TJ/SC: Empresa que não prova exclusividade para venda de bebidas em festa deve amargar prejuízo

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, no último dia 16 de maio, reparação de danos materiais e morais a uma empresa de distribuição de bebidas do oeste do Estado, que reclamou do descumprimento de contrato que garantia a exclusividade da comercialização de bebidas em uma grande festa em município da região.
Em seu voto, a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski manteve a sentença da juíza Lizandra Pinto de Souza, da 2ª Vara Cível de Xanxerê, que já havia negado o pleito. Para a magistrada, nenhuma das disposições do contrato garantia que as únicas marcas de bebidas que poderiam ser consumidas ou encontradas no local da feira teriam de ser adquiridas da empresa autora da ação. A empresa argumentou que o município não cumpriu a cláusula contratual de exclusividade para o fornecimento de bebidas durante a festa.
Em sua decisão, a desembargadora afirma que a empresa em nada comprova suas alegações. Destaca, ainda, a fragilidade das provas unilateralmente produzidas. Em seu voto, a magistrada reafirma que “diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela apelante para amparar sua pretensão, não há como acolher a tese do inadimplemento por parte do ente público no tocante às suas obrigações contratuais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe”.

STJ: Denunciados por mortes em incêndio na boate Kiss vão a júri popular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu evidências de dolo eventual na conduta dos quatro denunciados pelas mortes ocorridas em 2013 no incêndio da boate Kiss, em Santa Maria (RS). Em julgamento que durou cerca de três horas, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e da Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria (AVTSM).
Para o colegiado, há indicação de um consistente conjunto de indícios, suficientes para levar os réus a julgamento popular. A decisão da turma foi unânime. Acompanharam o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a ministra Laurita Vaz e os ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda cujo vocalista usou um artefato pirotécnico, provocando o incêndio. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento do estabelecimento, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.
Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.
Após recurso dos acusados, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o dolo eventual, mas excluiu as qualificadoras de motivo torpe (ganância) e emprego de meio cruel (fogo e asfixia). No entanto, no julgamento de embargos infringentes houve empate, o que favoreceu os réus com a desclassificação dos fatos para outros que não aqueles da competência do Tribunal do Júri. Dessa decisão, o MP/RS e a associação recorreram ao STJ.
Ciência do risco
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação.
“Para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular, a lei processual penal exige tão somente que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria”, pontuou. Nesse juízo inicial – ressaltou –, não há julgamento de mérito e não se afirma a responsabilidade penal do réu pronunciado. A competência para avaliar os fatos e julgar o acusado será do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, o ministro observou que as instâncias anteriores apontaram diversos elementos “a evidenciar razoabilidade da ilação de que os acusados teriam agido com dolo eventual”. Para ele, os réus estavam cientes das condições do local, tendo a decisão de pronúncia indicado “fatores objetivos que permitem inferir que os recorridos estavam cientes desses riscos e das possíveis consequências que poderia causar o menor incidente decorrente do uso de fogo de artifício sabidamente impróprio para ambiente interno, acionado e direcionado a material altamente inflamável, a poucos centímetros de distância da chama”.
Existência de indícios
Para Schietti, a desclassificação feita pelo TJRS para outros delitos que não aqueles da competência do Tribunal do Júri, nesta etapa do processo, só poderia ocorrer quando o suporte fático fosse inquestionável quanto à ausência do elemento subjetivo autorizador do julgamento popular – o dolo.
Assim, o ministro afirmou que o empate na votação dos embargos infringentes não autoriza a aplicação do parágrafo 1° do artigo 615 do Código de Processo Penal (decisão mais favorável ao réu), uma vez que, nesse momento, não houve a desconstituição da análise feita pelo juiz da pronúncia e pelo acórdão proferido em sede de recurso estrito, que confirmou a submissão dos recorridos ao julgamento pelo tribunal do júri.
Ao citar precedentes do STJ, o relator também manteve a tipificação das condutas de homicídio tentado em relação às 636 pessoas sobreviventes, ao entendimento de que a jurisprudência dominante e a doutrina são no sentido de haver compatibilidade entre o dolo eventual e o homicídio tentado.
Qualificadoras
Por fim, o relator manteve o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia relativas ao motivo torpe (ganância por maiores lucros) e ao meio cruel (fogo e asfixia) pela ausência de circunstâncias concretas que revelem especial perversidade dos réus.
Além disso, Schietti ponderou que a afirmada ganância dos acusados – pela utilização, no revestimento interno do estabelecimento, de espuma inadequada, altamente tóxica e inflamável; a ausência de investimento em segurança contra incêndio; a busca de lucro com a superlotação, a aquisição de fogos de artifício mais baratos indicados para ambientes externos – e a ocorrência de fogo e asfixia foram consideradas na configuração do dolo eventual, e, se mantidos como qualificadores, poderiam configurar bis in idem (imputação dupla pelo mesmo fato).
Leia o voto do ministro Rogerio Schietti.
Leia o voto da ministra Laurita Vaz.
Leia o voto do ministro Nefi Cordeiro.
Processo: REsp 1790039

TJ/SC: Bombeiro que embolsava taxas de vistoria recebe pena de 5 anos por peculato

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um sargento do corpo de bombeiros pelo crime de peculato. Ele integrava a corporação de uma cidade do meio-oeste do Estado e, de acordo com os autos, em 2013 realizou diversas vistorias em empresas e edificações, com a emissão de atestados de funcionamento.
Ao retornar aos locais vistoriados, o bombeiro verificava se estava tudo dentro das normas e cobrava por esses atestados. Essa taxa, prevista em lei, deveria ser depositada no banco por meio de uma guia de arrecadação de receitas estaduais. Mas ele não explicava isso para as pessoas porque, conforme os autos, embolsava todo o dinheiro.
Embora não soubessem do golpe, as vítimas não tinham escolha – sem o comprovante de vistoria, não receberiam o alvará da prefeitura e, consequentemente, não poderiam trabalhar. Além do crime de peculato (“apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”) – ele foi condenado por falsificação de documento público. Ele teria falsificado os comprovantes de pagamento.
O réu recorreu com o argumento de que não havia provas concretas para incriminá-lo. Disse ainda que realizava cerca de três mil vistorias por ano em diversos estabelecimentos e, por ter sido um período no qual foi acometido por sérios problemas de saúde, não se recorda se recolheu esses valores.
Porém, todas as testemunhas confirmaram o pagamento ao sargento, diretamente e em dinheiro vivo. Ele teria dito a elas que o atestado de funcionamento viria acompanhado do respectivo recibo. Elas, sempre conforme o processo, receberam o atestado, mas nenhuma delas teve o recibo e, embora os valores tenham sido cobrados, as taxas permaneceram em aberto junto ao ente público.
Para o relator da apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, as provas do crime de peculato são irrefutáveis, mas não há comprovação de falsificação de documento público. “Embora o apelante tenha apresentado, em algumas situações, comprovantes de pagamento incompatíveis com as guias, não há provas de que os tenha falsificado”, pontuou.
Com isso, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por peculato, mas absolveu o réu do crime de falsificação. A pena foi fixada em cinco anos, nove meses e três dias de reclusão. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e Salete Silva Sommariva. A sessão ocorreu no dia 11 de junho.
Apelação Criminal n. 0053574-69.2013.8.24.0023

TJ/SC: Advogado acusado de atuar em favor de facção criminosa é condenado

Um advogado foi condenado, juntamente com outros três réus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e ingresso de aparelho de comunicação móvel em estabelecimento prisional, em sentença proferida na última sexta-feira (14) na 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. Segundo o narrado na denúncia, o advogado, valendo-se de suas prerrogativas profissionais, praticou os crimes em benefício de facção criminosa, atuando de forma a fazer chegar drogas, celulares, carregadores e chips de telefonia a presos em estabelecimento prisional de Blumenau.
Ao advogado, que está preso, foram impostas as penas de 14 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e quatro meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 790 dias-multa. Além dele, mais três réus foram condenados e receberam, respectivamente, as seguintes penas: 10 anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 693 dias-multa; sete anos, 11 meses e oito dias de reclusão, em regime inicial fechado, quatro meses e dois dias de detenção, em regime semiaberto, e 680 dias-multa; seis anos, cinco meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 777 dias-multa. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Igreja que ganhou fama de caloteira tem indenização por dano moral reajustada em 200%

A emissão de boletos em duplicata por uma gráfica de Caçador resultou em dano moral a uma igreja inscrita irregularmente na Serasa, serviço de proteção ao crédito. Perante oas fiéis, argumentaram seus dirigentes, a imagem do templo ficou abalada e tida como caloteira. Na apreciação dos recursos das partes, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, decidiu reajustar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 15 mil – o equivalente a 200%. O julgamento foi realizado no dia 4 de junho.
Em outubro de 2014, a igreja foi intimada pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Caçador para satisfazer um débito, inexistente, no valor de R$ 4.430. O título acabou registrado na Serasa. A defesa do templo argumentou que a situação “gerou grande abalo ao seu crédito e à imagem, principalmente dentre seus fiéis, que passaram a acreditar, com a publicidade dada aos protestos, ser a sua igreja efetivamente má pagadora de contas”. A instituição, afirmaram, ganhou fama de caloteira.
Apesar de ter ganho R$ 5 mil em decisão de 1º grau, a igreja recorreu com pedido de majoração do valor da indenização pelo dano moral. A gráfica reconheceu que realmente foi emitido título em nome da autora em duplicidade, por equívoco. Acrescenta que não houve má-fé de sua parte e todas as providências para o cancelamento foram imediatamente tomadas. A empresa também apelou pedindo a improcedência da ação.
“(…) vê-se, de um lado, a requerida, sociedade empresária de grande porte, com capital social integralizado no valor de R$ 817.330,00 (…). De outro lado, a autora, Igreja Presbiteriana, que depende de ofertas, dízimos e doações de seus fiéis praticantes para sobreviver, necessitando de sua boa imagem para se manter funcionando, bem assim para poder influenciar positivamente a coletividade formada por seus fiéis. Assim, ponderadas as particularidades do caso em comento e as condições das partes, (…) este órgão fracionário fixa a verba indenizatória em R$ 15.000,00”, disse em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador Stanley Braga.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0300646-67.2014.8.24.0012

TJ/SC: Homem é condenado por denunciação caluniosa contra sua ex-mulher após separação

Um morador da cidade de Laurentino, na região do Alto Vale do Itajaí, terá que prestar serviços comunitários por dois anos e se resguardar em casa aos finais de semana após acusar indevidamente sua ex-mulher de furto qualificado na antiga residência do casal. Ele não só acusou a antiga companheira como procurou a delegacia mais próxima para prestar queixa e tornar oficial sua “suspeita”.
Disse que ao chegar em casa notou o portão da frente da residência, assim como a porta dos fundos, “arrombados”, com o sumiço de um televisor e de uma máquina de lavar roupas. O caso, ocorrido em julho de 2017, acabou na justiça. Em ação que tramitou na Vara Única da comarca de Rio do Oeste, entretanto, ficou esclarecido que o homem praticou, em verdade, o crime de denunciação caluniosa, ao acusar alguém que sabia não ter culpa no episódio. Ocorre, segundo os autos, que um acordo entabulado entre o casal promoveu a distribuição de eletrodomésticos entre eles. A TV e a máquina de lavar, pelo acerto, ficaram com a mulher.
O ingresso na residência ocorreu em hora que o homem não se encontrava em casa, mas com as chaves que a filha do casal detinha. Ao condenar o réu, a juíza Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce destacou que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram uníssonos e coerentes em demonstrar que, apesar do denunciado ter pleno conhecimento do acordo firmado com a vítima, mesmo assim deu início a uma investigação criminal, sob alegação de que ela teria furtado alguns bens que guarneciam a residência – fato que não correspondia à verdade.
“Não há dúvida de que o réu certamente ensejou a investigação policial em face de sua ex-esposa, imputando-lhe a prática do crime de furto, uma vez que foi à delegacia e afirmou que ‘foi forçado o portão de frente da sua casa e foi quebrada a porta dos fundos’. Após as investigações policiais, disse ‘que se recordou que sua filha estava de posse da chave da porta dos fundos da casa'”, citou a magistrada em sua decisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo n. 0000588-27.2017.8.24.0144

TJ/SC: Companhia aérea deve indenizar em R$ 8 mil cliente que teve objetos furtados da mala

O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou uma empresa de linhas aéreas da Espanha ao pagamento de mais de R$ 8 mil em indenização, por danos morais e materiais, a uma passageira que teve objetos furtados de sua mala. A decisão da juíza leiga Bruna Marques Antunes, homologada pelo magistrado Sílvio Orsatto, foi proferida nesta semana.
Para a responsabilização do dano material em voos internacionais a juíza leiga aplicou a Convenção de Varsóvia e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 408. Já o dano moral foi arbitrado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a reparação estipulada em R$ 8 mil.
No processo consta que a autora viajou em férias para a Europa e ao retornar para o Brasil, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, percebeu que o cadeado tinha sido violado e os objetos adquiridos durante o passeio, furtados. A autora apresentou comprovante de passagem e despacho da mala, fotos do bem danificado e boletim de ocorrência com a descrição dos itens furtados.
Em contestação, a empresa ré alegou que os danos materiais não poderiam ser presumidos, mas não contestou as falhas e ações ocorridas no transporte da bagagem. Embora devidamente intimada, a empresa ré não compareceu à audiência. Ela ainda pode recorrer da decisão.
Processo n. 032881-47.2019.8.24.0039

Mais da metade das ações que tramitam no Brasil já são dos Juizados, constata CNJ

O magistrado Alexandre Chini, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do CNJ, um dos destaques na programação do 16º Fejesc realizado nesta quarta-feira, na sede do TJSC, demonstrou em dados a relevância dos Juizados Especiais Cíveis na aplicação da Justiça. O magistrado apontou que mais da metade das ações recebidas pelo Judiciário brasileiro (55,17%) foram distribuídas no Sistema dos Juizados Especiais.
O custo financeiro, no entanto, representou um sexto dos recursos despendidos (17,78%), com somente 14,7% das unidades judiciárias. “Esse é o sistema dos juizados, como ele se mostra eficiente”, destacou o juiz. O magistrado também trouxe o exemplo do Rio de Janeiro, que concentra 22% de todas as demandas distribuídas no Sistema dos Juizados Especiais no país. “Naquele Estado, os Juizados Especiais Cíveis gozam de muito mais prestígio do que as varas cíveis”, completou.
A programação do evento nesta tarde contou ainda com a participação do desembargador João Henrique Blasi, ao abordar o tema “Juizados da Fazenda Pública”. Ele recordou o trabalho do Grupo de Câmaras de Direito Público, que em dezembro de 2014 assentou os aspectos inerentes à competência das Turmas Recursais. Blasi também expôs a mobilização, após constatado o crescente número de processos declinados pelo Grupo de Câmaras e pelas câmaras individualmente às Turmas Recursais, que resultou em novos enunciados.
“Nós nos debruçamos sobre as matérias e, submetidas depois ao Grupo de Câmaras de Direito Público, trouxemos em espírito colaborativo uma resposta substanciada em enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Público, que foram veiculadas no Diário Oficial do dia 21 de março de 2019”, relembrou.
Por fim, a desembargadora Janice Ubialli destacou iniciativas à frente da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cojepemec), como a realização de cursos, convênios e mutirões. “Fizemos uma radiografia da estrutura atual da Cojepemec, uma exposição rápida do que é a coordenadoria”, resumiu a magistrada.
Fonte: TJ/SC

TJ/SC: Mesmo imprudente, idoso que despencou em vala será indenizado

Ao atravessar uma rua no centro de Pomerode, no Vale do Itajaí, um engenheiro de 69 anos caiu numa vala de um metro e 60 centímetros de altura e sofreu diversos ferimentos na mão, costas e cabeça. Foi retirado do buraco com ajuda de alguns populares.
Era abril de 2012 e funcionários de uma empresa, a serviço da prefeitura, trabalhavam no local para substituir drenos subterrâneos. De acordo com os autos, havia cones para isolar a área, mas a sinalização era precária e insuficiente. O idoso ingressou na justiça e pleiteou indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode entendeu que houve responsabilidade do município e da empresa prestadora de serviço, mas também do idoso, que classificou de “imprudente”. Segundo informações do processo, a vítima é engenheiro de solos, familiarizado com o local e com as condições do terreno.
“Por que um senhor de 69 anos”, questionou o magistrado, “conhecedor da dinâmica dos solos, iria atravessar a rua justamente na parte em que estava remexido e sinalizado pelos cones, em vez de utilizar a faixa de pedestres localizada a poucos metros dali, como explicita a imagem anexada aos autos?”.
Com esse e outros argumentos, o juiz condenou a municipalidade ao pagamento de 50% dos danos materiais sofridos pela vítima, limitados às despesas médicas e de serviços de táxi para deslocar-se ao pronto-socorro. Os outros 50%, como o idoso também teve sua parcela de culpa, ficaram por conta dele. O homem recorreu e pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, “emana indiscutível a falha na prestação de serviços públicos pela municipalidade e empresa executora das obras, visto que as valas não estavam devidamente protegidas ou adequadamente sinalizadas com faixas de isolamento”.
No entanto, assim como o juiz, o desembargador também entendeu que o idoso teve parcela de responsabilidade pelo evento lesivo, “mormente porque detinha razoável conhecimento quanto às condições do solo onde resvalou e caiu”. Esta conclusão, justificou o relator, “exsurge da própria narrativa da exordial, e é roborada pelo depoimento prestado por uma testemunha – não compromissada -, de que o idoso frequentemente visitava as obras realizadas no centro da cidade e gostava muito de olhar, de comentar e de participar”.
Por outro lado, o relator considerou inconteste que a vítima sofreu dano moral em virtude do acidente e de suas consequências, havendo de receber R$ 10 mil. Com o reconhecimento da concorrência de culpas, o valor foi minorado à metade.
Com isso, por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC deram parcial provimento à apelação e condenaram ambos os apelados ao pagamento solidário de indenização ao idoso, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 11 de junho.
Apelação Cível n. 0001126-72.2012.8.24.0050

TJ/SC: Unimed é obrigada a cobrir mastectomia e reconstrução de mamas sob pena de multa

A justiça reconheceu o direito da mulher e ordenou também o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.


A cooperativa de trabalho médico Unimed terá de fornecer materiais necessários à cirurgia de mastectomia e reconstrução das mamas de uma mulher de Blumenau, sob pena de multa. A determinação partiu da juíza substituta Bruna Luiza Hoffmann, em atividade na 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que julgou procedentes os pedidos, além de condenar a cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A paciente afirmou que é acometida de neoplasia maligna e necessita se submeter a procedimento cirúrgico para reconstrução das mamas. No entanto, o plano de saúde se negou a efetuar a cobertura, em que pese previsão contratual expressa para cirurgia plástica reparadora. Em contestação, a cooperativa refutou os argumentos e ressaltou a exclusão expressa de cobertura na hipótese, para evitar a ruptura do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
“Frise-se que, no caso em análise, a reconstrução das mamas e o implante de próteses não têm natureza estética, mas de reparação física e psíquica em função da retirada de parte do corpo da requerente. (…) Além disso, é sabido que o procedimento médico para retirada total das mamas para cura de moléstia de gravidade incontestável resulta em deformidade que impõe à paciente, além dos danos físicos, consequências de ordem postural e psicológica, as quais devem ser mitigadas por todos os meios disponíveis”, cita a magistrada em sua decisão.
No caso concreto, a parte comprovou ainda o dano moral consistente em danos psicológicos, decorrentes da injusta negativa de cobertura contratual para tratamento médico. A decisão foi publicada segunda-feira (10/6) no Diário da Justiça, mas ainda cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0315318-24.2016.8.24.0008


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