Pais não respondem por abandono parental quando menor de idade é casada, diz TJ/SC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau que extinguiu ação na qual os pais de uma adolescente eram acusados de abandono parental, por não terem tomado providências em relação ao fato de a jovem ter abandonado a escola. A Justiça acolheu os argumentos dos pais, os quais alegaram que a jovem estava casada e, por isso, não descumpriram os deveres inerentes ao poder familiar.
O Ministério Público solicitou que a sentença, proferida pela juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Concórdia, fosse anulada, sob o argumento de que “o fato de a adolescente estar casada civilmente não justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o casamento apenas cessa a incapacidade, motivo pelo qual a mesma continua sendo menor de idade, permanecendo, portanto, com o dever legal de estudar”.
Contudo, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga manteve a decisão e salientou que a união matrimonial de menores ocasiona sua emancipação legal, o que consequentemente extingue o poder familiar. “Ocorre que, antes da ciência do Ministério Público sobre as respectivas ausências escolares, os genitores não detinham mais o poder familiar em relação a ela, visto que a certidão de casamento data do mês de janeiro. Salienta-se que não há nos autos qualquer indício de que, antes da formalização do matrimônio, os pais da adolescente descumpriram os deveres inerentes ao poder familiar. Por isso, acertada a decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse recursal”, afirmou Veiga.
O magistrado declarou também que, diante da impossibilidade de alcance da tutela pretendida pelo Ministério Público, fica reconhecida a inutilidade prática do processo, pois a fruição do poder familiar configura circunstância elementar da infração de abandono parental. “Desse modo, não há interesse no processo que objetiva responsabilizar os pais que não detinham mais o poder familiar quando a jovem iniciou suas infrequências escolares”, concluiu.
Processo nº apelação criminal n. 0900068-92.2018.8.24.0019
Fonte: TJ/SC


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