Na seara do consumo, a divulgação de préstimos sem qualidade é uma ferramenta que pode ser eficiente na defesa do consumidor e no aperfeiçoamento da prestação do serviço. É com a veiculação de comentários desfavoráveis e avaliações sobre trabalhos prestados que outros consumidores tomam conhecimento da qualidade do fornecedor. Cabe a este melhorar seu atendimento para não perder margem de mercado.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve decisão da comarca de Joinville que negou indenização por danos morais pleiteada por oficina mecânica em desfavor de um site de defesa do consumidor que albergou em seu portal críticas formuladas por um de seus clientes. O estabelecimento, em recurso, alegou que o site não possui filtros e se nega a retirar comentários negativos mesmo após a resolução do problema em favor do cliente.
O site, ao seu turno, explicou que exige cadastro das pessoas antes de expor seus comentários, com aviso sobre as regras que podem implicar responsabilidades, e que dispõe de espaço para a resposta da empresa demandada. Para o relator, as reclamações não ultrapassaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, antes caracterizaram a busca do consumidor por resolução sem a necessidade de recorrer a serviços de atendimento ao consumidor ou mesmo acionamento da via judicial.
“Esta lógica favorece a sociedade, que incentiva o fornecedor a cada vez mais empregar seus melhores esforços, sob pena de ter comentários negativos a seu respeito”, concluiu Sartorato. A decisão, unânime, confirmou sentença do juiz Oziel Nunes de Oliveira.
Processo nº apelação cível n. 0317257-46.2016.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
Justiça condena Estado a indenizar filhos de mulher assassinada dentro de hospital
Por decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, o Estado de Santa Catarina e a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira – administradora do Hospital Regional do Oeste (HRO) – foram condenados a pagar indenização de R$ 80 mil mais pensão mensal de R$ 170 aos quatro filhos – na época todos com menos de 18 anos de idade – de uma mulher que estava em observação e foi assassinada pelo ex-companheiro dentro do HRO, naquela cidade, em 2010.
O valor da pensão foi estabelecido com base nos rendimentos da vítima, cerca de R$ 1.000, e porque as crianças estão sob a guarda de parentes diversos. A pensão deve ser paga retroativamente à data do crime e com juros. O pagamento deve ser mantido até que os dependentes da vítima completem 25 anos de idade.
De acordo com a decisão publicada, “a negligência e omissão se revelaram nos serviços de segurança privada, a quem cumpria vigiar e impedir o acesso do assassino nas dependências do hospital; dos funcionários encarregados da triagem na recepção do hospital, que foram negligentes ao não comunicar a tentativa de ingresso do homicida.
Também as enfermeiras de plantão foram negligentes com o dever de proteção e assistência ao indicar ao assassino o quarto em que estava a paciente, sem antes averiguar sua identidade e versão de que estava com familiar internada pós-parto. As falhas nos serviços de vigilância, guarda e proteção foram confirmadas pelas testemunhas”.
A decisão ainda nega o recebimento de valores pela mãe da paciente, por conta da pouca relação de proximidade entre as duas, já que a avó materna criou a vítima desde bebê e é, inclusive, o único nome que consta em sua certidão de nascimento. De profissão vigilante, a mulher já pedia ajuda há bastante tempo, desde que passou a registrar diversos boletins de ocorrência contra o ex-companheiro por violência doméstica.
Na tarde do dia 9 de maio de 2010, o homem foi até o local de trabalho da ex e a feriu com golpes de faca. Ele ainda tirou a arma da vítima e disparou contra ela. Pelo atendimento rápido e eficiente de socorro, a vigilante não corria risco de morte, mas teria que passar a noite em observação no hospital.
Por volta das 2h30 do dia seguinte, o ex pulou uma janela, depois de omitir o verdadeiro nome na recepção, e, orientado por uma enfermeira para quem disse ser amigo da vítima, chegou até seu quarto, onde não havia qualquer reforço de segurança. Ainda de posse da arma da ex-companheira, o homem atirou contra a mulher no leito do hospital. Em 2011, ele foi condenado a 27 anos e 11 meses de prisão.
Fonte: TJ/SC
Prefeito é condenado por improbidade ao emplacar carro oficial com sigla de seu partido
A 3ª Câmara de Direto Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra prefeito que atuou no ano de 2011 no município de Tangará, e o condenou ao pagamento de multa de R$ 3 mil. O Ministério Público relatou que, com recursos públicos, o político adquiriu veículo para uso oficial porém, ao determinar o emplacamento, escolheu MDB-0067 como placa do automóvel, de modo que fez alusão a seu partido, o PMDB, bem como à diferença de votos obtidos a seu favor nas eleições anteriores.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não houve enriquecimento ilícito e garantiu ausência de dolo para requerer a improcedência dos pedidos. De acordo com o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria, a moralidade administrativa está norteada por princípios constitucionais e atinge toda e qualquer conduta administrativa. Os documentos juntados aos autos indicam que o emplacamento do automóvel foi por escolha e fez referência ao partido em que o prefeito era filiado, fora a remissão ao resultado das eleições municipais em que o réu foi eleito.
Para o magistrado, isso demonstra claramente sua intenção em fazer alusão ao partido político a que pertencia. “A conduta trazida nesta ação configura, sem sombra de dúvidas, afronta aos princípios da administração pública, notadamente o da impessoalidade e da moralidade”, observou. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Flávio Luis Dell’Antonio.
Processo: apelação cível n. 0001139-37-2014.8.24.0071
Fonte: TJ/SC
Motorista bêbado que atropelou e matou ciclista na praia é condenado a oito anos de prisão
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital condenou um motorista, em sessão que encerrou na noite de terça-feira (12/2), à pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, mais sete meses de detenção e 12 dias-multa, pelos crimes de homicídio simples com dolo eventual, tentativa de homicídio e embriaguez ao volante. Além disso, o juiz Renato Mastella, que presidiu a sessão que durou mais de 10 horas, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu por dois meses e 10 dias.
Em agosto de 2008, o motorista atropelou e matou um ciclista e deixou outro gravemente ferido na rodovia SC-402, no acesso a Jurerê, norte da Ilha. Durante a última década, a defesa interpôs diferentes recursos e embargos em todas as instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os advogados de defesa apresentaram a tese de homicídio culposo, quando a autor não tem a intenção de cometer o ato, passível de pena de dois a quatro anos de prisão. Já o Ministério Público apresentou a tese de homicídio com dolo eventual, pela qual o motorista teria assumido o risco de matar quando ingeriu bebida alcoólica e dirigiu.
Na manhã do dia 3 de agosto de 2008, dois ciclistas treinavam pelo acostamento da SC-402 no sentido bairro-centro. Na direção contrária, o motorista seguia com seu veículo quando colidiu com os ciclistas. Segundo a defesa, a batida ocorreu sobre a pista; já o Ministério Público afirmou que a colisão aconteceu no acostamento. Aliás, esse foi o principal tema debatido entre as partes no Tribunal do Júri. No dia do acidente, o teste do bafômetro acusou a embriaguez do motorista, com a concentração de 0,73 mg/l de álcool por litro de ar expelido. Em razão disso também, ele ficou preso durante 23 dias. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: TJ/SC
Piscicultor de Santa Catarina que teve luz cortada por 16 horas será indenizado
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de energia elétrica de Santa Catarina a pagar R$ 6,4 mil, por danos materiais, a um piscicultor do município de Rio do Oeste que teve a energia elétrica interrompida por 16 horas. Em janeiro de 2017 o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido nos dia 9,14,15 e 16. O laudo solicitado pelo piscicultor, e elaborado por profissional especializado na área, apontou que 3.500 peixes morreram devido ao não funcionamento do sistema que potencializa a capacidade de transferência de oxigênio a lagoa. A morte dos animais correspondeu a 55% da produção do homem, que teve prejuízo de R$ 6.440.
Em sua defesa, a companhia alegou que o produtor não atualizou seus dados cadastrais junto à concessionária e que o fornecimento de energia elétrica na localidade estava dimensionado para atendimento residencial. Afirmou também que a queda de energia se deu em razão das tempestades que assolaram a região, provocando descargas elétricas e causando danos à rede de distribuição de energia, e que o laudo técnico não foi capaz de afirmar qual foi o prejuízo experimentado com a perda da produção.
O desembargador Rubens Schulz valeu-se do Código de Defesa ao Consumidor para demonstrar a responsabilidade civil da concessionária. Ele afirmou que o dever de indenizar pressupõe a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa. “Nesse contexto, a mera alegação de que a perícia foi produzida unilateralmente pelo autor não tem o condão de afastar a credibilidade do referido documento, especialmente porque a ré não apresentou impugnação pontual e específica, nem produziu prova confrontante. Por fim, não se mostra razoável pretender impor a pequenos agricultores a aquisição de geradores de energia para suprir eventual má prestação do serviço fornecido pela ré, haja vista que quem contrata o serviço de energia elétrica contrata algo essencial e que precisa ser contínuo”, disse Schulz
Processo: Apelação Cível n. 0300139-93.2017.8.24.0144
Fonte: TJ/SC
Ex-cônjuge tem direito de mudar o nome de casado a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio, decide TJ/SC
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a supressão do sobrenome do ex-cônjuge pode ser feita a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da ação de divórcio. A discussão se deu em torno de um caso no Vale do Itajaí. Um casal se separou de forma consensual depois de oito anos de matrimônio e a mulher optou por manter o sobrenome do ex.
Após a ação de divórcio, o homem comunicou que iria se casar novamente e, de acordo com os autos, isso fez com que a mulher mudasse de ideia e decidisse retomar o nome de solteira. “Manter o nome de casada seria um constrangimento perante a sociedade e perante a minha própria família”, justificou. Ela, então, pediu na Justiça a retificação do registro civil.
O magistrado de 1º grau, porém, julgou o pedido improcedente sob o argumento de que o nome comporta modificação apenas de forma excepcional, desde que se esteja diante de uma motivação justificável. Para ele, neste caso, não havia qualquer situação excepcional e as alegações estavam alicerçadas em constrangimentos não identificados nem mesmo comprovados.
Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação cível, a questão central da discussão é: apesar de não ter exercido o direito de mudar o nome por ocasião do divórcio, a apelante pode exercê-lo agora? Para ele, a resposta é sim. Oliveira reconhece que a legislação confere ao nome robusta solidez e explica: “O objetivo do legislador ao prever a regra da imutabilidade do nome é justamente evitar que a pessoa, por malícia ou capricho, esteja a todo instante a mudá-lo, fato que culminaria em inimaginável confusão no quadro geral de uma sociedade politicamente organizada”.
Assim, segundo o magistrado, as hipóteses de alteração do nome encontram-se limitadas a poucos casos nos quais a própria lei presume a lesão ao atributo da personalidade do cidadão. Em seu voto, Oliveira fez uma aprofundada análise histórica e relembrou que o antigo Código Civil obrigava a mulher a adotar o sobrenome do marido. Ele citou a obra Manual de Direito das Famílias, de Maria Berenice Dias: “Com evidente traço dominador, a imposição estava ligada diretamente à concepção patriarcal da família. Na prática, a mulher perdia a plenitude de sua capacidade civil e o homem tornava-se o chefe da sociedade conjugal”.
Já na legislação vigente, conforme explica Oliveira, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes.
No caso em discussão, a mudança não acarreta qualquer prejuízo a terceiros. “Imperioso destacar que o registro civil do indivíduo deve atender à dinâmica da vida moderna. Assim como seu ex-cônjuge, a apelante também poderá constituir novo núcleo familiar, vindo a contrair novo matrimônio. Desta feita, poderá passar por certo constrangimento pelo fato de ainda constar em seu registro civil o patronímico de seu ex-marido. Enfim, é certo que se pode, a qualquer tempo, manifestar vontade no sentido da exclusão do sobrenome advindo do casamento”. A decisão foi unânime
Processo: Apelação Cível n° 0300509-37.2016.8.24.0070
Fonte: TJ/SC
Sem comprovar atividade de maricultura, homem não será indenizado por dano ambiental
A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização, por danos morais e materiais, feito por um homem que alegou prejuízo causado pelo vazamento de óleo oriundo de subestação de uma concessionária de energia elétrica, em Florianópolis. O autor alegou que teve prejuízos em razão da poluição e do embargo que sofreu do órgão ambiental responsável, o qual o impediu de exercer a atividade de maricultura na região afetada.
Em sua defesa, a concessionária de energia elétrica sustentou que os documentos apresentados pelo autor para comprovar a prática da maricultura não servem a esse fim, pois um demonstra a prática da pesca no Rio de Janeiro e outro está em nome de terceiro. Afirmou também que o óleo vazado não era tóxico nem foram comprovados os rendimentos do requerente, não identificado pela Secretaria de Pesca como maricultor.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, apesar de inegável o dano ambiental provocado pelo acidente, que inclusive foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo MP, o autor não provou ser maricultor, tampouco o exercício da referida atividade na localidade atingida pelo acidente. “A fim de comprovar seus direitos, deveria o demandante demonstrar documentalmente os danos patrimoniais sofridos em razão do embargo à atividade de pesca na temporada de 2012/2013, por configurar ônus que lhe cabia”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime
Processo: Apelação Cível n° 0017699-38.2013.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Motorista bêbado que provocou morte na BR-101 é condenado por homicídio com dolo eventual
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, decidiu manter a condenação de um motorista que, alcoolizado, provocou acidente com morte na BR-101, em Balneário Camboriú, pelo crime de homicídio com dolo eventual. O motorista, que trafegou pela contramão da rodovia federal e colidiu com dois carros, foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime fechado. Os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação criminal somente para ajustar a dosimetria da pena.
Após condenação pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, a defesa interpôs recurso com o objetivo de anular o julgamento. A alegação é que o resultado foi contrário às provas dos autos, já que o motorista teria agido apenas com culpa e não com dolo eventual. A defesa também requereu a redução da pena ao mínimo legal e a fixação do regime semiaberto.
Em abril de 2010, o motorista passou a madrugada ingerindo bebida alcoólica em uma casa noturna às margens da BR-101, em Camboriú. Completamente embriagado, o homem acessou a rodovia federal pela contramão e colidiu contra dois veículos, o que resultou na morte de uma pessoa e deixou outras quatro gravemente feridas. À época, o limite de concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões era de 0,3 mg/l e o teste de alcoolemia realizado pelo réu acusou 0,58 mg/l.
Segundo o inspetor da Polícia Rodoviária Federal que confirmou o estado de embriaguez, o motorista estava muito alterado e, além de negar-se a dizer seu nome, debochava dos policiais presentes. “Por fim, não deve ser acolhido o argumento de que a condenação pelo crime de homicídio doloso teria contrariado as provas trazidas aos autos, pois o ora apelante, ao dirigir alcoolizado na contramão de uma rodovia federal com grande tráfego de veículos, certamente não agiu apenas de forma imprudente. (…) Ora, alguém que esteja tão embriagado a ponto de, ao assumir a direção de veículo automotor, entrar na contramão de rodovia federal de grande movimento, de pista dupla, com os dois sentidos separados por mureta de proteção, (…) com certeza não foi apenas imprudente, mas assumiu o risco de causar o resultado morte”, disse em seu voto o relator. Também participaram da sessão os desembargadores José Everaldo Silva e Carlos Roberto da Silva
Processo: Apelação Criminal n. 0003103-11.2010.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
TJ/SC concede registro multiparental a criança que terá mãe e dois pais em Florianópolis
Com base em um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), a 4ª Câmara Civil do TJ , em matéria sob a relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior, decidiu nesta semana que uma criança terá em seu registro os nomes da mãe, do pai socioafetivo e do pai biológico, em Florianópolis.
Diante da negativa da mãe em submeter a filha a um exame de DNA e com as provas apresentadas pelo suposto pai biológico, os desembargadores entenderam, por unanimidade, pela presunção da paternidade, como prevê a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A menina foi registrada somente 16 dias após o nascimento e apenas com o sobrenome da mãe.
Em julgamento de um recurso extraordinário, o STF fixou tese com repercussão geral de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Na decisão de 1º grau, o magistrado reconheceu o autor da ação como pai biológico, mas manteve inalterada a certidão de nascimento da menina.
Irresignado, o pai biológico interpôs recurso em que solicitou a inclusão de seu nome no registro e a retirada do nome do pai socioafetivo. A mulher e seu esposo também recorreram com pedido de anulação da sentença, porque a criança já tem um pai que lhe garante todos os direitos previstos em lei. Em razão disso, os desembargadores deram parcial provimento somente para a apelação do pai biológico, que terá seu nome incluído na certidão de nascimento da menina.
Durante as viagens profissionais do marido, a mulher começou outra relação amorosa e, posteriormente, ficou grávida. Com o fim do relacionamento extraconjugal, a mulher mandou e-mails para o ex-amante comunicando que ele seria o pai da criança. Com a volta do casal, apesar da desconfiança de ambos, o homem decidiu registrar a criança em seu nome e a criou como se sua fosse.
“Reforça-se que, em seus depoimentos, tanto a mãe quanto o pai registral não negaram a possibilidade de o autor ser o pai biológico da criança. Questionada sobre esta possibilidade, a ré (mãe) afirmou que ‘achava’ que não seria possível, porque, mesmo tendo se relacionado com os dois ao mesmo tempo, as datas não coincidiam; já o réu (pai socioafetivo) ressaltou não ter certeza da paternidade biológica, disse que existia sim a possibilidade de ser o autor o pai da infante, já que se relacionaram na mesma época em que a ré engravidou. Confirmou, ainda, haver certa semelhança física entre a menor e o autor”, declarou em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Rodolfo Tridapalli. O processo correu em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Estado de SC terá que indenizar mãe de detento morto por policiais durante rebelião
A 3ª Câmara de Direito Público confirmou a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais a mulher cujo filho morreu durante uma rebelião, nas dependências de um estabelecimento prisional localizado na Grande Florianópolis. Para preservar a segurança jurídica, os desembargadores fizeram apenas uma readequação no valor, a fim de igualar o caso a outras decisões similares, o qual terminou fixado em R$ 60 mil.
A vítima encontrava-se no estabelecimento prisional em cumprimento de pena por furto. A perícia concluiu que a causa da morte foi um tiro pelas costas. Com essa conclusão, o desembargador Júlio César Knoll descartou a alegação do Estado de cumprimento do dever e legítima defesa. Isso porque ficou constatado, por meio do testemunho dos policiais envolvidos na operação e fotografias da ação, que nenhum dos rebeldes utilizava arma de fogo.
Além disso, também não houve provas de que a vítima, considerada com bom comportamento, atentou contra a vida dos policiais. Ao contrário, teria servido de escudo para outros detentos. A autora também reclamou que o filho foi enterrado como indigente e que ficou sabendo do óbito apenas sete dias após o ocorrido, quando ligou para o presídio para falar com o filho. A decisão foi unânime
Processo: Apelação Cível n. 0003247-06.2006.8.24.0011
Fonte: TJ/SC
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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