Instituição de ensino deve expedir diploma de curso superior e indenizar aluna por atraso na entrega de documento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que uma instituição de ensino realize a expedição e a entrega do diploma de conclusão de curso superior a uma ex-aluna que esperou por mais de dois anos após a formatura para obter o documento. A decisão também estabeleceu que a entidade pague para a mulher uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e atualização monetária, pela demora excessiva na entrega. O julgamento é da 3ª Turma do tribunal e foi realizado na última semana (29/1).
Uma auxiliar administrativa, residente de Blumenau (SC), ajuizou, em outubro de 2016, ação na Justiça Federal catarinense contra a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci, entidade mantenedora do Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI).
A autora narrou que cursou a graduação em Administração, com linha de formação em marketing, na UNIASSELVI, tendo colado grau de bacharel, inclusive participado da cerimônia de formatura, em fevereiro de 2014. No entanto, afirmou que desde aquela data e até o momento que ingressou com a ação judicial ainda não havia recebido o seu diploma de conclusão de curso superior.
Ela alegou que por diversas vezes dirigiu-se até a instituição e encaminhou e-mails questionando sobre a expedição do documento. Segundo a autora, ela não recebeu nenhuma informação precisa sobre uma previsão da entrega do diploma, sendo relatado apenas que sua solicitação estava em processamento.
Como não conseguiu solucionar o problema pela via administrativa junto à universidade, requisitou que a Justiça condenasse a entidade a expedir e entregar o documento, bem como a pagar uma indenização a título de danos morais. A autora alegou que sofreu abalo moral diário com a situação, aliado à perda de ganhos devido à demora.
O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau condenou a instituição de ensino superior à obrigação de entregar o diploma à ex-aluna e também a pagar R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, de indenização.
Tanto a UNIASSELVI quanto a autora recorreram da decisão ao TRF4. A entidade argumentou que o certificado de conclusão de curso, que a autora recebeu quando terminou a graduação, supre, para todos os fins, o diploma, não havendo prova de existência de prejuízo ou dano moral a ser indenizado. Já a auxiliar administrativa requereu a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil.
A 3ª Turma do tribunal negou provimento, por unanimidade, aos recursos de apelação, mantendo na íntegra a sentença da primeira instância da Justiça Federal catarinense.
Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a instituição de ensino superior se comprometeu contratualmente a entregar à autora um conjunto de documentos e comprovantes ao término do curso de graduação.
“Especificamente a expedição de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional é, por óbvio, obrigação inequívoca da instituição. A demora de mais de dois anos após o término do curso para tal entrega é, evidentemente, exagerada e inexplicável, considerando o conjunto fático dos autos, bem como as provas documentais apresentadas”, ressaltou a magistrada.
Vânia também reforçou que ficou demonstrado “que a estudante diligenciou perante a instituição buscando tal expedição, a qual somente foi providenciada após determinação nos autos deste processo. Há, então, de fato, esgotamento da estudante, justificando a condenação por danos morais”.
Fonte: TRF4

Pessoa trans pode alterar registro civil sem que lhe exijam cirurgia ou laudo médico, decide TJ/SC

A 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, determinou a retificação de registro civil para mudança de nome e do gênero feminino para o masculino em favor de transexual, com reflexos inclusive no registro civil da filha e do neto. O colegiado reconheceu que é suficiente a manifestação de vontade afirmando a identidade de gênero.
O autor ingressou com ação e sustentou que nasceu do sexo feminino mas, desde os sete anos de idade, percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo masculino. Disse que, a partir daí, passou a agir como se fosse do sexo masculino e, mais adiante, submeteu-se a mastectomia – cirurgia para remoção da mama. Seu desejo de alterar prenome e sexo/gênero no registro civil, acrescentou, teve por objetivo regularizar a situação no âmbito jurídico e também evitar constrangimentos a que sempre ficou exposto, além de promover as alterações necessárias e seus reflexos nos documentos da filha.
Na decisão de 1º grau, em comarca da região serrana do Estado, o pedido foi julgado improcedente por ausência de laudo psicológico firmado por profissional capacitado e inexistência de registros fotográficos ou provas testemunhais acostadas aos autos.
No Tribunal, entretanto, o desembargador privilegiou o princípio da dignidade humana, e disse não existir necessidade de procedimento cirúrgico de transgenitalização, tampouco laudo médico ou psicológico. O registro civil, no seu entender, deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a realização de cirurgias para o gozo de um direito. O relator considerou que a retificação do prenome e do gênero, no registro civil, possibilita atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, uma vez que o sexo psicológico é aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo.
O Plenário do STF, lembrou, já se posicionou acerca do tema. O relator, aliás, extraiu parte da manifestação do ministro Edson Fachin para subsidiar seu voto: “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Ademais, se ao Estado cabe apenas o reconhecimento, é-lhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição”. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Dona de cães agressivos que atacaram vizinha deve pagar um salário mínimo de indenização

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de uma mulher que permitiu que seus cães, livres e desimpedidos, invadissem o quintal de uma vizinha para mordê-la no tornozelo direito. Os animais, conhecidos e temidos no bairro pela agressividade, possuíam inclusive histórico de ataques anteriores. Desta feita, em setembro de 2016, policiais militares foram chamados para atender a ocorrência e, tão logo desceram de suas motos, foram igualmente vítimas dos cachorros.
A Vara Criminal da comarca de Joaçaba, onde o processo tramitou, condenou a dona dos cachorros à pena de 10 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo – aproximadamente R$ 1 mil. Insatisfeita, a mulher recorreu sob a alegação de que a pena imposta era demasiadamente gravosa diante da sua situação financeira. Como justificativa, alegou que está desempregada, tem idade avançada, mora de favor com parentes e teve sua defesa sob responsabilidade da defensoria pública.
Os argumentos foram rebatidos pelo desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria. Ele lembrou que ser atendida pela defensoria não é prova de hipossuficiência, mas sim fruto de sua inércia em responder à acusação; que, embora sem emprego, a ré admitiu o recebimento de auxílio-doença, logo possui fonte de renda; que a idade avançada, ao se compulsar os autos, alcança 50 anos; e que o fato de residir com outros familiares não demonstra pobreza mas tão somente uma forma própria de arranjo familiar. A câmara ainda lembrou que a definição da medida restritiva de direitos é uma discricionariedade do juiz, nunca uma opção do réu por reprimenda que lhe traga menos dificuldade. A decisão foi unânime.
Processo: apelação criminal n. 0002614-62.2016.8.24.0037
Fonte: TJ/SC

Homem flagrado com arma de uso restrito tem restabelecida liberdade provisória pelo STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para restabelecer a liberdade provisória a um homem que havia sido preso por guardar um fuzil em sua própria casa. O crime está previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.
O homem foi preso preventivamente no dia 19 deste mês ao tentar fugir de casa, onde mantinha um fuzil calibre 556 e munição. O armamento estava no interior do guarda-roupas. Ele é suspeito de integrar a facção Primeiro Grupo Catarinense, envolvida com narcotráfico e outros crimes.
Por ser primário e não haver registro que demonstrasse sua “periculosidade social efetiva”, o juízo de primeiro grau lhe concedeu liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público apresentou então recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão e, posteriormente, uma ação cautelar com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso. A cautelar foi acolhida pela desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou a volta do investigado à prisão.
Ilegalidade flagrante
No STJ, o ministro Noronha suspendeu a decisão da desembargadora plantonista do TJSC, pois observou “flagrante ilegalidade” no pedido do Ministério Público, que deveria ter sido feito no próprio recurso em sentido estrito, e não em ação cautelar.
“Estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, pois esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de não ser possível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, conforme a Súmula 604/STJ”, disse o ministro.
Segundo o presidente do STJ, o pedido de antecipação de tutela recursal “não foi requerido nos próprios autos do recurso em sentido estrito, mas em ação própria destinada à atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso criminal, o que vai de encontro ao verbete sumular acima mencionado, advindo daí a flagrante ilegalidade a ser remediada por esta corte”.
Processo: HC 490519
Fonte: STJ

Distinguir bravura de ato do cotidiano na atividade de bombeiro compete ao Estado não ao judiciário, decide TJ/SC

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos, entendeu que não cabe ao Judiciário avaliar atos administrativos discricionários, cujo fundamento vem pautado na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, para negar pleito de bombeiro militar que buscava ser promovido por ato de bravura após salvar um grupo de banhistas que se afogava em praia do litoral catarinense.
Na ação, ele cobrava do Estado sua promoção, assim como o pagamento das diferenças salariais desde a época do fato. O bombeiro alegou que praticou ato de bravura pois, além de colocar sua própria vida em risco, salvou seis pessoas sem os equipamentos necessários para tanto, situação que preenche os requisitos necessários para a promoção previstos na legislação.
A corporação, contudo, ao analisar o pedido no âmbito administrativo, elencou diversos argumentos para negar o pedido. De início, afirmou que o bombeiro dispunha dos equipamentos para praticar a salvatagem, atividade cotidiana da profissão. Disse ainda que o mar estava com ondulações classificadas como normais em relação ao nível de complexidade habitual dos guarda-vidas e que as vítimas estavam próximas da areia, tanto que chegaram à praia em perfeito estado de saúde, sem a necessidade de atendimento complementar ou suporte. A decisão de negar o pleito do bombeiro confirmou sentença da comarca de origem e foi adotada de forma unânime pelo órgão colegiado
Processo: apelação cível n. 0306573-82.2015.8.24.0075
Fonte: TJ/SC

Justiça garante fisioterapeuta especializado para tratamento de criança com AME

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou liminar da comarca de Joinville que determinou a plano de saúde o pagamento de despesas de deslocamento e estadia de fisioterapeuta especializada no tratamento de criança portadora de atrofia muscular espinhal tipo II, também conhecida como AME. Ela necessita de tratamento específico para melhorar o desenvolvimento de suas capacidades físicas e mentais.
A seguradora apelou contra a decisão de 1º grau e alegou que os profissionais domiciliados na cidade são aptos a prestar o atendimento, razão pela qual não vê necessidade de tratamento com profissional residente no Rio de Janeiro. No entanto, segundo os autos, os profissionais que atendem a beneficiária não são qualificados para cuidar de portadores de AME tipo II. As fisioterapeutas que atendem a menor declararam não possuir experiência com a enfermidade, e que o profissional em questão trouxe ganhos consideráveis, com registro de boa evolução no quadro da criança.
Disseram também que, após o acompanhamento do especialista, os atendimentos passaram a ser feitos de acordo com os protocolos do consenso internacional de cuidados padrão para AME. O desembargador Fernando Carioni, relator do agravo de instrumento, considerou que os laudos médicos não deixam dúvidas sobre os riscos a que está sujeita a agravada caso não realize a fisioterapia especializada.
“Isso porque a agravada trouxe aos autos declarações de integrantes da equipe multidisciplinar que a acompanha, que comprovam a necessidade de manutenção do tratamento com o fisioterapeuta especialista na citada doença”, concluiu. Caso não seja cumprida a decisão, haverá multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada ao montante de R$ 500 mil. A decisão foi unânime.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Aquicultora recupera prejuízo por dano ambiental mas leva multa da justiça por litigância de má-fé

Uma aquicultora da Ilha de Santa Catarina será indenizada em R$ 2 mil por concessionária de energia elétrica responsável por derramamento de óleo na região, o que causou prejuízo aos produtores locais. O acidente ambiental foi registrado em dezembro de 2012. Sentença da comarca da Capital foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do TJ, em sessão realizada nesta semana.
A produtora de ostras e mariscos, contudo, também sofreu um revés e acabou condenada, na mesma ação, por litigância de má-fé. Ela terá que pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Isso porque a empresa de energia, em audiência pública, reconheceu sua culpa e comprometeu-se a pagar os lucros cessantes dos maricultores e pescadores afetados pelo acidente, sem prejuízo de eventual ajuizamento de outra ação dos produtores em busca de complementação de valores.
Por conta desse acordo extrajudicial, a autora já havia recebido quase R$ 10 mil, valor que omitiu ao ingressar com sua ação individual. “Ficou evidenciado que a autora alterou a verdade dos fatos, omitindo importante informação a respeito do valor adimplido administrativamente pela ré a título de danos materiais, procedendo assim sem a lealdade e a boa-fé esperadas das partes e de seus procuradores que buscam o Poder Judiciário com o fito de obter a tutela jurisdicional devida”, registrou o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação.
Segundo o magistrado, além de não fazer qualquer menção aos valores recebidos extrajudicialmente, a aquicultora não comprovou que a indenização recebida foi insuficiente para arcar com os prejuízos sofridos. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0017464-71.2013.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

TJ/SC condena ex-deputado por corrupção em tática de 'uma mão lava a outra'

O ex-deputado catarinense Nelson Goetten de Lima teve condenação confirmada pelo crime de corrupção passiva, em julgamento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça realizado nesta semana. Por maioria de votos, o ex-deputado teve a sentença ajustada para dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, em razão de possuir antecedente criminal. Já as outras pessoas envolvidas no caso, gestores de cinco associações culturais, por unanimidade foram absolvidas por falta de provas no julgamento da apelação criminal.
Durante o exercício na Assembleia Legislativa de Santa Catarina, o então deputado estadual subia constantemente aos palcos dos eventos realizados pelo “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, custeado com dinheiro público, em evidente promoção pessoal e detrimento da propagação da cultura. De janeiro de 2005 a junho de 2006, o ex-agente político, por meio de petição e articulação política, conseguiu captar recursos e subvenções sociais para cinco associações no valor de R$ 5,3 milhões. A maior parte oriunda do Fundo Social e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Segundo denúncia do Ministério Público, parcela dos recursos recebidos (R$ 3 milhões), que deveria ser utilizada na realização de projetos culturais e sociais previstos nos estatutos sociais das entidades, foi aplicada no aparelhamento de um empreendimento específico: o “Projeto Conhecendo Santa Catarina”. O objetivo do projeto era propalar a cultura, a arte, a dança e a música por todo o Estado. Mas o ex-deputado, nas oportunidades, fazia mais. “(Ele) subia ao palco para proferir discursos políticos e, por diversas vezes, era o responsável pela apresentação dos espetáculos, sendo constantemente exaltado pelos artistas como idealizador e apoiador do projeto, assumindo a atuação social das entidades como mérito próprio e utilizando os eventos sociais para ilustrar seu material de campanha política”, registrou o desembargador Sérgio Rizelo, relator designado para o acórdão.
Em um dos eventos, um cartaz foi confeccionado para a divulgação do projeto com o nome do ex-agente público. Em apelação, o ex-deputado e os gestores das cinco entidades do terceiro setor pediam a reforma da sentença para serem absolvidos. “Um autêntico esquema de ‘uma mão lava a outra’, pois, de um lado, havia o agente público interventor das associações e, do outro, as entidades que possibilitavam que ele auferisse vantagem pessoal consistente na promoção de sua imagem, em detrimento da cultura custeada com dinheiro público, em total afronta, evidentemente, aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade que regem a administração pública (e deveriam guiar seus agentes), objeto jurídico tutelado pela norma penal”, disse o relator em seu voto. O julgamento foi presidido pela desembargadora Salete Silva Sommariva e dele também participou o desembargador Norival Acácio Engel.
Processo: apelação criminal n. 0017884-47.2011.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Trabalhadora que limpava banheiros de agência bancária vai receber adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT/SC

Uma empregada terceirizada que limpava três banheiros de uma mesma agência bancária na cidade de Jaraguá do Sul ganhou na Justiça o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante o período em que atuou no banco. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo então Ministério do Trabalho.
Na ação, a empregada relatou que diariamente limpava três banheiros da agência que eram usados por cerca de 30 funcionários, além dos clientes que também solicitavam sua utilização. O banco contestou o pedido apontando que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não figuram expressamente na NR-15.
Grande circulação de pessoas
O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com decisão favorável à trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz do Trabalho Carlos Aparecido Zardo explicou que, embora não figure expressamente na norma, a atividade da empregada pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%), como prevê a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também a Súmula nº 46 do próprio TRT-SC.
A defesa do banco recorreu ao Tribunal e a ação voltou a ser julgada na 6ª Câmara, que acabou mantendo a decisão de primeira instância. Em seu voto, a desembargadora Lília Leonor Abreu, relatora do acórdão, entendeu ser razoável o enquadramento da atividade desenvolvida pela terceirizada como limpeza de banheiros públicos, apontando que essa também foi a conclusão do laudo pericial.
“A categorização dos banheiros como sendo de uso coletivo deve ser regida pela razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, pela análise técnica. Corroboro a tese de que a habitual limpeza de três banheiros em local onde trabalham diariamente 30 pessoas e clientes configura a hipótese de limpeza de banheiro em local de grande circulação de pessoas”, afirmou, em voto acompanhado pelos demais magistrados.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo nº 0001439-59.2014.5.12.0046
Fonte: TRT/SC

Consumidora que despreza oportunidade de conciliação tem ação extinta por magistrada

A juíza Cristina Paul Cunha Bogo, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Araquari, julgou extinta sem resolução de mérito ação proposta por consumidora que não atendeu a determinação de inicialmente tentar solução consensual através da plataforma “consumidor.gov”. Ao assim proceder, interpretou a magistrada, a parte não comprovou seu interesse processual, condição exigida pela legislação para dar prosseguimento ao trâmite até o julgamento do mérito.
A orientação para que a mulher cadastrasse seu pleito no portal oferecido pelo Governo Federal foi repassada em mais de uma oportunidade em despachos da juíza. A consumidora buscava declaração de inexistência de débito e consequente indenização por danos morais de empresa de telefonia. O despacho da magistrada que determinou a utilização prévia do “consumidor.gov”, aliás, foi objeto de um agravo de instrumento interposto pela consumidora perante o Tribunal de Justiça, que, ao fim, nem conheceu do reclame.
A sentença da juíza Cristina, em 13 laudas, faz um verdadeiro histórico da crescente judicialização no país, indica os principais fatores para tanto e aponta algumas soluções na legislação e na política judicial para fazer frente ao número excessivo de demandas.
“O Judiciário, ainda que julgue mais e contrate uma infinidade de servidores, não conseguiria dar resposta efetivamente célere em relação à hercúlea tarefa que lhe foi atribuída. Portanto, deve o Estado prover outros meios para resolução efetiva dos problemas fornecidos pelo poder público ou não, dentro ou fora da jurisdição, os quais passam, necessariamente, pelo diálogo e pela autocomposição”, anotou.
No seu entendimento, é necessário superar esta autêntica cultura do litígio dominante e discutir questões ligadas ao próprio acesso à justiça e aos meios alternativos de resolução de conflitos. “A utilização de métodos alternativos vai além da necessidade de propor uma alternativa para o método adjudicativo, regra da jurisdição estatal. Significa indispensável meio para a efetiva pacificação social dos jurisdicionados”, concluiu. Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0301352-63.2017.8.24.0103
Fonte: TJ/SC


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