Pais não respondem por abandono parental quando menor de idade é casada, diz TJ/SC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau que extinguiu ação na qual os pais de uma adolescente eram acusados de abandono parental, por não terem tomado providências em relação ao fato de a jovem ter abandonado a escola. A Justiça acolheu os argumentos dos pais, os quais alegaram que a jovem estava casada e, por isso, não descumpriram os deveres inerentes ao poder familiar.
O Ministério Público solicitou que a sentença, proferida pela juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia, fosse anulada, sob o argumento de que “o fato de a adolescente estar casada civilmente não justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o casamento apenas cessa a incapacidade, motivo pelo qual a mesma continua sendo menor de idade, permanecendo, portanto, com o dever legal de estudar”.
Contudo, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga manteve a decisão e salientou que a união matrimonial de menores ocasiona sua emancipação legal, o que consequentemente extingue o poder familiar. “Ocorre que, antes da ciência do Ministério Público sobre as respectivas ausências escolares, os genitores não detinham mais o poder familiar em relação a ela, visto que a certidão de casamento data do mês de janeiro. Salienta-se que não há nos autos qualquer indício de que, antes da formalização do matrimônio, os pais da adolescente descumpriram os deveres inerentes ao poder familiar. Por isso, acertada a decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse recursal”, afirmou Veiga.
O magistrado declarou também que, diante da impossibilidade de alcance da tutela pretendida pelo Ministério Público, fica reconhecida a inutilidade prática do processo, pois a fruição do poder familiar configura circunstância elementar da infração de abandono parental. “Desse modo, não há interesse no processo que objetiva responsabilizar os pais que não detinham mais o poder familiar quando a jovem iniciou suas infrequências escolares”, concluiu.
Processo nº apelação criminal n. 0900068-92.2018.8.24.0019
Fonte: TJ/SC

Liminar garante participação de acadêmica em cerimônia de graduação em Blumenau

Uma acadêmica conseguiu o direito de colar grau “simbolicamente” junto com os colegas de faculdade, mesmo sem ter sido aprovada em todas as disciplinas do curso em Blumenau. A decisão foi da juíza substituta em atividade do 1º Juizado Especial Cível, Bruna Luiza Hoffmann, da comarca de Blumenau.
A jovem afirma ser aluna regular do curso presencial de Design de Moda desde 2015 e estava impossibilitada de participar da colação de grau sob justificativa de reprovação em uma disciplina ofertada no 3º semestre do curso. Ela alegou não reconhecer a nota lançada tampouco a reprovação, pois se trata de disciplina cursada via EaD, tendo feito todas as atividades e provas com êxito, e que durante a graduação não tomou conhecimento da reprovação nem foi comunicada.
Ainda segundo a universitária – que possui média regular e aprovação em todas as demais disciplinas do curso -, a ausência na solenidade de formatura frustraria suas expectativas e dos familiares, bem como geraria prejuízos de ordem material, diante dos pagamentos já feitos para custear o evento. Em resposta, a entidade de ensino superior afirma que a acadêmica está de fato reprovada na disciplina e que a nota lançada no histórico acadêmico é oficial, pois não foi impugnada na época pela autora. Portanto, considerando a reprovação, a ré afirma que a autora não integralizou a matriz curricular e, portanto, não estaria apta para colação de grau. Antes de deferir a liminar, foi realizada uma audiência de conciliação que resultou inexitosa.
Na decisão de tutela antecipada para autorizar que a autora participasse da cerimônia de colação de grau, a magistrada destacou: “Entendo que há possibilidade da participação simbólica na solenidade de colação de grau, diante dos danos irreparáveis ou de difícil reparação que a aluna poderia sofrer, tendo em vista os valores desembolsados para participação dos eventos referentes à formatura, que começam a ser pagos muito antes do ‘grande dia’, sem contar toda expectativa e ansiedade inerentes a tal etapa da vida, já que se trata de momento que marcará a vida da acadêmica para sempre e tal marco deve ser positivo”.
A juíza ressalta também que a participação da autora na colação de grau simbólica, juntamente com a turma, não produzirá efeitos jurídicos, tendo em vista a necessidade de conclusão do curso com a aprovação na disciplina pendente, que deverá ser cursada novamente pela autora. “Assim, também observo que não haverá prejuízo para a universidade ré, pois a emissão do diploma estará condicionada à conclusão do curso e à aprovação na disciplina pendente. Portanto, não há razão para obstar a participação da autora no evento”, finalizou. A liminar determinou que a universidade permitisse a participação da autora na solenidade de colação de grau, realizada no último dia 2 de fevereiro, sob pena de multa única de R$ 10 mil.
Processo n. 0300560-35.2019.8.24.0008
Fonte: TJ/SC

Companhia aérea deve indenizar por extraviar bagagem de guia e atrapalha programa de turistas

Um guia turístico de Blumenau será indenizado por companhia aérea que extraviou sua bagagem e provocou atraso injustificado na chegada ao seu destino, em viagem de trabalho que fez para a Bélgica em janeiro de 2018. Ele receberá R$ 10,6 mil por danos morais e materiais.
Os percalços originaram consequências para além do desgosto pessoal. Ele era responsável por acompanhar um grupo de pessoas em turismo pela Europa e, entre seus pertences, estavam todos os vouchers para passeios previamente programados.
Para a juíza substituta Bruna Luiza Hoffmann, em atividade no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, ficou claro o dano sofrido pelo autor da ação. “Além de não ter acesso a bens indispensáveis por ocasião da estadia no país estrangeiro, o autor restou prejudicado perante os seus clientes, os quais contavam com documentos que estavam nas suas bagagens para que os eventos previstos no roteiro pudessem ser realizados”, ressaltou a magistrada.
Ela acrescentou que a má prestação do serviço acarretou aflição acentuada ao autor, pois, além de não possuir vestimentas adequadas para o frio do local onde se encontrava, ele teve a imagem prejudicada perante terceiros. “Os serviços oferecidos pelo autor aos seus clientes restaram prejudicados”, finalizou. Da decisão cabe recurso.
Processo n. 0309411-97.2018.8.24.0008
Fonte: TJ/SC

Pedestre atingida por carga que transportava garrafas de cerveja será indenizada

A 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou uma transportadora da região Oeste do Estado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma mulher atingida por parte de uma carga de bebidas transportada em caminhão da empresa quando transitava pelo acostamento da rodovia. A ré também terá que arcar com R$ 11,7 mil por danos materiais, referentes a despesas com internação, exames e medicamentos.
A autora sofreu fratura exposta dos ossos no antebraço direito, passou por duas cirurgias para colocação de enxerto ósseo e ficou internada. Ela alegou que foi atingida por parte da carga de garrafas de cerveja e que o condutor do caminhão saiu do local sem prestar socorro. A perícia constatou perda de 60% da capacidade laboral da vítima.
Em sua defesa, a ré alegou que as carretas de seus veículos possuem sistema de trancamento pneumático e mecânico para acomodação das bebidas, e que a queda dos vasilhames poderia ser decorrente de roubo parcial da carga quando o veículo havia parado em um posto de combustível poucos quilômetros antes do acidente. Afirmou que não houve omissão de socorro, visto que o motorista não percebeu o ocorrido. A seguradora, por sua vez, disse não haver provas das alegações da autora.
O desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, considerou que a transportadora não apresentou nenhum documento comprovando sua versão dos fatos, nem sequer nota fiscal do posto de gasolina ou boletim de ocorrência quanto ao suposto furto de carga. Por outro lado, todas as despesas foram demonstradas pela autora por meio de recibo e notas fiscais, além do conjunto probatório caracterizar responsabilidade da empresa ré pelo ocorrido. Houve apenas adequação na sentença para afastar o dano estético, o que não alterou os valores a serem recebidos pela autora, visto que o montante de R$ 15 mil na primeira instância incluía danos morais e estéticos.
A seguradora foi condenada a pagar, em favor da transportadora, o valor relativo às indenizações até o limite previsto em apólice. A votação foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0001860-52.2009.8.24.0042
Fonte: TJ/SC

Pagamento de tarifa de esgoto deve ser efetuado desde a disponibilização do serviço

Independente da utilização do serviço de coleta do esgoto sanitário, a 5a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, presidente do órgão julgador, decidiu esta semana que a cobrança da tarifa é possível desde a disponibilização do serviço. Em Criciúma, no sul do Estado, um hotel interpôs recurso em que alegava inexistência de débitos e requeria de empresa concessionária indenização moral pelas cobranças de fevereiro de 2011 a abril de 2015, porque não utilizou o serviço que estava à disposição. O empreendimento justificou que não fez a ligação na rua à frente em razão de um desnível e da necessidade de obras no saguão, devido a expectativa de construção da rede na rua de trás do imóvel.
Construído há 60 anos, o hotel tinha uma fossa no terreno de trás e a esvaziava com o auxílio de caminhões limpa-fossa. Com a finalização da rede de esgoto no início de 2011, o empreendimento passou a ser cobrado pela disponibilidade do serviço. De acordo com o processo, o gerente do hotel questionou os funcionários da empresa, que realizava a construção da rede, sobre a previsão para a mesma obra na rua de trás. A resposta foi que a construção começaria em breve. Diante da despesa que o empreendimento teria para readequar o desnível com a rede coletora, com a opção onerosa de construir uma caixa coletora de 1,5 metro e de realizar obras no saguão, a posição do hotel foi aguardar a ampliação do serviço para a rua de trás.
Mas a redação atual do artigo 45 da Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, não deixa dúvida que o pagamento de taxa é decorrente da disponibilização. “Conclui-se, portanto, que como a interligação com a rede coletora via rua de fundos do hotel seria menos onerosa, o requerente, na expectativa e acreditando que a ré estaria em breve efetuando a construção do ramal de esgotos pelo local suplicado, de pronto deixou de efetivar a devida ligação do serviço de captação de esgotos pela rua da frente. Todavia, todo imóvel urbano deve estar conectado à rede pública de abastecimento de água e deve pagar pela disponibilização (e não somente fruição) deste serviço”, diz o relator em seu voto. Também votaram pelo desprovimento do recurso, por unanimidade, os desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves.
Processo: apelação cível n. 0302794-56.2016.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
 

TJ/SC aplica nova lei para conceder prisão domiciliar a mulher presa por tráfico

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Brüggemann, concedeu habeas corpus em favor de mulher – atualmente presa preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas – para conceder-lhe prisão em regime domiciliar, uma vez que possui filho menor de 12 anos que necessita de seus cuidados.
A decisão foi a primeira no Estado a se basear na Lei 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que admitiu tal possibilidade para presas provisórias que respondem por crimes praticados sem emprego de violência ou ameaça contra as vítimas ou que não tenham vitimado os próprios filhos.
A medida já era adotada por alguns julgadores desde 20 de fevereiro de 2018, após apreciação de um habeas corpus coletivo pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria que teve relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, com efeito extensivo para todo o país. A nova legislação veio ratificar o entendimento do STF sobre o assunto. Segundo o desembargador Brüggemann, a questão agora é averiguar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previsto em lei.
No caso concreto, contudo, ao perceber que o crime ocorria em condomínio residencial, muito provavelmente na presença do próprio filho, a câmara deliberou por oficiar tal situação ao Conselho Tutelar, a fim de preservar o melhor interesse da criança. A concessão da prisão domiciliar, de qualquer forma, não se aplicará nos casos de reiteração criminosa (HC n. 40006827720198240000).
Fonte: TJ/SC

STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade

Em decisão majoritária, o Plenário reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. A decisão se deu por maioria durante a primeira sessão de julgamentos do Plenário em 2019 nesta quarta-feira (6).
Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da Presidência do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo. O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). No agravo, o estado argumentava tempestividade (observância do prazo) com base no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – reproduzido no artigo 183 do CPC de 2015 –, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública (União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público).
O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814.
Julgamento
A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse.
Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos.
Maioria
Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou.
No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.
Fonte: STF

Jornada excessiva de motorista de caminhão não caracteriza dano moral

Não foi demonstrada impossibilidade de convívio familiar e social.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transportes Albino Ltda. o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada excessiva imposta a um motorista de caminhão. Segundo a Turma, não houve demonstração do fato nem da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do empregado.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que, durante a semana, o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada. Também não havia repousos intra e interjornadas e descansos semanais.
Necessidade de comprovação
No recurso de revista, a empresa sustentou que a eventual jornada excessiva, por si só, não implica ilicitude que justifique o pagamento de indenização por dano moral, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo, como no caso.
Para relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não implica o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Para tanto, é necessária a comprovação da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, que não pode, no caso, ser presumida.
Ressaltando que não foi evidenciada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral decorrente da jornada excessiva, a relatora afirmou que não há o dever de a empresa indenizar o empregado. Assim, excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-2034-92.2016.5.12.0012
Fonte: TST

Para evitar cegueira de prematuro, Justiça obriga Estado a providenciar cirurgia

O juiz Jean Everton da Costa, titular da Vara Única da comarca de Taió, concedeu tutela de urgência em que determinou ao Estado providenciar vaga em UTI para que criança nascida antes do prazo possa realizar cirurgia oftalmológica com urgência, a fim de não perder a visão. A autora foi diagnosticada com retina periférica avascular da prematuridade em evolução aguda e, para o tratamento, é necessário procedimento cirúrgico oftalmológico chamado vitrectomia.
Tal procedimento, segundo os autos, já foi disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde no Hospital Regional de São José, no entanto faltam leitos neonatais para que a cirurgia possa ser realizada. De acordo com o magistrado, após o laudo médico ficou claro que a paciente sofre o risco de perda visual irreversível se não realizar a cirurgia.
“Havendo prescrição médica específica e demonstração do risco com a demora do processo, como in casu, o ente público que figurar no polo passivo desta demanda não pode se eximir do dever constitucional de promover e recuperar a saúde da parte autora” concluiu. O réu deverá cumprir a determinação e providenciar o leito para a cirurgia no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas suficientes à efetivação da decisão, prolatada nesta segunda-feira (4/2). Há possibilidade de recurso ao TJ.
Processo n. 0300061-59.2019.8.24.0070
Fonte: TJ/SC

Mulher sofre tentativa de homicídio após se recusar a cozinhar para seu companheiro

A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou júri popular para julgamento de um homem acusado de tentar matar sua companheira a golpes de facão, pelo simples fato dela ter se negado a cozinhar para ele. O crime ocorreu no município de Ipumirim, região Oeste do Estado. O colegiado também negou pleito do réu para aguardar o julgamento em liberdade, pois entendeu que remanescem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Consta nos autos que, na noite do crime, o casal foi se divertir em um baile na região. Lá, o denunciado ingeriu bebida alcoólica. Já de retorno para casa, na madrugada, o homem teria se indignado após recusa da mulher em fazer comida. Ato contínuo, passou a agredi-la com golpes de facão que a atingiram na região frontal da cabeça, antebraço direito e perna esquerda.
Mesmo ferida, prossegue a denúncia do Ministério Público, a mulher saiu em disparada para escapar das agressões e passou por baixo de uma cerca de arame farpado. Nesse momento o homem arremessou o facão em direção à cabeça da vítima, mas a arma atingiu o braço da mulher. Ela, enfim, conseguiu escapar com vida do episódio.
Para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, pela análise das provas é possível verificar a materialidade delitiva, bem como indicativos suficientes da autoria. Isso porque, explica, os depoimentos da própria vítima e de testemunhas indicaram que o réu agiu com intenção de matar ao desferir vários golpes de facão contra a companheira, fato que valida a sentença de pronúncia.
“Por conseguinte, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes do cometimento de crime doloso contra a vida, impõe-se o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri”, concluiu o desembargador. O processo segue em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC


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