O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um administrador, residente de Itajaí (SC), que buscava na Justiça a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Federal (PF). O autor alegou que a correção de sua prova discursiva foi realizada de forma errônea, recebendo uma nota indevida que o desclassificou do processo seletivo. A 3ª Turma, por decisão unânime proferida em 25/2, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios escolhidos para correção e atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O candidato ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Ele pediu a anulação da sua eliminação da prova discursiva do concurso para o cargo de escrivão da PF, assim propiciando o seu prosseguimento nas demais etapas do processo seletivo.
De forma subsidiária, ele também requisitou, em caráter cautelar, que a Justiça assegurasse a reserva de vaga no concurso em seu favor até o julgamento final do processo.
Na ação, ele narrou que se inscreveu, em 2018, na seleção para o provimento de diversos cargos da PF, dentre eles 80 vagas destinadas a função de escrivão. Alegou que foi aprovado na primeira etapa, a prova objetiva, e foi classificado para ter a sua prova discursiva corrigida.
No entanto, após a correção dessa segunda prova, o autor foi eliminado do processo seletivo, pois alcançou a nota de 6,32 pontos quando a nota mínima para o prosseguimento seria de 6,50. Desse resultado, ele interpôs recurso administrativo sustentando que a correção continha diversos erros.
O recurso foi parcialmente provido e concedeu ao administrador mais 0,06 pontos na prova discursiva, passando sua nota para 6,38, faltando 12 centésimos para que ele fosse considerado aprovado.
No processo, afirmou ter sido irregular e ilegalmente excluído do certame em decorrência de erros e falhas na correção da banca examinadora, que deixou de atribuir pontos a quesitos exigidos pelo edital e que foram devidamente cumpridos nas suas respostas. Ainda requereu a concessão de antecipação de tutela judicial.
Em novembro de 2018, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão liminar, negou os pedidos do autor.
O candidato recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, “consoante precedentes do STF, do STJ e deste tibunal, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora”.
Ainda segundo o magistrado, “à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração”.
Em seu voto, Favreto concluiu que “não é possível comprovar de plano a alegação da parte agravante de que os critérios de correção da prova discursiva relativa ao cargo de escrivão de Polícia Federal padeçam de ilegalidade. Trata-se, como se vê, de critério de correção eleito pela banca examinadora, no qual não cabe ao Judiciário adentrar, sob pena de indevida valoração”.
A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deve ter a sua sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.
Processo nº 5044689-65.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: SC
Mulher atropelada por atravessar fora da faixa terá que pagar por conserto do carro
Uma mulher atropelada ao cruzar movimentada avenida de Chapecó fora da faixa destinada aos pedestres – e que buscou reparação em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó – acabou condenada ao pagamento dos prejuízos registrados pela motorista do veículo, orçados em R$ 2,8 mil. O acidente ocorreu no início da noite de 21 de junho de 2017, em via movimentada da cidade, e não houve indícios de que a motorista dirigia em excesso de velocidade ou sob efeito de álcool ou drogas.
A pedestre, por sua vez, admitiu que optou pela travessia no local mais próximo ao seu destino e não na faixa de segurança, que seria o local mais seguro. Na avenida, aliás, existem tais faixas a cada 100 metros. Para evitar um acidente maior, a motorista do veículo desviou o que pôde da vítima, subiu em uma mureta e ainda chocou-se contra outro automóvel. “Houve, por parte da autora, falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, registrou o julgador.
A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica. O valor da multa equivale à metade do valor de infração de trânsito de natureza leve. Se o policial ou agente de trânsito não conseguir notificar o pedestre pelo endereço residencial, o infrator poderá ter o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A legislação que entra em vigor nesta sexta-feira, 1º de março, também se estende aos ciclistas. Para eles, a multa corresponde a infração média de trânsito, no valor de R$ 130,16, e a bicicleta pode ser apreendida como acontece com os carros. A partir de agora será considerado infração andar na calçada; guiar fazendo manobras; andar em vias de trânsito rápido; pedalar sem as mãos; transportar peso incompatível; e andar na contramão na pista dos carros. Quando não existir ciclovia, o ciclista deverá andar na lateral da pista e no mesmo sentido dos demais veículos.
Fonte: TJ/SC
Suspensão da CNH para pagamento de dívidas só em casos excepcionais, reafirma TJ/SC
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de coagir um devedor a pagar suas dívidas só pode ser feita em “casos excepcionalíssimos”. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça, reafirmado pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato em decisão monocrática prolatada em 22 de fevereiro deste ano.
Uma mulher de Criciúma interpôs agravo de instrumento contra decisão de 1º grau que, em ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido de suspensão da CNH do ex-marido. “Diante do insucesso das outras medidas faz-se necessária uma medida mais enérgica até a quitação do débito pendente”, ela argumentou.
O pedido foi feito com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “O juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Porém, para o desembargador Sartorato, em que pese a disposição do artigo 139, “não é possível deferir a suspensão da CNH porque tal pedido tem natureza excepcionalíssima e só vem sido admitido por esta corte em casos muito particulares, quando esgotadas as outras medidas”.
Recentemente, lembrou, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a medida de suspensão de CNH – ao contrário da suspensão de passaporte ou outras restrições mais gravosas – não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente.
“(É) fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais que têm na condução de veículos a fonte de sustento”, anotou.
E esse foi outro ponto a pesar na decisão: o devedor em questão é motoboy e tira seu sustento dessa atividade. Sem a CNH, não teria como trabalhar e isso, obviamente, dificultaria a quitação do débito.
Com isso, o desembargador manteve a decisão do juiz Marlon Jesus Soares de Souza, da Vara da Família da comarca de Criciúma, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Processo: Agravo de Instrumento n. 4004848-55.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Incompetência – dirigentes do Samu viram réus por morte de bebê após falta de gasolina em ambulância
O juiz André Luiz Lopes de Souza, da Vara Criminal da comarca de Mafra, recebeu denúncia do Ministério Público de Santa Catarina contra nove pessoas por homicídio, com dolo eventual e omissão, de uma criança de um ano e 20 dias.
O caso aconteceu em junho de 2017, quando o bebê faleceu após atraso no transporte necessário para que recebesse atendimento em unidade hospitalar especializada. A falta de combustível para abastecer a ambulância do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) foi apontada como o motivo da demora. Os servidores foram responsabilizados pela negativa em aceitar abastecimento de terceiros ou de requisitar recursos em situação de emergência.
A denúncia da promotoria relata que a criança deu entrada no Hospital São Vicente de Paulo, em Mafra, na madrugada de 7 de junho de 2017, já com quadro grave de broncopneumonia, que exigia atendimento em unidade especializada disponível somente em Joinville. Ainda conforme o MP, a demora em providenciar o transporte de Mafra a Joinville teria sido uma das causas da morte – a criança faleceu no dia 10 em Joinville.
Entre os réus estão diretores e médicos do Samu. Com o recebimento da denúncia pela Justiça, os acusados passam agora a figurar como réus em ação penal pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com a relevância da omissão. No entendimento do juiz, a ação penal se faz necessária para descobrir se a conduta dos réus foi criminalmente típica e quem teria sido responsável pela demora na transferência da criança. Ele ressaltou que o transporte do bebê não se deu de forma proativa por causa da falta de combustível nas ambulâncias do Samu, eximindo-se todos no momento da responsabilidade de providenciar o abastecimento e até recusando-se quando familiares se ofereceram para arcar com os custos.
“Não se olvide que a prestação de assistência à saúde é uma das atividades primárias do Estado e sua deficiência justifica, da mesma forma, a persecução penal dos responsáveis em eventos danosos, sobretudo por conta da proibição da proteção deficiente e, mais ainda, contra o bem jurídico de maior relevância e proteção que é a vida”, destacou o juiz ao apontar o principal motivo para o recebimento da denúncia, diante da omissão penalmente relevante.
A decisão do magistrado saiu na última segunda-feira (25/2). Os servidores serão citados e têm prazo de dez dias para apresentar defesa e indicar testemunhas. Uma médica que havia sido denunciada por homicídio culposo, por ter se atrasado para o turno de trabalho quando prestava atendimento em outra cidade, teve a denúncia rejeitada pelo juiz. O juiz também arquivou o procedimento em relação a outras cinco pessoas investigadas.
Processo n. 0001364-45.2017.8.24.0041
Fonte: TJ/SC
TRT/SC nega vínculo de emprego a faxineira que trabalhava duas vezes por semana em condomínio
Por maioria de votos, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não reconheceu o vínculo empregatício entre um condomínio residencial de Criciúma e uma faxineira que, ao longo de seis meses, trabalhou duas vezes por semana no prédio. Na interpretação do colegiado, a frequência com que o serviço foi prestado não permite classificar o trabalho como “contínuo”.
Proposta no ano de 2015, a ação foi inicialmente julgada na 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo. Além de ponderar que a trabalhadora não poderia ser considerada empregada doméstica, o juiz do trabalho Erno Blume julgou que as provas não eram suficientes para caracterizar uma prestação de serviços contínua.
“A autora afirmou ter prestado serviços apenas em dois dias na semana, circunstância que afasta o requisito ‘não eventualidade’”, apontou o magistrado, lembrando que a caracterização do vínculo de emprego exige “prova robusta e inequívoca” da ocorrência simultânea de diversas condições previstas em lei.
Recurso
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, e o caso voltou a ser examinado, desta vez na 1ª Câmara do Regional. Para o juiz convocado Narbal Fileti, relator do processo, o fato de o trabalho ter sido prestado em dias intervalados não afastaria seu caráter permanente, especialmente por se tratar de um serviço prestado fora do âmbito doméstico.
Ao analisar o caso, porém, os dois desembargadores da 1ª Câmara, Wanderley Godoy Júnior e Hélio Bastida Lopes, adotaram uma interpretação mais restrita em relação à questão temporal. Eles consideraram que os registros apresentados caracterizam uma prestação de serviços sem continuidade, na qual a trabalhadora atuava como autônoma. Dessa forma, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e negou o reconhecimento do vínculo à faxineira.
A defesa da trabalhadora apresentou recurso contra a decisão, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0010079-87.2015.5.12.0055 (RO)
Fonte: TRT/SC
TJ/SC mantém suspensão do direito de dirigir a motorista que causou acidente com mortes
Por unanimidade, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve medida cautelar de suspensão do direito de dirigir a um motorista que causou um acidente de trânsito com cinco mortes em Santa Catarina. O fato aconteceu em março de 2016 na BR-101, em Içara, sul do Estado, quando o veículo conduzido pelo réu transpôs um canteiro central, invadiu a pista contrária e colidiu com um carro em que estavam as cinco vítimas.
O réu pleiteava no recurso efeito suspensivo sobre a decisão da 2ª Vara Criminal da comarca de Içara, que suspendeu sua habilitação para dirigir (artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro). O motorista alegou não existir provas concretas de que a condução de veículo automotor possa acarretar prejuízo para a ordem pública, além de ser primário e ter bons antecedentes.
O relator da matéria, desembargador José Everaldo Silva, negou a concessão de efeito suspensivo. Ele destacou a existência nos autos da materialidade e de indícios suficientes de autoria para a manutenção da medida cautelar, além da gravidade em si dos fatos. “A denotar, dentro dos limites da culpa, grave imperícia, imprudência ou negligência no exercício do direito de dirigir veículo automotor, que culminaram na trágica ceifa de cinco vidas de pessoas de uma mesma família”, escreveu o relator.
O relator observou que, ao justificar a medida, o magistrado de primeira instância citou a conclusão do perito oficial sobre as condições em que ocorreram os fatos, especialmente a inexistência de marcas de frenagem na pista a indicar grande probabilidade de adormecimento ao volante.
O recurso também questionava o lapso de dois anos entre a data do fato e a aplicação da medida cautelar. Para o relator, embora lamentável a demora na análise, não houve alteração no fato em si e na sua gravidade, e, antes de apreciar o pedido do Ministério Público, o juízo submeteu a questão ao contraditório da defesa. “Deste modo, entende-se que a demora para determinação da medida não altera a necessidade de acautelar a ordem pública especificamente no que tange ao direito do recorrente de dirigir, até o julgamento final da ação penal”, concluiu o relator. O julgamento foi presidido pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko (sem voto). Além do relator, participaram os desembargadores Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Carlos Roberto da Silva.
Processo n. 0002456-63.2018.8.24.0028
Fonte: TJ/SC
Caixa e construtora terão que indenizar por atraso na entrega de imóvel
A Caixa Econômica Federal terá que pagar solidariamente com a G.F. Construtora e Incorporadora indenização por danos morais ao dono de um imóvel do Programa Minha Casa Minha em Blumenau por atraso de quase três anos na entrega. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão no dia 13 de fevereiro, recurso do banco pedindo para ter a responsabilidade afastada.
O imóvel em discussão faz parte do Residencial Belvedere e era financiado pela Caixa. O contrato previa a entrega em agosto de 2014, a ação foi ajuizada em janeiro de 2017 pelo autor, que ainda não havia recebido a casa.
A 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a sentença procedente e determinou a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores de aluguel pagos pelo autor após o prazo de conclusão da obra, e por danos morais de R$ 15 mil.
A Caixa Econômica apelou ao tribunal sustentando não ser responsável pelo atraso, devendo a condenação pelos danos morais e materiais recair apenas contra a construtora.
De acordo com relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa extrapolou a função de um mero agente financeiro ao ter reconhecido no contrato o poder de substituir a construtora durante o projeto. “Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua eventual responsabilidade civil pelos danos causados pelo atraso na entrega da obra”, avaliou Aurvalle.
Quanto aos danos morais, o relator concordou com o juízo de 1º grau, porém, tomando como base a quantia média adotada pelo tribunal para casos similares, o valor foi diminuído para R$ 10 mil a ser pago solidariamente pelas rés. “Entendo que a situação em tela supera o mero inadimplemento contratual, sendo devida a compensação por dano moral”, pontuou o magistrado.
Dessa forma, a Caixa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais acrescido de juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, o banco também deverá pagar 50% do valor a ser apurado na execução da sentença. Após a decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: TRF4
Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve, por unanimidade, a condenação de companhia aérea e de empresa de milhagens para indenizar um casal por danos materiais e morais pelo atraso de voo internacional. O casal, que reside em Florianópolis, será indenizado em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais. O voo foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque e não recebeu auxílio da companhia.
Em 2014, o casal resolveu trocar as milhas acumuladas por passagens aéreas. O roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, que emitiu os bilhetes aéreos de ida e volta. Em razão do cancelamento do voo, os dois passageiros perderam a conexão em São Paulo para Florianópolis e, por isso, foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.
Além disso, o voo internacional para o qual foram realocados não pousou em Guarulhos mas sim em Campinas, no interior de São Paulo. Em função da mudança de aeroporto, o casal desembolsou mais R$ 408,22 pelo deslocamento de táxi para voltar a Guarulhos. O voo doméstico também não chegou a Florianópolis, tendo o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.
A empresa de milhagens, por sua vez, interpôs apelação cível pleiteando a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, sob o argumento de que o cancelamento havia sido provocado pela companhia aérea internacional. “Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Jairo Gonçalves
Processo: Apelação Cível n. 0326790-45.2014.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Juiz determina retorno de aluno rebelde para sala de aula e cobra pedagogia da escola
O juízo de comarca localizada no meio-oeste do Estado de SC determinou que uma escola municipal reveja ato que implicou praticamente a “expulsão” de um aluno apontado como problemático. Embora o adolescente em questão tenha histórico conturbado, sua exclusão sumária do estabelecimento de ensino ocorreu apenas duas semanas após o início do ano letivo.
O magistrado estipulou ainda 48 horas para que a direção do colégio apresente relatório pormenorizado das situações de indisciplina e comportamento inadequado do jovem, com nomes dos demais envolvidos, assim como indique as medidas pedagógicas adotadas previamente ao caso e apresente o procedimento administrativo instaurado que deu base à decisão de desligamento do aluno de sua classe.
“A presente decisão pode ser recebida a contragosto, ante a discordância do corpo docente em acatá-la, apesar de compelido a tanto, ou percebida de forma positiva, como um convite à aceitação do desafio pelo verdadeiro educador (…) para trabalhar e estimular positivamente um adolescente que, se colocado no trilho certo, pode corresponder a contento às expectativas de superação do passado em prol de uma vida adulta correta e ordeira”, manifestou-se o magistrado.
No caso concreto, o adolescente tem uma trajetória marcada por dificuldades desde abandono familiar, abrigamento, rejeição por parte de família substituta e, por fim, retorno ao acolhimento em abrigo institucional, sem quaisquer perspectivas de adoção. O juízo da comarca, contudo, acha fundamental apostar em uma mudança de viés didático-pedagógico para quebrar tal ciclo de preconcepções que se retroalimentam indefinidamente sem um enfrentamento adequado às peculiaridades do caso, cujo processo tramita em segredo de justiça. O jovem será reintegrado ao ambiente escolar de forma imediata.
Fonte: TJ/SC
Culpa por morte após perseguição é de quem causa acidente e não da polícia, diz TJ/SC
A 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, negou recurso da família de um motoqueiro que morreu depois de ser atingido por carro no centro de Seara, oeste catarinense. O acidente aconteceu durante uma perseguição policial em novembro de 2013.
Na ocasião, o motorista do carro fugiu da PM, fez uma ultrapassagem proibida em alta velocidade, perdeu o controle da direção e acertou uma moto que vinha no sentido contrário, onde estavam dois homens – um deles morreu e outro teve lesões corporais gravíssimas, de acordo com os autos. Os pais da vítima fatal pleiteavam indenização do Estado por danos morais e uma pensão mensal. Para eles, os policiais criaram o risco de ocorrência do evento danoso ao perseguirem o motorista em via pública.
Porém, o relator da matéria, desembargador Ricardo Roesler, com base na teoria do risco administrativo, entendeu que a responsabilidade do acidente é exclusiva do fugitivo. Para ele, não há nexo de causalidade entre a conduta dos agentes policiais – “que agiram no cumprimento do dever legal” – e os danos suportados, fato aliado à incidência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado, pois o fato foi provocado por terceiro.
“É impossível imputar aos agentes públicos o resultado danoso, como pretendem os apelantes. Afinal, a situação de perigo não foi criada por eles, mas pelo fugitivo, somado ao fato de que não houve qualquer participação dos policiais no acidente cuja responsabilidade já está decidida, inclusive na esfera penal”, concluiu o relator.
Na ação penal, o motorista do carro foi condenado por homicídio do motoqueiro e por tentativa de homicídio do carona e também pelo crime de desobediência, em razão de não ter atendido à ordem de parada dada pela PM. Realizada em 19 de fevereiro deste ano, a sessão manteve intacta a sentença de primeiro grau. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Jaime Ramos e Júlio César Knoll.
Processo: n° 0300313-44.2014.8.24.0068
Fonte: TJ/SC
22 de dezembro
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