TRF4: Inmetro possui competência exclusiva para fiscalizar peso de mercadorias

Com base em lei que estabelece que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) possui competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa quarta-feira (3/6) sentença que autorizou a empresa Premier Pescados a dar prosseguimento a uma licença de importação de peixes. A empresa catarinense havia tido o despacho de importação negado por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que apontaram divergência entre o peso das mercadorias e do rótulo. Para a 4ª Turma da Corte, o Mapa invadiu atribuição que é do Inmetro.

A importadora ajuizou um mandado de segurança contra o Mapa em julho do ano passado requerendo o prosseguimento do seu despacho de importação. A empresa relatou que fiscais constataram erro no peso de pacotes de uma carga de peixe congelado durante vistoria. A Premier Pescados defendeu no processo que essa tarefa seria de competência do Inmetro e requisitou a nulidade do ato administrativo do ministério.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) concedeu a ordem de segurança a empresa, e posteriormente, ao julgar o mérito da ação, confirmou a decisão favorável a importadora de pescado.

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99”, afirmou o magistrado.

Processo nº 5006808-27.2019.4.04.7208/TRF

TRT/SC: Empresa terá de indenizar por promessa de emprego não cumprida

A empresa que não cumprir promessa de contratação após o trabalhador pedir demissão do emprego anterior deverá pagar indenização. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em uma ação na qual o autor requereu a reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do fato.

No processo, o autor juntou uma série de documentos preenchidos a pedido da empresa na qual pretendia trabalhar, como autorização para desconto salarial e termos de renúncia ao vale-transporte e relativos ao plano de saúde. Ele também afirmou ter realizado o exame admissional, além de ter sido apresentado a uma testemunha como futuro empregado da empresa.

O pedido de indenização foi aceito pela juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 3ª Vara do Trabalho de São José. Na sentença, a magistrada afirmou que “todo esse contexto, que só seria pertinente a quem realmente seria contratado, e não a um candidato a emprego, geraram para o autor a justa expectativa de contratação, a qual não se efetivou”.

Além de danos à dignidade e honra, a juíza considerou que houve prejuízos materiais decorrentes da atitude empresa, já que o trabalhador se demitiu do antigo emprego para investir na nova oportunidade.

Recurso negado

A empresa recorreu da condenação. Em sua defesa, alegou não ter ofertado o novo cargo e que a documentação preenchida pelo autor é disponibilizada a todo e qualquer candidato a emprego. Já o trabalhador pediu o aumento do valor de R$ 7,5 mil fixado em primeiro grau, reforçando o argumento de que a frustração da expectativa de ascensão profissional causou prejuízos familiares.

O relator da ação na 3ª Câmara do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, negou provimento ao recurso da ré. O magistrado considerou não ser crível que a empresa forneça a documentação mencionada a todo e qualquer candidato que se apresente.

Manzi destacou a ilicitude cometida pela reclamada ao frustrar a expectativa do autor, citando o artigo 427 do Código Civil, segundo o qual a proposta do contrato se torna um compromisso obrigatório do proponente.

O desembargador também fez referência ao artigo 422 da mesma norma, em combinação com o 187, para afirmar que a negociação preliminar ao contrato estabelecida entre as partes “deve ser acobertada pela boa-fé objetiva e gera obrigações pré-contratuais, de modo que a sua inobservância implica a responsabilização pré-contratual daquele que frustra a pactuação. É a chamada culpa in contrahendo”, concluiu o relator.

Quanto ao pedido de aumento da indenização, o desembargador concedeu parcialmente, apenas no que era relativo aos danos morais. O valor final da condenação ficou em R$ 9,5 mil e as partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0000626-03.2017.5.12.0054

TJ/SC: Empresa privada não pode ser beneficiada em detrimento de município

A pandemia do coronavírus criou graves dificuldades econômicas para os empresários e também para o poder público. Contudo, uma empresa não pode ser beneficiada em detrimento de município, a quem incumbe o dever de combater os efeitos do surto. Com base nessa premissa, o desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, deferiu tutela recursal interposta pelo município de Chapecó e determinou o prosseguimento de execução fiscal para penhorar os valores de uma empresa local, via BacenJud, o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras por intermédio do Banco Central.

O juiz de 1º grau, em decisão interlocutória, suspendeu o processo pelo prazo de até três meses ou até o momento de uma recuperação econômica, o que ocorresse antes, sem prejuízo do prosseguimento do feito por outros meios menos gravosos a serem especificados pelo exequente. No entanto, para Boller, “se é correta a premissa de precariedade das finanças para o empresariado, as mesmas razões de fato pressupostas podem ser aplicadas ao município porque também ele pode estar em dificuldade financeira grave e necessitar da realização do crédito para enfrentar os obstáculos impostos pela crise”.

Vigora no município um decreto que, por conta da pandemia, prorrogou a cobrança de créditos tributários referentes a 2020. Mas como assinalou o desembargador presidente da 1ª Câmara de Direito Público, a dívida em questão é de 2019. “Além disso”, pontuou, “consoante os ditames do CPC (artigos 835 e 864), tem-se que a medida requerida pelo município de Chapecó – penhora em dinheiro – é passível de deferimento antes mesmo da oitiva do credor, e de maneira preferencial às demais modalidades de constrição”

Agravo de Instrumento n. 5013328-68.2020.8.24.0000

TJ/SC suspende lei municipal que prevê pagamento fracionado em estacionamentos privados

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, suspendeu nesta quinta-feira (4/6) os efeitos da Lei Complementar de Florianópolis n. 692, de 27 de maio de 2020, que prevê o pagamento fracionado de estacionamentos privados. A decisão, em caráter de urgência, foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por uma associação com o fundamento que somente a União pode legislar sobre o direito civil, e por violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. A lei passaria a vigorar no dia 27 de junho, com previsão de multa diária de R$ 1 mil para quem não a respeitasse.

A lei aprovada em Florianópolis prevê que o usuário pode pagar vaga de estacionamento pela fração de 15 minutos. O valor teria que ser o equivalente a 25% do cobrado pela hora cheia. Com a alegação que a lei fere a Constituição Estadual, a associação ingressou com a ADI pedindo a suspensão e, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 692.

“No contexto de uma pandemia com reflexos profundos na economia e na saúde, com gastos vultosos do poder público no sentido de equipar o SUS para atender os necessitados, mas também auxiliar pessoas e empresas a passar por uma das maiores crises de nossa história, deparamo-nos com a edição de uma lei cuja irmã mais velha (de Balneário Camboriú) fora declarada inconstitucional em decisão monocrática do STF (chancelada pela 2ª Turma em março/2019)”, anotou o relator.

O desembargador também destacou os custos extras e não previstos com a necessidade de atualizar ou trocar os sistemas já existentes durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Causa enorme desconforto a interferência na atividade de outro Poder, principalmente em liminar, com contraditório diferido. Todavia, diante da flagrante inconstitucionalidade, não há outro remédio, sob pena de a iniciativa privada (já em situação econômica muito delicada) amargar prejuízos cuja reparação seria difícil, para não dizer impossível”, destacou o relator.

A matéria volta a ser apreciada pelo colegiado em sessão do Órgão Especial. A Câmara de Vereadores, o procurador-geral de Florianópolis e a Procuradoria-Geral da Justiça têm três dias para manifestações sobre a decisão monocrática.

TRT/SC: Publicação lesiva ao empregador em rede social é motivo para justa causa

Publicar em rede social mensagem ofensiva à empresa em que se trabalha é motivo suficiente para demissão por justa causa. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e foi proferida em recurso da ré para reverter decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável.

O caso aconteceu em Blumenau. Após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, o reclamante entrou com ação para anular a decisão da empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o empregado, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da reclamada, não teria havido a intenção causar prejuízo, já que sequer citou o nome da empresa na publicação.

O pedido foi considerado procedente pelo juízo de primeiro grau. O magistrado responsável pelo caso considerou ainda que, se a crítica era mesmo destinada à ré, não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou ser verdadeiro o teor da postagem na rede social.

Liberdade de expressão extrapolada

Ao recorrer da sentença, a empresa citou o artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da ré acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.

A relatora do processo na 5ª Câmara do TRT-SC, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvea, reverteu a decisão de primeiro grau. De acordo com a magistrada, o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão (previsto na Constituição Federal), proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora”.

A desembargadora complementou que a “logo dos produtos empilhados permitiria a identificação da empresa” e concluiu que “o comportamento quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e viola o direito à honra e à imagem da empresa, não se encontrando, por via de consequência, abrigado pelo prefalado preceito constitucional”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº 0000230-37.2018.5.12.0039

TJ/SC: Homem obrigado a dormir em saguão de aeroporto nos EUA será indenizado

Pelo extravio de bagagem durante três dias e atraso de 15 horas em uma conexão internacional, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, decidiu manter indenização por dano moral a homem que viajou de Florianópolis à Filadélfia, nos EUA. A companhia aérea internacional terá de indenizar o passageiro em R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O homem ajuizou ação de dano moral contra a companhia aérea americana pelos problemas durante os voos de ida e de volta. Na chegada ao destino, o passageiro ficou três dias sem a bagagem em função de extravio. No retorno, durante uma conexão em Miami, o homem foi surpreendido com uma manutenção não programada e a falta de tripulação. Isso resultou em atraso de 15 horas, e o passageiro teve que dormir no saguão no aeroporto. Em São Paulo, devido ao primeiro atraso, ele teve de pernoitar na casa de familiares porque perdera a conexão para a capital catarinense.

Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Sustentou a situação de caso fortuito, pela necessidade emergencial de manutenção da aeronave, que resultou em mero aborrecimento. “Portanto, provada a ocorrência de atraso em viagem internacional, é evidente o transtorno e aborrecimento experimentado por alguém que passa a noite em claro no aeroporto, sem qualquer tipo de assistência – pois a acomodação em hotel e fornecimento de alimentação não restaram comprovados -, não se podendo dizer que tal fato é mero aborrecimento. Toda essa situação por certo trouxe ao autor sentimentos de angústia, irritação e cansaço, que extrapolam a esfera dos simples dissabores inerentes à vida cotidiana”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0303435-64.2018.8.24.0023

TRT/SC nega recurso de trabalhador que omitiu condição de indígena em ação judicial

A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de um trabalhador que tentou impugnar uma sentença trabalhista invocando a sua condição de indígena. Embora a legislação exija que um representante do Ministério Público acompanhe os processos envolvendo indígenas, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que o trabalhador havia omitido essa condição e não poderia invocá-la após a decisão judicial.

O caso aconteceu em Xanxerê, município do extremo Oeste catarinense. Na ação, o trabalhador buscava o reconhecimento da sua condição de empregado numa pequena companhia de transportes local, mas acabou faltando à segunda audiência. A ausência obrigou o juiz Alessandro Saucedo (VT de Xanxerê) a negar o pedido e encerrar o processo em primeiro grau, em setembro.

No recurso ao TRT-SC, a defesa do trabalhador apontou que ele seria indígena da etnia Kaingang, um dos cinco povos indígenas mais numerosos do Brasil atualmente, com forte presença na regiões Sul e Sudeste. Segundo a defesa do trabalhador, a sentença deveria ser declarada nula pela ausência da intervenção do Ministério Público, obrigatória em todos os atos do processo, segundo o art. 232 da Constituição da República.

Ao examinar o pedido, porém, a 4ª Câmara do TRT-SC rejeitou o recurso, alegando que o trabalhador não havia revelado sua condição de indígena na petição inicial e tampouco a invocou antes da sentença. O relator e juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira destacou ainda que a defesa não apresentou provas de que o trabalhador fosse indígena.

“Verifico omissão injustificável do autor em declarar em Juízo sua condição de indígena, bem assim a total ausência de prova nesse sentido, sendo que a afirmação feita somente após a publicação da sentença que lhe foi desfavorável, no meu sentir, beira à má-fé”, afirmou o magistrado.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0001886-08.2017.5.12.0025

TJ/SC garante fornecimento de energia a empresa em recuperação judicial durante pandemia

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que impede o corte da energia elétrica fornecida a uma empresa têxtil de Blumenau, atualmente em recuperação judicial, no período de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública causado pela Covid-19. O caso foi analisado ontem (1º/6), em agravo de instrumento interposto por uma empresa distribuidora de energia contra decisão proferida na comarca de Blumenau.

Entre outros argumentos, a agravante sustentou a ausência de relação entre os débitos pendentes da empresa têxtil e a crise gerada pela Covid-19, além de discorrer sobre o impacto da inadimplência no setor de distribuição de energia elétrica, postulando que o uso do serviço sem a contraprestação poderia conduzir ao colapso do setor.

Em atenção ao pleito, o desembargador Robson Luz Varella observou como notória a situação de escala global causada pela pandemia, que afetou significativamente a atividade empresarial. A situação de força maior, anotou o desembargador, é prevista nos termos do art. 393 do Código Civil, justificando a flexibilização das obrigações da empresa em recuperação: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Em sua fundamentação, Varella não desconsiderou o prejuízo sofrido pelas distribuidoras de energia, bem como por todo o setor de mercado, mas destacou a possibilidade de ponderação entre os interesses envolvidos, dado que a quebra da empresa seria igualmente prejudicial à sociedade.

Nessa linha, anotou o desembargador, aparenta-se razoável a medida tomada pelo magistrado no juízo de origem, no sentido de impedir a interrupção do fornecimento até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado.

Agravo de Instrumento n. 4004137-16.2020.8.24.0000.

STF: Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional

Segundo a decisão, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.


Em sessão virtual encerrada no dia 28/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A tese foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

Atividades extraclasse

O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que reconheceu o direito de uma professora da educação básica ao piso salarial e à utilização de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. O fundamento do TJ-SC foi o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008. O dispositivo prevê o limite máximo de 2/3 da carga horária dos professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, portanto, o tempo restante da jornada deveria ser dedicado às atividades extraclasse.

Usurpação de competência

O estado argumentava que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo concluiu pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, mas não conferiu efeito vinculante nem eficácia para toda a administração pública, em razão do quórum reduzido. Para os procuradores de SC, ao tratar da distribuição da carga horária dos professores entre atividades extraclasse e dentro de sala de aula, o dispositivo legal usurparia a competência do chefe do Poder Executivo.

Pacto federativo respeitado

A maioria do Plenário do STF seguiu o voto do ministro Edson Fachin. A seu ver, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

Segundo o ministro, se a norma geral destina a fração máxima de 2/3 do tempo às atividades de docência, os entes federados podem dispor que é possível ao professor dedicar 60% de sua jornada à sala de aula e 40% às atividades de apoio. “Portanto, a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”, concluiu. Para Fachin, não há impedimento para que as unidades da federação controlem a divisão da jornada, conforme atividades de coordenação e supervisão de ensino, encontros entre docentes e destes com as famílias, entre outras medidas.

Valorização das atividades extraclasse

Por essa razão, o ministro também rejeitou a alegação de vício de iniciativa, uma vez que não houve tratamento legislativo da jornada dos servidores da educação, mas medida que visou assegurar a equivalência entre jornada e piso salarial e garantir, minimamente, a valorização e a retribuição do tempo dedicado à preparação de aulas, correção de provas e relacionamento entre professores, alunos e famílias. Fachin assinalou que é dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Processo relacionado: RE 936790

TJ/SC: Pela ofensa a fiscal de mercado, homem tem sentença por injúria racial mantida

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, manteve sentença pelo crime de injúria racial a um homem que ofendeu um fiscal de supermercado em Blumenau. Flagrado com objetos furtados, o réu chamou o funcionário do comércio de “preto vagabundo” quando foi capturado. O homem foi condenado à pena de um ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa no equivalente a 17 dias de um salário mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em junho de 2015 o acusado entrou no supermercado com uma mochila e furtou os seguintes itens: duas garrafas de vodca, quatro barras de chocolate, quatro pacotes de isqueiros e uma sandália – avaliados em R$ 150. Quando o fiscal fez o flagrante no estacionamento, o homem tentou fugir e precisou ser contido. Durante a abordagem, o homem chamou o fiscal de “preto vagabundo” e disse: “seu preto, vou te socar a cara”.

O réu também foi denunciado pela tentativa de furto, mas o crime prescreveu. Indignado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição por dúvidas acerca da materialidade do delito na forma qualificada. “Assim, ainda que as condutas do apelante tenham sido motivadas por estar sendo detido à força – registre-se, porque tentava subtrair produtos do supermercado -, os termos empregados pelo apelante ao se dirigir ao ofendido, xingando-o de ‘preto’ ou ‘negão’, além de ter desferido ameaças a sua integridade, tinham claro conteúdo pejorativo e demonstram que o recorrente utilizou-se da cor da pele da vítima para ofendê-la”, anotou o relator presidente. A sessão contou também com os votos do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0007406-83.2015.8.24.0008


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