Um policial militar receberá indenização por danos morais e estéticos após ser baleado acidentalmente por um colega de corporação no sul do Estado. O caso aconteceu em agosto de 2014, durante atendimento a uma ocorrência de violência doméstica em Araranguá.
Na ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, o PM narra que sofreu rompimento dos tendões do braço direito e teve parte da musculatura prejudicada, o que resultou na perda de movimento e também em cicatrizes na região. Outra sequela ocorreu em sua panturrilha, decorrente da retirada de nervo para enxerto. O policial ainda manifestou a impossibilidade de progredir na carreira diante da limitação de esforço físico provocada pelo evento, e que passou a ser alvo de chacota no ambiente de trabalho.
O inquérito policial militar juntado aos autos atesta que o PM responsável pelo disparo agiu em legítima defesa de terceiro, uma vez que tentava conter um agressor na posse de uma barra de ferro, mas aponta erro na execução. Depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência e do próprio autor do disparo reforçaram o contexto acidental da ação. Os militares ainda observaram que o colega atingido teve forte abalo psicológico em decorrência do episódio.
Na prova pericial juntada aos autos consta que o PM esteve em tratamento psiquiátrico medicamentoso por mais de dois anos, com diagnóstico de “ansiedade generalizada” e “transtornos de adaptação”. Por conta da sequela, ele também precisou deixar as atividades operacionais e ser readaptado em ocupação administrativa.
Ao julgar a matéria, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que a ação do disparo está fora dos limites aceitáveis do dever de agir porque em nenhum momento o policial atingido deu causa ao disparo, contexto que impõe ao Poder Público obrigação de indenizar.
“De fato, a atuação do policial que efetuou o disparo foi lícita, porquanto agiu no intuito de cessar a iminente agressão, contudo, em virtude de erro na execução dos seus atos, acabou causando dano anormal e específico, visto que acertou disparo de arma de fogo em seu próprio colega de farda, ora autor, ao invés do agressor”, destacou o magistrado. A sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 50 mil e por dano estético em R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0303289-91.2016.8.24.0023
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC: TV Bandeirantes é condenada por iludir telespectadora com promessa de reforma em residência
Uma emissora de televisão catarinense terá de indenizar telespectadora e promover a reforma da sala de estar da casa dela por determinação da Justiça em Florianópolis. A mesma emissora também deverá providenciar a revitalização de uma praça pública indicada pela telespectadora no norte da Ilha. As medidas foram determinadas em sentença da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, da 1ª Vara Cível da Capital.
De acordo com os autos, a mulher venceu um concurso realizado para promover a estreia de um programa voltado ao público feminino naquele canal, em 2012. A atração prometia premiar a vencedora com serviços estéticos em um salão de beleza, além de reformar um ambiente de sua casa e restaurar um local do bairro de sua residência. O quadro envolvia votação popular e um desafio de perguntas e respostas em estúdio.
Após ganhar um dia no salão de beleza, a telespectadora ficou à espera da reforma na sala de estar e da revitalização da praça que escolheu, na comunidade da Vila União. Motivada pela promessa do prêmio, ela ainda desembolsou recursos próprios para contratar serviço de quebra das paredes. As reformas, no entanto, nunca foram entregues. Citada no processo, a emissora alegou que a mulher não disponibilizou documentos necessários para a implementação da reforma, como planta do imóvel e certidão de propriedade, e que manifestou contrariedade às alterações estruturais propostas pelos profissionais contratados da emissora.
Na sentença, a magistrada destacou que não há prova documental da alegada necessidade prévia de aprovação da reforma perante os órgãos municipais, tampouco da recusa da autora em aceitar as alterações de infraestrutura no cômodo. “Resta mais do que evidenciado que a autora, consumidora e parte hipossuficiente na relação jurídica, não teve qualquer parcela de responsabilidade pela não consecução da oferta propagandeada pela emissora”, anotou a juíza.
Pela decisão, a emissora é compelida a custear a reforma na sala da telespectadora a partir da contratação de projeto arquitetônico que englobe pintura interna, colocação de gesso, piso, rack, painel, estofados e obras de arte na parede, em valor mínimo de R$ 30 mil e máximo de R$ 50 mil, no prazo de 4 meses. Também foi imposta a reforma/revitalização da praça escolhida no norte da Ilha, no prazo de 60 dias. Embora a emissora tenha justificado a impossibilidade de reformar a praça sem autorização do poder público, a sentença destacou que a parceria público-privada para a revitalização e conservação de praças e espaços públicos não é novidade na Capital, cabendo à ré lançar mão dos meios burocráticos previstos na legislação municipal para garantir a concretização da promessa veiculada.
A sentença ainda garantiu indenização por abalo moral no valor de R$ 20 mil à autora. “A autora foi instigada a expor a própria casa e sua família em rede de televisão com transmissão estadual, o que certamente só permitiu porque acreditava na credibilidade da ré e na lisura da produção do programa”, anotou a juíza.
Processo n. 0056068-38.2012.8.24.0023
TJ/SC: Família será indenizada após consumir lentilha com larvas em Balneário Camboriú
A juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú, condenou o proprietário de uma empresa de cereais a indenizar por danos morais, no valor de R$ 21 mil, três pessoas da mesma família que ingeriram larvas junto a lentilha durante um jantar. Segundo os autos, a família comprou um pacote do grão no mercado no dia anterior ao consumo, em julho de 2018, e nada percebeu durante o preparo e o jantar.
Eles começaram a sentir desconforto estomacal somente após a refeição e então descobriram a presença de larvas no pacote de lentilha que haviam acabado de consumir. Em seguida, a família buscou atendimento médico por conta de vômitos e diarreia. Em sua defesa, a empresa alegou que não há provas da venda da lentilha, por falta de nota fiscal ou outro documento, e afirmou não ser possível a lentilha sair da empresa com ovos. Eventualmente, sustentou, pode ter ocorrido armazenamento inadequado no mercado em que o produto foi adquirido.
Segundo a juíza Bertha Rezende, a nota fiscal não é documento indispensável para a propositura da ação – caso assim fosse, isso não lhes daria o direito de reclamar se tivessem recebido o produto de algum familiar ou amigo. “Portanto, com base no que foi explanado e no teor dos artigos supracitados do Código de Defesa do Consumidor, afasto a tese de ilegitimidade ativa das partes”, citou em sua decisão.
A empresa de cereais foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil para os dois adultos e de R$ 5 mil para a criança, a título de indenização por danos morais, no total de R$ 21 mil, valor sujeito à correção monetária pelo INPC e ao acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Da decisão cabe recurso ao TJ
Processo nº 0308545-98.2018.8.24.0005
TJ/SC: Servidor do IML será indenizado por ter desenvolvido transtornos mentais
Ele realizava necropsias, exumações, transporte e reconstituições de cadáveres mutilados, entre outras atividades inerentes ao cargo de auxiliar de necropsia no Instituto Médico Legal (IML) de uma cidade do litoral catarinense. Fez esse trabalho durante anos. Porém, de acordo com os autos, ele não tinha qualificação técnica, treinamento específico ou qualquer preparação psicológica. Na verdade, ele era comissário de polícia.
Em 2010, o homem entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra o Estado e contra o Instituto de Previdência do Estado (Iprev), sob alegação de que o trabalho no IML desencadeou um transtorno mental incapacitante, a ponto dele precisar se aposentar por invalidez. Em primeira instância, o servidor venceu a causa e a indenização ficou estipulada em R$ 40 mil.
Mas o Estado recorreu, com o argumento de que o problema de saúde não teve origem profissional. Argumentou ainda que a lotação do servidor no IML ocorreu por livre vontade e que o Estado prestou toda assistência ao longo da doença, com pagamento de adicional de insalubridade e concessão de licença médica por três anos.
Ao analisar a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que “o trabalho no IML não foi a única causa do distúrbio, mas foi uma concausa importante”. Ficaram evidenciadas, para os magistrados, a imprudência e a negligência do ente público, que não ofereceu o treinamento necessário nem um ambiente de trabalho adequado.
Como mostra o processo, o servidor não pôde gozar de licenças-prêmio, realizava plantões noturnos sozinho nas dependências do IML e, por falta de pessoal, tinha que laborar horas extras para dar conta do trabalho. Isso teria contribuído para a alienação mental.
Sempre conforme os autos, em determinado ano, dois funcionários do IML cometeram suicídio e o próprio autor desta ação efetuou a necropsia dos colegas. Em seguida, ele também tentou o suicídio. Há no processo um parecer da própria Administração afirmando “existir no setor do IML quadro epidemiológico que culminou com o suicídio de dois colegas e na tentativa do próprio servidor”.
De acordo com o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação cível, “os transtornos que acometem o autor têm origem básica em fatores constitucionais na formação da sua personalidade. Contudo, condições laborativas, no ambiente de necrotério e de necrópsia no qual trabalhou, sem maior formação e preparo para tanto, foram fator de agravamento dos mecanismos já problemáticos de sua personalidade e no desencadeamento de sintomas psicóticos transitórios”.
O relator ressaltou que transtorno mental incapacitou o autor somente para o exercício da função pública, mas ele mantém a capacidade civil, a independência, os relacionamentos e o exercício de atividades diárias. Com isso, Fontana estipulou a indenização em R$ 25 mil. Com a correção e juros a partir da data do evento danoso – março de 2007 -, o valor será expressivamente maior. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Arthur Jenichen Filho. O acórdão foi publicado no dia 3 de junho
Apelação Cível n. 0040700-57.2010.8.24.0023
TJ/SC: Morador que atrasa condomínio não pode ser proibido de usufruir piscina
O eventual atraso no pagamento das taxas de condomínio não pode restringir o acesso de moradores às áreas comuns dos edifícios – como academias, piscinas e salão de jogos. A decisão é da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber.
Ele tomou por base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim tratou a matéria: “O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuída, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representada pela própria unidade) bem como nas outras partes comuns que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.”
No caso concreto, o morador de um residencial na Grande Florianópolis foi proibido de ir à academia e à piscina pelo atraso de oito meses no pagamento do condomínio. Mesmo com previsão da reprimenda na convenção do condomínio, a câmara considerou o ato opressor e vexatório. Os desembargadores destacaram a existência de meios mais eficazes e legítimos para a cobrança de créditos.
“(…) estimo inviável chancelar a proibição imposta pelo condomínio acionado, porque é inequívoco que a aludida conduta não tem outra finalidade que não seja a de impor ao condômino remisso forma desarrazoada de opressão, potencializada pela vergonha e o acanhamento, visando forçar a adimplência das taxas condominiais em atraso”, disse em seu voto o desembargador Costa Beber.
A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela participaram os desembargadores João Batista Góes Ulysséa e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime. A ação original seguirá seu trâmite na comarca de origem.
Agravo de Instrumento n. 4005151-69.2019.8.24.0000
TRT/SC mantém dispensa por justa causa de empregado que faltou ao serviço e apareceu em festa
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a dispensa por justa causa de um empregado de Joinville que faltou ao serviço alegando sentir “fortes dores no pé” e no mesmo dia foi visto em uma festa típica alemã em Blumenau, a cem quilômetros de distância. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O episódio aconteceu em 2016, num sábado, dia em que o trabalhador deveria começar sua jornada às 8h, numa tradicional loja de departamentos da cidade. Ele, porém, se dirigiu a um posto de saúde da prefeitura e reclamou de dores em um dos pés, causadas por uma antiga fratura. Embora tenha obtido um atestado justificando sua ausência ao trabalho naquela manhã, ele só retornou na terça-feira, apresentando um segundo atestado, emitido no mesmo posto de saúde.
A empresa, contudo, tomou conhecimento de uma foto compartilhada em uma rede social na qual o empregado aparecia na festa gastronômica Stammich — realizada no mesmo sábado — de pé e em trajes típicos. Desconfiados, os superiores consultaram a Secretaria de Saúde do município e descobriram que o segundo atestado médico era falso, o que levou à dispensa do empregado, por quebra de confiança.
Relato “não é crível”, aponta juiz
A dispensa foi contestada em ação judicial movida pelo ex-empregado. Ele admitiu ter ido à festa, mas disse ter permanecido todo o tempo sentado, ficando de pé apenas para o registro da fotografia com amigos. O trabalhador também impugnou o segundo atestado médico — anexado ao processo pela empresa — e se prontificou a passar por uma perícia grafotécnica para demonstrar que ele não havia adulterado o documento.
Os argumentos não convenceram o juiz Antonio Silva do Rego Barros (5ª Vara do Trabalho de Joinville), que considerou a dispensa válida. Para o magistrado, a atitude do empregado foi grave o suficiente para abalar a confiança que deve existir entre as duas partes do contrato de trabalho, levando à justa aplicação da penalidade.
“Não é crível imaginar que uma pessoa que se encontra enferma, ainda mais com problema de dor no pé, iria se deslocar até outra cidade e lá, no ambiente de festa, ficar imóvel todo o tempo”, observou o juiz, que negou o pedido de perícia do segundo atestado médico. “A empresa não teria qualquer interesse em falsificar o documento e, logo em seguida, solicitar informações à prefeitura”, ponderou.
Falta grave
Ao julgar o recurso da decisão, os desembargadores da 5ª Vara do TRT-SC mantiveram o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que houve falta grave. Segundo o juiz do trabalho convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do processo, o fato de o empregado ter ou não ficado de pé durante a festa é irrelevante para contestar a decisão da empresa em dispensá-lo.
“Ou o autor apresentou atestado falso à empregadora, ou se ausentou do trabalho por três dias de forma injustificada”, apontou o relator. “Qualquer das hipóteses anteriores, conjuntamente com o fato de ter, incontroversamente, estado em local e condição não condizente com seu estado de saúde, chancelam a penalidade máxima aplicada”, concluiu, em voto acompanhado por todo o colegiado.
Não houve recurso da decisão.
TJ/SC condena mendigo que beijava mulheres à força em Blumenau
O homem abordava mulheres e adolescentes no centro de Blumenau, mendigava dinheiro ou comida e, “em agradecimento”, oferecia um abraço. De acordo com os autos, aproveitava-se dessa situação, “segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço – o popular chupão”. Em um dos casos, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor. Os crimes, perpetrados em continuidade delitiva contra pelo menos três vítimas, ocorreram à luz do dia, perto de uma escola, em julho de 2018.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o agressor por violação sexual mediante fraude em dois casos, e também por importunação ofensiva ao pudor no outro. Esta última conduta estava tipificada na Lei das Contravenções Penais, de 1941, e ficou em vigor até julho de 2018. A pena para esta contravenção era apenas multa.
A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal o crime da importunação sexual, com a seguinte redação: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena passou a ser de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Na legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, mais benéfica ao acusado.
Em recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu por atipicidade das condutas – ou seja, alegou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também não houve provas suficientes. Mas o próprio agressor, no interrogatório policial, confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que assim agiu apenas em decorrência de estar sob efeito de álcool.
De acordo com o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “a fraude, o engodo empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraçá-las, ‘como forma de agradecimento’, e, ato contínuo, praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados à satisfação da lascívia. Logo, inviável a absolvição”. Ele frisou que a embriaguez, voluntária ou culposa, como é o caso presente, não exclui a culpabilidade do apelante, haja vista que o dolo permanece nessas hipóteses.
O homem foi sentenciado em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. “O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade da conduta típica e antijurídica, com o objetivo de se obter uma rápida ressocialização”, anotou o desembargador Brüggemann. O réu ainda sofreu interdição temporária de direitos, com cláusula de proibição de aproximação da escola por no mínimo 200 metros.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio.
Apelação Criminal n. 0010578-28.2018.8.24.0008
STF: Reeducando aprovado no Enem tem direito a redução da pena
No entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição da pena seria desproporcional, pois representaria a diminuição de todo o esforço e empenho demonstrados pelo apenado.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.
A decisão do ministro foi proferida ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 165084, interposto pela DPU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a determinação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) de que o cálculo fosse realizado com base na carga horária para o ensino médio na modalidade “Educação de Jovens e Adultos” (EJA), que é de 1.200 horas, resultando em 66 dias remidos. Segundo o STJ, para efetuar o cálculo para a remição da pena de estudantes maiores de idade, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, deve ser aplicada em conjunto com a norma do Conselho Nacional de Educação (Resolução 3/2010), que fixa a carga horária para a EJA.
Estudo no cárcere
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que a recomendação do CNJ, embora estabeleça diretrizes para orientar o cálculo da remição, não restringe a interpretação do julgador, que pode decidir de maneira diversa, analisando caso a caso, desde que apresente fundamentos idôneos em suas decisões. E, na sua avaliação, a aplicação das normas do Conselho Nacional de Educação, à primeira vista, não atende aos fatores essenciais do princípio da proporcionalidade, essencial para a definição da pena.
Segundo o ministro, para um detento em ambiente de cárcere, as dificuldades impostas pelos estudos são maiores que para um estudante de curso regular ou de curso na modalidade EJA, pois estes são beneficiados pela tutoria de professores e pelo uso de materiais escolares direcionados. “O reeducando que escolhe estudar por conta própria, com os materiais disponíveis e sem acompanhamento, emprega esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista algo louvável”, afirmou.
Por isso, a seu ver, as normas devem ser interpretadas de forma a beneficiar o réu , e considerar a menor carga horária de ensino para o cálculo da remição representaria a diminuição de todo o esforço e o empenho demonstrados pelo apenado. “Valorizar a conquista trará consequências positivas à sociedade, pois servirá de incentivo para todos aqueles que vislumbrarem os benefícios do estudo, principalmente para aqueles que já acreditaram nos ‘benefícios’ de uma vida delituosa”, concluiu.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu o pedido para afastar parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013 do CNJ e, a partir de uma interpretação in bonam partem das demais leis que regulamentam a situação, aplicar ao cálculo da remição da carga horária mínima do ensino médio regular, 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (Lei 9.394/1996, artigo 24, inciso I).
Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 165084
TRF4: Consumidores de Santa Catarina podem escolher contrato de seguro de automóvel que acharem mais favorável
Seguradoras privadas não podem ser impedidas de oferecer contratos que indenizem vítimas de perda total de veículos conforme o valor de mercado do bem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação do Ministério Público Federal (MPF) que requeria a obrigatoriedade das empresas comercializarem somente contratos com valor fixo. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizado no dia 21 de maio.
O caso teve início em 2002, quando o MPF ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC) reivindicando que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) orientasse 17 empresas a comercializar apenas contratos que indenizassem clientes catarinenses com base no valor fixado na apólice contratada em detrimento do valor de mercado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato que desobedecesse a determinação.
A Justiça Federal julgou o pedido parcialmente procedente, decidindo que as empresas deveriam informar aos consumidores do estado a existência das duas modalidades de seguros, e que a SUSEP teria que fiscalizar o cumprimento da determinação, sob multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
O MPF apelou ao tribunal postulando a reforma da sentença. O autor alegou que ao facultar ao consumidor a escolha da apólice de seguro nas modalidades de valor fixo ou valor de mercado, as empresas estariam diferenciando situações idênticas, o que acabaria por induzir o cliente a escolher a segunda opção sem atentar para as desfavoráveis conseqüências desta. Segundo a autarquia, o modelo de seguro por valor de mercado faria com que o segurado recebesse sempre a indenização pelo sinistro em valor menor do que o existente no ato da contratação.
A Turma negou o recurso por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, sublinhou que a própria SUSEP possibilita desde 2004 que ambas as partes contratantes decidam os ajustes do negócio, medida que foi adotada para se adequar ao novo Código Civil.
“A dupla modalidade securitária vai ao encontro das importantes inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, consolidando-se em igualdade e justiça nas relações de consumo, sobretudo do ponto de vista da celebração de contratos de seguros”, afirmou a magistrada.
“Compete à SUSEP regulamentar as operações de seguro, fazendo com que as seguradoras de veículos obedeçam à lei civil, oferecendo, necessariamente, as duas modalidades de seguro possíveis, seguro de Valor Fixo e seguro de Valor de Mercado, a fim de que a parte vulnerável da relação de consumo, os consumidores, sejam protegidos, podendo escolher a que entenderem ser mais vantajosa”, concluiu Marga Tessler.
Processo nº 50040552420194047200/TRF
TJ/SC: Morador terá de indenizar síndico de condomínio por acusá-lo de desvio sem provas
O ex-síndico de um condomínio em Balneário Camboriú será indenizado em R$ 8 mil por danos morais, após ser acusado de desvio de dinheiro por um morador do prédio. Conforme o processo, o morador teria atingido a honra do homem tanto em assembleia quanto por e-mail enviado a terceiros, pois afirmava a existência de desvio de R$ 30 mil por ele praticado das contas do condomínio onde ambos residem.
A acusação contra o autor em assembleia condominial foi assumida pelo réu, que também não negou a procedência do e-mail que, em duas oportunidades, enviou aos demais condôminos sobre a existência de “desvio de 30 mil reais sem explicação do síndico”.
“Dentro deste contexto, tenho por incontroversa a ofensa dirigida ao autor pelo réu, restando claro que nenhuma justificativa apresentada na peça de defesa é de molde a afastar sua responsabilidade porque, ainda que tivesse havido desvio, o que não se confirma nos autos, já que as contas de 2016 e 2017 foram aprovadas pela assembleia condominial – que é o órgão soberano a tal desiderato -, o meio para a cobrança de explicações empregado pelo réu não pode ser tido por razoável. Ao enviar e-mail para diversos destinatários e mencionar em assembleia a existência de desvio não explicado pelo síndico/autor, resta clara a intenção do réu em atingir-lhe a honra e moral, ato ilícito gerador de reparação”, citou a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, em sua decisão.
O morador, pela sentença, foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, quantia que deverá sofrer correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença. Da decisão cabe recurso.
Processo n. 0308987-98.2017.8.24.0005
18 de dezembro
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