A festa de 15 anos foi planejada com um ano de antecedência por uma família de Camboriú. Tudo estava pronto para o momento em que a menina debutaria: a cabine de fotos, a cascata de chocolate e a equipe de som e de fotografia, mas a realização desse sonho foi interrompida por uma queda de energia que durou quase três horas.
Por danos materiais e morais, a família será indenizada em R$ 21 mil pela empresa concessionária de energia elétrica, segundo decisão da juíza Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Segundo consta nos autos, o fato ocorreu em dezembro de 2016 e prejudicou a festa da filha da autora da ação.
A queda de energia ocorreu às 20h17min, mas só às 22h12min uma equipe de atendimento da concessionária se deslocou para chegar ao local às 22h30min e de lá sair às 23h09min. Ou seja, houve um lapso de três horas para o retorno do fornecimento de energia elétrica.
“Não há dúvida do abalo moral suportado pela requerida, em razão da frustração do sonho de ver realizada a festa de 15 anos de sua filha, momento tão esperado e planejado, tanto que os contratos com os prestadores de serviço ocorreram com quase um ano de antecedência”, afirmou a magistrada.
Da prova testemunhal produzida, acrescentou, colhe-se que muitos dos convidados já haviam se retirado quando a energia foi restabelecida. “A festa foi realizada no mês de dezembro, época de calor intenso, que torna imprescindível o uso de equipamentos de ar condicionado, dos quais os familiares e amigos da autora foram privados”, citou a juíza, em sua decisão. Ainda a respeito do dano moral sofrido, a magistrada afirma que, de fato, a queda de energia não impediu a festa, mas sim que ela ocorresse conforme o idealizado pela autora desta ação.
“Não se trata de um dissabor cotidiano, mas sim da frustração de um sonho, de um momento importante e marcante na vida da autora e de sua família, que, por conta de uma falha na prestação do serviço ofertado pela requerida, viu o sonho da festa de 15 anos da filha se tornar um momento de frustração e tristeza, ofuscando a alegria do momento”. A concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,2 mil, mais R$ 20 mil a título de danos morais. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0301832-74.2018.8.24.0113
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC edita resolução que permitirá sustentações orais por meio de videoconferência
A partir de agora, os advogados poderão fazer suas sustentações orais nas turmas de recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina por meio de videoconferência. É o que disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 9 de julho de 2019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Advogados interessados em usar esta modalidade deverão indicar ao magistrado, com antecedência mínima de cinco dias da data da sessão de julgamento, a unidade jurisdicional em que comparecerá para que a sustentação seja agendada. O advogado poderá até mesmo escolher uma outra unidade jurisdicional, caso a sala da comarca inicialmente indicada esteja indisponível.
É considerada “sala de conferência passiva” aquela situada na comarca indicada pelo advogado, em que foi agendada a sustentação oral e na qual deverá comparecer. A “sala ativa” é onde será realizada a sessão de julgamento da turma de recursos. O sistema utilizado para a realização de videoconferência já está em funcionamento, disponível em todas as comarcas do Estado, sendo usado para as oitivas de réus e testemunhas. Está disponível também para os advogados que queiram dispor da ferramenta. Segundo os técnicos da DTI, o uso da videoconferência proporciona inúmeros benefícios para o poder público e para a sociedade em geral, pois implica redução de despesas, maior segurança e menor tempo de tramitação do processo.
Para a videoconferência ser realizada dentro dos moldes programados, cada unidade jurisdicional deverá disponibilizar, pelo menos, uma sala com sinal de internet de qualidade e um equipamento multimídia. Através deste sistema, o advogado, como estabelece a resolução, recebe um link por e-mail que o colocará em contato (em áudio e vídeo) com a audiência em que foi agendada sua sustentação oral e na qual deverá comparecer.
A resolução também determina que as providências necessárias à realização do ato por videoconferência são de responsabilidade do relator do processo. Ele deverá efetuar o agendamento da sala passiva e as comunicações necessárias ao advogado requerente. Cabe, ainda, ao presidente da turma de recursos competente para o julgamento do processo realizar e presidir o ato, sendo responsabilidade da comarca em que o advogado comparecerá para efetuar a sustentação oral reservar os equipamentos e disponibilizar servidores e demais condições técnicas e logísticas para a transmissão audiovisual.
TJ/SC condena engenheiro que dilapidou patrimônio da mãe com viagens de luxo
Um engenheiro aposentado da Capital que dilapidou o patrimônio de sua mãe ao desviar quase R$ 1 milhão ao longo de uma década na administração de seus bens teve condenação confirmada em julgamento realizado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na esfera penal, ele terá de cumprir pena de um ano e nove meses de prisão em regime aberto e pagar multa no valor de 60 salários mínimos, por infração ao artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Segundo denúncia, o homem administrou o patrimônio da própria mãe ao longo de mais de 10 anos e neste período se apropriou da pensão, de aplicações e de um imóvel no centro de Florianópolis, e ainda contraiu empréstimos para manter o padrão de vida, que incluía constantes viagens de luxo ao exterior e troca anual de seus veículos. A mãe do acusado, vítima do desvio, morreu no decorrer do processo, após passar pelos constrangimentos de ter que devolver compras no supermercado, registrar débitos junto ao condomínio e não ter crédito para a troca de marca-passo cardíaco.
Os autos revelam que, após a morte do marido em 1998, a idosa, de 87 anos, foi morar por dois anos com uma filha em Curitiba-PR. Em 2000, resolveu voltar para a capital catarinense e um dos filhos, que é engenheiro, passou a administrar seu patrimônio. Além de uma conta conjunta com a mãe, ele tinha as senhas dos cartões de crédito e acesso às aplicações. A idosa recebia R$ 13 mil de duas pensões do marido no último ano do desvio. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o engenheiro teria dito a um dos irmãos: “Peguei porque precisava e vou pagar quando eu quiser”.
Em depoimento, contudo, o homem negou que tenha se apropriado do dinheiro e disse que os irmãos também tinham acesso às contas. Informou que fez câmbio para o exterior da conta com a mãe porque tinha duas filhas que estudavam fora do país. Alegou ainda ter efetuado depósitos de R$ 215 mil nesta conta conjunta durante o período de 2001 a 2011.
Irresignado com a sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins, no Juizado de Violência Doméstica contra Mulher da comarca da Capital, o engenheiro recorreu ao TJ alegando prescrição da pena, ausência de fundamentos para a condenação e atipicidade das condutas, ao argumento da irretroatividade da Lei Maria da Penha e do Estatuto do Idoso. Por unanimidade, os integrantes da câmara seguiram o voto do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, relator da matéria, que rejeitou todos os pleitos.
“Assim, não se mostra verdadeira a afirmação inicial do acusado, de que não possuía qualquer tipo de controle acerca dos valores que a vítima gastava e recebia mensalmente na referida conta, ainda mais porque admitiu que sacava e levava dinheiro, semanalmente, para a vítima, e efetivamente realizou remessas de câmbio ao exterior sem o conhecimento e consentimento da genitora, efetuando as transações bancárias ao seu bel-prazer, em proveito próprio, revelando o elemento subjetivo das condutas examinadas”, disse o relator em seu voto. A sessão, realizada no último dia 4 de julho, foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador José Everaldo Silva. O processo está em segredo de justiça.
TJ/SC: Pais de motociclista que morreu ao despencar de ponte receberão indenização
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a condenação de município do extremo oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos pais de um jovem, que morreu em acidente de trânsito quando seguia por rodovia que corta aquela cidade.
Passava das 23 horas do dia 2 de janeiro de 2013 quando o motociclista perdeu-se ao fazer uma curva na SC-283 e logo na sequência ingressou sobre pontilhão que não possuía guard-rails laterais. Ele e sua moto, de 160 cilindradas, despencaram cerca de oito metros até alcançar o leito do rio. A morte ocorreu no local. O piloto tinha apenas 17 anos e, portanto, não era habilitado para a condução.
Em 1º grau, o juízo decidiu estabelecer danos morais em R$ 20 mil e danos materiais em R$ 2.150,30. Determinou ainda, por entender que a vítima concorreu para o acidente por sua inexperiência, reduzir em 50% os valores indenizatórios. Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o órgão julgador manteve o dever de indenizar mas promoveu majoração do valor anteriormente fixado para cobrir os danos morais, estabelecidos então em R$ 75 mil.
O colegiado definiu que a família também receberá pensão mensal vitalícia, na proporção de dois terços do salário mínimo vigente, valor que será minorado para um terço na data em que a vítima completaria 25 anos. Manteve a culpa concorrente do jovem. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001698-42.2013.8.24.0034
TJ/SC: Homem condenado por distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais
Um homem que criou e passou a administrar três sites com o objetivo de distribuir ilegalmente arquivos protegidos por direitos autorais, essencialmente músicas, sem a devida autorização dos seus detentores e com o intuito de obter lucro, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí. Segundo consta nos autos, ele comercializava espaços publicitários das páginas eletrônicas, com a divulgação de banners e anúncios diversos. O valor recebido tinha relação direta com a quantidade de visitas de usuários e o tempo de permanência deles nos sites.
O acusado foi identificado durante uma investigação da polícia civil a partir de uma representação da Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM), a qual investigava administradores de sites que ofereciam links direcionados a cyberlockers (serviços on-line de armazenamento e compartilhamento de arquivos), em que se fazia o download de material não autorizado pelos detentores de direitos autorais.
“A ilicitude é evidente, uma vez que a conduta praticada não é autorizada ou fomentada pelo ordenamento jurídico. Ademais, distante qualquer causa, legal ou supralegal, de exclusão da antijuridicidade. Por fim, a culpabilidade é manifesta, na medida em que o acusado, no momento do fato, era maior, mentalmente são e tinha plena capacidade de se autodeterminar. Aliás, ele possuía potencial consciência da ilicitude de seu ato e dele se exigia conduta diversa, em conformidade com o ordenamento jurídico”, registrou o juiz de direito Mauro Ferrandin em sua decisão.
O morador de Itajaí foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (2010). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Da decisão cabe recurso.
Autos n. 0009913-44.2012.8.24.0033
TJ/SC autoriza condomínio a instalar medidor e pagar tarifa somente por esgoto produzido
Um condomínio comercial localizado na área central da Capital obteve decisão judicial que o autoriza a instalar um medidor de efluentes, devidamente aferido pelo Inmetro, para que passe a identificar o real volume de esgoto lançado à rede pública e pague à companhia de saneamento tão somente a tarifa relativa à quantidade aferida.
Atualmente, com base no Decreto Estadual n. 1.033/2008, a concessionária estabelece a cobrança de esgoto em valor idêntico ao da fatura de água. O condomínio, contudo, contesta esse critério, pois entende que ele encerra ilegitimidade na medida em que a água fornecida não é devolvida integralmente ao sistema sanitário. Argumenta, entre outras situações, que há perda da água decorrente de sua evaporação, utilização na lavagem de áreas comuns e até na irrigação de jardins.
A desembargadora Denise de Souza Luis Frankoski, em agravo de instrumento, considerou o pleito pertinente. Lembrou que o STJ já definiu que a remuneração dos serviços de água e esgoto se dá por tarifa ou preço público, autorizada quando há contrapartida e o serviço é efetivamente prestado e disponibilizado aos usuários.
“Dessa forma, verifica-se plausível a pretensão do agravante de instalar o medidor de efluentes para apurar o real volume de esgoto que retorna à rede pública coletora, a fim de que seja cobrado pelo serviço efetivamente prestado, e não sobre o volume total de água fornecido, dada a existência das perdas (…) referidas”, anotou a desembargadora em decisão monocrática.
Ela identificou clara relação de consumo entre as partes, daí a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. “Sob o ponto de vista do consumidor, é mais benéfico para ele efetuar o pagamento apenas do volume de esgoto gerado e conduzido à rede coletora, hipótese na qual haverá a contraprestação financeira dos custos reais”, acrescentou.
Agora, com a tutela de urgência deferida, o condomínio está autorizado a instalar o medidor de efluentes a suas expensas e, assim que concluído o serviço, informar o juízo de origem. Intimada judicialmente da instalação do medidor, por sua vez, a concessionária deverá proceder à cobrança da tarifa de esgoto de acordo com o volume de efluentes efetivamente lançado na rede coletora. A ação original seguirá sua tramitação na comarca da Capital.
Processo: AI n. 4014846-47.2019.8.24.0000
TJ/SC: Motociclista "engolida" por buraco em bairro da Capital será indenizada em R$ 21 mil
Uma motociclista de Florianópolis será indenizada em R$ 21,3 mil após sofrer acidente e cair em um buraco aberto na via pela companhia de abastecimento de água na região. O acidente aconteceu em março de 2013, no bairro Pantanal. De acordo com os autos, a empresa realizou obras na tubulação mas não promoveu a devida recuperação do trecho na via pública, que permaneceu com lajotas soltas e sem sinalização.
Em razão da queda, a motociclista sofreu lesão no pulso direito, queimaduras na perna esquerda e escoriações no cotovelo e no joelho. As lesões ainda resultaram em sequelas na mão atingida, bem como forçaram o afastamento da vítima de suas atividades profissionais por seis meses.
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o buraco ocupava duas pistas, tinha muita areia e pedras soltas e não contava com sinalização. Outro acidente, inclusive, teria sido provocado depois que um carro teve o pneu furado no mesmo local. Em defesa, a companhia de abastecimento limitou-se a refutar as alegações narradas na ação.
Na sentença, a juíza Taynara Goessel, da 3ª Vara Cível da Capital, destacou que as prestadoras de serviço público têm responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de suas atividades, independente da comprovação de culpa da administração pelo ato lesivo. “Analisando os documentos juntados ao processo, pode-se constatar que a culpa pelo ocorrido é da ré, que não agiu com diligência na execução de obra em via pública, causando os danos descritos nos autos”, escreveu a magistrada. Pelas despesas com o conserto da moto, a mulher deverá receber R$ 1,3 mil. Já o dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela dor e transtornos sofridos em decorrência do acidente. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0302370-05.2016.8.24.0023
TJ/SC: Operadora Vivo deve indenizar consumidor importunado com 55 telefonemas em menos de três horas
Um morador de Florianópolis será indenizado em R$ 2 mil, por danos morais, após ser importunado 55 vezes em menos de três horas por uma empresa de telefonia. A ação tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Pela sentença, prolatada pela juíza Vânia Petermann, a empresa também ficou proibida de fazer novos contatos telefônicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.
Em sua petição, o autor conta que passou a receber constantes ligações do setor de telemarketing da companhia, que fazia as chamadas para oferecer serviços. Sem interesse nas ofertas, ele tentou resolver a situação em contato direto com a própria empresa, além de registrar queixa no Procon, mas as ligações continuaram. O consumidor demonstrou ter recebido, em uma única data, até 55 telefonemas em menos de três horas.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver provas de ser a responsável pelas chamadas. Para a magistrada, entretanto, compete aos fornecedores de produtos e serviços resolver as reclamações ou solicitações de seus consumidores na esfera extrajudicial e da forma mais célere possível. O caso analisado, interpretou, deixou evidente a falha na prestação do serviço e a “via crucis” imposta ao consumidor.
“Verifico que, mesmo após a cientificação da empresa do desejo do autor em não recebê-las, as ligações excessivas continuaram a ocorrer. Além disso, o autor teve que recorrer a diversos meios (Procon, contato com a própria empresa ré) a fim de cessar as chamadas inoportunas, sem obter êxito”, escreveu a juíza. Cabe recurso da decisão
Processo n. 0005423-89.2018.8.24.0090
TJ/SC: Consumidor deve ser indenizado por consumir pipoca com rato dentro
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou condenação de um homem, proprietário de uma empresa alimentícia do sul do Estado, por ter sido encontrado um rato morto no interior de uma embalagem de pipoca doce de sua produção.
Segundo o relatado nos autos, o fato aconteceu em maio de 2012, quando consumidores adquiriram dois pacotes da pipoca em um estabelecimento comercial no Estado de São Paulo, sendo que o primeiro foi consumido normalmente. No segundo pacote, porém, as vítimas constataram que havia um corpo estranho em seu interior e que se tratava de um rato morto e desidratado. Uma das vítimas, após ingerir a pipoca, teve intoxicação alimentar aguda causada por alimento contaminado.
A Justiça de primeiro grau no sul do Estado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado.
Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade passiva, já que não teria domínio sobre a produção dos alimentos, mas somente sobre a gerência do estabelecimento. Além disso, argumentou que o pacote teria sido violado após sua saída da empresa. Porém, segundo a decisão do magistrado, além dos depoimentos das testemunhas terem sido firmes e coerentes em descrever que o produto foi adquirido com a embalagem intacta, a prova técnica apontou que a contaminação aconteceu durante o processo de fabricação, já que foi encontrado “fragmento de pipoca contendo pelos de rato inserido no mesmo”.
“Nesta toada, verificada a negligência do apelante em não tomar os devidos cuidados na produção das pipocas que foram comercializadas impróprias para o consumo humano, o acusado foi condenado na modalidade culposa do crime”, pontuou o relator. A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8.24.0020
TJ/SC: Produtor de camarão consegue anular dívida contraída junto a banco por ter produção atacada por vírus
A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, deu provimento a apelo de produtor rural para reconhecer a inexigibilidade de dívidas por ele contraídas junto a instituição bancária para investimentos no cultivo e produção de camarão, em Laguna, sul do Estado.
Ele defendeu a nulidade de duas cédulas de crédito rural com os respectivos aditivos, por ausência de assistência técnica e contratação de seguro rural obrigatório que deveria ter sido firmado pelo banco. Só convenceu os julgadores, contudo, ao comprovar que a produção foi acometida pelo vírus popularmente conhecido por “mancha branca”, que gerou a perda total de sua safra e um prejuízo calculado de R$ 182 mil.
O fato foi enquadrado como causa de força maior, cujo reconhecimento resulta na extinção da dívida, amparado tanto na legislação quanto na jurisprudência. O vírus da mancha branca, segundo expertos na matéria, é de impossível erradicação. Sorte melhor não teve, entretanto, quando buscou indenização por danos morais e materiais pelo banco que lhe concedeu os créditos.
A indenização por danos morais foi solicitada pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, logo após constatada a inadimplência nas cédulas rurais. Ocorre, segundo os autos, que o produtor já frequentava o serviço de proteção ao crédito antes desse episódio e por outras dívidas. Os danos materiais referiam-se ao prejuízo com a safra na ordem de R$ 182 mil.
“Inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do banco, consistente em subsidiar o cultivo de camarão, e o prejuízo material alegado. Afinal, a carcinicultura, in casu, restou encerrada na propriedade do requerente por motivo de força maior, e não por culpa da instituição financeira”, explicou o desembargador Túlio. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0003671-19.2010.8.24.0040
23 de junho
23 de junho
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