STJ rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal

Ao conceder habeas corpus para absolver um homem acusado de roubo, cuja condenação não teve outra prova senão a declaração de vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime – leva à nulidade do ato.

Em seu voto, o ministro afirmou que é urgente a adoção de uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de reconhecimento de pessoas. Para ele, não é mais admissível a jurisprudência que considera as normas legais sobre o assunto – previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal – apenas uma “recomendação do legislador”, podendo ser flexibilizadas, porque isso “acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”.

Risco​​​​ de falhas
O voto do relator foi seguido por todos os membros da Sexta Turma. O ministro Nefi Cordeiro apenas ressalvou que, em seu entendimento, só as violações graves ao procedimento do artigo 266 deveriam anular a prova.

Ficou estabelecido no julgamento que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.

Segundo os ministros, o magistrado pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, e também pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento.

Por fim – decidiu a turma –, o reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Injustiç​​as
Acusado de participação em assalto na cidade de Tubarão (SC), o suspeito foi condenado em primeira e segunda instâncias a cinco anos e quatro meses de prisão, apenas com base em reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que seria perfeitamente possível o reconhecimento por foto no inquérito, mesmo quando o suspeito não foi preso em flagrante, como no caso.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina. A ONG Innocence Project Brasil, que atuou no caso como amicus curiae, chamou a atenção para as injustiças que podem decorrer do reconhecimento de suspeitos sem a observância das regras legais.

Segundo a Defensoria Pública, não houve nenhuma outra prova que corroborasse a acusação. Além disso, as vítimas haviam relatado que o assaltante teria cerca de 1,70m de altura, 25cm a menos do que o suspeito condenado. Três das vítimas afirmaram que não seria possível reconhecer os autores do crime, que estavam com o rosto parcialmente coberto.

O ministro Rogerio Schietti observou que, diferentemente do que é exigido pelo CPP, as pessoas que participaram do reconhecimento não tiveram de fazer a prévia descrição do criminoso, nem lhes foram exibidas outras fotos de possíveis suspeitos. Em vez disso, a polícia escolheu a foto de alguém que já cometeu outros crimes, mas que nada indicava ter ligação com o roubo investigado.

“Chega a ser temerário o procedimento policial adotado neste caso, ao escolher, sem nenhuma explicação ou indício anterior, quem se desejava que fosse identificado pelas vítimas”, afirmou o relator.

Erros judi​​ciários
Segundo o ministro, o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Tal situação levou à criação, nos Estados Unidos, em 1992, da Innocence Project, entidade fundada por advogados especialistas em pedir indenizações ao Estado em decorrência da condenação de inocentes.

“Segundo pesquisa feita por essa ONG, aproximadamente 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar os suspeitos no ato do reconhecimento. Em 38% dos casos em que houve esse erro, várias testemunhas oculares identificaram incorretamente o mesmo suspeito inocente”, afirmou.

Para o relator, o reconhecimento por meio fotográfico é ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de fotos do suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela polícia.

Prova com​prometida
“Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato”, destacou.

No entender do ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com “o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova”.

“Este Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, ao conferir nova e adequada interpretação do artigo 226 do CPP, sinaliza, para toda a magistratura e todos os órgãos de segurança nacional, que soluções similares à que serviu de motivo para esta impetração não devem, futuramente, ser reproduzidas em julgados penais”, declarou.

Veja a decisão.
Processo : HC 598886

TJ/SC condena faculdade que ofereceu curso sem autorização do MEC

A 7ª Câmara Civil do TJ manteve condenação imposta a uma instituição de ensino que ofertou curso de graduação em Farmácia sem autorização do Ministério da Educação (MEC). Depois de frequentar 22 créditos e pagar as mensalidades, os estudantes foram surpreendidos com a notícia: o curso deixaria de existir. Muitos desses estudantes, pegos completamente de surpresa, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. O processo em questão refere-se ao caso de uma aluna.

A instituição, em 1ª instância, afirmou que os valores referentes às matrículas foram devolvidos, além de ter havido a transferência dos graduandos para outro estabelecimento educacional, em outra cidade, com a validação das matérias cursadas. “Não houve prejuízo para a aluna”, disse o representante da faculdade. Ele argumentou ainda que havia um parecer favorável por parte do Conselho Nacional de Educação para criação do curso. Nada disso convenceu o juiz, que condenou a instituição a pagar R$ 8 mil à aluna pelos danos morais. Houve recurso.

De acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da apelação, a discussão jurídica está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor de serviço. Para ele, a instituição não poderia oferecer o curso apenas com base neste parecer, sem esperar a devida homologação do MEC. O magistrado sublinhou o seguinte: “É fato notório, pelos inúmeros casos já julgados e conforme consta nos autos, que a ré ofereceu o curso antes do provimento do recurso administrativo”.

Ainda segundo o relator, embora seja evidente o abalo moral, a aluna não provou os prejuízos materiais. Com isso, ele rejeitou o pleito referente a danos materiais e manteve o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau – R$ 8 mil – pelos danos morais, porque o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Haidée Denise Grin.

Processo n° 0006908-67.2013.8.24.0004.

TST: Soldador que trabalhou em pé por sete anos receberá reparação por sofrer fascite plantar

Com sobrepeso, o trabalho de solda de peças de escapamento agravou o quadro.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tuper S.A., processadora de aço de Bento do Sul (SC), ao pagamento de R$ 10 mil de reparação a um soldador que desenvolveu fascite plantar nos dois pés depois de trabalhar em pé por sete anos na solda de peças de escapamento. Por ele ter sobrepeso, o laudo pericial concluiu que o trabalho atuou como causa conjunta para o surgimento da doença ocupacional.

Segundo o soldador, a empresa não observou as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. Segundo ele, as condições de trabalho eram impróprias, tanto que o perito considerou a atividade de risco moderado. Afirmou, também, que não é pessoa idosa e não possui predisposição para a doença.

Perícia médica
O laudo pericial registrou que o trabalhador foi acometido por fascite plantar bilateral, “doença inflamatória na sola dos pés associada ao uso excessivo desse tecido”, diagnosticada durante contrato de trabalho. Segundo a perícia, o excesso de peso corporal e o ortostatismo (distúrbio causado por períodos prolongados de postura em pé), inerente à sua atividade, foram os fatores de risco identificados que levaram ao estabelecimento da concausa.

Sobrepeso
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença em que o pedido de indenização foi julgado improcedente, levou em conta o período em que o soldador havia trabalhado como servente de pedreiro (dos 13 aos 19 anos, idade em que foi contratado pela Tuper) e o sobrepeso (98kg para 1,74m, o que equivale a IMC de 32,4). Para o TRT, o trabalho para a Tuper atuou sobre os sintomas, mas não seria o fator desencadeador ou agravante da doença.

Agravamento dos sintomas
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou, com base no laudo pericial registrado pelo TRT, a possibilidade de o trabalho ter atuado como elemento concorrente para o agravamento e a piora dos sintomas, o que evidencia o caráter ocupacional da doença. “Se as condições de trabalho a que se submetia o profissional, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou a perda da sua capacidade laborativa ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1580-39.2017.5.12.0025

TJ/SC: Óculos que corrige defeito de visão livra candidato de eliminação em concurso público

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que garantiu o direito de um candidato prosseguir nas próximas etapas do concurso para ingresso no curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, inobstante ele ter sido alijado anteriormente ao ser reprovado no exame oftalmológico por possuir “acuidade visual incompatível com os padrões previstos no certame”.

O mandado de segurança obtido pelo pretendente junto à Vara de Direito Militar da Capital foi confirmado pelo colegiado diante da documentação por ele apresentada de que sua visão é perfeita com a simples utilização de óculos ou lentes de contato.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a deliberação da comissão do concurso foi descabida. “Indubitável a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha”, resumiu. A jurisprudência na própria corte catarinense é farta em considerar que eliminações desta natureza violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão foi unânime.

Processo n° 5004090-77.2019.8.24.0091.

TRF4: Farmácia de manipulação não pode manipular, estocar e comercializar medicamentos sem a apresentação de receita

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o recurso de uma farmácia de manipulação de Xanxerê (SC) que pedia, de forma liminar, que o Município e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fossem proibidos de aplicar sanções ao estabelecimento por manipular, estocar e distribuir medicamentos sem prescrição médica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (20/10).

Pedido

A farmácia de manipulação ajuizou a ação na Justiça Federal catarinense contra a Anvisa e o Município de Xanxerê pleiteando que fosse declarada ilegal qualquer autuação à autora por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, na loja física ou por meio de seu portal na internet, produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação da receita.

No processo, o estabelecimento argumentou que tem legitimidade concedida pela Constituição Federal para a manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e livre concorrência.

A autora afirmou que a Anvisa, com base nas definições previstas na Resolução n° 67 de outubro de 2007 (RDC 67/2007), estaria restringindo toda e qualquer manipulação de material farmacêutico. Requisitou que fosse concedida a tutela provisória de urgência pelo Judiciário.

Liminar

Em junho deste ano, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) avaliou o pedido de liminar e o indeferiu. A magistrada de primeira instância entendeu não estar caracterizada a urgência no pleito da autora, pois a resolução da Anvisa foi publicada em outubro de 2007 e a ação foi ajuizada somente em novembro de 2019.

Recurso

A farmácia catarinense recorreu da decisão ao TRF4.

No agravo de instrumento, a autora alegou que demonstrou os requisitos que autorizam a medida liminar. Defendeu que o artigo 4º, inciso X, da Lei n° 5.991/73, que define a farmácia de manipulação, não determina que a receita médica é obrigatória. Ainda sustentou que no caso em questão está presente o seu direito de manipular, estocar e expor os medicamentos que não exijam prescrição médica.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do recurso no Tribunal, concluiu que não existem razões para modificar a decisão do juízo de origem, mantendo o mesmo posicionamento.

“Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado, porquanto ausente a probabilidade do direito invocada na inicial, pois a Agência ré atuou de acordo com a RDC n° 67, de 2007, impugnada pelo autor, no estrito exercício do poder regulatório e normativo que lhe foi atribuído por lei, com a finalidade de promover a proteção da saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, na forma dos artigos 6º, 7º, XXII, e 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.782/99”, declarou a relatora.

Tessler ainda completou em seu voto que: “ao analisar a documentação juntada com a petição inicial e as alegações trazidas nessa, concluo que, ao menos em juízo de cognição sumária, não foram demonstrados, efetivamente, ambos os requisitos para que seja possível a concessão da tutela de urgência requerida inicialmente pela empresa autora, bem como não foi infirmada a presunção de veracidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos realizados e relacionados aos autos de infração questionados na ação originária”.

Para a desembargadora, não pode a farmácia de manipulação “agir simplesmente como se fosse fabricante industrial de medicamentos, ao pretender formar estoque e comercializá-lo sem apresentação de prescrição, considerando que cada fórmula prescrita deve ser individualizada a partir da necessidade de cada paciente. Com efeito, a regulamentação da agência, com respaldo na lei, prevê a necessidade de prescrição para a manipulação de preparação magistral, conforme seguinte previsão da RDC 67/2007”.

Dessa forma, a 3ª Turma considerou improcedente o agravo de instrumento. A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de SC e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Processo n° 5033289-83.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Construtora ressarcirá e indenizará cliente após entregar com atraso, obra inacabada

Um homem que adquiriu um apartamento em 2010, no município de Jaraguá do Sul, mas recebeu o imóvel inacabado, será ressarcido pela construtora responsável. A empresa foi condenada ao pagamento de multa contratual no importe de 20% sobre o valor do contrato, e também obrigada a promover reparos de vícios de construção existentes no apartamento no prazo de 90 dias, com multa diária por atraso no valor de R$ 500. O cliente ainda receberá indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil, com correção e juros de mora de 1% ao mês. A decisão foi proferida pelo juiz José Aranha Pacheco, responsável pela 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul.

Nos autos do processo, o cliente explicou que pagara, em agosto de 2010, o montante de R$ 91 mil para a empresa responsável pelo empreendimento imobiliário. Ele argumentou, entretanto, que em meados de 2011 a empresa concedeu a posse do imóvel já com atraso. O apartamento estava inacabado e em estado precário. O cliente demonstrou nos autos, a partir de perícia técnica particular, a existência de vícios de construção na parte interna do imóvel, cujos consertos estariam orçados em quase R$ 10 mil. Já na área externa, o empreendimento encontrava-se ainda em fase de construção.

Entre outros problemas, o autor da ação citou a ausência de garagem, pavimentação, central de gás e lixo, áreas de recreação e a insuficiência de potência da energia elétrica para requerer a execução integral do empreendimento. Ainda sobre a área externa, o autor anexou fotos ao processo para comprovar que o empreendimento efetivamente não estava concluído no ato da posse. Já na parte interna do apartamento, o cliente elencou vários defeitos como infiltração e umidade nas paredes, pisos cerâmicos fixados com desleixo e coloração diferente, além de acabamentos com irregularidades e imperfeições.

Em sua defesa, a construtora sustentou a ausência de motivos para a caracterização do inadimplemento contratual e que a multa por atraso não seria devida, pois as partes assinaram aditivo contratual. A empresa alegou ainda que o dano moral e os honorários não são devidos. “É inconteste que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa, uma vez que não entregou o imóvel à parte autora dentro do prazo”, explica o magistrado em sua decisão. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0008812-60.2012.8.24.0036.

TRF4: Tarifa cobrada pela Caixa por conta corrente não é ilegal desde que haja previsão contratual prévia

A não-utilização de serviços bancários não exime o correntista do pagamento de encargos nos casos em que essas tarifas tenham sido previamente pactuadas entre as partes e disponibilizadas pelo banco para conhecimento do cliente. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de apelação cível em que uma moradora do município de Criciúma (SC) pedia que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a cancelar todos os encargos incidentes sobre sua conta corrente e a pagar indenização por dano moral.

A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada nesta terça-feira (20/10).

Ação judicial

A autora afirmou no processo que, ao contratar um empréstimo consignado junto à Caixa, o banco teria condicionado o fechamento da contratação à abertura de uma conta corrente.

Segundo a cliente, a conta teria sido usada somente para receber seu salário, sem histórico de movimentações bancárias e nem utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.

Em suas alegações, ela argumentou que o fato de ter sido compelida a abrir a conta com a consequente cobrança dos encargos seria ilegal.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Criciúma reconheceu a legalidade da cobrança e julgou a ação improcedente.

Apelação

A autora recorreu da sentença ao TRF4 reforçando a alegação de que a contratação obrigatória do serviço de conta corrente para liberação de empréstimo consignado seria ilegal e abusiva.

Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação no Tribunal, a mulher não foi compelida ou coagida a contratar os serviços oferecidos pela Caixa.

De acordo a magistrada, o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento em que foi firmado, com ela tendo tido a oportunidade de optar por anuir ou não com as condições oferecidas.

“O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas”, explicou a desembargadora em seu voto.

Processo nº 5006688-93.2019.4.04.7204/TRF

TJ/SC: Município terá que reajustar salário de professores conforme piso nacional em 5 dias

O município de Bom Retiro, na Serra Catarinense, terá cinco dias para cumprir decisão judicial que determinou a implantação do piso nacional aos professores da educação básica, sob pena de multa diária aumentada de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Segundo a decisão assinada pelo juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior nesta semana (20/10), o prefeito também poderá ser multado em R$ 10 mil por dia de atraso.

O processo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Retiro é de 2019; e a decisão está transitada em julgado, ou seja, o Município não pode mais recorrer porque já passou por todos os recursos possíveis.

Pela decisão da comarca local, os professores do Município abrangidos pela Lei n. 11.738/2008 têm direto ao piso salarial nacional, assim como a receber a diferença da remuneração a partir de abril de 2011. O piso se aplica à jornada de 40 horas semanais de trabalho. No caso de professores com maior ou menor carga horária semanal, a aplicação será proporcional.

Em 2019, o Município deixou de cumprir sentença no prazo de 30 dias e foi multado em R$ 20 mil, o que resultou em grave prejuízo às contas municipais pela sua omissão. Diante da notícia de crime de desobediência, o magistrado encaminhou cópia integral do processo ao Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis.

TJ/SC: Município deverá reassentar moradores de área irregular

O município de Itajaí terá 60 dias para promover o reassentamento de um grupo de moradores, instalado em um loteamento clandestino do bairro Rio do Meio, para um local seguro e regularizado. A medida, no entanto, deverá ocorrer de forma que os moradores não sejam transferidos para locais coletivos, em prevenção à propagação da Covid-19. A decisão é da juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Itajaí, atendendo a um pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Ao deferir as medidas cautelares e antecipatórias de urgência, a magistrada destacou a necessidade de observar recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos em relação à pandemia. Segundo consta nos autos, o loteamento em questão está inserido em área rural e zona de proteção ambiental, sem os requisitos mínimos de infraestrutura, como coleta e tratamento de efluentes sanitários. Conforme verificado, a maior parte dos lotes também encontra-se com desnível topográfico, sem qualquer projeto de engenharia nas áreas de declive, apresentando alto risco de deslizamentos de terra. Ainda conforme os autos, o proprietário do local continuou a alienar lotes irregularmente, mesmo após ser autuado e ter a área embargada pelo órgão ambiental municipal.

“Neste contexto, as medidas acautelatórias requeridas pelo Ministério Público são necessárias para resguardar a vida dos moradores do loteamento e o meio ambiente, bem como para garantir direito de terceiros”, anotou a magistrada. Entre outras imposições, o proprietário da área foi proibido de anunciar ou vender novos lotes, bem como intervir no terreno.

Em relação ao município, foi observado que só faça a realocação quando cada família já tiver outra residência como destino, seja por meio de pagamento de aluguel, seja por concessão de uso especial para fins de moradia ou qualquer outra forma prevista em lei, até que os moradores sejam incluídos em programa habitacional municipal ou que se demonstre nos autos que tenham recebido do loteador o ressarcimento pelos valores já pagos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5018427-17.2020.8.24.0033.

TRT/SC: Empregada dos Correios tem direito a reduzir jornada para cuidar de filho doente

Decisão da 3ª Câmara do TRT-SC considerou justa aplicação de benefício previsto apenas a servidores da estatal.


A Justiça do Trabalho de SC concedeu a uma trabalhadora celetista dos Correios o direito a cumprir jornada reduzida, sem redução salarial, para cuidar do filho pequeno que nasceu com uma doença congênita grave. De forma unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou razoável estender à empregada o benefício que já é concedido por lei aos servidores da estatal, aplicando por analogia o art. 98 da Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos).

O caso foi julgado em primeiro grau na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que autorizou a empregada a cumprir metade de sua jornada de 40 horas semanais, sem alteração de salário, enquanto perdurar a necessidade do acompanhamento do filho. A criança tem dois anos e nasceu com doença metabólica hereditária que, além de exigir alimentação e cuidados especiais, impõe a necessidade de consultas médicas frequentes.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz do trabalho Carlos Frederico Fiorino ponderou que a ausência de previsão legal expressa não deveria impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas.

“O direito à vida e à saúde são princípios constitucionais inalienáveis, assim como a proteção à criança, que é obrigação do Estado e da sociedade”, destacou o magistrado, citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Ainda que não exista previsão expressa nos normativos aplicáveis aos empregados, o ordenamento jurídico, analisado no seu conjunto, enseja base legal para o entendimento.”

Legalidade

A companhia recorreu ao TRT-SC alegando que o dispositivo da Lei 8.112/90 é destinado apenas aos servidores públicos e que, como integrante da Administração Pública, só pode fazer aquilo que está expressamente previsto ou autorizado por lei, de forma a cumprir o Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição) em sua interpretação mais restrita.

Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando correta a aplicação analógica do estatuto dos servidores e razoável a redução de 50% da jornada. Em seu voto, o desembargador-relator Ernesto Manzi disse não interpretar violação ao Princípio da Legalidade e ressaltou que a redução do salário da mãe poderia inviabilizar o tratamento da criança.

“Demonstrada ser questão de saúde e até de sobrevida a necessidade da presença da progenitora junto ao menor, torna-se obrigação do Estado fornecer condições para que se supra tal demanda”, pontuou, acrescentando que “a legalidade deixa de ser princípio quando exclui ou reduz a humanidade”.

Após a publicação da decisão, a defesa dos Correios apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o pedido não foi admitido pela presidência do TRT-SC. Ainda há prazo para recurso.

Processo nº 0000725-40.2019.5.12.0009


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