concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação da malha viária. Dessa forma, sendo sua função a manutenção das vias em bom estado de conservação, garantindo a segurança do tráfego de veículos, o surgimento de perigo decorrente da sua omissão (ausência de retirada da pista de materiais que podem prejudicar o tráfego de veículos) implica sua responsabilidade objetiva”, concluiu.
Processo (Agravo de Instrumento nº 4035799-66.2018.8.24.0000)
Fonte: TJ/SC
Divisão de bens após fim de união não autoriza suspensão de CNH e cartão de crédito
A imposição de medidas como a suspensão da carteira nacional de habilitação e o bloqueio de cartão de crédito para garantir execução de sentença em partilha de bens, decorrente de ação de dissolução de sociedade conjugal, não se afigura razoável enquanto existentes outras possibilidades para alcançar o mesmo objetivo.
Com este entendimento, o desembargador Rubens Schulz indeferiu pleito de efeito ativo em agravo de instrumento interposto por mulher e manteve decisão interlocutória de comarca do Vale do Itajaí que já havia negado tal pleito. Schulz classificou as providências pleiteadas como “atípicas”. Para ele, além de questionáveis em sua utilidade e pertinência, tais medidas são excepcionais e, desta forma, cabíveis somente quando esgotadas todas as outras possibilidades.
Entre elas, citou a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de título. “Aliás, no caso, aparentemente as medidas constritivas de indisponibilidade via Bacenjud e Renajud foram parcialmente frutíferas, de modo que inexiste qualquer verossimilhança”, anotou. O desembargador também levou em consideração a inexistência de indícios de dilapidação do patrimônio ou de prática de qualquer outra atitude que possa implicar prejuízo à satisfação do crédito da ex-esposa. O processo seguirá em tramitação na comarca de origem.
Fonte: TJ/SC
Banco não responde por dano a terceiro que recebe cheque sem fundos de seu correntista
A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Por maioria, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.
Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por equiparação (bystander) do banco sacado e que este seria responsável por reparar os prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus clientes.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como destinatário final.
No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.
Relações distintas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.
Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.
Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais motivos para a devolução. “Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.”
Nexo de causalidade
Dessa forma, segundo o relator, a prestação de serviços bancários, em relação aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.
“Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a Terceira Turma concluiu que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1508977
Fonte: STJ
Hospital filantrópico pode auferir lucro e deve provar que faz jus à justiça gratuita
A simples condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos não basta para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Decisão interlocutória neste sentido, adotada em ação que tramita na comarca de Concórdia, no oeste do Estado, foi confirmada pelo desembargador Ricardo Fontes, em sede de agravo de instrumento interposto por um estabelecimento hospitalar daquela região.
“O fato de prestar serviço pelo Sistema Único de Saúde não a impede de concomitantemente oferecer seus serviços aos particulares; do mesmo modo, a mera circunstância de que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos não importa de forma peremptória que não possa auferi-lo”, justificou o desembargador.
Ele ressaltou ainda que o hospital foi intimado a apresentar provas de sua situação financeira precária para arcar com custas e honorários advocatícios – declaração de imposto de renda sobre pessoa jurídica ou declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais; balancete contábil; certidão de propriedade móvel e imóvel atualizada; extrato de movimentação bancária dos últimos três meses; entre outros documentos que julgasse pertinente – mas limitou-se a reiterar que, diante da sua condição de entidade filantrópica de fins não lucrativos, faria jus ao benefício da justiça gratuita.
Como pano de fundo, a discussão sobre um pedido de indenização formulado por paciente atendido naquele estabelecimento. Se não efetuar o pagamento das custas e honorários em tempo hábil, cessará a análise dos demais pontos abordados em suas razões recursais.
Processo nº (Agravo de Instrumento) 4027092-28.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
Empresa que cancelou plano de saúde de empregada durante afastamento deverá pagar indenização
A Justiça do Trabalho de SC condenou um escritório de contabilidade de Joinville a pagar R$ 10 mil a uma empregada que teve o plano de saúde alterado e posteriomente cancelado durante um período de afastamento médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Segundo as provas apresentadas, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de co-participação em consultas e procedimentos.
O problema se agravou quando a empregada precisou se afastar do trabalho com problemas de saúde, e teve o plano cancelado. Ela então precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para realizar uma cirurgia. Aposentada por invalidez, decidiu ingressar com uma ação trabalhista exigindo indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.
Alteração lesiva do contrato
Em sua defesa, a empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado tacitamente com a cobrança do plano. O argumento não foi aceito pelo juiz do trabalho Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, que é proibida por lei (CLT, Art. 486).
O magistrado também classificou o cancelamento do plano como “gravissímo” e “irresponsável”, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil a título de dano moral. “A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde”, observou.
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação, mas decidiu reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classificada como de “pequeno porte”.
“A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora”, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do acórdão.
A decisão ainda está em prazo de recurso.
Processo nº 0001326-93.2017.5.12.0016 (RO
Fonte: TRT/SC
TRT/SC nega pedido para apreender CNH de empresário por dívidas trabalhistas
Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o pedido de um trabalhador para que a Justiça determinasse a apreensão da carteira de motorista de um empresário de Chapecó. A medida foi proposta pelo empregado como meio de pressionar o ex-patrão a quitar uma dívida trabalhista de R$ 4 mil, da qual não cabe mais recurso.
O empresário havia reconhecido a dívida em 2016, por meio de acordo judicial, mas posteriormente alegou não ter dinheiro para continuar pagando as oito parcelas previstas. Após a tentativa frustrada de penhorar bens do devedor, o trabalhador protocolou o pedido de apreensão da CNH na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Chapecó.
Ao julgar o caso, o juiz do trabalho Fábio Moreno Travain Ferreira ponderou que, embora possível à luz do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), a medida alternativa não poderia ser empregada sem que fossem apresentadas provas concretas de que o empresário estaria ocultando seu patrimônio da Justiça.
“Apesar de haver diversas tentativas frustradas de localização de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção da medida pleiteada, sobretudo quando o exequente sequer aponta como esta medida poderia garantir a efetividade da execução”, concluiu o magistrado.
‘Medida extrapola limites legais’, diz relator
No reexame do caso, a 6ª Câmara do Regional decidiu manter a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o juiz convocado e relator Hélio Henrique Garcia Romero argumentou que o artigo 139 do CPC deve ser interpretado em consonância com as normas dos artigos 789 (que restringe a execução aos bens do executado) e 835 (que define a ordem de penhora dos bens).
“O bloqueio da CNH como medida alternativa extrapola os limites legais que estão balizados entre a expropriação dos bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado na Constituição”, interpretou o magistrado, em voto acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Não houve recurso contra a decisão.
Processo: AP-0001391-90.2015.5.12.0038
Fonte: TRT/SC
Mulher é condenada por estelionato ao usar cartões de crédito de parentes em compras
A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, manteve a condenação de uma mulher por estelionato. O crime, praticado em Siderópolis, no sul do Estado, vitimou familiares da ré. Na comarca de Criciúma, onde o processo tramitou, ela foi sentenciada a pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: pagamento de multa no valor de um salário mínimo e prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
A defesa, em recurso, pediu sua absolvição por insuficiência probatória. Segundo os autos, a ré tinha por hábito buscar correspondências familiares na agência local dos correios, já que a empresa não entregava cartas em seu bairro. Desta forma, em dezembro de 2010, ela pegou envelopes em nome do irmão e de uma prima, com cartões de crédito, e providenciou o desbloqueio a partir da utilização das respectivas datas de nascimento. Ato contínuo, foi ao comércio e passou a utilizar indiscriminadamente os cartões, com registro de dívida superior a R$ 1.800. No ano seguinte, ao tentar efetuar um pagamento com cheque, seu irmão foi surpreendido com a notícia que seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Por meio de apuração informal, o homem descobriu que a responsável pelas compras era sua irmã. Na delegacia, a mulher reconheceu ter utilizado os cartões, mas disse que tinha o objetivo de pagar as dívidas. Não foi possível, acrescentou, em função de uma crise financeira. Em juízo, ela manteve o direito de permanecer em silêncio. “Todos esses atos, em conjunto, demostram que a apelante de forma consciente e voluntária, subtraiu para si os cartões de crédito, desbloqueou-os ardilosamente, ao passo que tinha conhecimento das datas de nascimento do irmão e da prima e, com isso, passou a efetuar compras, auferindo vantagem indevida em prejuízo alheio, infringindo assim o artigo 171, do Código Penal”, disse em seu voto o relator desembargador.
A decisão foi unânime.
Processo Apelação Criminal n. 0021176-78.2013.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
TRF4 determina que motorista indenize CREA/SC por danos causados à veiculo da entidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma motorista, residente de Balneário Piçarras (SC), a ressarcir o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) pelos danos materiais causados a um veículo da entidade em um acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR-101. A decisão foi proferida de forma unânime pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada em dezembro passado (11/12).
O CREA/SC ajuizou na Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) uma ação de cobrança contra a condutora. O acidente ocorreu em 30 de março de 2015, quando a ré trafegava em um automóvel Honda Civic na rodovia BR-101, na cidade de Joinville (SC), e colidiu contra a parte traseira de um veículo Ford Fiesta de propriedade do conselho.
Segundo a entidade autora, o Ford Fiesta, ao se deparar com acidente envolvendo três outros veículos na sua frente, na faixa da direita, sinalizou para mudar para a faixa da esquerda. Entretanto, após passar pelos carros envolvidos no acidente, o automóvel da ré, que vinha na faixa da esquerda, não conseguiu frear e colidiu com o carro do conselho, causando danos materiais.
A entidade requisitou que a motorista fosse condenada a ressarcir o CREA/SC no valor de R$ 1.900,00 equivalente à franquia do seguro, acrescidos ao montante os juros e correção monetária devidos.
O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente, condenando a ré ao pagamento dos valores. A motorista recorreu ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.
Na apelação cível, ela afirmou que trafegava em velocidade compatível com a via, na faixa da esquerda, logo atrás de um caminhão, quando repentinamente o veículo do CREA/SC mudou de faixa, fazendo com que não conseguisse desviar e evitar a colisão. Acrescentou que havia percebido a ocorrência de um acidente na faixa da direita, porém a mudança brusca de faixa do automóvel do conselho foi a real causa da colisão.
A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a íntegra da sentença. Para a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a responsabilidade do condutor que, não respeitando a distância mínima regulamentar, colide na traseira do automóvel à sua frente”.
Em seu voto, Vânia reforçou que “a apelante não comprovou alguma causa extintiva ou modificativa capaz de reverter a presunção de responsabilidade fixada pela jurisprudência, prevalecendo, assim, a narrativa constante da petição inicial”.
Ao manter a decisão de primeira instância e negar o pedido da apelação cível, a magistrada ainda observou que a motorista ao ser intimada pela Justiça “a especificar de forma justificada as provas que pretendia produzir no processo, nada requereu a respeito”.
Fonte: TRF4
22 de dezembro
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