TJ/SC: Estado indenizará homem que respondeu, equivocadamente, a processo penal por duas vezes

Um morador de Blumenau que sofreu equivocadamente duas ações penais será indenizado em mais de R$ 20 mil por danos morais. O Estado foi condenado em processo civil que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau.

O autor da ação garante que por duas vezes foi processado de forma equivocada – uma delas por infração ao artigo 180 do Código Penal (receptação). O verdadeiro acusado, que se valeu da identidade do cidadão, segue até o momento sem identificação. O Estado apontou o estrito cumprimento do dever legal.

“No caso em apreço podemos verificar que a repercussão da conduta do Estado trouxe significativos transtornos ao demandante, sendo previsível o sofrimento por ele suportado em virtude de processo penal injustamente deflagrado contra sua pessoa, por duas vezes”, cita a juíza Cintia Ranzi Arnt em sua decisão, proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

O erro foi comprovado em ambos os processos, uma vez que houve o reconhecimento da ilegitimidade do autor. A assinatura no termo de depoimento e as fotos tiradas na delegacia confirmaram que não se tratava da mesma pessoa, com a consequente extinção dos processos.

O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0320282-26.2017.8.24.0008/SC.

TRT/SC: Lesão em futebol da empresa não configura acidente de trabalho

O acidente que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente de trabalho, ainda que o trabalhador esteja representando seu empregador. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por um empregado dos Correios que lesionou seu tornozelo ao disputar um torneio de futebol local pela equipe da companhia.

O trabalhador e outros colegas participaram voluntariamente da partida promovida pelo Sesi em Florianópolis (SC), fora do horário de expediente. Segundo a defesa do empregado, a lesão provocou seu afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois da qual ele passou a exercer outra função na empresa.

Ao rejeitar o pedido de indenização, a juíza Magda Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José) destacou que o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.

“Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.

Atividade recreativa

Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.

“Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.

A defesa do empregado apresentou novo pedido de recurso ao TST.

TJ/SC: Concessionária indenizará motorista que teve carro avariado ao atropelar boi

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou o dever de indenizar de concessionária para ressarcir os danos ao veículo de um motorista que atropelou um boi na BR-163, em Mato Grosso (MT). O dono do automóvel, que reside no oeste do Estado, será ressarcido pelos danos materiais em R$ 10.590, acrescidos de juros e correção monetária, porque é dever da concessionária manter a rodovia em condições adequadas de uso.

Após atropelar o bovino em junho de 2017, o motorista ajuizou ação contra a concessionária pelos danos materiais no veículo. O acidente aconteceu no quilômetro 546 da BR-163, no município de Rosário do Oeste (MT), por volta das 19h. Inconformada com a decisão de 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu sua ilegitimidade passiva, porque entende que se trata de culpa exclusiva do proprietário do animal pelos danos causados. Alegou que a situação constitui um caso fortuito.

O relator explicou que a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal, tal como estipula o artigo 936 do Código Civil, não afasta o dever da concessionária. “Segundo o boletim do acidente da Polícia Rodoviária Federal, a condição da rodovia onde se deu a colisão era boa, tratava-se de pista reta, o céu estava claro, no entanto havia sinalização precária. (…) Não há nos autos informação sobre a sinalização pela concessionária a respeito de semovente na rodovia”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300649-88.2017.8.24.0053/SC.

TJ/SC: Município indenizará aluno agredido por colega autista no recreio de escola pública

Um Município do Meio-Oeste catarinense foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a um estudante de sua rede de ensino. Em 2019, o aluno foi agredido por um colega portador de autismo enquanto brincavam durante o recreio. A decisão é da juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara da comarca de Capinzal, que apontou negligência por parte da administração pública municipal ao deixar de zelar pela segurança e integridade física dos alunos.

O garoto teve de ser atendido pelo corpo de bombeiros e levado ao hospital, onde passou por uma cirurgia por conta de uma fratura na perna. Ele ficou imobilizado por 60 dias. Depois desse período, ainda demorou a voltar à escola. A mãe precisou sair do trabalho para cuidar dele. Os dois são autores da ação contra o Município e os pais do colega. A magistrada afastou a responsabilidade civil do casal porque eles provaram nos autos que a direção conhecia a condição de saúde do filho diagnosticado com autismo, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno desafiador e de oposição.

A unidade escolar havia recebido atestados e um parecer médico com sugestão para que ele fosse acompanhado por uma professora auxiliar nas atividades realizadas fora da sala de aula. A juíza reforça na sentença que o Município deixou de prestar o atendimento devido ao aluno que agrediu fisicamente o colega, de modo a garantir sua segurança e a dos demais estudantes que conviviam com ele na escola municipal. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Cliente será indenizado por cobrança em conta salário sem movimentação após 6 meses

Um correntista de instituição financeira será indenizado em R$ 10 mil por ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes sem para isso dar causa. Ele abriu uma conta no banco para receber seu salário e dela fez uso unicamente com esse objetivo até abril de 2011.

Ao desligar-se do emprego, também deixou de fazer uso da conta e assim entendeu que sua relação com a instituição financeira estava encerrada. Percebeu o engano apenas em 30 de novembro de 2014, ao descobrir que seu nome fora inscrito em cadastro de maus pagadores pelo banco.

Ele ingressou então com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome da lista de inadimplentes. Negado em 1º grau, o pleito foi reconhecido na 7ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Junior. O magistrado entendeu que o banco, ao perceber que a conta estava sem movimentação por tempo superior a seis meses, não poderia seguir com a cobrança da tarifa de pacote de serviços.

“Verifico que o demandante teve seu nome inscrito em virtude de suposto débito vencido em 1º/3/2012. Ocorre que, após 12/4/2011, data em que foi realizada uma operação de saque de dinheiro, a parte autora não realizou a contratação de qualquer serviço bancário, tampouco movimentou referida conta salário. Todavia, até pelo menos 10/1/2012, mais de oito meses após a referida movimentação bancária, a recorrente (ainda) cobrava taxas”, anotou o relator.

O desembargador Osmar amparou sua posição na jurisprudência firmada na corte catarinense de que a não utilização da conta pelo titular, por período superior a seis meses, faz presumir seu encerramento e, por consequência, suspende a cobrança de qualquer tarifa ou encargo. A decisão foi unânime. O caso ocorreu em comarca do oeste do Estado.

Processo n° 0300312-88.2016.8.24.0068.

TJ/SC vê risco de censura prévia em liminar para retirar comentário de rede social

Um radialista do sul do Estado terá de aguardar mais um pouco para ver apreciado pleito em que solicita a retirada de um comentário, postado em rede social, que classificou de ofensivo contra sua pessoa. Na comarca de Sombrio, onde ingressou com a ação, seu pedido em caráter liminar foi negado.

Em agravo interposto ao TJ, nova rejeição. Conforme entendimento da 6ª Câmara Civil, em matéria sob relatoria do desembargador André Luiz Dacol, a prudência pede que se aguarde o contraditório e a instrução do feito no 1º grau, de forma a evitar a prática de censura prévia.

A decisão tomou por base a premissa de que, neste momento, não há confirmação de que a publicação causou embaraços públicos ou privados ao profissional da comunicação.

Em recurso ao TJ, o comunicador sustentou que foi xingado, injuriado e difamado de forma pública, ao ser chamado de “desprezível”, “analfabeto” e “picareta”, entre outros insultos, no comentário combatido. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a exclusão da publicação.

De acordo com os autos, o comentário foi escrito em postagem de terceiro, em abril de 2020, dividindo espaço com outros 50 comentários associados à publicação. A mensagem recebeu apenas uma reação de outro usuário, caracterizada por um “emoticon” com expressão de espanto. A publicação em si, que tem maior capacidade de visualização, recebeu apenas sete “curtidas”.

Ao julgar o caso, o relator anotou que, mesmo que o comentário possa ensejar violação a elemento da personalidade do autor, trata-se de publicação realizada mais de três meses antes do ajuizamento e sem repercussão entre os demais usuários.

“Aliás, não há notícia de que a publicação tenha causado embaraços públicos ou privados ao autor, de sorte que ausentes elementos suficientes a comprovar a possibilidade de dano concreto, parece-me prudente aguardar o contraditório e a instrução do feito, evitando-se assim censura prévia”, concluiu Dacol. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Stanley da Silva Braga e Denise Volpato. A ação original seguirá seu trâmite na comarca até julgamento de mérito.

Processo n° 5001740-30.2021.8.24.0000.

TJ/SC: Banco é condenado por cobrar dívida de fiador sem comprovar a autenticidade do contrato

Um cidadão do norte do Estado que teve seu nome inserido como fiador em um contrato de financiamento bancário sem tomar conhecimento deste negócio será indenizado por danos morais, além de garantir a retirada de seu nome do rol de maus pagadores do sistema de inadimplentes. A decisão do juiz Felippi Ambrósio, titular da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, anula os dois contratos do banco com o fiador, que totalizavam mais de R$ 35 mil em débitos. Como indenização, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil em favor do homem.

Nesta ação de negativação indevida e nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, o cidadão questionou a autenticidade das assinaturas apresentadas pelo banco nos documentos, impugnou ambas e informou que seu nome havia sido inserido em órgãos de proteção ao crédito.

De outro lado, o banco afirmou que os débitos são originados de contratos válidos, uma vez que o autor foi inserido nos referidos contratos na condição de fiador e que não há ato ilícito, ou seja, restou autorizada a cobrança. Segundo a instituição financeira, o homem tinha plena consciência de suas cláusulas, condições e valores que seriam debitados da sua conta corrente, o que afasta qualquer ilícito na operação. O juiz entendeu, contudo, que incumbia ao banco a demonstração efetiva de que realmente houve a perfectibilização do contrato que trouxe à baila, o que deixou de fazer.

Nos autos, o magistrado cita os termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil, que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Além disso, a provável ocorrência de fraude não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira.

“A única conclusão possível é a de que o homem (autor) não contratou os serviços referentes aos dois contratos de financiamento bancário, não respondendo pelos débitos dele provenientes, sendo, inclusive, nulo. Cabe à instituição financeira, antes de formalizar a contratação, conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o pacto. Assim não procedendo, corre-se o risco de realizar negócio fraudulento e, nestes casos, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos”, destaca o juiz Felippi Ambrósio. A instituição financeira ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5001855-96.2020.8.24.0061.

TJ/SC manda que banco e seguradora honrem apólices de R$ 580 mil em favor de acidentada

O juiz Reny Baptista Neto, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, condenou nesta semana um banco e uma seguradora ao pagamento solidário de R$ 580.399,65, acrescidos de juros e de correção monetária, a segurada que ficou inválida após acidente de trânsito. A servidora pública aposentada tinha três apólices e teve os pagamentos negados por suposta falta do envio da documentação.

Servidora do município de Florianópolis, a segurada sofreu acidente de trânsito grave em abril de 2016. Ela permaneceu hospitalizada até o mês de novembro daquele ano. Após o longo período de recuperação, a servidora foi diagnosticada com tetraparesia. A enfermidade consiste na perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores, além da paralisia incompleta de nervos e músculos dessas regiões. Essa condição a tornou dependente de terceiros para todas as suas tarefas e cuidados habituais.

Em abril de 2018, ela requereu administrativamente o pagamento das apólices. Cinco meses depois, o município concedeu sua aposentadoria por invalidez. Apesar do envio da documentação solicitada, a seguradora comunicou o encerramento do processo, em janeiro de 2019, pela ausência de um documento que não constava na lista dos itens faltantes.

Inconformada, a aposentada ajuizou ação de cobrança e indenização por dano moral contra a seguradora e o banco onde contratou os serviços. Requereu a inversão do ônus da prova e o pagamento de 100% das três apólices, além do ressarcimento pelo abalo anímico.

“Como é possível visualizar, as comunicações posteriores referentes ao mesmo procedimento administrativo, datadas de 07.08.2018 e 10.09.2018, nada mencionaram acerca da necessidade de exibição do documento sob foco, não se podendo atribuir, nessas circunstâncias, qualquer omissão à demandante, na medida em que esta se limitou a apresentar os ‘documentos faltantes’ listados pela seguradora demandada”, anotou o magistrado na sentença.

O dano moral foi negado porque a segurada recebeu atendimento de enfermagem 24 horas por dia por empresa particular. Da decisão, prolatada na última segunda-feira (22/3), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5023594-79.2019.8.24.0023/SC.

TRT/SC: Cumprir normas legais não isenta empresa de indenizar trabalhador acometido por doença ocupacional

Ainda que o empregador tenha cumprido todas as normas de segurança e prevenção, ele deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença decorrente da atividade exercida. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa de alimentos recorreu do pagamento de danos morais à funcionária que teve lesões nos ombros, cotovelos e punhos.

A autora da ação atuava como operadora de produção no setor da empresa responsável por retirar vísceras de aves. Até que, após onze anos de contrato, ela recebeu o diagnóstico de que havia desenvolvido doenças relacionadas à atividade exercida. De acordo com o laudo médico, o nexo entre as doenças e o trabalho aconteceu pela exposição contínua a atividades que exigiam movimentos repetitivos com membros superiores.

A trabalhadora, então, ingressou na Justiça do Trabalho. Em razão das dores decorrentes das enfermidades, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Carlos Frederico Fiorino Carneiro, condenou a empresa a pagar R$25 mil à autora a título de danos morais.

Recurso

A empresa recorreu. No segundo grau, o mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada de que nenhuma conduta ilícita havia sido praticada por ela.

No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, destacou que “ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e fruído intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento”.

O magistrado concluiu ressaltando que no caso há a presença dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: “a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos”.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista visando à redução da quantia arbitrada a título de danos morais, pedido negado pela presidente do TRT-SC. Em seguida, a recorrente protocolou agravo de instrumento, levando a ação para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 garante aposentadoria por invalidez a pedreiro com problemas cardíacos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o pedido de um pedreiro de 59 anos, morador de Dionísio Cerqueira (SC), a fim de converter o benefício de auxílio-doença recebido por ele em aposentadoria por invalidez. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte em sessão virtual. O colegiado ainda estabeleceu que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria ocorra a partir da data do julgamento do recurso (17/3).

Na mesma sessão, a Turma considerou improcedente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava negar o benefício ao autor devido uma suposta falta de provas de que ele seria segurado à época do início da incapacidade.

Incapacidade

Em maio de 2019, o autor ingressou com a ação, requerendo judicialmente a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica realizada no processo constatou que o homem sofre de arritmia cardíaca de extrassístoles ventriculares em alta carga, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho de pedreiro desde meados de 2017.

Dessa forma, em dezembro de 2019, a Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira determinou à parte autora o recebimento de auxílio-doença com data de início em julho de 2018 e de cessação em agosto de 2020, de acordo com a indicação do perito judicial.

Recurso

O INSS recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, a autarquia sustentou ser descabida a concessão do benefício, pois o autor não teria comprovado a qualidade de segurado na data do início da incapacidade em 2017. Segundo o Instituto, o homem havia interrompido as contribuições previdenciárias em 2014 e somente as retomou em 2018, ano em que realizou o requerimento administrativo do auxílio-doença.

Já a parte autora interpôs recurso pleiteando a conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a determinação do pagamento do auxílio-doença sem data de cessação.

Decisão da Turma

O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, relator do caso na Corte, esclareceu que as parcelas em falta foram pagas pelo autor entre janeiro de 2018, mês em que retomou as contribuições ao INSS, e julho do mesmo ano. Sendo assim, e somando-se às parcelas que já haviam sido pagas até 2014, o pedreiro teve garantida a sua condição como segurado.

Quanto à apelação do homem, o magistrado destacou: “há que se considerar que se trata de pessoa de idade avançada que trabalha como pedreiro, atividade que exige intenso esforço físico, incompatível com a patologia da qual é acometido. A questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com seu quadro de saúde”.

O relator também complementou em seu voto que “ainda que a perícia tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (idade avançada e baixa escolaridade), demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Merece provimento a apelação do autor, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento”.

A Turma Regional Suplementar de SC, de maneira unânime, negou o recurso do INSS e julgou procedente a apelação do pedreiro.


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