TJ/SC: Estado não é responsabilizado por suicídio de preso em cela isolada

Tribunal concluiu que não houve omissão ou indícios prévios de risco que pudessem justificar a indenização.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um preso provisório ocorrida em 2021, em uma unidade prisional do oeste do Estado. A mãe do detento havia solicitado indenização por danos morais e materiais, alegando omissão no cuidado e monitoramento de seu filho, mas o pleito foi considerado improcedente tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

O caso envolveu o suicídio de um preso que aguardava audiência de custódia. Ele estava em cela isolada devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, mas, segundo os autos, não apresentava sinais de problemas psicológicos ou tendências suicidas. Relatos de agentes penitenciários confirmaram que as verificações eram realizadas regularmente, conforme os protocolos vigentes à época.

Ao analisar o mérito, o desembargador relator explicou que a responsabilidade do Estado por atos omissivos exige o preenchimento de quatro requisitos: omissão estatal, nexo de causalidade, dano e culpa administrativa. Contudo, o magistrado concluiu que, no caso concreto, não houve comprovação de omissão estatal específica nem de qualquer indício de comportamento suicida prévio do custodiado.

“A responsabilidade do Estado por conduta omissiva orienta-se pela denominada Teoria da Falta de Serviço, sendo necessária a comprovação de nexo de causalidade entre a omissão e o dano”, destacou o relator. O magistrado frisou ainda, que, embora o Estado tenha o dever de zelar pela integridade física de custodiados, a morte poderia ter ocorrido mesmo fora do ambiente prisional, rompendo, assim, o nexo causal entre eventual omissão e o resultado fatal. A decisão foi unânime.

Processo n. 5004679-08.2021.8.24.0024

 

TRT/SC mantém justa causa de funcionária que insultou chefe em troca de e-mails

Quatro dias antes da dispensa, analista de RH chegou a participar de reunião para tratar de confidencialidade, ética profissional e fofoca no ambiente de trabalho.


O uso inadequado do e-mail corporativo motivou uma decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em manter a justa causa de uma empregada de um terminal portuário de Itajaí. Ela utilizou a ferramenta para, entre outras coisas, ofender e fazer piadas depreciativas sobre sua supervisora, em troca de mensagens com outras colegas.

A trabalhadora era analista do setor de recursos humanos (RH). A empresa destacou que, quatro dias antes da dispensa, a coordenação do setor organizou uma reunião para tratar da confidencialidade, ética profissional das informações e fofoca no ambiente de trabalho.

Uso indevido

O conteúdo das mensagens trocadas entre ela e alguns colegas envolvia desabafos sobre o ambiente de trabalho, desavenças entre profissionais e críticas ofensivas e debochadas à gestão de sua superiora hierárquica.

Segundo a funcionária, esse tipo de comunicação não representou ato ofensivo ou danoso à empresa, e inclusive outros colegas utilizavam o e-mail corporativo para assuntos pessoais, já que não haveria indicação explícita de que isso fosse proibido.

A empresa comprovou, no entanto, que a trabalhadora recebeu uma cópia de um manual de conduta que descrevia o uso do e-mail corporativo como restrito a fins profissionais.

Em primeira instância, o juiz Fabrício Zanatta, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, argumentou que, por trabalhar no setor responsável pelas “questões comportamentais da organização e do relacionamento dos profissionais com a empresa”, a funcionária tinha conhecimento sobre as restrições de utilização do e-mail”.

Lesão à honra

Apesar do recurso da empresa, a decisão do juiz foi confirmada em segundo grau. Para a relatora do processo na 2ª Turma, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a prática da funcionária se enquadra em dois itens do artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho, que descreve os casos para demissão por justa causa: mau procedimento e lesão à honra de superiores hierárquicos.

A empresa também anexou ao processo advertências anteriores impostas à trabalhadora por outros erros cometidos, como falhas no controle da entrega de equipamentos de segurança e uniforme, no cálculo de horas extras de alguns funcionários e na montagem da escala de trabalho do setor operacional.

Considerando também esses fatos, Beatriz Gubert concluiu que o histórico da empregada “demonstra que o ato faltoso, que culminou com a dispensa motivada, observou a proporcionalidade da punição.”

Processo 0001020-21.2023.5.12.0047

STJ: Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2160515

TJ/SC: Mulher que abrigava mais de 100 cães em residência é obrigada a reduzir a quantidade

Locadora e locatária devem responder pela tranquilidade e uso adequado do imóvel.


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma/SC decidiu que duas mulheres – a locadora e a locatária de um imóvel em área residencial – devem garantir que a propriedade seja utilizada de forma a não perturbar o sossego da vizinhança. A locatária, que acolhia mais de 100 cães abandonados em trabalho voluntário e sem autorização para funcionar como canil, foi orientada a reduzir a quantidade de animais na residência. O barulho constante, causado principalmente por latidos, estava prejudicando a tranquilidade dos vizinhos.

Em decisão anterior, foi concedida tutela de urgência determinando a transferência dos animais para um local apropriado. A ordem foi cumprida, e atualmente a mulher mantém apenas dois cães na casa. Essa situação deve permanecer, segundo o juiz responsável pelo caso, para preservar a ordem e garantir condições adequadas de higiene e bem-estar aos animais.

Com base no artigo 1.277 do Código Civil, a decisão reforça que atividades privadas, sejam voluntárias ou remuneradas, devem respeitar as normas de convivência social, os princípios da função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente, além das regras de boa vizinhança.

O magistrado também destacou na sentença o papel da locadora, ou seja, da proprietária do imóvel, que tem a obrigação de zelar pelo uso adequado da propriedade. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, desde que não realize interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confrontantes”, ressaltou o magistrado.

De acordo com a sentença, locadora e locatária devem tomar medidas para evitar que a quantidade de animais cause incômodos na área residencial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito pelos moradores da região, a Justiça concluiu que não havia elementos suficientes para concedê-lo. “Em momento algum a prova testemunhal atestou que o mau odor e os latidos provenientes da propriedade da parte ré eram constantes a ponto de causar abalo emocional aos moradores da área”, observou o magistrado. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/SC: Atraso de voo por 11 horas não garante indenização automática

Para tribunal, é preciso comprovação de prejuízo para ter direito à indenização.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 6ª Câmara Civil, manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por passageira contra empresa aérea, decorrente de atraso de 11 horas em voo com origem em Curitiba e destino em Los Angeles.

A autora da ação relatou que teve o voo original cancelado, foi realocada em outra aeronave e cumpriu escalas adicionais no Chile e no Peru, com necessidade inclusive de pernoite – tudo sem suporte material adequado por parte da companhia aérea.

A câmara, contudo, avaliou que, embora o atraso tenha ocorrido, a passageira não apresentou provas concretas de prejuízo relevante, como perda de compromisso inadiável ou despesas com alimentação e hospedagem. As alegações de falta de assistência material foram consideradas genéricas. De acordo com a decisão, atrasos em voos não configuram automaticamente dano moral, pois é necessário comprovar circunstâncias excepcionais para justificar indenização.

“Na hipótese em exame, ainda que realocada a autora para novo voo que culminou em escala que teve fim apenas no final do dia seguinte, não há comprovação mínima, pela imprescindível via documental, acompanhando a exordial, da perda de efetivo compromisso inadiável ou importante, muito menos do prejuízo material com alimentação, deslocamento por aplicativo ou diária do hotel da cidade de destino do primeiro trajeto – tanto que não se busca reembolso neste particular –, tampouco se aponta tratamento descortês por prepostos da companhia aérea, enfim, nada indica algum evento concreto capaz de autorizar a superação da compreensão de que o rearranjo dos horários de transporte aéreo, como regra, não ultrapassa a barreira da corriqueiridade, assim como o tempo para a finalização do processo de aprovação”, explicou o relator.

O julgamento reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual desconfortos e transtornos decorrentes de atrasos são parte das adversidades do transporte aéreo e não configuram, por si sós, violação aos direitos morais do passageiro.

Como consequência, o recurso foi negado e a passageira, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O julgamento ocorreu em 12 de novembro de 2024.

Processo n. 5050982-67.2023.8.24.0038

TJ/SC afasta responsabilidade de arrematante por débito condominial anterior ao leilão

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a responsabilidade de um arrematante pelo pagamento de débitos condominiais de um imóvel anteriores a sua compra. O caso envolveu um imóvel adquirido por R$ 75.900,87, que acumulava dívidas condominiais superiores a R$ 285 mil, mais que o dobro do valor de avaliação judicial do bem, estipulado em R$ 147.844,84.

A controvérsia teve origem no edital do leilão judicial, que mencionava a existência das dívidas, mas não informava de forma clara que caberia ao arrematante quitá-las. O edital também continha termos técnicos, como “propter rem”, sem explicar as consequências práticas dessa condição, o que gerou dúvidas quanto às responsabilidades do novo proprietário. A expressão latina “propter rem” (própria da coisa) é usada para indicar uma obrigação que surge quando se adquire um direito real sobre um bem, como a propriedade de um imóvel.

A relatora do caso destacou a importância de os editais de leilão judicial serem redigidos com clareza e acessibilidade, para que todos os interessados compreendam os termos da arrematação. “Um documento público não pode limitar-se a informações técnicas compreendidas apenas no círculo jurídico; deve estar redigido de forma transparente e compreensível a qualquer cidadão”, afirmou a desembargadora.

A decisão do TJSC teve como base o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que os débitos vinculados ao imóvel sejam sub-rogados no valor da arrematação. Além disso, o Tribunal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.134, que estabelece que, em casos de alienação judicial, a regra é que as dívidas sejam pagas com o valor obtido no leilão, e não transferidas ao arrematante.

Com isso, a sentença, que já havia declarado a inexistência da obrigação do arrematante de pagar os débitos condominiais anteriores, foi mantida, e os recursos das partes contrárias foram negados. O julgamento ocorreu em 26 de novembro de 2024.

Proceso n. 0313042-75.2018.8.24.0064/SC

TJ/SC: Lei contra nepotismo em município é constitucional

Decisão reforça princípios da moralidade e impessoalidade na administração pública.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a Lei Municipal n. 2.332/2024, que proíbe a nomeação de parentes de autoridades para cargos comissionados e funções gratificadas na Prefeitura e na Câmara Municipal de Lauro Müller, no sul do estado, é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pela então prefeita municipal contra a norma de iniciativa do Poder Legislativo daquele município.

A autora alegou violação à separação de poderes e invasão de competência do Poder Executivo, bem como a inadequação formal da norma por não ser uma lei complementar. No entanto, o desembargador relator argumentou que a norma não configura interferência do Legislativo sobre o Executivo, mas sim a aplicação de princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedam a prática do nepotismo no serviço público.

Ao votar pela constitucionalidade da norma, o desembargador relator explicou que a exigência de lei complementar para tratar de temas como o nepotismo não se aplica, pois a Constituição Estadual permite que a questão seja regulada por lei ordinária, alinhando-se à interpretação do STF. “Leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata”, anotou. A decisão foi unânime.

ADI n. 5037197-21.2024.8.24.0000

TRT/SC: Supermercado deve conceder descanso quinzenal no domingo a funcionárias

Decisão levou em conta proteção especial ao trabalho feminino prevista na legislação trabalhista.


Uma rede de supermercados de Florianópolis foi obrigada a mudar suas práticas e garantir descanso quinzenal para as funcionárias, em vez de mantê-las trabalhando três domingos consecutivos antes da folga.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis. Além de mudar a escala das trabalhadoras, a empresa também foi condenada a repará-las financeiramente pelos períodos de descanso não concedidos.

Na ação, o sindicato solicitou o reconhecimento do direito previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que empresas com jornada de trabalho aos domingos devem organizar uma escala de revezamento que assegure repouso quinzenal. A norma é aplicável exclusivamente às mulheres, uma vez que integra o capítulo III da CLT, dedicado à proteção do trabalho feminino.

Defesa

Em sua defesa, a rede argumentou que a Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o trabalho no comércio, permite que o descanso dominical ocorra uma vez a cada três semanas e que ela teria prevalência sobre a norma trabalhista.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu a validade do artigo 386 da CLT. No entanto, decidiu em favor da empresa, entendendo que a lei sobre o comércio deveria prevalecer por ser mais específica para o caso em questão.

Norma mais favorável

Inconformado com o entendimento, o sindicato recorreu para o TRT-SC, sustentando que o artigo 386 da CLT deveria ser aplicado ao caso, com base no princípio processual da “norma mais favorável”. A relatora na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, acolheu o argumento, reformando a decisão de primeiro grau.

No acórdão, a magistrada destacou que a proteção ao trabalho feminino prevista na CLT não é incompatível com as normas da Lei nº 10.101/2000. Isso porque, de acordo com a relatora, enquanto a lei regulamenta o trabalho no comércio em geral, o artigo 386 oferece uma proteção específica às mulheres, alinhada às diferenças fisiológicas que justificam a norma.

“Ademais, entendo que a proteção legal ao trabalho desempenhado por mulheres não ocorre pela suposta fragilidade de seu sexo, mas é consequência das características naturais de seu organismo. Por conta das evidentes diferenças morfológicas e fisiológicas, a mulher tem seu trabalho protegido de forma especial, e não há notícia de que os dispositivos legais e regulamentares responsáveis por essa proteção tenham sido revogados pelos dispositivos e regramentos invocados”, frisou.

Com a reforma da decisão, o supermercado foi condenado ao pagamento, às trabalhadoras, das horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos, com adicional de 100%. Os valores deverão refletir em férias, 13º salário e FGTS.

A decisão foi publicada no dia 17 de dezembro e está em prazo de recurso.

Processo n° 0000141-79.2024.5.12.0014

TJ/SC não reconhece arbitrariedade de policiais em prisão de suspeito por tráfico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática de membro da 3ª Câmara Criminal, rejeitou o pedido de habeas corpus em favor de um homem preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. O caso foi registrado na comarca de Florianópolis.

A Defensoria Pública alegou que a prisão teria ocorrido de forma ilegal, argumentando que a abordagem policial foi arbitrária e desmotivada, sem justificativa expressa pelos agentes. A defesa também ressaltou que o homem era primário e possuía “bons predicados”, o que justificaria a concessão da liberdade.

No entanto, o desembargador relator do habeas-corpus concluiu que os elementos apresentados no auto de prisão em flagrante demonstravam a legalidade da ação policial. Segundo o relato dos agentes, a prisão ocorreu em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Além disso, o suspeito tentou fugir ao perceber a presença policial, e entorpecentes foram encontrados escondidos sob uma lajota no local.

O desembargador destacou ainda que o homem portava cédulas de pequeno valor e já havia sido preso anteriormente em flagrante pelo mesmo crime. Esses fatores reforçaram a necessidade de manter a prisão preventiva.

“Não se pode tomar por autoritária toda a ação policial pelo fato de decorrer da abordagem em princípio pautada na atividade ordinária da polícia. Há um certo sintoma, cuja distorção eventualmente ganha ressonância, e que tem servido para demonizar toda a atividade policial”, afirmou o magistrado.

Ele também criticou a ideia de que abordagens policiais exigiriam investigações preliminares extensas para sua validação. “Pretende-se, não raro, a exigência de toda a sorte de protocolos para autorizar qualquer investigação policial, como se a atividade criminosa se regesse por algum tratado de elegância e cortesia. Levado às últimas consequências, não haveria flagrante sem prévia investigação e evidências notáveis e exaurientes.”

O desembargador concluiu que “o caso é um bom exemplo dessa pretensão de burocratizar a atividade policial mais ordinária”. Mas também observou que “é inaceitável o arbítrio na atuação policial, que deve ser regida e regulada pela legalidade e pela correção em toda a sua extensão, e cuja apuração é indispensável nos casos em que efetivamente se demonstrar algum excesso”.

HC nº 50004798820258240000

TJ/SC: Falta de provas e má-fé derrubam pedido de usucapião

TJ reverteu decisão de 1º grau e condenou autores ao pagamento de multa e custas processuais .


O reconhecimento da usucapião especial urbana é inviável quando o autor não comprova o lapso temporal necessário para a prescrição aquisitiva e age com má-fé processual, ao alegar posse por período não demonstrado, o que impede a contagem do prazo durante o trâmite da ação.

Essa foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reformou uma sentença que havia reconhecido a propriedade de um imóvel por usucapião especial urbana em favor de dois moradores de Presidente Getúlio. A decisão foi baseada na falta de comprovação de posse contínua e pacífica por pelo menos cinco anos, como exige a lei.

O imóvel em questão tem 245,78 metros quadrados. Os autores da ação afirmaram morar no local de forma ininterrupta e pública por mais de cinco anos. O juiz acolheu o pedido. No entanto, o proprietário do imóvel recorreu da decisão, sob argumento de que nunca abandonou a propriedade e que não tinha intenção de excluí-la de seu patrimônio. Ele afirmou ainda que permitiu que ex-funcionários permanecessem na casa.

O proprietário também alegou que a posse dos moradores era clandestina, pois eles entraram no imóvel sem seu conhecimento ou consentimento. Esse fato, segundo ele, inviabiliza o reconhecimento da usucapião, conforme o artigo 1.208 do Código Civil. Ele também pediu que fosse analisada a conduta de má-fé dos autores, que ingressaram com a ação mesmo cientes que não cumpriam o tempo mínimo exigido.

O desembargador relator acolheu parcialmente o recurso. Ele destacou que os autores não apresentaram provas suficientes para demonstrar o tempo mínimo de posse exigido pela lei. Além disso, apontou má-fé processual, já que os autores forneceram informações inconsistentes e insuficientes para sustentar o pedido.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator concluiu que, em casos de má-fé, o tempo necessário à usucapião não pode ser contado durante o andamento do processo.

Como resultado, os autores foram condenados a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, além das custas do processo e honorários advocatícios. A decisão reforça a importância da boa-fé nos processos judiciais e a necessidade de apresentar provas consistentes em ações de usucapião. Os demais desembargadores da câmara acompanharam o voto do relator de forma unânime. A sessão de julgamento ocorreu 12 de novembro de 2024.

Processo nº 5002004-46.2020.8.24.0141


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