TRT/SC: Banco terá de indenizar atendente terceirizada ofendida com termos racistas em agência lotada

Para 3ª Câmara do TRT-SC, tomadora de serviços foi negligente em não garantir ambiente seguro a trabalhadora terceirizada, agredida verbalmente por cliente.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 20 mil a uma atendente negra agredida com expressões racistas por uma cliente numa agência de Florianópolis. Para a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e expôs a trabalhadora terceirizada à situação de violência moral.

Segundo as testemunhas, a agressão ocorreu quando a agência estava lotada e a atendente distribuía senhas de atendimento. Uma das clientes se irritou com a demora na fila e passou a ofendê-la com expressões racistas. Após o episódio, a funcionária ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais, alegando que a falta de estrutura da agência teria favorecido o ataque sofrido.

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi (5ª VT de Florianópolis), que acolheu o argumento e condenou o banco a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil. Para a magistrada, os depoimentos e as demais provas permitem concluir que o banco foi negligente com a progressiva deterioração do ambiente de trabalho da agência, expondo seus empregados e os terceirizados a agressões crescentes.

Superlotação
Na sentença, a magistrada observou que, embora a demanda da agência tenha aumentado nos últimos anos, o quadro de funcionários foi reduzido de 120 para 47 trabalhadores. Ressaltou ainda o fato de que 70% dos atendimentos da agência são dirigidos à população de baixa escolaridade, clientes que costumam precisar de orientações mais frequentes e detalhadas.

“Os funcionários que remanescem ficam sobrecarregados, e a consequência dessa situação é desgaste, descontentamento, discussões e até agressões”, apontou Philippi, observando que todos que se beneficiam da força de trabalho têm obrigação legal de, em casos de violência, adotar ações imediatas para resguardar os trabalhadores.

Ao concluir a decisão, a juíza criticou a contestação do banco em considerar o episódio vivenciado pela trabalhadora como um atrito “normal” de trabalho, enfatizando que xingamentos e ofensas raciais não devem ser tolerados no ambiente laboral. Segundo ela, esse tipo de raciocínio dissemina uma falsa ideia de que a interação com o público pressupõe esse tipo de enfrentamento.

“Obviamente que o tomador de serviços ou empregador não tem total controle sobre as condutas dos clientes. No entanto, pode e deve tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas”, ponderou.

Recurso

A empresa recorreu e a ação foi novamente julgada, desta vez na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e considerou adequado o valor da indenização. Para a relatora do processo, desembargadora do trabalho Quézia Gonzales, ficou evidente que a agressão está relacionada às más condições de trabalho na agência, que deveria contar com uma equipe maior.

“Ressai nítido que o conflito se desenrolou por fatores que diziam respeito à percepção de ‘mau atendimento’, situação que se desencadeia com frequência naquela agência”, escreveu a relator, que defendeu a responsabilização do tomador de serviços. “Ainda que não sejam diretamente causadoras do ato, as condições do ambiente ocupacional favoreceram o acontecimento.”

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/SC nega indenização a homem impedido de entrar em mercado por estar sem máscara facial

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá julgou improcedente ação de indenização, por danos morais, a um homem que buscava entrar em um supermercado mas foi impedido por não estar utilizando máscara facial. O autor da ação alegou que não havia decreto municipal ou estadual que obrigasse tal situação.

Segundo a decisão do juiz Rafael Steffen da Luz Fontes, dada a atual crise de saúde são necessárias medidas extremas para que seja evitada a propagação do vírus e o prejuízo que ele pode causar. Sendo assim, medidas incisivas e contundentes são necessárias, sobretudo em supermercados, que são centro de grande aglomeração de pessoas de diversas origens. “O impedimento de entrar no mercado sem a proteção adequada, em uma situação tão delicada, é em verdade medida de aplauso ao estabelecimento, uma vez que estava apenas seguindo as medidas de prevenção adequadas à realidade mundial vivenciada”, pontuou o magistrado.

Além disso, portaria da Secretaria de Estado da Saúde, publicada em 16/4/2020 e vigente desde sua publicação, obriga que os estabelecimentos privados apenas permitam a entrada de pessoas que utilizem máscara e álcool gel quando do ingresso no local, sob pena de infração sanitária. A sentença destaca que não houve qualquer tipo de ato ilícito cometido nem sequer dano ao autor, não havendo reparação a ser feita. Cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 5003276-98.2020.8.24.0004

TJ/SC: Município deve indenizar condutor que sofreu acidente pela má conservação de estrada

Um motociclista vítima de acidente por má conservação de estrada teve o direito a indenização confirmado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Pelas lesões provocadas na queda, o motociclista será indenizado por uma prefeitura do Oeste no valor de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora, em razão do dano moral.

Em outubro de 2008, o motociclista transitava pela via de acesso ao aeroporto municipal quando perdeu o controle do veículo e caiu em virtude da precária conservação da estrada. Havia pedregulhos, britas e pedaços de asfalto gerados pelos inúmeros buracos. Com a queda, a vítima teve graves lesões nos membros superiores e inferiores, o que, segundo a perícia, resultou em “redução parcial da capacidade”.

Por conta do acidente, o motociclista ajuizou ação de reparação dos danos estético e moral, além de pensão mensal até completar 72 anos. A sentença de 1º grau deferiu parcialmente a demanda para condenar o município ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 5 mil. Inconformados, o motociclista e o município recorreram ao TJSC. O primeiro defendeu o aumento da indenização e o direito a pensão. Já o ente público alegou que não houve dano moral pela culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, os dois recursos foram negados. “Assim, por entender que o poder público foi negligente quanto à conservação do Acesso Florenal Ribeiro – e com isto permitindo que a falha existente na via pública resultasse na queda brusca de (nome da vítima), com danos patrimoniais e físicos, estando a reparação moral arrimada no conjunto de tais fatos -, concluo que a compensação pecuniária mostra-se impositiva, propiciando indenização pelo ocorrido”, anotou o relator presidente em seu voto. A sessão também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu

Apelação Cível n. 0023123-47.2011.8.24.0018

TJ/SC: Cliente que escorregou em estacionamento de supermercado será indenizada

Uma ida ao supermercado se tornou um grande pesadelo para uma blumenauense que, após escorregar em uma poça de óleo dentro do estacionamento do estabelecimento, necessitou de acompanhamento médico, fisioterápico e ficou 53 dias afastada de seu trabalho. O supermercado foi condenado por danos morais e danos materiais, e a cliente será indenizada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a mulher teve um “derrame articular e fratura na cúpula radial no cotovelo esquerdo e fratura na cúpula radial no antebraço” em decorrência do acidente, além de gastos com medicamentos e redução de sua remuneração. A cliente ressaltou, também, que o estabelecimento não prestou auxílio no momento do acidente. O supermercado questionou a ocorrência do acidente em suas dependências e negou a possibilidade de haver uma poça de óleo em seu estacionamento.

Segundo a juíza Cibelle Mendes Beltrame, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, com base nos prontuários médicos apresentados, houve de fato prestação de serviço de emergência pelo Samu. Além disso, a autora juntou fotos comprovando a existência de uma poça de óleo no estacionamento do estabelecimento. A magistrada considerou inconteste a responsabilidade civil do supermercado pelos danos causados.

Além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 47,88 por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 1.480,32 a título de lucros cessantes. Aos valores serão acrescidos correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso, ocorrido em 16 de julho de 2012. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0021372-21.2012.8.24.0008

TRF4: Agente público deve apresentar certidão de trânsito em julgado para ter salário ressarcido por prisão preventiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Francisco do Sul (SC) que requereu o ressarcimento de seu salário pelos 77 dias em que ficou preso preventivamente por uma acusação da qual foi absolvido em sentença penal. Em julgamento virtual na última semana (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a improcedência do pedido até a apresentação da certidão de trânsito em julgado da ação que fez com que o servidor público perdesse os dias de trabalho.

O policial ajuizou ação contra a União após ter o pedido de ressarcimento negado na via administrativa. O autor apontou que a prisão, efetuada em 2008, já foi julgada e teve recursos reforçando sua absolvição do crime de concussão.

A partir das decisões que comprovariam que o agente público não teria exigido vantagens indevidas, ele requereu judicialmente pela integralização da sua remuneração pelo tempo em que esteve preso.

O pedido foi analisado pela 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), que declarou a improcedência da solicitação, observando que a lei prevê que o funcionário público só tem direito ao ressarcimento do salário após não haver mais espaço para recursos no processo de acusação penal, quando emitida a certidão de trânsito em julgado da ação, o que não seria o caso do policial rodoviário federal.

Com a sentença negativa, o agente recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento, sustentando que os descontos de seu pagamento seriam indevidos, alegando que havia justa causa para ausência ao serviço durante os 77 dias de prisão preventiva.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido da Silva Leal Junior, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que o autor terá direito à integralização de sua remuneração assim que apresentar à União a certidão de trânsito em julgado da ação em que foi acusado.

O magistrado considerou que os documentos de decisões e peças do processo penal não são suficientes para garantir a confirmação do pedido do servidor público.

Segundo Leal Junior, “se não for absolvido criminalmente naqueles processos que justificaram a prisão, não recebe no período. E isso não porque seja efeito da pena ou da prisão, mas porque ele não compareceu ao serviço no período e, não comparecendo, é como se tivesse falta injustificada, que não gera direito à remuneração. Se ele é absolvido, entretanto, de forma inequívoca e definitiva (com trânsito em julgado), a questão se resolve: a lei considera justificado o afastamento e manda pagar integralmente a remuneração, ainda que não tenha comparecido”.

Processo nº 5007598-11.2019.4.04.7208/TRF

TJ/SC: Empresa marítima é condenada a pagar R$ 250 mil por avarias em mudança internacional

Moradores de Blumenau ganharam, em primeira instância, ação de indenização no valor de R$ 250 mil após firmar contrato com empresa marítima de bens pessoais em virtude de mudança domiciliar de uma cidade localizada nos Estados Unidos para cidade do Vale do Itajaí, e receber a carga com avarias. De acordo com os autos, os móveis foram alocados em contêiner e lacrados, chegando ao porto de São Francisco do Sul (SC) em junho de 2009, mas o lacre do local de partida fora rompido e alterado por outro. Na data de abertura do contêiner, a família verificou que os pertences estavam revirados, com caixas rasgadas, elásticos cortados e itens ausentes.

A ação foi judicializada no ano de 2016, após prejuízo da família na contratação de profissionais habilitados para análise técnica e dinâmica do ocorrido. A empresa que transportou os itens da mudança argumentou ser mera agente marítima e não uma transportadora, e alegou ainda que não foi identificada divergência de peso do contêiner no desembarque, sendo obrigação da segunda requerida esse cuidado, e que seria impossível subtração no navio sem que o comando percebesse algo. Em sua defesa, o terminal portuário asseverou que o lacre do desembarque era divergente do lacre do embarque e que paralisou o processo de desova assim que percebeu as avarias, lacrando novamente o contêiner, que já chegou a suas dependências danificado nas laterais.

A respeito da responsabilidade da concessionária do porto, o juiz substituto Yuri Lorentz Violante Frade cita constar no caderno processual que, antes do conhecimento das avarias, o contêiner esteve no local durante 14 dias, mas a empresa só apresentou vídeos referentes ao registro dos últimos dois dias. O perito concluiu, por isso, a possibilidade dos bens terem sido danificados e subtraídos dentro das dependências da empresa, já que o curto período da gravação fornecida não permite entender o que ocorreu nos demais dias. “É certo, portanto, que houve troca de lacre enquanto o contêiner estava sob sua responsabilidade, o que é circunstância suficiente à hipótese das avarias terem ocorrido nessa oportunidade. Refutar essa tese era seu ônus probatório, o qual não foi cumprido”, ressaltou o magistrado em sua decisão sobre a responsabilidade da empresa de transporte.

A empresa de transporte de bens e a concessionária do porto foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o autor em R$ 174.213,40 por danos materiais, e a compensar individualmente os três familiares em R$ 25 mil por danos morais – aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária. Da decisão prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0313814-80.2016.8.24.0008

TJ/SC: Família de criança que teve parte do dedo decepado em escola será indenizada

O município de Joinville foi condenado a pagar indenização referente a danos estéticos e morais à família de uma criança de quatro anos, que foi sozinha ao banheiro, prendeu a mão esquerda na porta e, por isso, teve parte do dedo médio decepado. De acordo com a decisão do juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a indenização é de R$ 12 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais, valores que devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora.

O incidente aconteceu em um Centro de Educação Infantil. Ao fechar a porta do banheiro, a criança prendeu o dedo médio esquerdo entre a porta e o batente, decepando a falange distal. Após o acidente, uma funcionária do CEI entrou em contato com a mãe solicitando que imediatamente levasse a filha ao hospital, já que não tinham autorização para adotar esse tipo de procedimento. A mãe então levou a filha para a unidade hospitalar. A criança permaneceu afastada da unidade escolar por mais de 60 dias.

Em sua defesa, o município de Joinville disse que a vigilância e a supervisão dos alunos pelos professores são realizadas durante todo o tempo. Salientou ainda que, com o passar dos anos, a cicatriz no dedo médio esquerdo da autora se tornará imperceptível. O juiz Roberto Lepper, em sua decisão, explica que “é dever do Poder Público, enquanto os alunos permanecerem nas dependências dos estabelecimentos de ensino oficiais, zelar pela preservação da integridade física dos tutelados”.

“Não discordo da importância de, nessa idade, incentivar-se a autonomia e a independência da criança em seu asseio/higiene pessoal, mas, até que a criança tenha a segurança para realizar atos como esses, o monitoramento de alguém mais velho consiste em medida de segurança. E foi justamente essa falta de cuidado que deu causa à lesão corporal sofrida pela criança”, observou o magistrado.

Ainda sobre a ocorrência com a criança, o magistrado cita o artigo 28 do Regimento Único das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Joinville: “Acompanhar e orientar as crianças nas necessidades básicas de alimentação e higiene, na troca de roupas, na organização dos pertences e no atendimento emergencial”.

 

TRF4: União, Estado e Município responderão na Justiça Federal por pedido de remédios não padronizados pelo SUS

A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação (Município, Estado e União), podendo a parte autora ajuizar a demanda contra qualquer um deles. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve integrar junto ao Estado de Santa Catarina e ao município de Forquilhinha (SC) como ré em um processo em que o Ministério Público Federal (MPF) postula o fornecimento de remédios não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para uma idosa de 68 anos. Segundo o juiz federal convocado João Batista Lazzari, a existência de normas administrativas estabelecendo a atuação prioritária dos entes federados de acordo com a complexidade de cada caso não afasta a obrigação deles na correta implementação de políticas públicas de saúde.

Inicialmente, o MPF havia ajuizado a ação civil pública representando a idosa na Justiça Estadual e apenas contra o Estado de SC e o município de Forquilhinha, onde ela reside.

O órgão ministerial ressaltou a necessidade dos medicamentos, que não são padronizados pelo SUS, serem fornecidos em sede de tutela de urgência.

Em maio, a Vara Única da Comarca de Forquilhinha determinou a inclusão da União no pólo passivo do processo e declinou da competência para julgar a causa.

O processo foi distribuído para a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), que entendeu ser descabida a inclusão da União no caso, determinando a sua exclusão como ré na ação e devolvendo os autos a Justiça Estadual.

Dessa decisão de primeira instância, o Estado de SC recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

No recurso, argumentou que a União tem responsabilidade exclusiva no fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS e solicitou a manutenção do processo na Justiça Federal.

Na Corte, o juiz federal convocado João Batista Lazzari reformou a decisão de primeira instância, decidindo pela reinclusão da União e pela tramitação do caso na Justiça Federal.

Para o relator, “decisões em ações dessa natureza produzem efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, que na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento”.

“Considerando que se trata de medicamento não padronizado no SUS, a União deve integrar a lide juntamente com o Estado de Santa Catarina”, determinou o magistrado.

TJ/SC determina que município pague por mercadoria comprada sem licitação

Pela aquisição de insumos para a pavimentação asfáltica à margem do processo de licitação, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu que um município do oeste do Estado deve quitar a dívida. Pela compra de matéria-prima em 15 ordens de serviço, o município foi condenado ao pagamento de R$ 32.346,55, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Depois de prestar os serviços ao município, em 2009, a empresa de pavimentação e terraplanagem ajuizou ação de cobrança. Por carta-convite, a prefeitura contratou os serviços da empresa. Após consumir o lote contratado, o município continuou a demandar insumos por meio de contatos telefônicos do diretor de finanças à época. Inconformado com a sentença de 1º grau, o município recorreu ao TJSC.

Basicamente, alegou que não há registros de autorização para o fornecimento dos produtos. “Não obstante, havendo prova da prestação de serviços ao município – ainda que à margem do procedimento próprio exigido pela Lei de Licitações -, exsurgirá o dever de contraprestação pela administração pública, sob pena desta locupletar-se ilicitamente, visto que, uma vez comprovada a atuação da municipalidade em desacordo com a legislação, cabível é o ressarcimento à parte prejudicada pelos serviços por ela prestados, sob pena de enriquecimento ilícito”, anotou em seu voto o relator presidente. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Processo  Apelação Cível n. 0005475-91.2013.8.24.0080.

TJ/SC: Filho de detento morto em unidade prisional tem direito a indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização em favor do filho de um detento encontrado morto numa unidade prisional de Criciúma, no sul do Estado. De acordo com os autos, o preso foi vítima de enforcamento com uma corda no ano de 2017. Em ação ajuizada na comarca, o filho do detento pleiteou indenização por danos morais e materiais, uma vez que o pai morreu sob custódia do Estado, que tem dever de vigilância. O autor também apontou a possibilidade de a morte ter sido provocada por homicídio.

No primeiro grau, a sentença reconheceu o dano moral, fixado em R$ 30 mil, e o dano material, definido em R$ 1,8 mil, com base nos custos do sepultamento. O Estado contestou sustentando que o evento não teve origem em ação ou omissão do ente público, mas por culpa exclusiva da vítima, que teria cometido suicídio.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, observou que as provas nos autos não são capazes de formar juízo de certeza quanto à ocorrência de suicídio ou homicídio. Não obstante, o desembargador anotou que a hipótese de suicídio não afastaria a responsabilidade do Estado, uma vez que há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia”.

Assim, prosseguiu o relator, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado. Também participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll (sem voto), Jaime Ramos, Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.

Apelação Cível n. 0313038-10.2017.8.24.0020.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat