A justiça reconheceu o direito da mulher e ordenou também o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A cooperativa de trabalho médico Unimed terá de fornecer materiais necessários à cirurgia de mastectomia e reconstrução das mamas de uma mulher de Blumenau, sob pena de multa. A determinação partiu da juíza substituta Bruna Luiza Hoffmann, em atividade na 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que julgou procedentes os pedidos, além de condenar a cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A paciente afirmou que é acometida de neoplasia maligna e necessita se submeter a procedimento cirúrgico para reconstrução das mamas. No entanto, o plano de saúde se negou a efetuar a cobertura, em que pese previsão contratual expressa para cirurgia plástica reparadora. Em contestação, a cooperativa refutou os argumentos e ressaltou a exclusão expressa de cobertura na hipótese, para evitar a ruptura do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
“Frise-se que, no caso em análise, a reconstrução das mamas e o implante de próteses não têm natureza estética, mas de reparação física e psíquica em função da retirada de parte do corpo da requerente. (…) Além disso, é sabido que o procedimento médico para retirada total das mamas para cura de moléstia de gravidade incontestável resulta em deformidade que impõe à paciente, além dos danos físicos, consequências de ordem postural e psicológica, as quais devem ser mitigadas por todos os meios disponíveis”, cita a magistrada em sua decisão.
No caso concreto, a parte comprovou ainda o dano moral consistente em danos psicológicos, decorrentes da injusta negativa de cobertura contratual para tratamento médico. A decisão foi publicada segunda-feira (10/6) no Diário da Justiça, mas ainda cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0315318-24.2016.8.24.0008
Um correntista chamado de burro pelo funcionário de um banco na Capital será indenizado moralmente em R$ 2 mil. A decisão foi prolatada nesta semana pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Foro do Norte da Ilha, e atendeu exatamente ao pleito formulado pelo consumidor.
O magistrado, na sentença, considerou o valor “nem de longe excessivo ou desproporcional”, ao comentar sobre o fato ocorrido, bastante grave, e o expressivo porte econômico da instituição financeira, critério também utilizado para fixar a indenização e atender a suas funções punitivas e pedagógicas.
“A quantificação judicial da indenização, no entanto, deve respeitar o pedido formulado pelo autor”, explicou. O cidadão relatou nos autos que se dirigiu até a agência para realizar uma simples transferência bancária, mas viu toda a operação cercada por inúmeros contratempos, que culminaram no envio de valores para conta distinta da originalmente indicada.
No transcurso da conversação entabulada, garantiram testemunhas ouvidas em juízo, o preposto do banco demonstrou crescente irritação com os percalços enfrentados para entender o pleito do cliente, até chegar ao ponto de tachá-lo de burro.
“O autor (…) comprovadamente foi xingado e destratado em público, por funcionário do banco (…) no exercício de suas funções laborais, tendo sido chamado de ‘burro’, palavra que, na vertente pejorativa, significa ‘indivíduo ignorante, estúpido, sem inteligência’, conforme dicionário on-line de português”, ressaltou Morais da Rosa.
A instituição financeira também foi condenada a ressarcir a correntista que seria beneficiada com a transferência de recursos – fato que não ocorreu por erro do banco – em R$ 4 mil. Ela não solicitou indenização moral, uma vez que não teve sua honra e reputação abaladas pelos fatos ocorridos, tampouco foi alvo dos xingamentos. Cabe recurso
Processo nº 03005425920198240090
Depois de ignorar a legislação que prevê a venda de sucatas do município por meio de leilão e apropriar-se de cerca de R$ 500 resultantes da comercialização direta desse material, um ex-diretor de obras do município de Brusque teve condenação pelo crime de peculato confirmada na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em matéria sob a relatoria do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, o órgão julgador decidiu manter a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e comparecimento mensal em juízo ao longo do tempo da condenação, para justificar suas atividades.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2011, o ex-diretor de obras ordenou que um servidor público transportasse duas esteiras da escavadeira hidráulica, uma concha de pá de máquina carregadeira e telas de cerca usadas, de propriedade do município, para vender como sucata em um ferro-velho. O funcionário recebeu pouco mais de R$ 500 e entregou o dinheiro ao ex-diretor. Diante do ato ilegal, o secretário de obras à época registrou boletim de ocorrência com a comunicação do crime.
Com a instauração de inquérito policial em dezembro daquele ano, o ex-diretor alegou que guardou a quantia em uma gaveta e aplicou na compra de pequenos materiais para a municipalidade. Também justificou que havia recebido ordem do secretário. “(…) muito embora o acusado tenha alegado nas duas intervenções processuais ter tido autorização verbal do Secretário de Obras para a venda do material descrito na denúncia, este último negou veementemente ter dado qualquer autorização, destacando inclusive que se encontrava de férias naquele período”, anotou o juiz Edemar Leopoldo Schlösser, da comarca de Brusque, na sentença.
Além disso, o réu apresentou notas fiscais de equipamentos comprados a partir de janeiro de 2012, após o início da investigação. Entre as aquisições, conforme os comprovantes, há um varal de chão, item não utilizado pela Secretaria de Obras. Inconformado com a condenação, o ex-diretor de obras recorreu e pediu absolvição pelo princípio da insignificância, em razão da ausência de dano ao erário, da falta de provas do enriquecimento ilícito e da ausência de dolo na conduta praticada.
“Seguindo entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, posto que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moralidade administrativa, à qual não se pode atribuir valoração econômica”, afirmou em seu voto o desembargador relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela participou a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão, do dia 6 de junho, foi unânime.
Apelação Criminal n. 0002923-06.2012.8.24.0011
A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de São José que negou a um preso recolhido ao Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara o direito de receber visitas trimestrais de seu sobrinho – uma criança de apenas cinco anos.
Para justificar a negativa, os julgadores invocaram a prevalência da proteção integral à criança, sustentada tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir as visitas, concluíram, implicaria a submissão excessiva do menino ao ambiente carcerário. Isso porque, segundo informações colhidas nos autos, a criança já frequenta costumeiramente a Penitenciária Estadual de Florianópolis, onde seu pai cumpre pena.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator do agravo de execução penal, entende que o magistrado de 1º grau agiu com acerto ao não permitir mais esta incursão da criança ao mundo do cárcere, já que isso poderia “causar malefícios imensuráveis (…) principalmente diante da (sua) tenra idade, que o impossibilita de discernir as consequências que sua presença em mais um ambiente inadequado e hostil pode gerar ao seu desenvolvimento intelectual”. O tio cumpre pena de 37 anos de reclusão, com previsão de progressão para o regime semiaberto somente em 2024. A decisão, em sessão realizada no último dia 6 de junho, foi adotada de forma unânime.
Um neném de oito meses teve parte da perna direita amputada em decorrência de demora no diagnóstico de obstrução arterial. O caso aconteceu no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, em janeiro de 2007. Os pais da criança entraram com ação na Justiça contra o Estado de Santa Catarina – o hospital é público -, pleiteando indenização por danos morais e estéticos. Eles venceram em 1º grau, mas não concordaram com os valores estipulados. O Estado também recorreu.
De acordo com os autos, após o menino ser diagnosticado com quadro de “sopro no coração”, os pais tentaram, por diversas vezes e sem sucesso, marcar a cirurgia. Depois de um tempo, não especificado no processo, a operação foi finalmente marcada. Os médicos, a princípio, seguiram os protocolos e anestesiaram o paciente, porém, por algum motivo, não o operaram. E nesse período de internação, em face de problemas com a coagulação do sangue “decorrentes da negligência do corpo médico do hospital, o menino teve parte da perna direita amputada”.
O relator da apelação, desembargador Artur Jenichen Filho, foi direto ao ponto: “Quanto à criança, parte mais severamente atingida pela conduta do Estado, resta incontroversa a sua submissão a situações penosas de dor e amputação de sua perna, mostrando-se desnecessária qualquer digressão a respeito do seu padecimento físico e psíquico”. Para o magistrado, é igualmente presumível a dor e sofrimento dos pais em razão do que aconteceu com o filho.
Em seu voto, Jenichen Filho reconheceu o direito da vítima em receber fornecimento e ressarcimento de gastos futuros referentes a atendimento especializado para o tratamento: medicamentos, próteses, tratamento psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar e ambulatorial, e também atendimento educacional especializado, a serem comprovados oportunamente em procedimento próprio. Ele entendeu que os valores indenizatórios estipulados em 1º grau estavam corretos, com exceção do valor destinado ao pai da criança. O desembargador aumentou a indenização para ficar igual à da mãe. Com isso, os pais receberão cada um R$ 25 mil pelos danos morais.
O menino, por sua vez, será indenizado em R$ 100 mil – o valor deve ser atualizado com base em juros – por danos morais e estéticos. Receberá ainda uma pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a partir do dia em que completar 14 anos. Foi exatamente neste ponto que o Estado se insurgiu, alegando que “a lesão não incapacita o paciente para todo e qualquer tipo de trabalho”, por isso não faria sentido uma pensão vitalícia. Para o relator, entretanto, esse argumento não tem cabimento porque é evidente a perda de capacidade laborativa, mesmo que parcial, e ela “não será reparada totalmente com o fornecimento de prótese”.
Além de Jenichen Filho, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski. A sessão, da 5ª Câmara de Direito Público, foi realizada no dia 6 de junho. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0002128-32.2007.8.24.0057
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu sem resolução do mérito o processo de um acionista minoritário da Petrobrás que requeria o pagamento de indenização por danos materiais pela União devido à desvalorização de suas ações na empresa estatal. No entendimento unânime da 3ª Turma, o acionista minoritário não pode postular indenização contra a companhia por prejuízos indiretos e a Justiça Federal não possui competência constitucional para julgar a causa. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4 de junho.
O caso teve início em 2015, quando um médico residente em Santa Catarina ajuizou ação contra a Petrobrás e a União na 4ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que os réus o indenizassem pela desvalorização de suas cotas do fundo de investimento lastreado em ações da estatal. O autor alegava que a queda das 1.900 ações que possuía na companhia devia-se aos atos ilícitos apurados na Operação Lava-Jato, e que a União, na condição de acionista majoritária, teria responsabilidade pelos prejuízos financeiros verificados.
Após a sentença de primeiro grau ter julgado o pedido improcedente, o autor apelou ao tribunal. Ele alegou que ficou configurada a situação de abuso de poder por parte do acionista majoritário diante dos casos de corrupção que a empresa esteve envolvida, e que, portanto, a responsabilidade da União de indenizá-lo não dependeria do tipo de dano causado, se direto ou indireto.
A Turma negou a apelação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, frisou em seu voto que como a ação questiona decisões da controladora da empresa que são decorrentes de deliberações em Assembléia Geral, “não se deve cogitar aplicação da arbitragem para solucionar a controvérsia, com base no próprio estatuto da Petrobrás”.
A magistrada destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ação contra o acionista controlador deve ser promovida pela companhia, e que o acionista minoritário não pode postular contra a empresa por prejuízos indiretos, já que a ação individual só é cabível em caso de prejuízo direto.
“Nos autos em questão, restou comprovado que o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista. Assim, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, é caso de extinção do processo em relação à União sem resolução de mérito”, afirmou Vânia.
“Com relação à Petrobras, sociedade de economia mista, a Justiça Federal não é competente para o julgamento da ação, conforme o artigo 109 da Constituição Federal, o que impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular”, concluiu a magistrada.
Processo nº 50101103020154047200/TRF
Completados 50 dias após o crime, a Vara Única da comarca de Abelardo Luz, no oeste do Estado, publicou na última sexta-feira (7/6) a sentença sobre policial – que também exercia o cargo de vereador naquela cidade – que abusou de sua autoridade para coagir testemunhas e promover desordens no interior do município. Ele foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, coação de testemunha (duas vezes), abuso de autoridade, disparo de arma de fogo (duas vezes), embriaguez ao volante e dano ao patrimônio público.
Foi absolvido, contudo, da acusação de fuga do local do acidente. As penas somadas resultaram em nove anos, cinco meses e 28 dias de prisão em regime fechado. O policial teve ainda a Carteira Nacional de Habilitação suspensa por dois meses e 10 dias e também teve decretada a perda do cargo público que exercia. O juízo negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Um amigo seu que participou dos crimes foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. Ele respondeu por porte ilegal de arma de fogo, coação de testemunhas (duas vezes) e disparo de arma de fogo (duas vezes). Neste caso, entretanto, o réu teve o direito de recorrer em liberdade.
Entenda o caso
De acordo com informações dos autos, no dia 18 de abril deste ano, por volta de 5 horas, o então policial/vereador emprestou uma espingarda pertencente à delegacia do município para seu amigo e ambos seguiram para o assentamento Roseli Nunes, também em Abelardo Luz, a bordo de uma viatura da polícia civil. Lá, ameaçaram o homem que deu carona à ex-companheira do amigo até a delegacia para registrar boletim de ocorrência contra o acusado. O homem também é testemunha em processo do antigo casal.
Eles entraram na residência da vítima sem ordem judicial, o que configurou abuso de autoridade. Na saída, efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Na sequência, os acusados foram até a casa dos pais da ex-companheira. Também efetuaram disparos de arma de fogo e ameaçaram a denunciante. Ainda segundo os autos, os dois seguiram pelas ruas do assentamento com o carro da Polícia Civil de Abelardo Luz e efetuaram novos disparos de espingarda. O policial/vereador estava sob efeito de bebida alcoólica e era o motorista. Ele capotou a viatura e causou, assim, prejuízo ao erário. O então policial/vereador deixou o local do acidente na ocasião. A dupla estava presa preventivamente desde a data dos fatos. Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0000955-24.2019.8.24.0001
A marca da massa falida da Sulfabril, avaliada em R$ R$ 3.360.000, será leiloada no dia 3 de julho na comarca de Blumenau. O primeiro leilão ocorrerá às 13h15min por preço igual ou superior à avaliação do bem, e o segundo às 13h45min, a quem mais der, respeitado o parâmetro mínimo de modo a não configurar preço vil.
O leilão será feito de forma simultânea presencialmente, no Salão do Júri do Fórum de Blumenau, e on-line, no site do leiloeiro oficial. O edital foi publicado na quinta-feira (6/6) no Diário da Justiça, pela juíza de direito Quitéria Tamanini Vieira Péres, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Os valores arrecadados serão destinados prioritariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Quando estava no auge, a empresa chegou a contar com 5 mil trabalhadores.
Em 2018 outros dois leilões ocorreram na comarca. Em disputa acirrada, os últimos dois lotes da massa falida da indústria têxtil blumenauense foram arrematados em dezembro pela empresa Tex Cotton, de Blumenau, pela quantia de R$ 34.350.000. Em novembro do mesmo ano, o Lote 4, avaliado em R$ 2.086.451,10, com lance inicial de R$ 2.090.000, foi arrematado pela mesma empresa do ramo têxtil. Em maio deste ano, móveis e equipamentos da falida Sulfabril, avaliados em R$ 284,2 mil, foram arrematados por R$ 351 mil em leilão.
Daniel Elias Garcia coordenará o leilão do próximo mês e está à disposição dos interessados para mais informações, nos telefones (48) 3081-2310, 3413-7180 ou no e-mail contato@exitoleiloes.com.br. Os interessados em participar da modalidade presencial deverão dirigir-se diretamente ao leiloeiro; quanto aos interessados no leilão on-line, o cadastro e os lances serão efetuados exclusivamente perante o leiloeiro público oficial, em http://www.danielgarcialeiloes.com.br.
Uma adolescente da Capital terá direito a indenização por dano moral após sofrer lesões na pele e perda de cabelos com o uso de um creme voltado ao “relaxamento e encacheamento” de cabelos afro. A ação aponta que a jovem não teve dano estético permanente, mas necessitou de acompanhamento médico e fez uso de produtos para reverter as reações dermatológicas provocadas.
De acordo com os autos, o produto foi comercializado sem as instruções necessárias quanto a quem poderia usá-lo e quanto à checagem de possível intolerância química. A fabricante do creme capilar alegou que a embalagem veda a utilização do cosmético em criança, além de que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela Anvisa.
A juíza Daniela Vieira Soares, titular da 5ª Vara Cível da Capital, destacou que o alerta na embalagem veda o uso para “crianças”, o que não diz respeito à autora da ação, adolescente maior de 12 anos. Na sentença, a magistrada também aponta que o teste sugerido pelo produto deixa explícito que a verificação é para o “tempo de ação ideal”, sem orientação sobre a verificação prévia de alergia a algum componente.
“O cenário remete somente a dano moral e sua configuração é certa, porque experimentou a autora, jovem, alteração da aparência no rosto e cabelo, temporariamente, o que redunda, indubitavelmente, em afetação da autoestima, tristeza, dor”, escreveu a juíza. A indenização foi fixada em R$ 14,9 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
O deferimento de tutela cautelar antecedente que tenha sido contestada pela parte adversária não dispensa o juízo responsável pela demanda de designar a audiência de conciliação e, se for o caso, abrir o prazo de 15 dias para a contestação do pedido principal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação à contestação, momento em que o juízo competente deveria ter designado a audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015.
No pedido de tutela cautelar, uma empresa de fomento mercantil buscou o bloqueio de bens de uma indústria de confecções, em virtude de suposta fraude na emissão de duplicatas. Deferido o pedido cautelar antecedente de arresto, seguido da contestação dos demandados que versou apenas sobre esse aspecto, o juiz, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, proferiu sentença logo em seguida, julgando a lide de forma antecipada e condenando a ré a pagar cerca de R$ 820 mil.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que, com as alterações promovidas pelo CPC/2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo, e tanto a tutela cautelar quanto a principal são requeridas e desenvolvidas na mesma relação processual.
“Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 dias para contestação do pedido principal, contado na forma do artigo 335”, explicou o ministro.
Ciência inequívoca
Villas Bôas Cueva disse que a teoria da ciência inequívoca não pode ser aplicada ao caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) quando negou a apelação da indústria. Ele destacou que a contestação apresentada pela indústria de confecções tratou apenas do pedido cautelar, relativo ao bloqueio de bens.
A sentença de mérito, de acordo com o relator, foi proferida sem observância do procedimento comum previsto no CPC/2015, o que invalida os atos processuais praticados a partir da impugnação à contestação.
“Apesar de correta a constatação do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de nova citação (conforme o artigo 308, parágrafo 3º, parte final, do CPC/2015), isso não significa que esteja dispensada a abertura de novo prazo para a contestação do pedido principal, consoante se infere a partir da leitura dos artigos 307, parágrafo único, e 308, parágrafo 4º, do CPC/2015”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802171