Dono de sinuca é condenado a pagar multa por permitir a entrada de menores de idade

A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou o proprietário de um estabelecimento que oferece jogo de sinuca, em Maravilha, oeste do Estado, por permitir a presença de um jovem menor de 18 anos em seu comércio. A decisão levou em consideração o artigo 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público”.
Por permitir a entrada e a permanência do jovem no bar, o comerciante terá de pagar multa equivalente a três salários mínimos. O valor aproxima-se dos R$ 3 mil. Em sua defesa, o réu alegou que foi a primeira vez que isso aconteceu, e ainda referiu-se à crise no país para tentar convencer os magistrados da sua falta de condição para arcar com a despesa. O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, ressaltou que exatamente por ser a primeira vez é que lhe foi conferida essa penalidade, a mais branda para o caso, que poderia chegar a 20 salários mínimos. Caso haja reincidência, o estabelecimento pode ser fechado por até 15 dias. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Motorista indenizará familiares de ciclista acidentado e morto em B. Camboriú

A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, condenou uma motorista – e sua seguradora – ao pagamento de indenização em favor da família de um ciclista acidentado e morto quando pedalava pela 3ª Avenida, naquela cidade, em fevereiro de 2012. O valor foi fixado em R$ 70 mil e será dividido entre a mulher e a filha da vítima, que ainda serão ressarcidas dos valores gastos com funeral e cremação do ciclista.
Atleta, o homem de 51 anos trafegava na rua quando foi atingido pela porta do carro da ré estacionado na via, a qual, segundo testemunhas, foi aberta abruptamente pela motorista. O ciclista foi atingido diretamente na região do pescoço e ombro direito, rompeu artérias da carótida e também a subclavícula direita. Com isso, teve intensa hemorragia que resultou em sua morte. Para isentar-se da responsabilidade pelo acidente, a motorista argumentou que o ciclista estava fora da ciclofaixa e pedalava em alta velocidade quando o acidente aconteceu. A defesa garantiu ainda que a condutora tomou todas as precauções necessárias antes de abrir a porta de seu veículo.
“A prova oral produzida nos autos foi incisiva a demonstrar a culpa da parte ré pela ocorrência do acidente. Portanto, desprovido de prudência o agir do motorista que promove a abertura da porta do seu veículo estacionado sem se certificar da movimentação dos outros veículos, sendo pois induvidoso que a ré agiu com imprudência e negligência ao abrir a porta sem tomar as cautelas devidas”, analisou a magistrada.
Além da indenização, a motorista foi condenada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços de um salário mínimo, na proporção de 50% para a filha e 50% para a mulher da vítima, com juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) a contar do vencimento de cada parcela pretérita, 13º salário e férias. O termo inicial é o evento danoso e o final, em relação à viúva, a data em que a vítima completaria 70 anos de idade ou até contrair novo casamento ou união estável. Com relação à filha, a pensão cessará quando ela completar 25 anos de idade.
Da decisão cabe recurso.
Processo n. 0302146-58.2015.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Imobiliária é condenada por vender terreno na praia em área de preservação permanente

O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de imobiliária que vendeu um terreno em área de preservação permanente (APP) na praia de Paiquerê, no morro dos Conventos, em Araranguá, sul do Estado. Ela terá que ressarcir a compradora pelo valor acertado na transação e também pelos custos da rescisão contratual. A venda foi efetivada em janeiro de 2010, mas a empresa responsável pelo negócio já sabia da instauração de um inquérito civil em 2007, pelo Ministério Público Federal.
A consumidora adquiriu o lote por R$ 43,5 mil, parcelados em 60 vezes, e já havia quitado R$ 32,6 mil – valor que terá de volta, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. A confirmação da sentença ocorreu em sessão da 5ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Gonçalves. A imobiliária, em sua defesa, alegou que o loteamento foi criado de forma regular após aprovação do poder público e seus órgãos técnicos responsáveis. Os argumentos não prosperaram.
“Comprovada, assim, a impossibilidade da esperada fruição do bem pela adquirente, a falta de cautela com que agiu a parte apelante no mercado consumidor ao alienar imóvel sobre o qual havia risco de não se poder edificar, bem como configurada a culpa da recorrente pelo evento danoso, outro caminho não há senão manter irretocada a decisão de 1º Grau”, registrou o relator.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0337285-51.2014.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Emissora de TV é condenada em ação civil pública por atrasar salários desde 2015

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a condenação da TV Catarina — principal afiliada da Rede Bandeirantes no estado — pelo atraso recorrente no pagamento das verbas salariais de seus jornalistas, desde 2015. Além de quitar as dívidas sob pena de multa de R$ 500 a cada empregado, a empresa terá de pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
Os atrasos frequentes foram denunciados em 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que propôs ação civil pública contra a emissora. Os procuradores apontaram atrasos sistemáticos no pagamento de salários, férias, 13º salário e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, além de pleitearem uma indenização de R$ 1 milhão.
A emissora admitiu a ocorrência dos atrasos, que ocorreram até 2018, e alegou estar se recuperando de um período atípico de grandes dificuldades financeiras. A defesa da empresa também contestou o uso da ação coletiva para tratar do problema, argumentando que os casos de atraso salarial deveriam ser julgados em ações individuais.
A ação foi julgada em primeira instância pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou a empresa a pagar todas as verbas salariais nos prazos previsto na legislação, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado, além de indenização de R$ 500 mil. Para o juiz Alessandro da Silva, não é razoável que a empresa busque “reequilibrar suas finanças impondo sacrifícios ao único meio de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias”.
“Além do prejuízo pessoal, também são perpetrados danos a toda a comunidade, inclusive à concorrência, pois, ao descumprir a legislação trabalhista de forma reiterada, a ré se posiciona no mercado em condição mais vantajosa que as demais empresas do mesmo ramo”, concluiu o magistrado.
Indenização reduzida
A emissora recorreu ao TRT-SC e, por decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara mantiveram a condenação, mas reduziram a indenização para R$ 50 mil. O juiz convocado e relator do acórdão, Hélio Henrique Garcia Romero, considerou o argumento de crise econômica como “genérico e subjetivo”, destacando que, por ter natureza alimentar, “o salário impõe-se como prioridade dentre todas as obrigações de uma empresa”.
O colegiado também se posicionou de forma unânime contra o argumento de que o tipo de ação (civil pública) não se aplicaria ao caso. “A prática abusiva de atraso salarial do conjunto dos empregados configura violação de direito coletivo de origem comum de um conjunto de trabalhadores a ser tutelado coletivamente por meio de ação civil pública, estando o Ministério Público do Trabalho legitimado para propor a ação respectiva”, observou o relator.
Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou um pedido de embargos de declaração, instrumento judicial que busca eliminar a existência de eventuais dúvidas ou omissões geradas pelo texto da decisão.
Processo nº 0001347-73.2016.5.12.0026
Fonte: TRT/SC

TJ/SC mantém condenação que obriga casal a ressarcir indústria em R$ 3,6 milhões

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve nesta terça-feira (22/1) condenação por dano material que obriga um casal a ressarcir em R$ 3,6 milhões uma indústria na comarca de Biguaçu, na Grande Florianópolis. A mulher, que ocupou o cargo de auxiliar de contas a pagar de 2004 a 2011, utilizando a senha da conta da empresa na internet, desviou quase R$ 4 milhões para o pagamento de despesas pessoais, de suas lojas de vestuário e da igreja que frequenta.
Além do casal, um representante comercial e a firma de propriedade da ex-funcionária também foram condenados solidariamente pelo dano material. A mulher ainda foi sentenciada por danos morais porque ocupava cargo de confiança. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o casal interpôs apelação cível pedindo a nulidade do processo, mas teve o recurso parcialmente provido, por unanimidade, apenas para conceder a justiça gratuita. Os bens e contas bancárias dos envolvidos foram bloqueados.
Responsável por pagar as contas da empresa, a mulher realizou os desvios durante cinco anos, de 2007 a 2011. Segundo os autos, a ex-funcionária pagava os fornecedores das suas duas lojas de vestuário, assim como contas de água, luz e telefone. Também foram comprovados pagamentos de livros evangélicos e de bandas gospel com recursos da indústria.
Para inaugurar uma de suas lojas, a ex-funcionária pagou uma conhecida apresentadora de televisão de Santa Catarina para fazer a apresentação de um desfile de moda. O pagamento aconteceu pela modalidade virtual e a origem foi a conta bancária da indústria. O mesmo aconteceu com uma empresa que fornecia móveis para as lojas de roupas e recebeu da mesma fonte pagadora.
A ex-funcionária falsificava os extratos bancários para perpetuar a fraude. “Todos os depoentes ouvidos pela parte autora, os quais mantinham/mantêm alguma relação com a empresa, consignaram que a requerida se utilizava de sua posição de confiança para se apropriar dos recursos financeiros, mediante fraudação dos extratos bancários decorrentes das operações clandestinas. (…) Isso posto, plenamente imaginável que os dirigentes da empresa tenham levado considerável tempo para detectar as irregularidades, pois a falsificação dos extratos revela a destreza com que a requerida levava a efeito os desvios, em ação que perdurou por cinco anos”, disse o relator em seu voto.
Também participaram da sessão o presidente da 5ª Câmara de Direito Civil, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e o procurador Tycho Brahe Fernandes. O processo segue em segredo de justiça.
As penas
1) Ex-funcionária e firma: condenadas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 3.660.005,45, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
2) Marido da ex-funcionária: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 379.111,87, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
3) Representante comercial: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 52.790, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
4) Ex-funcionária: condenada ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 30.000,00, com juros moratórios de 1% a.m. a partir da data do primeiro evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença.
Fonte: TJ/SC

INSS terá de garantir auxílio-doença para gerente de lotérica assaltada 5 vezes

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de uma gerente de lotérica do Vale do Itajaí que, após vivenciar cinco assaltos no estabelecimento em que trabalhava, teve cortado pelo INSS o auxílio-doença que percebia ao se afastar do labor para tratar de estresse pós-traumático e síndrome do pânico. O órgão de seguridade, desta forma, terá que voltar a pagar o benefício, inclusive de forma retroativa.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, chamou a atenção para o fato de que a doença adquirida pela mulher, ligada a transtornos psíquicos, teve origem comprovadamente no trabalho. O laudo pericial apontou incapacidade laboral parcial e temporária para continuar a desempenhar suas atividades profissionais rotineiras. A mulher vive sob efeito de calmantes. Embora admita, com base nos peritos, que existe a possibilidade de reabilitação da gerente para ocupar funções que não coloquem sua integridade em risco, o relator considerou que o auxílio-doença deve ser garantido.
A câmara entendeu que o início da concessão do pecúlio deve se dar a partir da cessação da última parcela recebida administrativamente. Já o encerramento, ou seja, o marco final da concessão da benesse, tem de coincidir com a apresentação de laudos periciais que comprovem alteração no quadro clínico da segurada, ou ainda com sua reabilitação. Boller acrescentou, por fim, a possibilidade e conveniência de convocações periódicas para que a autora se submeta a realização de perícia administrativa capaz de atestar suas condições de saúde.
A decisão foi unânime
Processo: Apelação Cível n. 0022554-08.2013.8.24.0008
Fonte: TJ/SC

Operário ferido durante passagem de tornado não configura acidente de trabalho, decide TRT/SC

Os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o recurso de um auxiliar de pedreiro de Xanxerê atingido por uma placa de concreto durante a passagem de um tornado na cidade, em 2015. Segundo o colegiado, não ficou provada qualquer responsabilidade da empresa que administrava a obra no caso, o que inviabiliza seu enquadramento como acidente de trabalho.
O fenômeno aconteceu no dia 20 de abril daquele ano, quando a cidade foi subitamente atingida por ventos de 160 a 200 km/h. O fenômeno provocou alagamentos e danificou mais de 2 mil casas no município, levando duas pessoas à morte e ferindo outros 120 moradores. O vento foi tão forte que conseguiu arremessar uma placa de concreto de três toneladas contra o alojamento onde o trabalhador estava. Atingido, ele teve parte da perna esquerda amputada e perdeu 50% da sua capacidade laboral.
Segundo os advogados do trabalhador, o problema também teria sido causado pela má fixação da placa nas vigas da obra e pela falta de proteção adequada do alojamento. A empresa contestou alegando que a situação constituía um exemplo típico de força maior — quando a causa principal de um evento é um fenômeno da natureza, impossível de evitar ou impedir.
Sem culpa
A ação foi julgada em primeira instância pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos feito pelo trabalhador. Em sua sentença, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo ressaltou que as provas apresentadas não permitiam concluir que a empresa teria agido com culpa ou omissão.
“Trata-se, evidentemente, de situação que se amolda a caso fortuito ou força maior, elementos preponderantes que conferem a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da ré e a lesão sofrida pelo trabalhador”, concluiu o magistrado.
A defesa do trabalhador recorreu e o caso foi reexaminado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que também entendeu como infundadas as alegações de que o empregado estaria trabalhando em condições degradantes ou de que o alojamento seria inadequado.
“Mesmo que as peças de concreto da obra ainda não estivessem fixadas definitivamente, elas não seriam arremessadas à distância conforme ocorreu sem a ação de uma força externa significativa”, ponderou o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do acórdão, concluindo que não há como responsabilizar as empreiteiras envolvidas pelo dano corporal do empregado. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.
A defesa do trabalhador apresentou recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: 0001462-97.2016.5.12.0025 (RO)
Fonte: TRT/SC

Homens são condenados por racismo em Santa Catarina

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, confirmou condenação de dois homens por racismo, após proferirem palavras de cunho discriminatório referentes à etnia da vítima. Eles devem cumprir a imediata execução da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os réus por terem utilizado elementos de raça e cor para ofender uma mulher. Segundo os autos, já havia desentendimentos em relação à uma herança, entre a viúva e os apelantes, que são familiares do falecido marido da autora. As defesas pleitearam absolvição e alegaram insuficiência de provas, tanto em relação à materialidade quanto à autoria dos fatos narrados. Os argumentos não foram acolhidos pelos magistrados, que consideraram o conjunto probatório, no qual continha os depoimentos de três testemunhas que confirmaram as ofensas.
O magistrado entendeu as palavras proferidas pelos acusados tinham conotação pejorativa e ligadas a ideias racistas de superioridade, o que tipifica a conduta de injúria racial prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. Foi mantida a decisão de 1º instância, da comarca de Orleans, no sul do Estado, com adequação no afastamento da prestação pecuniária, pois a pena fixada em um ano prevê apenas uma restritiva de direito ou multa, permanecendo, portanto, a prestação de serviços à comunidade.
A votação foi unânime.
Apelação Criminal nº 0002798-36.2012.8.24.0044
Fonte: TJ/SC

Homem que alega ter sido ofendido em rede social não será indenizado, decide TJ/SC

A 6ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negou recurso impetrado por um homem que pedia indenização por danos morais devido a uma postagem no facebook, supostamente ofensiva a sua honra e imagem, publicada pela empresa na qual ele trabalhava. De acordo com os autos, o homem foi demitido de um bar no Centro de Florianópolis e ingressou com uma ação trabalhista, mas perdeu. Passou, então, a compartilhar nessa mesma rede social informações incorretas sobre o estabelecimento.
Como resposta, também no facebook, o bar fez uma postagem explicando que o ex-funcionário teria sido demitido “por motivos óbvios”, dizia que ele moveu e perdeu a ação trabalhista e, “não obtendo sucesso, passou a tomar atitudes tendenciosas e caluniosas, na intenção de conseguir reerguer sua tão baixa autoestima, atingindo a empresa por pura vingança”. Segundo o autor do recurso, este texto difamava seu nome e imagem perante o mercado de trabalho e, por isso, ele não teria conseguido outro emprego, sendo obrigado a mudar de cidade.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação cível, pontuou: “dano moral se caracteriza por uma ofensa aos direitos da personalidade da parte, em razão da colocação desta diante de situação vexatória, ao ponto de lhe perturbar o íntimo. Com base nisso, não há o que se falar, no caso em apreço, em responsabilização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado que o autor sofreu vergonha, humilhação ou desonra, mas apenas aborrecimento e irritação.” Ainda de acordo com os autos, o apelante não conseguiu provar que ficou sem emprego por causa da nota publicada na rede social. Com isso, Volpato indeferiu o pedido de indenização, confirmando a sentença do magistrado Humberto Goulart da Silveira. O acórdão foi publicado no dia 18 de janeiro.
Apelação Cível nº 0308511-74.2015.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Seguradora deve indenizar família de motorista alcoolizado que morreu em acidente

O desembargador Marcus Tulio Sartorato manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Florianópolis, que negou o pedido de uma seguradora para suspender o pagamento de indenização do seguro de vida a um de seus clientes. A empresa sustentava que o segurado agravou seu risco de morte ao estar embriagado no momento do acidente, que resultou na sua morte, e que por isso seria correto negar o pagamento da compensação financeira.
O desembargador não acolheu a tese de defesa da seguradora, sob o argumento de que já está consolidado o entendimento de que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, cristalizado na súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça.
Sartorato utilizou a jurisprudência para alegar que a “embriaguez, à míngua de outras provas, não evidencia a intenção do segurado de retirar a própria vida para o fim de fraudar a relação negocial. Destacou, ainda, que “é lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo”.
O desembargador afirmou também que “no contrato de seguro de vida, ocorrendo o acidente com morte do segurado e inexistente a má-fé dele ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”.
Fonte: TJ/SC


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