TJ/SC: Estado deve pagar UTI privada na falta de leito público

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, responsabilizou o Governo do Estado pelo pagamento de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital privado, por conta da falta de vaga na rede pública de saúde na região Norte. Assim, o ente estadual terá de pagar R$ 87.597,65, acrescidos de correção monetária e juros, pelo período de internação de uma vítima de acidente de trânsito.

Em janeiro de 2018, uma mulher sofreu acidente de trânsito em região de serra no norte do Estado. Após dois dias desaparecida, ela foi encontrada em estado grave e encaminhada para um hospital público. Sem leitos vagos na UTI, ela foi alocada no centro de apoio à unidade. Diante da urgência, após seis dias de espera, a família transferiu a vítima para a UTI de um hospital privado durante 12 dias. A mulher morreu vítima das lesões do acidente.

Com a conta de mais de R$ 87 mil apresentada pela unidade hospitalar privada, o filho da vítima ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município e o Estado. A sentença condenou Município e Estado ao pagamento das despesas com a internação, e ambos recorreram ao TJSC. A cidade alegou que a responsabilidade dos leitos de UTI é da Secretaria Estadual de Saúde. Já o Estado defendeu a inexistência de omissão estatal que tenha implicado negativa de internação, com ausência de provas de que a central de regulação foi acionada e deixou de atuar adequadamente.

“De tal feita, em que pese a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde – a qual, ressalta-se, não é afastada -, mostra-se razoável aqui reconhecer a obrigação desse dever, por primeiro, ao Estado de Santa Catarina, este que, notoriamente, possui a incumbência de administrar a internação de pacientes em leitos de UTI. Portanto, em atenção à tese fixada com repercussão geral (Tema n. 793 do STF) e à legislação atinente à repartição de atribuições entre os entes públicos na área da saúde, atende-se em parte ao pleito recursal do Município, direcionando o cumprimento da imposição ressarcitória ao Estado, permanecendo a municipalidade, então, apenas como responsável em caráter subsidiário”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participaram as desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301213-78.2018.8.24.0038

TRF4 nega à União ressarcimento de auxílio-invalidez cancelado pago a militar reformado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão virtual de julgamento realizada no dia 29/7, decidiu, por unanimidade, negar recurso interposto pela União em um caso envolvendo o ressarcimento de auxílio-invalidez que havia sido cancelado administrativamente. O autor da ação, um militar capitão-dentista reformado, recebia o benefício desde dezembro de 1985, quando foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Em agosto de 2017, o auxílio foi cancelado após uma avaliação médica (realizada em março de 2016), concluir que as condições para o pagamento do benefício já não eram mais presentes. Dessa forma, a União impôs um desconto mensal de R$ 836,48 na folha de pagamento do autor.

O desconto tinha como objetivo o ressarcimento ao erário em relação ao ano em que o militar reformado recebeu o auxílio-invalidez de forma indevida, entre 2016 e 2017. O período corresponde ao tempo transcorrido desde a avaliação médica até a notificação do cancelamento do benefício. Assim, a Justiça entendeu que os meses de pagamento impróprio não eram de conhecimento do autor, que recebeu os valores de boa-fé.

Como a continuidade do benefício deu-se em razão de falha administrativa e o subsequente desconto na folha de pagamento do militar foi feito sem autorização, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) coibiu os descontos aplicados e anulou o ato administrativo que havia determinado o ressarcimento ao erário.

A União apelou ao TRF4 com a alegação de que o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo autor foi realizado no âmbito administrativo e em conformidade com a lei.

Voto

O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, incluiu em seu voto trechos da sentença de primeiro grau em que fica confirmado o erro da Administração, bem como o recebimento de boa-fé dos valores por parte do militar reformado.

O magistrado ressaltou que “a própria administração reconheceu não ter havido má-fé do beneficiário, uma vez que, em nenhum momento, foi informado que deveria devolver aos cofres públicos os valores referentes ao benefício do auxílio-invalidez recebidos após a inspeção de saúde a que foi submetido e que somente em 24 de agosto de 2017, através de ofício, foi notificado que seu benefício seria cancelado”.

A 4ª Turma manteve a decisão da primeira instância na sua integralidade, condenando a União a restituir o valor descontado do militar.

Processo nº 5011408-89.2017.4.04.7102/TRF

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 150 mil família de detento assassinado no interior de presídio

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de R$ 150 mil em benefício da família de um preso que foi assassinado por colegas de cela no interior do Presídio Regional de Joinville. O crime ocorreu em abril de 2014, quando a vítima tomava banho de sol no pátio interno do estabelecimento prisional. A autópsia registrou mais de 30 perfurações em seu corpo. A perícia localizou três instrumentos perfurocortantes, de confecção artesanal, abandonados no espaço onde o cadáver foi encontrado.

A decisão de conceder indenização por dano moral em favor da mulher e dos dois filhos da vítima foi confirmada pelo órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos. O colegiado também manteve a pensão mensal arbitrada no 1º grau em favor dos familiares. Tanto a mãe quanto os filhos terão direito, desde o assassinato do marido e pai, a 2/3 do salário mínimo. Eles, até que completem 25 anos. Ela, até a data em que seu marido, se estivesse vivo, atingiria 70 anos. No entendimento da Justiça, o Estado é responsável em garantir a integridade das pessoas que estão sob sua custódia e, por esse motivo, devem responder pelos atos ou omissões que colocam em risco a vida dos apenados nos estabelecimentos prisionais.

No caso em discussão, aliás, dois pontos chamaram a atenção dos julgadores. Inicialmente, a existência de registros internos em que o preso já alertava sobre ameaças que sofria de outros detentos e pedia providências para evitar riscos maiores. Na sequência, também foi averiguado pela administração prisional que três presos burlaram a segurança interna e conseguiram se deslocar de suas galerias originais para aquela onde a vítima cumpria sua pena. Nela, teriam passado a noite e aguardado o momento do banho de sol no pátio para concluir o plano de ataque.

“Assim, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado, devendo-se averiguar, tão somente, a ocorrência de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Sabe-se que, em relação aos atos omissivos, a obrigação ou não do ente estadual de reparar o dano é, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, apurada pelas regras da responsabilidade subjetiva. Ocorre que havia, de parte do Estado, a obrigação de vigiar e proteger o preso, e a omissão dessa responsabilidade é específica, de modo a determinar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva”, concluiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Apelação Cível n. 0311418-67.2015.8.24.0008

TST: Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

A atividade não está relacionada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto
Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais”. O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento.

Enquadramento
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.

Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.

Veja o acórdão.
Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032

TJ/SC: Ofensa sofrida em rede social não é mero aborrecimento

A 3ª Turma de Recursos garantiu indenização em favor de uma mulher ofendida em rede social por outra usuária da mesma rede. Em ação ajuizada na comarca de Rio do Sul, a vítima teve o pleito indenizatório negado – o juízo de origem observou que não houve citação de nomes na publicação principal ou mesmo nos comentários.

Em recurso analisado na 3ª Turma, no entanto, os integrantes do órgão julgador observaram que não houve negativa de autoria por parte da usuária responsável pelas ofensas e que os fatos descritos nos autos são incontroversos.

Conforme anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, não se pode considerar mero aborrecimento ser chamada de “vaca” na rede social. “Constato que o comentário público gerou ofensa e humilhação capazes de atingir os direitos da personalidade”, escreveu o magistrado. Como a publicação foi logo apagada, e em respeito à condição financeira dos envolvidos, o valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos.

Autos n. 0302161-06.2017.8.24.0054

TST: Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição
A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

TRF4: Segurada obtém na Justiça extinção de cobrança de juros e multa em contribuições previdenciárias

A exigência de juros e multa em contribuições previdenciárias em atraso só é possível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (21/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma segurada catarinense que possui contribuições pendentes a serem pagas.

Ela ajuizou a ação na Justiça Federal de SC requerendo a extinção da cobrança após o INSS ter exigido o pagamento de juros e multa em um pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A segurada possui um total de R$ 13.744,92 em contribuições previdenciárias atrasadas, referentes a atividades rurais realizadas entre os anos de 1991 e 1994. Porém, a autarquia também cobrava dela R$ 4.295,28 em juros e multa de R$ 859,08.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Concórdia (SC) entendeu que, como o período a ser indenizado é anterior a MP 1.523/96, não seria possível a cobrança retroativa feita pelo INSS. Dessa forma, os juros e a multa foram extintos do cômputo das contribuições.

Jurisprudência

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instrumento da remessa necessária cível.

A 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, manteve na íntegra a decisão de primeira instância.

Em seu voto, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, ressaltou a orientação já consolidada na Corte, firmada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996”.

TJ/SC: Estado deve indenizar homem que teve moto furtada do pátio de delegacia

Um homem que teve sua motocicleta apreendida por conta de problemas na documentação, regularizou a questão e ao buscar seu veículo descobriu que ele havia sido furtado, será indenizado pelo Estado.

Segundo os autos, o fato ocorreu em fevereiro de 2016, quando, em razão de uma placa quebrada, a motocicleta foi recolhida pela autoridade policial à delegacia de Paulo Lopes. O proprietário solucionou o problema e pagou as taxas de liberação mas, ao buscar o bem, descobriu que ele fora furtado.

O Estado admitiu que o local não era apropriado para depósito de bens apreendidos, inclusive há termo de ajustamento de conduta em que o município de Paulo Lopes compromete-se a destinar outro lugar para ser utilizado como pátio de veículos.

Segundo a decisão da juíza substituta Mariana Medeiros Lenz, atuante na comarca de Garopaba, o furto poderia ser evitado com a adoção de medidas de segurança ou a destinação de outro espaço. “Ao permitir o depósito de automóveis particulares sabendo não ter condições de zelar pela sua integridade, o Estado omitiu-se em seu dever de guarda e vigilância, assumindo o risco por danos futuros e a obrigação de indenizá-los”, pontuou na sentença.

O homem será indenizado por danos materiais no valor de R$ 3.750, acrescido de juros e correção desde a data do furto.

Autos n. 0300469-55.2016.8.24.0167

TRF4: mantém multa contra empresa que vendeu lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação na embalagem

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (22/7) provimento ao recurso de apelação da empresa Brasilux Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda que pedia a nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A empresa foi multada em 2018, no valor de R$ 13.440,00, por vender lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação do produto na embalagem.

Durante sessão telepresencial de julgamento, a 4ª Turma da Corte reconheceu que a Brasilux não cumpriu a Portaria nº 389/2014 do Inmetro, que estabelece normas para o controle de qualidade das lâmpadas de LED. O colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Inmetro.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator da apelação, o código utilizado pela empresa nas embalagens não indica a data de fabricação de maneira clara e direta no momento em que o consumidor se depara com o produto.

A Brasilux alegava que a portaria do instituto permite que a data de fabricação seja indicada através de codificação.

Entretanto, conforme Leal Júnior, o código mencionado só possibilita que o consumidor obtenha a data de fabricação da mercadoria através de contato futuro com a empresa, e não no momento da compra.

Multa

A ação que pedia a anulação da multa já havia sido julgada improcedente pela 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) em sentença proferida em maio do ano passado.

O entendimento de primeiro grau foi de que, embora o Inmetro realmente permita ao fornecedor que identifique a data de fabricação através de codificação, “tal marcação precisa ser feita de forma clara, indelével e legível, identificável através de simples inspeção visual”.

Processo nº 5015293-59.2018.4.04.7205/TRF

TRT/SC: Empresa que concedeu alimentação e moradia apenas a imigrantes haitianos agiu legalmente

Uma empresa do ramo têxtil que concedeu moradia coletiva e alimentação a imigrantes haitianos em situação de vulnerabilidade não cometeu ato discriminatório contra os demais empregados. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um ex-funcionário requereu indenização por dano moral à empresa por não ter recebido os mesmos benefícios.

O autor propôs o pedido na Vara do Trabalho de Indaial, município do Vale do Itajaí. No requerimento, alegou que o fato de apenas os estrangeiros estarem recebendo residência para morar, além do salário mensal, fez com que se sentisse preterido. O trabalhador acrescentou que outro benefício não estendido a ele foi o de almoçar gratuitamente na empresa todos os dias, e que essas “reintegradas humilhações” teriam-no obrigado a rescindir o contrato de trabalho.

Em sua defesa, a ré afirmou que quando os trabalhadores haitianos se apresentaram tinham “pouco mais do que a roupa do corpo” e nem mesmo portavam carteira de trabalho. Por tal situação, foi concedida alimentação e moradia excepcionalmente gratuitas por cerca de um mês, até que eles regularizassem a documentação e pudessem começar a trabalhar.

A empresa acrescentou ainda que, depois do período citado, o aluguel das casas e a alimentação passaram a ser descontados na folha de pagamento dos imigrantes e, na existência de vagas, a moradia estaria disponível a quaisquer outros empregados. Diante do que foi apresentado nos autos, o juiz Reinaldo Branco de Moraes julgou improcedente o pedido do autor.

Recurso

O autor recorreu da decisão de primeiro grau. Ele reiterou a tese de que a concessão dos benefícios apenas aos estrangeiros teria-lhe atingido “direitos como a honra e a integridade moral” e, como compensação, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização equivalente a 100 vezes a última remuneração recebida.

A relatora da ação na 5ª Câmara do TRT-SC, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, negou provimento ao recurso. No acórdão, a magistrada trouxe o depoimento do próprio autor, que afirmou ter recusado a moradia oferecida pela empresa. Isso porque “teria que morar com outros quatro haitianos”, o que, de acordo com ele, não permitiria que preservasse sua própria intimidade.

“Diante da situação retratada, não verifico a alegada prática de ato discriminatório, ao contrário, vejo aplicação do princípio que rege a justiça, de tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente”, assinalou Maria Jerônimo.

A juíza ainda citou no acórdão a situação de extrema pobreza que assola o Haiti, levando milhares de pessoas a deixarem o país em busca de sobrevivência. “Assim, a meu ver, o fornecimento de uma refeição a pessoas que chegam ao país sem absolutamente nada configura um ato humanitário da empresa, que, antes de tudo, merece elogios”, concluiu.

O prazo para recorrer da decisão foi esgotado.

Processo nº 0000791-21.2014.5.12.0033


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