TJ/SC: Motorista bêbado causa acidente e é condenado por tentativa de homicídio na Capital

Responsável por causar uma grave colisão frontal, um homem que conduzia um veículo sob o efeito de bebida alcoólica foi condenado nesta terça-feira (1º/10) pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital, por tentativa de homicídio. O juiz Renato Mastella proferiu a sentença de cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto. O magistrado deixou de fixar valor mínimo de reparação porque a vítima fez acordo judicial de indenização com o réu.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o motorista conduzia veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (0,65 mg de álcool por litro de ar alveolar) na manhã do dia 24 de julho de 2016. Perto das 7h, ele transitava na avenida Marinheiro Max Schramm, no bairro Estreito, em Florianópolis, pela contramão e em alta velocidade.

No cruzamento com a rua Vidal Gregório Pereira, o motorista furou o semáforo vermelho e acertou de frente o veículo da vítima, que ficou gravemente ferida. Para o Ministério Público, o crime foi praticado com uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mas os jurados não entenderam assim. O motorista vai recorrer da condenação em liberdade.

TJ/SC: Mulher que fez luzes no cabelo e ficou descontente com o resultado não será indenizada

O 2º Juizado Especial Cível, da comarca da Capital, negou o pedido de indenização feito por uma cliente de um conhecido salão de beleza da cidade. De acordo com os autos, em 19 de junho deste ano, ela fez luzes no cabelo e pagou R$ 190 pelo serviço. Não gostou do resultado e foi informada que, se quisesse retocar, deveria pagar mais R$ 160. Ela recusou e, na mesma hora, o salão devolveu R$ 120, ficando apenas com o valor dos produtos utilizados. Ainda assim, a cliente foi embora contrariada, a ponto de levar o desentendimento à Justiça.

Em sua defesa, o salão sustentou que, de fato, foi feito um processo de descoloração nas mechas do cabelo. No entanto, no meio do procedimento, a profissional descobriu que a cliente tinha coloração artificial. Ainda segundo a defesa, isso é determinante para o resultado. “A descoloração com pigmento escuro deve ser realizada em etapas”, explicou. O objetivo principal da profissional, conforme os autos, era manter a integridade dos fios de cabelo da cliente, evitando queda ou ressecamento.

Horas depois do atendimento, a cliente enviou à cabeleireira uma mensagem pelo WhatsApp: “Não gostei, odiei a cor, ficou marrom. Sei que você me deu toda explicação sobre eu ter tinta no cabelo, mas não ficou nem próximo da foto que te mostrei”. Segundo o magistrado que julgou o caso, é fato incontroverso que a autora não informou o estabelecimento sobre a coloração e isso interferiu no resultado. Para ele, não houve falha por parte do salão no dever de informar e concluiu: “Não se trata, pois, de falha na prestação de serviço. O salão agiu com precaução e atenção, não sendo justo que se exija a realização de um procedimento uno quando notória a complexidade da realização da descoloração”. Com esses argumentos, o juiz indeferiu a demanda da cliente.

Autos n. 0006384.90.2019.8.24.0091

STJ: Cia Hering mantém direito de uso exclusivo da marca e Lojas Hering SA deve mudar de nome

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso das Lojas Hering S.A. e, com isso, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reconheceu a Cia. Hering como real detentora do direito sobre a marca Hering e sobre o sinal figurativo caracterizado por dois peixinhos, além de fixar indenização pelo uso indevido das marcas.

Em 1999, tanto a Cia. Hering quanto as Lojas Hering S.A. entraram com ações na Justiça disputando a marca. O TJSC entendeu que já estava prescrito o direito da Cia. Hering de reivindicar exclusividade e, assim, permitiu o uso da marca pelas duas empresas.

A Cia. Hering recorreu ao STJ, que afastou a prescrição e devolveu o processo para que o TJSC analisasse o mérito. O tribunal estadual, então, deu ganho de causa à Cia Hering, detentora do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em recurso especial contra esse novo acórdão do TJSC, entre várias teses, as Lojas Hering afirmaram que o uso de seu nome comercial não decorreu de mera liberalidade. Na separação legal das empresas, em 1950, ela ficou com o fundo de comércio, o nome, a marca e a sede comercial, cabendo à Cia. Hering a fabricação dos produtos e o valor recebido por parte do acervo da seção de vendas.

Segundo as Lojas Hering, a Cia. Hering posteriormente avançou na sua área, começando a vender produtos diretamente em suas próprias lojas.

Exame de pr​ovas
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as alegações relativas à forma como se deu a separação das empresas em tempos remotos não podem ser objeto de apreciação em recurso especial, já que tais fatos não foram examinados nas instâncias ordinárias (Súmula 211) e, além disso, haveria necessidade de análise de provas (Súmula 7).

Ele ressaltou que não há como discutir o registro da marca feito pela Cia. Hering em 1952 perante o INPI, lembrando que, na época dos fatos, a legislação previa cinco anos para a contestação dos registros – prazo que foi repetido no artigo 174 da Lei 9.279/1996.

“Ultrapassado o prazo prescricional sem nenhuma oposição, subsistem os efeitos do registro – entre os quais o que assegura ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade –, ainda que fosse questionável a legalidade do ato administrativo”, declarou o ministro.

Notoried​ade
Villas Bôas Cueva disse que o registro concedido à Cia. Hering reconheceu a notoriedade da marca, de modo a impedir sua utilização pelas Lojas Hering, e ressaltou que somente com a desconstituição do registro por ação própria é que se poderia afastar a garantia de exclusividade de uso em todo o território nacional.

“Registra-se, por oportuno, que a tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular a possibilidade de exercer as prerrogativas que a lei lhe confere – que, no caso, foram exercidas de forma inequívoca quando do ajuizamento da ação de abstenção de uso de marca”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801881

TJ/SC: YouTube não tem obrigação de excluir vídeo com críticas a uma imobiliária

A Justiça de Florianópolis negou o pedido de exclusão de um vídeo disponível no YouTube com críticas a uma imobiliária da Capital. O conteúdo foi gravado e publicado por uma cliente que alugou um apartamento com a empresa, mas não pôde ocupá-lo porque o imóvel já havia sido locado para outra pessoa pelo proprietário. Como tinha acabado de chegar do exterior com o marido, a cliente foi surpreendida e teve de ficar em outro apartamento, sem o mesmo conforto. Inconformada, a cliente gravou e publicou um vídeo com o título “Minha Péssima Experiência”, relatando a frustração sofrida no episódio.

Sob o argumento de que a manifestação é difamatória, pode gerar danos a sua imagem e afastar clientes, a imobiliária notificou o site para que fizesse a remoção do conteúdo, mas não teve sucesso. Assim, a empresa ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Capital para que fosse determinada a exclusão do vídeo. Na peça, a imobiliária alega que o caso foi um acontecimento isolado e que as acusações expostas no vídeo são falsas, com o propósito de promover uma vingança ilegal.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido no decorrer do processo. Ao analisar o caso, a juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini seguiu a mesma fundamentação da decisão anterior e julgou improcedente o pedido. A sentença destaca que o vídeo relata detalhadamente o ocorrido sob o ponto de vista da consumidora, em linguagem civilizada, com uma ou outra exaltação, mas nada fora do razoável diante da situação.

Também é mencionado que as redes sociais representam um dos meios mais eficazes de proteger o direito do consumidor, pois permite que outros consumidores sejam orientados e tenham a opção de escolher seus fornecedores com mais informações além daquelas cuidadosamente selecionadas pelo prestador de serviços. “Assim, é possível concluir que muitas vezes a remoção do conteúdo não é a decisão mais razoável, ressalvados casos de violação da intimidade, privacidade, ou casos em que a má-fé ou a mentira esteja evidenciada”, diz a sentença.

Por fim, a decisão destaca que o relato do vídeo é verossímil e que os autos demonstram de forma incontroversa o descumprimento contratual ocorrido. “Vetar manifestações como as aqui relatadas, sob a assertiva de que terceiros teriam uma ideia errada da autora em uma adesão automática, é admitir que o indivíduo é um ser incapaz de filtrar a informação que recebe, negando-lhe a própria característica de ser racional”, completa a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0311087-69.2017.8.24.0023.

TJ/SC condena homem por dano psíquico, dano qualificado e maus-tratos

O juiz Marcelo Volpato, do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca da Capital, condenou a sete anos de detenção – em regime semiaberto – um morador de Florianópolis pela prática de três crimes: lesão corporal por dano psíquico, dano qualificado e maus-tratos contra idoso. Todos os delitos foram cometidos contra a esposa entre 2013 e 2018. A vítima, hoje, está com 80 anos.

Por diversas vezes, de acordo com os autos, o marido ofendeu a integridade psíquica e a saúde da esposa, mediante agressões verbais, insultos, privação de sono e de convívio com a família. O homem, dependente químico, tinha ciúmes excessivos e alucinações persecutórias. Ele via “amantes” da mulher nos tijolos da cozinha e no colchão da cama, falava sem parar, não a deixava ficar sozinha no quarto nem no banheiro. Ele destruiu e deteriorou os móveis, utensílios e objetos do apartamento.

Segundo os autos, o apartamento onde vivia o casal era insalubre e estava em completa degradação. Consta ainda que a vítima necessitava de assistência e cuidados especializados – ela teria quebrado o fêmur – que não foram prestados pelo marido. Eles ficaram casados por nove anos. Um dos vizinhos do casal, em juízo, afirmou que viu a vítima subindo as escadas do prédio sentada, de costas, em razão de lesões. Fato corroborado por outro vizinho. Um deles relatou que o réu não permitia que as pessoas cumprimentassem ou falassem com a vítima. Uma vizinha contou que ela gritava demais, diariamente, em todos os períodos, e ouvia objetos quebrando no apartamento.

Uma ex-síndica do condomínio acionou a polícia repetidas vezes, mas quando os militares chegavam, a vítima dizia sempre a mesma coisa: “É brincadeira de casal, não se preocupem, está tudo bem”. Ela também negou as agressões na delegacia e o próprio relatório policial reconhece que havia uma dificuldade em demonstrar a lesão corporal. Sobre essa atitude, o juiz Marcelo Volpato pontuou: “A referida negativa é sintoma da situação traumática de estresse e pode ter influenciado na própria percepção de realidade por parte da vítima, uma vez que o depoimento foi colhido à época em que a vítima era sucessivamente submetida às situações de violência”.

O magistrado explicou que o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, consiste em causar dano – sem a intenção de matar – à integridade física ou também à saúde fisiológica ou mental de outra pessoa. Para ele, a negativa da vítima não pode impedir a responsabilização do réu. Como medida de proteção à própria vítima, e para entender o que de fato acontecia naquele apartamento, o juiz optou por submetê-la a uma perícia psicológica.

As informações consignadas nessa avaliação psicológica, esclareceu Volpato, estão em absoluta coerência com o substrato probatório produzido nos autos e com a narrativa das testemunhas de acusação, “notadamente dos vizinhos que presenciavam diariamente os fatos criminosos, bem como dos filhos da vítima e policiais que participaram da ocorrência”. Sobre esses anos de violência, já depois de ser resgatada pelos filhos, a vítima disse: “Parecia que eu tinha ficado paralisada, dopada, eu não ligava mais. Se eu não tivesse saído de lá, acho que já teria morrido”.

Em relação ao dano psíquico, além das disposições do Código Penal e da Lei Maria da Penha, o magistrado destacou trecho da doutrina da magistrada catarinense Ana Luísa Schmidt Ramos: “No campo da lesão corporal por dano psíquico, o resultado apurado, ou seja, a lesão, demanda a construção processual do nexo entre a conduta do acusado e o resultado, que pode ser decorrente de fatores estranhos. Com isso, pode-se atribuir responsabilidade penal com maior qualidade, evitando-se, ao mesmo tempo, acusações desprovidas de base legal”.

Diante dos fatos apresentados no processo, inclusive o laudo psicológico, o magistrado entendeu que a vítima era submetida a uma “tortura psicológica” diária, com privação do sono e do convívio com a família, ofensas verbais, submissão a ambiente insalubre e privação de vestuário digno entre outros. E concluiu: “Tenho que o nexo entre as condutas do acusado e o resultado lesão corporal por dano psíquico restou devidamente evidenciado no item referente à autoria e está estampado no laudo psicológico”. O magistrado entendeu ainda que a materialidade e autoria dos crimes de maus-tratos e de dano também ficaram comprovadas. O juiz determinou que a pena seja cumprida em uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, observadas as regras de execução do regime semiaberto. Cabe recurso ao TJ.

TST: Professora dispensada em período de pré-aposentadoria não receberá indenização em dobro

A 7ª Turma afastou decisão amparada em regra anterior ao FGTS.


27/09/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Associação Antônio Vieira o pagamento de indenização em dobro a uma professora dispensada sem justa causa durante a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. A Turma reconheceu o direito à indenização de forma simples, correspondente aos salários que deveriam ter sido pagos entre a data da dispensa e o dia em que a empregada completaria 30 anos de contribuição à Previdência Social.

A indenização em dobro havia sido determinada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. As decisões tiveram fundamento, por analogia, no artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, que trata da dispensa com o objetivo de impedir o empregado de adquirir estabilidade.

FGTS

No exame do recurso de revista da associação, o relator, ministro Evandro, observou que o caso não tratava de dispensa para impedir o direito à estabilidade, mas de dispensa ocorrida dentro do período de garantia no emprego. Ele explicou que a indenização prevista nos artigos 478 e 499, parágrafo 3º, da CLT incide apenas no caso de rescisão do contrato de empregado com estabilidade por ter prestado serviço por mais de dez anos ao mesmo empregador.

Esse direito era garantido até a promulgação da Constituição da República de 1988, que tornou obrigatório o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados celetistas, em substituição ao regime da estabilidade decenal. “A partir de então, os empregados contratados ingressam diretamente no regime do FGTS, não se cogitando a incidência do disposto nos artigos 478 e 499, parágrafo 3º, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10150-17.2013.5.12.0037

TST: Fraude em direito de imagem garante natureza salarial de valores devidos pelo Criciúma

Para a SDI-1, houve desvirtuamento na finalidade do pagamento da parcela.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve desvirtuamento no contrato firmado entre o Criciúma Esporte Clube e o jogador Tiago Dutra em relação ao direito de imagem. Como a parcela era paga habitualmente, a SDI-1 concluiu que sua natureza era salarial.

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que havia firmado contrato em 2012 com o Criciúma e, paralelamente, assinou termo de concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. De acordo com o processo, ele tinha registrado na carteira de trabalho o salário de R$ 5 mil e, mediante contrato de natureza civil, recebia R$ 20 mil mensais a título de direito de imagem.

Em sua defesa, o clube sustentou que o fato de a parcela ser paga com periodicidade mensal não é suficiente para que lhe seja atribuída natureza salarial.

Salário mascarado

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) reconheceu que o salário do jogador era de R$ 25 mil e sobre esse valor calculou as parcelas devidas pelo clube. Ao declarar a nulidade do contrato de licenciamento do uso do nome, da imagem e da voz do atleta, o juízo considerou, entre outros pontos, que os valores pagos mensalmente a título de contrato acessório correspondiam a 400% do salário. “Fica evidenciado que este contrato acessório foi produzido com o intuito de mascarar a natureza salarial dos valores quitados a título de direito de imagem”, concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e a Sexta Turma do TST mantiveram a sentença.

Fraude

O relator do recurso do clube à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, explicou que o direito de imagem pode ser cedido pelo atleta profissional mediante contrato de natureza civil. Esse acerto, no entanto, não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo nem tem natureza salarial, exceto se for demonstrada fraude à legislação trabalhista. No caso, o ministro considerou que o quadro descrito pelo TRT é claro em relação à fraude.

Embora a habitualidade, por si só, não caracterize o salário informal, o relator assinalou que o pagamento da parcela acessória era realizado em quantias mensais fixas previstas para todo o período do contrato de trabalho, independentemente da utilização da imagem do atleta. Para a maioria da SDI-1, ficou demonstrado o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.

Processo: E-RR-358-48.2014.5.12.0055

TJ/SC: Dentista é condenado a pagar R$ 44 mil de indenização à paciente

A paciente queria fazer implante dentário e precisou, antes disso, realizar um enxerto ósseo maxilofacial. Após a intervenção, um susto: ela estava com uma cavidade entre a boca e o nariz. A operação foi realizada em 24 de agosto de 2005, em Blumenau, e custou R$ 11.400. Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve a sentença de 1º grau e condenou o réu ao pagamento de R$ 9.454 por danos materiais e R$ 35 mil pelos danos morais. Segundo os autos, “o cirurgião-dentista não deu suporte necessário para o desfecho da intercorrência”. Assim que percebeu o buraco, a paciente tentou contato com o dentista, sem sucesso. Ela contou que a saída de sangue na cavidade bucosinusal era contínua, o odor fétido e o mau hálito insuportáveis. Segundo ela, quando conseguiu falar com o profissional, ele teria dito que o buraco era normal e que fecharia espontaneamente, sendo desnecessária qualquer outra intervenção.

Nas consultas subsequentes, o réu reafirmava sua posição: “é normal, vai fechar espontaneamente”. No mês de outubro, dois meses depois da cirurgia, após grande insistência da paciente, marcou-se o procedimento para o fechamento do orifício. Porém, o dentista não fez qualquer procedimento de fechamento, apenas submeteu o local a uma sondagem. E o buraco aumentou.

Durante o processo, o dentista defendeu-se, refutou todas as outras acusações e sustentou que o procedimento realizado foi adequado e sem intercorrências. “O que está em discussão neste caso”, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, “não é a eficácia do tratamento, mas se o dentista escolheu o tratamento adequado”. Ou seja, de acordo com a doutrina adotada pelo desembargador, ele não poderia ser condenado pelo resultado. Para ser responsabilizado, esclareceu, “é preciso prova de que o réu teve culpa, seja porque agiu com negligência, imprudência ou imperícia”.

Para Schuch, ficou totalmente comprovada a atitude culposa do dentista, que agiu de forma omissa e não atuou com a diligência e o dever de informação necessários no pós operatório. O magistrado ressaltou que o laudo pericial foi conclusivo em declarar que o requerido agiu com negligência. “O réu deveria ter realizado a intervenção de fechamento do orifício tão logo fosse observado e deveria conhecer e fazer tudo o que um outro dentista diligente realizaria acaso estivesse em iguais condições”, disse. “Por tudo isso”, concluiu, “estão presentes os requisitos para determinar a obrigação indenizatória do requerido”. Os valores da indenização serão atualizados, com juros, a partir da data da citação. A paciente terminou o tratamento em um centro clínico especializado na cidade de Campinas, São Paulo, e hoje está bem.

Apelação Cível n. 0023501-72.2007.8.24.0008

TJ/SC: Passageira será indenizada pelo extravio de suas bagagens em mudança internacional

Duas empresas de linhas aéreas e outra que opera com “e-comerce” – venda de passagens pela internet -, terão que pagar indenizações de danos materiais e morais nos valores de R$ 5,4 mil e R$ 15 mil, respectivamente, para uma passageira que adquiriu o serviço de transporte aéreo com destino a cidade de Sandefjord, na Noruega, para onde estava se mudando. Ao chegar no destino final, constatou o extravio de sua bagagem, na qual carregava “todos os seus bens essenciais para o novo lar”. Depois de esperar 29 dias por uma solução prometida, não conseguiu o ressarcimento de nenhuma das perdas, entre vestimentas, aparelhos eletrônicos, medicamentos de uso contínuo e aparelho ortodôntico móvel. Resolveu, então, requerer na Justiça a indenização pelos danos materiais e morais.

Na primeira instância, a passageira já obteve êxito. O juiz Romano José Enzweller, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, lhe concedeu os danos pedidos, mesmo após as empresas terem alegado, entre outros argumentos, a aplicação da Convenção de Montreal, especialmente no que diz respeito aos seus parâmetros indenizatórios. Alegou, ainda, que a autora deveria ter levado a medicação em sua bagagem de mão, conforme recomendação constante no sítio da ré. Argumentou, por fim, não possuir responsabilidade no que diz respeito ao transporte de bagagens, no caso da operadora on line de venda de passagens.

No recurso de apelação, interposto pelas empresas, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu determinar que as empresas paguem a indenização no valor total de R$ 20,4 mil para os danos requeridos. Em seu voto, o desembargador relator Marcus Tulio Sartorato, entendeu que “o pedido de reparação por danos materiais se refere às despesas com a aquisição de roupas adquiridas em razão do extravio de bagagens em processo de mudança para outro país”.

Disse, ainda que, “diante da falha na prestação dos serviços pelas rés, que a tolheu do acesso aos pertences que carregava em suas malas, imperioso reconhecer a imprescindibilidade da aquisição de novas vestimentas, itens de higiene pessoal, ante a necessidade básica de manutenção de níveis mínimos de higiene e asseio comuns a todos os seres humanos e material escolar, vez que estava próximo do início das aulas em seu novo colégio”. Sobre os danos morais, o magistrado reconheceu “evidente a existência de dano moral a ser reparado, sobretudo levando-se em consideração que a autora estava viajando rumo à sua nova cidade, localizada a quilômetros de distância do Brasil, carregando seus pertences que, de certo, lhe remetiam às lembranças de seu país de origem. Agora resta, apenas verificar em que patamar tal indenização é devida”, acentuou Sartorato em seu voto. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Apelação Cível n. 0327358-27.2015.8.24.0023

TRF4 mantém pena de perdimento de caminhão financiado que transportava mercadorias descaminhadas

Com o entendimento de que é admitida a pena de perdimento a veículo que esteja alienado fiduciariamente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Scania Banco e manteve sentença que considerou legal a apreensão de um caminhão que transportava irregularmente mercadorias importadas. Segundo a 1ª Turma da corte, “para fins de apreensão de veículo por transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas, mesmo financiado sob condição de alienação fiduciária, o que importa é a conduta do possuidor direto do bem, no caso, o devedor fiduciário”.

O caso ocorreu em setembro de 2017, quando a Polícia Rodoviária Federal autuou em Florianópolis (SC) um caminhoneiro que transportava diversas mercadorias estrangeiras sem documentos que comprovassem o procedimento de importação dos produtos. Conforme o auto de infração, o motorista declarou aos agentes que havia adquirido o veículo junto ao Scania através de contrato de alienação com a financiadora da empresa e que seria o proprietário indireto do caminhão.

Após a Receita Federal ter apreendido as mercadorias e submetido o caminhoneiro à pena de perdimento do veículo, o Scania Banco ajuizou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional buscando a anulação da medida administrativa. A defesa alegou a ausência de má-fé ou de participação da empresa na prática do delito.

O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente por entender que a propriedade fiduciária estar alienada não é empecilho à aplicação da pena de perdimento. Dessa forma, o banco apelou ao TRF4, que negou provimento ao recurso e manteve a legalidade da medida adotada pela Receita Federal.

O relator do processo no tribunal, juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que o fato de o veículo estar alienado fiduciariamente não afasta a aplicação da legislação aduaneira, e que o interesse público do caso está acima do interesse das partes.

“Admitir o entendimento de que o veículo que esteja alienado fiduciariamente não pode ser alvo de apreensão fiscal e possível pena de perdimento quando flagrado no cometimento de ilícitos tributários e até penais é dar verdadeiro salvo conduto a tais práticas. É possibilitar que a parte permaneça com o veículo em atividade sem qualquer possibilidade de atuação do fisco enquanto pendente o contrato de alienação”, explicou o magistrado.

Lippel concluiu seu voto frisando que a pena de perdimento não anula o direito do credor de reaver seu crédito junto ao devedor, em ação que deve ser discutida em foro competente para tais casos.

A decisão foi proferida por unanimidade em julgamento realizado no dia 18 de setembro.

50273840220184047200/TRF


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