A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, decidiu manter a condenação de um banco que terá de indenizar ex-cliente em R$ 20 mil, por danos morais. Mesmo com a conta corrente encerrada há tempo, o homem teve seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida em sua conta bancária.
A instituição financeira, sediada em Florianópolis, interpôs apelação para contestar o dano moral, mas teve seu recurso desprovido de forma unânime. Segundo o voto do relator, constitui entendimento consolidado na jurisprudência que são presumidos os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
“A indiscutibilidade da inexistência do débito questionado nos presentes autos tem como consequência inarredável o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, uma vez que não é lícito à ré, sem fundamento em causa legítima, lançar o nome daquele em rol de inadimplentes. Dessa ilegítima inscrição, por sua vez, derivam logicamente danos morais passíveis de compensação pecuniária, os quais são presumíveis e dispensam, por isso, a efetiva comprovação nos autos”, disse o magistrado no acórdão.
A sentença da juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter, desta forma, foi mantida na íntegra pelo órgão colegiado. Também participaram da sessão o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Processo: n° 0300598-53.2018.8.24.0082
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
Viúva de homem que faleceu após acidente receberá indenização fixada em R$ 68 mil
A viúva de um homem que faleceu após acidente de trânsito na SC-302, em Ituporanga, em 2010, receberá indenização fixada em R$ 68 mil por conta de danos materiais, morais e estéticos. A decisão partiu do juiz Rodrigo Vieira de Aquino, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Ituporanga, em sentença prolatada nesta semana.A condenação recaiu sobre o motorista e a proprietária do veículo responsabilizado pelo acidente.
Segundo os autos, o acidente foi registrado em julho de 2010, quando o motorista condenado teria invadido a pista contrária e atingido o veículo em que a vítima estava. A defesa sustentou que nenhum dos requisitos da responsabilidade civil estão presentes no caso, de forma que incabível imputar culpa pelo acidente. Disse ainda que a vítima somente veio a óbito porque foi vítima de infecção hospitalar.
Antes desta ação, o réu respondeu criminalmente pelo mesmo acidente. A ação tramitou na 2ª Vara da comarca de Ituporanga. Nela, a magistrada entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, e condenou o homem à pena de dois anos de detenção pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro – homicídio culposo em direção de veículo automotor.
Segundo o juiz Rodrigo Vieira de Aquino, a lei é clara ao dispor, como um dos efeitos da condenação, a obrigação de indenizar o dano decorrente do crime. “Portanto, estando devidamente comprovada a responsabilidade civil do réu, por meio de sentença criminal transitada em julgado, a análise e julgamento da presente demanda ficam adstritos à existência e eventual estipulação do quantum debeatur em relação aos danos materiais, morais e estéticos, bem como da pensão mensal pela morte do esposo da autora”, cita em sua decisão.
A autora foi indenizada em R$ 50 mil por danos morais, R$ 23 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos estéticos. Além de perder o marido, a quem acompanhava no dia do acidente, ela teve fraturas, deformidades e cicatrizes em seu braço e antebraço esquerdo.
Como a vítima fatal nasceu em agosto de 1940 e morreu em julho de 2010, quando completaria 70 anos, e não foi comprovado que exercia trabalho remunerado antes do acidente, o magistrado decidiu que somente uma parcela de pensão por morte é devida à autora, no valor de R$ 170, correspondente a um terço do salário mínimo vigente à época do acidente.
Os valores somados alcançaram a cifra de R$ 81 mil, mas R$ 13 mil recebidos pela autora do seguro DPVAT foram abatidos do total da condenação. A seguradora do motorista também foi condenada solidariamente no processo.
Processo: n° 0000252-06.2010.8.24-0035
Fonte: TJ/SC
Petrobras terá de indenizar empregado que trabalhou em períodos de licença médica
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenaram a Petrobras a pagar uma indenização de R$ 5 mil reais a um empregado de Itajaí que comprovou ter trabalhado, mais de uma vez, durante períodos de afastamento previdenciário e de licença-médica.
O problema começou em 2012, logo depois que o empregado se submeteu a uma cirurgia. Durante a recuperação, mesmo estando em período de afastamento previdenciário, ele recebeu ordens do gerente para se apresentar na empresa. Segundo testemunhas, o empregado não apenas compareceu ao local como trabalhou ”o dia inteiro”.
No ano seguinte, após realizar novo procedimento cirúrgico e ser afastado por licença médica, o empregado foi mais uma vez surpreendido com demandas do superior. Uma testemunha confirmou ter sido orientada pelo mesmo gerente a levar um notebook até a residência do trabalhador, e a defesa também apresentou uma série de e-mails para comprovar que ele encaminhou documentos e prestou orientações de caráter profissional durante o período de licença.
Dano moral presumido
O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, que indeferiu o pedido do empregado. Após analisar os documentos, o juiz Fabrício Zanatta interpretou que não havia provas consistentes de que o empregado fora obrigado a trabalhar. “O fato de responder e-mails e consultas pelo notebook em sua residência não caracteriza efetiva prestação de serviço”, ponderou o magistrado.
O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o processo voltou a ser julgado, desta vez na 4ª Câmara do Regional. O colegiado adotou interpretação mais rigorosa e concluiu que o empregado foi pressionado a trabalhar nos períodos de afastamento. Para o desembargador do trabalho e relator do processo Marcos Vinicio Zanchetta, a atitude da empresa acarretou danos à integridade física e moral do trabalhador, sendo possível presumir o dano moral.
“É indene de dúvida estar caracterizado o ato ilícito, que gera dano moral, presumível, pois o trabalhador tem direito de estar em repouso para se recuperar em tais períodos”, apontou o magistrado.
Além da indenização, a Petrobras também foi condenada a pagar a diferença entre o valor que o empregado havia recebido como auxílio-doença nos períodos de afastamento e seu salário mensal.
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo: nº 0000813-32.2017.5.12.0047
Fonte: TRT/SC
Isenção de Imposto de Importação em remessas postais para pessoa física pode ser fixada abaixo de US$ 100, decide STJ
A isenção prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 é uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que a remessa postal seja limitada ao valor máximo de US$ 100 e se destine a pessoa física.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional para considerar legítima a Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu em US$ 50 o limite de isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
O contribuinte importou uma peça de bicicleta no valor de US$ 98 e, logo após receber o aviso de cobrança do imposto, ingressou com mandado de segurança contra o chefe da inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, para garantir a isenção tributária com base na regra do decreto-lei – que, segundo ele, teria estabelecido o limite em US$ 100.
A sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autoridade coatora não era o inspetor-chefe da Receita em Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a ilegitimidade passiva do inspetor-chefe e, no mérito, concluiu que o Ministério da Fazenda extrapolou o limite estabelecido no Decreto-Lei 1.804/1980 ao fixar a isenção em US$ 50.
Segundo o ministro relator do recurso no STJ, Mauro Campbell Marques, o limite do decreto-lei é um teto, e não um piso de isenção do Imposto de Importação. Além disso, o relator destacou que a norma permite a criação de outras condições razoáveis para o gozo da isenção, como a exigência de que as encomendas sejam remetidas por pessoa física (o decreto-lei fala apenas do destinatário).
Condições razoáveis
A isenção disposta no artigo 2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, de acordo com o ministro, é uma faculdade que o Ministério da Fazenda pode exercer ou não, exigindo-se apenas que seja respeitado o valor de até US$ 100 e que a destinação do bem não seja para pessoa jurídica.
O ministro destacou que o decreto-lei que criou o regime de tributação simplificado para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais permitiu ao Poder Executivo estabelecer os requisitos e as condições para a concessão do benefício.
“Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação de alíquotas, permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção, como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas”, resumiu o relator.
Para a Segunda Turma, portanto, não houve violação de qualquer norma federal com a edição da portaria que estabeleceu as condições para a isenção do imposto.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736335
Fonte: STJ
Casa noturna indenizará cliente agredido por seguranças durante festa em Santa Catarina
Uma boate de Itapema indenizará cliente agredido por seguranças durante uma festa dentro do estabelecimento. O juiz de direito Sancler Adilson Alves, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, condenou a casa noturna ao pagamento de R$ 10 mil ao homem agredido em fevereiro de 2017. A vítima sustentou ter sofrido lesões corporais consistentes em cortes e feridas, além de cicatrizes para correção cirúrgica de fraturas do terço distal da tíbia e fíbula esquerdas, comprovadas por raios X apresentados.
Em contestação, um representante da casa noturna alegou que houve um desentendimento seguido de troca de empurrões entre os envolvidos – fato nem sequer negado pelo autor da ação -, mas os ferimentos foram produzidos no momento em que o segurança caiu sobre o cliente no meio da confusão. Em conformidade com a perícia e amparado nas fotos do agredido, o magistrado entendeu não ser razoável imaginar que as lesões foram provenientes da suposta queda.
“Quanto à alegada briga que teria desencadeado a confusão do autor com os seguranças da casa, não vislumbro justificativa plausível capaz de eximir a ré de sua responsabilidade, pois o autor foi agredido por seus funcionários que, teoricamente, estariam lá justamente para fazer a segurança do local. A ausência de razoabilidade no caso em questão só demonstra o despreparo dos funcionários da ré que, por óbvio, deve responder pelos atos praticados pelas pessoas que contrata”, concluiu o magistrado. A casa noturna foi condenada a pagar R$ 10 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mais correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da decisão.
Processo: n° 0301349-08.2018.8.24-0125
Fonte: TJ/SC
Empresa é absolvida de indenizar empregado que desenvolveu síndrome rara após receber vacina para gripe
Colegiado da 5ª Câmara do TRT-SC entendeu que reação atípica (Síndrome de Guillain-Barré) à vacinação não poderia ser prevista pelo empregador.
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito por um pintor de São José que desenvolveu um grave quadro de reação alérgica (Síndrome de Guillain-Barré) após receber a vacina contra a gripe H1N1 na construtora em que atuava. Ao julgar a ação, a 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) classificou o evento como “imprevisível e inevitável”, decidindo isentar a empresa de qualquer responsabilidade.
O caso aconteceu em 2014. Dias após receber a vacina, o trabalhador passou a sentir fraqueza e formigamento nas pernas, sendo posteriormente diagnosticado com a rara síndrome de Guillain-Barré. A doença acontece quando o sistema responsável por defender o corpo contra micróbios passa a atacar as próprias células sadias do organismo, causando fraqueza e paralisia progressiva nas pernas e braços.
Embora a medicina desconheça uma causa específica para a síndrome, ela surge associada a processos de infecção agudos. No caso do pintor de São José, o perito designado apontou que os fragmentos do vírus H1N1 que estavam na vacina podem ter ajudado a desencadear a reação, ainda que essa possibilidade seja considerada remota. Na maioria dos casos, o quadro dura de poucos dias a algumas semanas.
“Esta síndrome pode se instalar após a vacinação por um ‘erro’ no sistema imune, que ao invés de atacar o vírus da gripe, passa a atacar as células do sistema nervoso. Não há como saber quando uma pessoa pode desenvolver a síndrome ou não”, apontou o laudo, ressaltando que a reação é raríssima e que a vacinação continua sendo a melhor forma da população se proteger da gripe H1N1.
“Fatalidade biológica”
Afastado das atividades e dispensado, o pintor se recuperou meses depois e ingressou com uma ação judicial requerendo reparação de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de São José, que negou o pedido. Mesmo reconhecendo o possível nexo entre a vacinação e a doença, a juíza Maria Beatriz Gubert isentou a empresa de qualquer responsabilidade.
“Essa resposta do organismo é imprevisível e inevitável, sequer podendo ser atribuída à qualidade da vacina”, destacou a magistrada em sua sentença. “O desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré pelo autor pode ser considerada uma fatalidade, inevitável e imprevisível, não tendo a empresa condições de atuar contra os efeitos, sequer podendo ser ela responsabilizada”.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o TRT-SC decidiu manter a decisão de primeiro grau por unanimidade. O relator e juiz convocado Nivaldo Stankiewicz ressaltou que o empregado não foi obrigado a se vacinar e classificou o caso como uma “fatalidade biológica”, ponderando que a empresa não teria como prever a reação atípica à vacina.
“A fatalidade biológica que pesou sobre a vida do autor, por mais infeliz e custosa que se apresente, não poderia ser prevista, já que na maioria dos casos uma vacina atende apenas à função de imunizar o organismo”, afirmou o magistrado, ressaltando que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro médico. “Houve, isto sim, um fato da natureza. Infeliz e trágico, mas ainda assim um fato da natureza – e tão somente”.
Não houve recurso da decisão.
Processo: nº 0000170-22.2017.5.12.0032
Fonte: TRT/SC
Astreintes têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros, decide STJ
Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal (que postula o cumprimento de uma obrigação de fazer ou dar) não afasta a possibilidade de transmissão das astreintes – multa diária por descumprimento de decisão judicial – aos sucessores da pretensão patrimonial (obrigação de pagar) decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Estado de Santa Catarina e confirmou ser possível a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes.
A multa diária foi fixada para compelir o governo de Santa Catarina a fornecer um medicamento a uma paciente. Com o descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.
No curso do processo, a parte exequente faleceu, e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros da mulher prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.
Na primeira instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.
Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.
Transmissão
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária – prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso – tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.
Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.
“Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”, ressaltou.
Força coercitiva
O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.
“Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária”, comentou.
Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.
Veja a decisão.
Processo: AREsp 1139084
Fonte: STJ
Condenação de quadrilha por furto de gado é mantida pelo TJ/SC mesmo com delação premiada,
A 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, manteve a condenação de quatro homens responsabilizados pelos crimes de organização criminosa com uso de arma de fogo para o furto de gado (abigeato). Os crimes foram praticados no oeste do Estado, de 2017 a 2018, com a utilização de uma arma de pressão adaptada para o calibre .22.
Os acusados foram condenados a penas que, somadas, suplantaram 29 anos. Um deles, contudo, aceitou proposta do Ministério Público para fazer delação premiada e revelou todo o esquema. Ele foi sentenciado a duas penas restritivas de direitos – prestação de serviço à comunidade e pagamento de um salário mínimo. Os outros três é que recorreram ao TJ. Segundo a denúncia do Ministério Público, baseada justamente na delação , a quadrilha realizava a distribuição de tarefas. As funções de abate, transporte e fracionamento da carne eram preponderantemente atribuídas a integrantes específicos do grupo. Três carros eram utilizados para o transporte da carne até o local onde ocorria a divisão do produto do furto. Além dos quatro homens conhecidos, a quadrilha contava com mais dois integrantes que não foram identificados pela Polícia Civil.
Os furtos dos bois sempre aconteciam no início da madrugada, perto das 2h, quando os criminosos matavam os animais com um tiro na cabeça. Um dos réus ficava responsável pela retirada da cabeça, do couro e das vísceras, que eram deixadas para trás. A quadrilha levava somente a carne com valor econômico. Em local preestabelecido, os homens realizavam o fracionamento. De acordo com o depoimento de uma testemunha, um dos congeladores utilizados para armazenar a carne estava com terra e grama. Irresignados com a sentença da juíza de direito Sirlene Daniela Puhl, da comarca de São Domingos, três dos réus recorreram ao TJSC em apelação criminal. Todos negaram envolvimento. Um alegou que estava em outro local, outro que não conhecia os envolvidos e o terceiro contestou a delação premiada.
“A atuação da organização era previamente planejada e ajustada, sendo o apelante (nome do líder) o responsável por realizar o contato com os demais integrantes. Denota-se, ainda, que a estrutura da organização foi cuidadosamente planejada, uma vez que convidadas a participar pessoas com atributos específicos, que possuíam arma de fogo, veículos para realizar o transporte e serra fita em local ideal para o corte da carne de forma sigilosa. Assim, inegável a atuação concertada da organização criminosa em questão”, disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva (Apelação Criminal n. 0000841-73.2017.8.24.0060).
As condenações
Responsável por matar os bois e transporte – Nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado;
Responsável por retirar a carne e transporte – 14 anos de reclusão em regime fechado;
Ajudante no transporte – Seis anos de reclusão no regime semiaberto;
Responsável pelo fracionamento e delator – Três anos, dois meses e 26 dias em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
Processo: n° 0000841-73.2017.8.24.0060
Fonte: TJ/SC
Fisiculturista que teve troféu quebrado em voo será indenizado por companhias aéreas
Um fisiculturista de Pomerode será indenizado por dano moral em R$ 16 mil, por duas companhias aéreas, após ter um troféu quebrado. Em viagem ao México, o atleta representou o Brasil no Campeonato Pan-Americano, na categoria Men Sport Model, e consagrou-se campeão.
Ao retornar ao país, o atleta despachou o troféu no aeroporto da Cidade do México mas, na sua chegada a terras brasileiras, verificou a bagagem danificada, inclusive sua premiação. Ele registrou reclamação perante a empresa aérea brasileira em outubro de 2017.
A alegação da empresa nacional foi de que o dano não ocorreu durante o trajeto operado por ela, mas sim pela companhia internacional. O argumento, entretanto, não foi suficiente para eximi-la de responsabilidade. Segundo a juíza Iraci Kuraoka Schiocchet, titular da Vara Cível da comarca de Pomerode, a empresa também efetuou o transporte da bagagem, e por isso deve responder solidariamente pelo evento.
“O troféu decorre do esforço e da dedicação do autor no desempenho do fisiculturismo. Além da importância do campeonato, o autor estava representando o Brasil na categoria premiada. Presumido, deste modo, o abalo sofrido ao constatar que o troféu conquistado chegou em pedaços no retorno ao país, em razão da má prestação do serviço ofertado pelas requeridas. Por consequência, inquestionável o nexo entre o dano moral e a conduta das empresas requeridas”, citou a magistrada.
Foram descartadas as possibilidades de o dano ter ocorrido antes do check-in ou quando o bem já estava em posse do autor, pois a empresa aérea se baseou em meras conjecturas e sua responsabilidade seria afastada somente se comprovasse a culpa do consumidor, o que não ocorreu no caso. Igualmente, não houve comprovação de dano causado por terceiro.
“No momento da fixação do dano moral, não pode o magistrado olvidar-se das cautelas necessárias para evitar que a indenização gere enriquecimento sem motivo. Em contrapartida, também deve pautar-se de modo a impedir o caráter meramente simbólico. Dessa forma, o julgador deve valer-se de critérios razoáveis e proporcionais. No caso, tendo em conta os critérios citados e observando (i) o caráter punitivo da indenização a ser estabelecida, (ii) o valor sentimental do objeto danificado, razoável a fixação da indenização por dano moral”, concluiu a juíza na decisão.
As duas companhias aéreas, a nacional e a internacional, de forma solidária pagarão ao fisiculturista indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo: n° 0300032-06.2018.8.24.0050
Fonte: TJ/SC
TJ/SC majora indenização de plano de saúde que fez ouvidos moucos para pleito de cliente
A 6ª Câmara Civil do TJ decidiu majorar o valor da indenização por dano moral que um plano de saúde deverá pagar em favor de cliente em São José, na Grande Florianópolis. O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil, passou agora para R$ 15 mil. Além do plano, uma federação de associações também foi condenada solidariamente pela inscrição indevida de débito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Os desembargadores entenderam que o aumento é possível em razão da observância aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso.
Em março de 2015, o usuário do plano de saúde solicitou a rescisão do contrato. Assim, foi orientado a pagar parcela referente ao mês vigente, além de outras pendências de coparticipação. Porém, mesmo após quitar todos os débitos, seu nome foi parar no SPC pela falta de pagamento do mês de abril. O plano de saúde alegou que recebeu com atraso, da federação de associações, a solicitação da rescisão. Irresignado com a decisão de 1º grau, o cliente recorreu para pedir a majoração da indenização e a aplicação também do dano material, em função das custas do advogado. Este último pleito foi indeferido.
“No caso, as consequências danosas derivam da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois ressoa incontroverso nos autos o fato de que o acionante solicitou a rescisão do contrato e, mesmo assim, a operadora do plano de saúde permaneceu cobrando indevidamente as mensalidades”, disse em seu voto o desembargador Stanley Braga, relator da matéria. A decisão foi unânime
Processo: n° 0310704-36.2015.8.24.0064
Fonte: TJ/SC
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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