TJ/SC: Empresa terá que recolher ICMS para desembaraçar mercadoria importada em porto

Para evitar o risco à ordem econômica e social, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Ronei Danielli, suspendeu nesta quarta-feira (22) sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, que autorizava o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por uma empresa de suplementos, sem a exigência de prévio pagamento do ICMS-Importação (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O agravo de instrumento ajuizado pelo Governo do Estado foi deferido com fundamento no Código Tributário Nacional, que estabelece a necessidade de prévia existência de lei para a concessão de moratória – hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com a justificativa da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a empresa do norte do Estado impetrou mandado de segurança e requereu a dispensa do prévio recolhimento do ICMS-Importação para o desembaraço aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior e a concessão do prazo de três meses para a quitação do tributo. O Estado argumentou que a manutenção da liminar resultaria em um perigo de dano inverso, porque “tem potencial de provocar a ruína definitiva nas receitas quando o momento reclama concentração de investimentos no combate aos efeitos da pandemia”.

O desembargador citou o Projeto de Lei n. 566/2020, aprovado pela Assembleia Legislativa, que prorroga o prazo de recolhimento dos débitos relativos ao ICMS, o qual aguarda a sanção do governador do Estado. “Nessa perspectiva, sendo a matéria reservada à prévia existência de lei, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente, sob pena de afronta ao princípio constitucional basilar de separação dos poderes e, ainda, violação ao princípio da isonomia”, destacou o relator.

Agravo de Instrumento n. 5008879-67.2020.8.24.0000/SC

TJ/SC: Dentista deverá pagar dano moral e material por falha em tratamento

Um dentista de Videira deverá indenizar paciente em R$ 10 mil por danos morais e, ainda, ressarcir o valor de R$ 300 que recebeu pelo serviço prestado com falha. Sem habilitação para confeccionar próteses dentárias, o profissional fez estrutura para substituir os dentes mas não promoveu a fixação correta do aparelho, e com isso causou lesões ao paciente. A decisão é da juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca local.

O atendimento ocorreu em consultório montado na casa do demandado. No processo, o autor da ação juntou fotos a demonstrar que o local é inapropriado para a prática. Ele desconhecia a falta de qualificação profissional. Em defesa, o requerido se limitou a negar a ocorrência dos fatos.

“A prestação de serviços odontológicos por agente não habilitado, para além da responsabilidade penal que ela gera, representa ilícito civil, a ensejar o dever de indenizar, o que, no caso, se torna mais evidente diante da falta de prestação integral dos serviços contratados”, pontuou a magistrada. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O réu poderá recorrer da decisão.

Autos n. 0304051-36.2016.8.24.0079

TJ/SC: Empresa indenizará cadeirante “arrastado” para dentro de ônibus sem acessibilidade

Uma empresa de transporte rodoviário deverá indenizar um passageiro com deficiência em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados numa viagem entre Maringá (PR) e Florianópolis. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, que tramitaram na 3ª Vara Cível da Capital, o autor da ação tem uma perna amputada e não consegue movimentar a outra, razão pela qual necessita de suporte adequado para subir e descer do ônibus. Apesar de a empresa ter garantido condições de acessibilidade em seus veículos no ato da compra da passagem, o passageiro foi surpreendido no momento do embarque.

Sem plataforma elevatória e sem cadeira de rodas à disposição, ele teve de ser arrastado por funcionários pelas escadas até sua poltrona. O mesmo ocorreu durante o desembarque. Na sentença, o juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré aponta que restou suficientemente constatado que o autor passou por situação vexatória em ato ilícito causado pela empresa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311586-19.2018.8.24.0023

STJ: Verbas relativas a diárias e tempo de espera indenizado são excluídas, como regra, da base de cálculo de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado .

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.

O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.

Habitualidade ou transitoried​​ade
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro.

TJ/SC: indefere tutela para empresa postergar impostos para depois da Covid-19

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, indeferiu pedido de tutela provisória formulada em agravo de instrumento por empresa que pretendia obstaculizar a ação do fisco estadual em exigir, autuar, multar, penalizar e cobrar obrigações acessórias e principais correlatas ao ICMS, a partir de março de 2020 e enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, com a consequente prorrogação dos prazos de vencimento do ICMS por 60 dias, inclusive o de março de 2020, enquanto perdurar a decretação de calamidade pública.

O magistrado admitiu os reflexos da pandemia na atividade econômica, mas fulminou o pleito “uma vez que a autoridade apontada como coatora é incompetente”. Nesta circunstância, afirmou, fica afastada a possibilidade de análise do mérito do direito pretendido. A empresa, depreende-se dos autos, buscou seu direito com pedido para que o diretor de administração tributária do Estado se abstivesse de promover atos contra eventual inadimplência ou atraso no recolhimento de seus tributos. Boller entendeu, contudo, pela incompetência da autoridade dita coatora.

AI n. 50078776220208240000.

TRT/SC: Mesmo como causa secundária, atividade que favorece doença gera indenização

A atividade que contribui para o surgimento de doença laboral gera direito a indenização, ainda que seja apontada como causa secundária da enfermidade desenvolvida pelo trabalhador. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação proposta por uma trabalhadora que limpava ônibus para uma empresa de transportes de Chapecó, no Oeste catarinense.

Em seu depoimento, a empregada afirmou que limpava de três a cinco veículos por dia. Ela disse que não contava com equipamentos adequados para realizar a tarefa, o que a obrigava a fazer movimentos pesados e repetitivos. A defesa apontou que esses movimentos teriam contribuído para que ela desenvolvesse uma série de problemas na coluna, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho.

A Justiça do Trabalho designou um perito que atestou a incapacidade parcial e permanente da trabalhadora, em grau leve. No laudo, o especialista ressaltou que a doença desenvolvida tem natureza degenerativa, mas considerou que o movimento repetitivo pode ter contribuído para o “desencadeamento dos sintomas e o agravamento da lesão”.

O caso foi julgado em primeira instância na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que negou o pedido de indenização por considerar que não ficou evidente o nexo de causa entre a atividade da trabalhadora e a doença, de natureza degenerativa. Segundo o juízo, uma série de outros fatores também podem ter contribuído para o agravamento da saúde da trabalhadora, como idade e histórico de trabalho pesado na agricultura.

Concausa

Houve recurso, e o caso voltou a ser julgado no TRT-SC. Por maioria, o colegiado entendeu que, mesmo não sendo a causa principal ou determinante para o desenvolvimento da doença, a constatação de que a atividade pode favorecer ou agravar uma doença é suficiente para gerar o dever de indenização.

“Não importa, para fins de caracterização da natureza ocupacional, qual o fator mais importante para o desencadeamento ou agravamento da doença em si, mas sim, que um dos fatores seja o trabalho”, defendeu o juiz do trabalho convocado e relator designado Carlos Alberto Pereira de Castro.

Com a nova decisão, a empresa terá de pagar R$ 11 mil à empregada a título de danos morais e despesas médicas. Não houve recurso.

Processo nº 0000477-11.2018.5.12.0009 (ROT)

TRT/SC: Professora de karatê que dava aulas na academia do ex-companheiro tem vínculo de emprego negado

Uma professora de karatê teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o seu ex-companheiro, dono da academia onde ela dava aulas. A decisão foi da 3ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), sob fundamento de que não houve subordinação entre as partes.

Na ação, a professora afirmou que a união estável com o reclamado iniciou no mesmo mês em que passou a dar aulas na academia. Ela ainda acrescentou que para a realização da atividade não houve assinatura prévia de contrato.

O pedido de reconhecimento de vínculo foi negado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau Débora Borges Koerich Godtsfriedt. Na decisão, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a subordinação e a onerosidade, dois dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3ºs da CLT para caracterizar a relação empregatícia.

“Observo que a reclamante não tinha subordinação em relação ao proprietário da ré e que, pelo contrário, detinha plena liberdade de administrar a empresa, inclusive recebendo as mensalidades dos alunos e os valores de patrocínio”, afirmou Débora Gotsfriedt. Para excluir a onerosidade, a juíza apresentou alegação da reclamante de que ela recebia meio salário mínimo e tinha as demais despesas arcadas pelo companheiro.

Companheirismo e colaboração

A atleta recorreu da decisão. Ela alegou que, além de ser remunerada pelos serviços prestados, cumpria jornada e permaneceu trabalhando mesmo após a separação, ocorrida cerca de três anos após o início das aulas de karatê. Mas o relator da ação, desembargador Gilmar Cavalieri (aposentado recentemente), manteve a decisão de primeira instância.

No acórdão, o magistrado analisou que a subordinação jurídica e a onerosidade tendem a se perder no contexto de companheirismo e colaboração que permeia a união familiar. “Principalmente quando se trata o suposto empregador (e companheiro) de empresário individual, como é o caso. Tanto é assim que somente uma improvável e rigorosa distinção de papéis – no lar, cônjuges; no trabalho, empregada e empregador – poderia conduzir ao reconhecimento do vínculo de emprego. E essa não é a situação que se revela nos autos”, concluiu Gilmar Cavalieri.

Processo 0000538-87.2018.5.12.0002

TJ/SC: Juiz abre prazo recursal após advogado se posicionar sobre decisão nas redes sociais

Procuradores que demonstrarem conhecimento das decisões judiciais antes mesmo de suas intimações terão o prazo recursal contado a partir daquele momento e não deste. Baseado na teoria da ciência inequívoca, o juiz Humberto Goulart da Silveira, titular da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, em ação sob sua responsabilidade, determinou ao cartório da unidade que certificasse o prazo recursal inaugurado a partir da postagem de advogados em rede social.

Em decisão nesta semana, o magistrado destacou que, pelo conteúdo do vídeo publicado no Facebook, os procuradores tiveram acesso e analisaram os autos antes da intimação. Segundo a teoria da ciência inequívoca, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. O vídeo com a irresignação dos advogados da parte embargante foi postado em 7 de fevereiro de 2020, antes da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.

“No caso em tela o vídeo publicado pelos advogados (…), na rede social da Associação, demonstra que acessaram os autos digitais e tomaram ciência do conteúdo decisório de maneira espontânea, antes de sua intimação”, registrou Goulart da Silveira. No conteúdo da manifestação publicada nas redes sociais, os procuradores demonstram irresignação com a decisão, promovem análises sobre os autos e adiantam estudos em que garantem a reforma da matéria em 2º grau de jurisdição.

Autos n. 0307099-69.2019.8.24.0023

TJ/SC: Justiça garante direito de casal circular com cão dócil em áreas comuns de condomínio

A 1ª Vara Cível da Capital reconheceu o direito de um casal de moradores transitar com um cãozinho nas áreas comuns de um condomínio na região continental de Florianópolis. A tutela foi deferida sob a condição de o animal ser conduzido com coleira e guia. O caso foi levado à Justiça porque o regimento interno do prédio impõe que os cachorros sejam transportados no colo dos responsáveis ou em caixas.

Como sua esposa estava grávida e acometida por uma lombalgia, o que dificultaria o transporte do cão quando ela estivesse sozinha, o autor da ação buscou a inaplicabilidade dos termos do regimento interno, de modo que o condomínio se abstivesse de aplicar a multa.

Ao analisar o conflito, o juiz Marcelo Elias Naschenweng observou que a jurisprudência passou a admitir a flexibilização da cláusula de proibição de circulação de animais em áreas comuns, com a possibilidade do trânsito de animais que não ameacem a segurança e o sossego dos demais moradores, desde que conduzidos pela guia. No caso concreto, o magistrado destacou que os atestados de vacinação do cão foram juntados aos autos, bem como uma declaração de que ele tem comportamento tranquilo.

A tutela foi deferida com a observação de que o autor e sua esposa devem transitar pelas áreas comuns com o cão munido de coleira. A decisão abrange apenas o caso analisado, sem alterar a regulamentação do condomínio. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300218-93.2019.8.24.0082

TRF4: Homem fora do grupo de risco deve voltar para prisão

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu decidão da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) que havia trocado a prisão preventiva de homem que tentou furtar agência da Caixa Econômica Federal por prisão domiciliar como medida de prevenção relativa à pandemia do Covid-19. Segundo o desembargador, o réu tem 31 anos, não está no grupo de risco e oferece perigo à ordem social.

O homem foi flagrado fugindo após quebrar uma parede da agência que fica no bairro Costa e Silva, em Joinville. Ele não chegou a efetivar o furto devido à chegada dos policiais. O crime ocorreu no início de fevereiro e ele foi preso preventivamente. No dia 30 de março, a prisão foi revertida e o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao tribunal. Segundo o órgão, há necessidade de segregação do requerido como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

“O requerido tem 31 anos e não integra o grupo de risco elencado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde (idosos, diabéticos, hipertensos, quem possui insuficiência renal crônica, quem possui doença respiratória crônica e quem possui doença cardiovascular) e a liberação do réu não é a medida mais acertada para combater a propagação da infecção causada pelo novo coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, argumentou o MPF.

Para o desembargador Paulsen, há perigo manifesto na soltura do acusado. “O requerido tem antecedentes por prática de dois crimes de receptação e também por furto. Há notícia de vínculo com perigosa facção criminosa – PCC, segundo relato da autoridade policial. A defesa não indica vínculos familiares ou profissionais que apontem para o interesse na interrupção das reiteradas práticas criminosas”, analisou Paulsen.

O magistrado também chamou a atenção para a reiteração, visto que o réu não é primário: “as sucessivas condenações mostram que o requerido tem conduta desajustada com a ordem pública. As reprimendas estabelecidas anteriormente não foram suficientes para arrefecer a índole criminosa. É possível concluir que as medidas cautelares deferidas na origem não serão suficientes para garantir a ordem pública e mesmo para garantir o respeito às determinações do Poder Judiciário acerca da efetiva aplicação da legislação penal e processual penal”, avaliou o desembargador.

Quanto ao atual contexto sanitário, Paulsen enfatizou que é um momento de cautela diante do avanço da pandemia, mas que as recomendações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Recomendação nº 62/2020, artigo 4º) não indicam a compulsoriedade de soltura daqueles que se encontram presos preventivamente. “Verifico que, no caso em tela, Alexsandro conta com 31 anos de idade e não há notícia de que possua moléstia grave, não se inserindo, em princípio, em qualquer grupo de risco relativo àquela infecção”, ponderou o magistrado.

O desembargador ressaltou que a precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, porquanto há situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições não sejam as ideais. Paulsen pontuou que o Ministério da Justiça está estimulando medidas de isolamento nos presídios para evitar que a população carcerária seja alcançada pela pandemia, lembrando que ela está alastrada do lado de fora também, impondo, à população em geral, isolamento ou distanciamento social.

“Considero que cabe ao Poder Judiciário dar pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco que a liberdade do requerido representa. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ultima ratio, mas que no caso concreto se faz necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal e garantir-se a ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares dispostas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal são de todo insuficientes no caso em tela, diante do comportamento refratário do requerido às determinações do Poder Judiciário”, concluiu o desembargador.

Processo nº 5013287-92.2020.4.04.0000/TRF


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