TRF4 unifica interpretação de lei em caso envolvendo cessação de aposentadoria por invalidez

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu, por unanimidade, provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O pedido foi interposto por um homem de 55 anos contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que a aposentadoria por invalidez só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de programa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa.

O caso

O residente de Nova Trento (SC) ajuizou, em maio de 2019, uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido cancelado em junho de 2018. No processo, o homem afirmou que os problemas de saúde o tornam incapacitado para sua atividade profissional há quase 20 anos.

O laudo pericial indicou que a parte autora estava permanentemente incapaz de realizar sua atividade habitual, porém enfatizou que o segurado poderia ser readaptado para exercer outras funções laborativas.

Em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, autorizou o INSS a cancelar em definitivo a aposentadoria por invalidez, mas determinou que a autarquia concedesse, no prazo de vinte dias, o benefício de auxílio-doença para parte autora, com manutenção do benefício até a data em que o segurado fosse dado como habilitado para o desempenho de nova função.

O autor recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que o conjunto probatório demonstraria a sua incapacidade permanente para o labor, assim faria jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. No entanto, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença.

Pedido de uniformização

Dessa forma, o homem interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, contra o acórdão da TR catarinense.

Ele alegou que a interpretação dada à matéria seria contrária ao entendimento conferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, entende pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.

O autor solicitou a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, de maneira unânime, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Segundo o voto da juíza federal e relatora do caso, Narendra Borges Morales, o acórdão apontado como paradigma e a decisão recorrida tem sentidos opostos.

A magistrada destacou em sua manifestação que “este colegiado já firmou posicionamento quanto a impossibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez ao argumento de que esta deve ser paga enquanto persistir a incapacidade, fixando tese no sentido de que a aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial”.

A juíza finalizou votando por ampliar a tese anteriormente fixada pela TRU nos seguintes termos: “a aposentadoria por invalidez uma vez concedida só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, nos termos do artigo 47 da Lei n° 8.213/1991 e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91”.

Assim foi determinada a devolução dos autos para a TR de origem para análise da situação concreta e adequação do julgado, observando a tese fixada.

TJ/SC: Intriga de família em rede social resulta em condenação de ofensor por danos morais

Um homem que expôs parentes e o próprio tio cadeirante, através de fotos e mensagens publicadas em rede social, terá agora de indenizá-los por danos morais em R$ 6 mil. A decisão partiu da juíza Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro. Segundo os autos, o réu atacou a postura do irmão e de sua cunhada por, na condição de cuidadores do tio portador de necessidades especiais, supostamente deixarem-no em situação de abandono.

Em publicação no seu Facebook, ilustrada por uma foto do tio no acostamento de uma rodovia, o homem acusou os parentes de viverem à custa do salário do idoso, sem se preocupar em atendê-lo nas necessidades mais comezinhas. Com base na fotografia que postou, afirmou que o tio precisava pedir esmolas na estrada para poder cortar a barba. O caso atraiu a atenção das autoridades que, após averiguações, concluíram não corresponder a acusação ao quadro real.

A magistrada entendeu que em razão da veiculação da imagem do idoso em rede social, sem autorização e de forma indevida e desproporcional, ficou caracterizada a ofensa a sua dignidade. Consignou ainda que, mesmo sem citar os nomes dos outros familiares, e com comprovação por meio de documentos de que um irmão e cunhada são os cuidadores, foi possível perceber que a publicação se referia ao casal requerente.

“O requerido ofendeu a honra e imagem dos autores, afirmando que recebiam o salário e deixavam [o tio] em estado de ‘calamidade’ – tanto que, após intervenção estatal, os fatos não tiveram outros desdobramentos.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 030039349.2018.8.24.0009

TJ/SC: Servidor público ofendido durante sessão de pregão será indenizado

Um servidor público desrespeitado durante sessão de pregão presencial em cidade do Vale do Itajaí será indenizado em aproximadamente R$ 6 mil. A decisão é do juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau. As ofensas, proferidas por quatro vezes, ocorreram durante ato público realizado em abril de 2020.

O ofendido atuava como pregoeiro e o ofensor representava a empresa ré naquele pregão. A defesa do réu alegou injusta provocação do autor da ação, mas o magistrado sentenciante considerou que a expressão utilizada excedeu a eventual manifestação de inconformismo quanto à condução dos trabalhos.

O empresário e a empresa foram condenados, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais. Ao valor da reparação serão acrescidos correção monetária e juros de mora. Da decisão de 1º grau cabe recurso à Turma de Recursos.

Processo n° 5017697- 81.2020.8.24.0008.

TRT/SC: Empregador não pode invocar direito ao silêncio em relação a documentos trabalhistas

O empregador não pode deixar de apresentar à Justiça do Trabalho documentos relativos ao contrato de seus empregados sob o fundamento de não constituir prova contra si mesmo. A decisão é da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação de produção antecipada de provas movida por uma auxiliar de pizzaiolo contra uma empresária de Balneário Camboriú (SC).

A trabalhadora contou que atuou numa pizzaria da cidade entre agosto de 2019 a julho de 2020. Com dificuldades em manter o estabelecimento aberto em meio à pandemia de Covid-19, a direção da empresa utilizou prerrogativas legais criadas pelo Governo Federal no ano passado para antecipar férias e suspender temporariamente os contratos dos empregados.

Na petição apresentada à Justiça, a empregada disse que teve o contrato suspenso por dois períodos de 30 dias, mas não sabia precisar o início e o fim da suspensão. Alertada pelo sindicato de que poderia ter direito a um mês de garantia no emprego, ela requisitou à pizzaria documentos como folhas de pagamento, controles de ponto e cópia dos acordos de suspensão dos contratos.

Notificada pela 1a Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a empresária não apresentou voluntariamente os documentos, o que levou o juiz Valdomiro Landim a autorizar uma ordem de busca e apreensão.

Recurso

A defesa da empresária apresentou então um mandado de segurança ao TRT-SC, questionando a legalidade da ordem judicial. Para os advogados, ela teria direito a recusar o pedido antes da instrução processual, de forma a não produzir prova contra si, conforme a garantia do inciso LXIII, do art. 5º da Constituição Federal.

O argumento foi rejeitado pela Seção Especializada 2, que considerou não haver ilegalidade na ordem judicial. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, a garantia constitucional invocada possui natureza criminal e não pode ser extrapolada ou interpretada de forma absoluta na esfera trabalhista.

“Não se trata de decisão que obriga a parte a produzir prova contra si, mas de apresentar os documentos que foram produzidos durante o contrato de trabalho, comuns a ambas as partes da relação”, mencionou o relator, lembrando que a legislação impõe ao empregador a obrigação de documentar o registro da jornada e a emissão de recibos de pagamento, entre outros fatos relevantes à relação contratual.

“Considerando que os documentos relativos ao contrato de trabalho são comuns a empregado e empregador, não pode este último se negar a apresentar os documentos sob a alegação de ter o direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si mesmo”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

TJ/SC: Morte brutal de detento em presídio faz majorar indenização devida pelo Estado

O filho de um detento assassinado no interior da Penitenciária da Capital por um colega de cela será indenizado em R$ 25 mil pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação que teve o desembargador Luiz Fernando Boller por relator.

Ele manteve posição já adotada em 1º Grau para reconhecer a responsabilidade do Poder Executivo pela morte do preso, ao se omitir de seu dever de garantir a integridade física dos apenados sob sua guarda, mas deu parcial provimento ao apelo manejado pelo descendente no sentido de majorar o valor fixado para a indenização.

Na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão, onde tramitou a ação, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil. O juiz argumentou para tanto que o pai do autor da ação possuía extensa ficha criminal, com diversas outras condenações e passagens por instituições prisionais, e que sua ausência do lar e do convívio familiar não era fato inusitado e muito menos podia ser atribuído ao Estado.

O desembargador Boller entendeu de forma distinta. De imediato, anotou que a quantia originalmente fixada mostrou-se ínfima quando confrontada com o abalo sofrido pelo filho da vítima, inobstante seu histórico criminal, e que ambos ainda poderiam manter convivência com a frequência possível para sustentar seus laços afetivos.

E, em arremate, apontou que o eixo da questão deveria ser outro: “A reflexão deve recair sobre o fato de que o vínculo de (nome do filho) com seu genitor foi ceifado de maneira bruta e eterna, independente da conduta delinquente de (nome do detento) perante a sociedade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo n° 0300059-11.2018.8.24.0075).

STJ afasta responsabilidade de empresa por colisão entre aviões

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da empresa Klabin S/A pela colisão ocorrida entre dois aviões no aeródromo de Lages (SC), em 1997 – acidente que matou 13 pessoas. A Klabin era proprietária do avião que, enquanto se preparava para a decolagem, foi atingido por outro, que fazia uma manobra rasante perigosa e acabou perdendo o controle.

Segundo o colegiado, a empresa nada fez que contribuísse de forma direta para a ocorrência do acidente, o qual, de acordo com a perícia, teve como causa exclusiva a ação do piloto que realizou as manobras com alto grau de imprudência.

O recurso analisado na turma foi interposto em ação de indenização proposta pelas famílias de duas vítimas que estavam na aeronave que fazia a manobra de risco. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade da Klabin, do aeródromo de Lages e do espólio do piloto que fazia a manobra, fixando danos morais de R$ 60 mil para cada vítima.

Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) destacou que a responsabilidade da Klabin decorria de ela ter alugado o avião atingido para o aeródromo de Lages e escolhido um piloto sem as qualificações necessárias para o voo (o piloto tinha habilitação para voos comerciais, mas os aviões, naquele dia, transportavam paraquedistas e faziam manobras acrobáticas).

Conduta e dano
O relator do recurso da Klabin, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o artigo 274 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê que a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes de uma colisão cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora do acidente. De acordo com o CBA, essa regra se aplica aos danos causados pela colisão de duas ou mais aeronaves, em voo ou em manobra na superfície, e os produzidos para pessoas a bordo, por outra aeronave em voo (artigo 273).

Por outro lado, o relator apontou que só é possível falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, e se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

Salomão ressaltou que, conforme o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do piloto do avião que realizava as manobras de risco. Segundo a perícia, esse piloto também permitiu o embarque de um número de pessoas superior à capacidade do avião.

Sem influência direta
Em consequência, de acordo com Salomão, os fatos imputados pelo TJSC à Klabin – como ter arrendado a aeronave ao aeródromo e contratado piloto sem todas as qualificações técnicas – não foram capazes de influenciar, de forma direta, o acidente – que aconteceu quando o avião da Klabin ainda estava em procedimento de decolagem.

“Portanto, não há efetivamente uma relação de causalidade entre fato e dano, não sendo o ato praticado pelo agente minimamente suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida, conforme a teoria da causalidade adequada”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

TJ/SC: Médico que não cumpre o horário nem na pandemia será multado em R$ 918 por hora não trabalhada

Para obrigar um médico a cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais em cidade do Alto Vale do Itajaí, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, confirmou decisão que fixou multa de R$ 918 por hora não trabalhada. Sem justificativa, o profissional da saúde, mesmo durante a pandemia de Covid-19, chega atrasado e sai mais cedo frequentemente.

O município ajuizou ação de preceito cominatório para compelir o médico ao exercício regular de suas atividades. A procedência do pedido inicial na comarca de origem foi no sentido de obrigar o servidor ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais, nos termos da Portaria n. 98/2017, enquanto perdurar seu vínculo com a Administração Pública no que diz respeito ao cargo ocupado, sob pena de aplicação da multa estabelecida.

O embate entre o poder público e o profissional sobre a carga horária se arrasta desde 2017. São sete ações judiciais ao todo, inclusive uma ação civil pública em trâmite, movida pelo Ministério Público, que busca a responsabilização do médico pelo suposto descumprimento de sua jornada de trabalho. Vale lembrar que seu vencimento líquido é de R$ 14.688,31 mensais, conforme o portal da transparência municipal.

Inconformado com a decisão, o médico recorreu ao TJSC. Defendeu a tese preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alegou a inexistência de obrigação de fazer entre o servidor e a municipalidade. Contrapôs-se também à fixação da multa em R$ 918 por hora não trabalhada, pois sustentou que recebe apenas R$ 80 por hora trabalhada. Na 1ª semana de junho de 2020, relata o município, o médico trabalhou apenas 9 horas e 14 minutos, quando deveria ter cumprido 40 horas.

“Comprovado o reiterado descumprimento da jornada de trabalho por servidor público efetivo, no exercício das funções do cargo de médico, atividade essencial, especialmente nesse período de pandemia da Covid-19, em que a população necessita de atendimento prioritário na área da saúde, admite-se, diante das peculiaridades do caso concreto, compelir o servidor a cumprir sua obrigação funcional, sob pena de multa cominatória, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional”, anotou o relator.

Segundo os autos, o profissional chegou a apresentar atestados para tornar as faltas justificadas. “Ocorre que nas oportunidades (…) foi comprovado através de fotos postadas nas redes sociais que, de fato, estava em passeio com a família”, concluiu o desembargador Cid. A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 5002227-96.2020.8.24.0141/SC.

TJ/SC: Família de motorista que morreu colhido por ônibus sem freio na serra será indenizada

Familiares de um motorista, vítima fatal em um acidente na serra Dona Francisca, no planalto norte de Santa Catarina, vão ser indenizados por danos morais por uma empresa de transporte coletivo de passageiros e por sua seguradora, além de receber pensão mensal da empresa. O episódio aconteceu em setembro de 2009, quando um ônibus ficou sem freio e invadiu a pista contrária, momento em que atingiu de frente o automóvel do motorista de 32 anos, que morreu no local.

Conforme decisão do juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família do homem receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais e R$ 5.198 referente às despesas de compra de jazigo e de sepultamento. A empresa proprietária do ônibus também foi condenada ao pagamento de pensão mensal de 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima até a data em que o falecido completaria 73 anos ou até o falecimento de sua mãe, beneficiária da pensão.

Nos autos, o magistrado cita o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O processo traz o boletim de ocorrência, onde consta que um dos passageiros do ônibus relatou ter ouvido o motorista gritar com os passageiros que o veículo estava sem freio. A empresa negou que teria problemas nos freios do ônibus, pois as manutenções estavam todas em dia.

“Ainda que não comprovada sua culpa em relação à falha ocorrida no freio, é seu dever ressarcir os danos decorrentes do acidente de trânsito, pois o caso fortuito interno, relacionado a problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem, não possuem o condão de ilidir a responsabilidade”, explica o magistrado.

“Reconhecida a responsabilidade civil da empresa, ela tem o dever de indenizar a família pelos danos morais suportados em razão da morte do ente querido. É inegável o abalo da requerente decorrente do falecimento do jovem em acidente de trânsito, pois indiscutível o sofrimento suportado”, destaca o juiz.

A seguradora, em sua contestação, aceitou participar do processo na condição de litisdenunciada, mas tão somente expôs as nuances da relação securitária que mantinha com a empresa de transporte coletivo, proprietária do ônibus responsável pelo acidente com resultado fatal. Ela será solidária na indenização aos familiares da vítima.

Processo n° 0008625-86.2010.8.24.0015.

TRF4 autoriza porte de arma de fogo para agente penitenciário temporário

Na última semana (28/4), o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença deferida em primeira instância pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedendo o porte de arma de fogo para um agente penitenciário em regime temporário do Estado de Santa Catarina, bem como a isenção de taxas de emissão do porte. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Sentença em primeira instância

O agente penitenciário temporário, lotado em Criciúma (SC), ingressou com a ação junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis para obter o porte de arma de fogo válido para território nacional, ou ao menos na região sul, onde exerce atividades em escoltas interestaduais. O autor também pleiteou a isenção das taxas de emissão do porte.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do superintendente regional da Polícia Federal em Santa Catarina, que havia indeferido o pedido do agente penitenciário em âmbito administrativo.

A sentença foi proferida com base no Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de armas em território nacional, salvo em profissões que necessitem dela, devido ao risco de vida.

A decisão considerou que a profissão de agente penitenciário, conforme consta no artigo 6º do Estatuto, faz parte dos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”. Sendo assim foi concedido pelo magistrado de primeira instância o porte de arma de fogo e a isenção de taxas de emissão.

A sentença ainda ressaltou que a abrangência nacional do porte não se estende aos agentes penitenciários, portanto o porte dado ao autor é válido somente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Apelação e decisão do Tribunal

A União apelou ao TRF4, pretendendo a reforma da decisão. No recurso, alegou não haver previsão legal de concessão de porte aos agentes temporários, nem previsão normativa para a isenção tributária.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, apontou em seu voto: “especificamente em relação aos agentes penitenciários, a lei autoriza o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em serviço ou fora dele, desde que atendidas as seguintes condições: integrar o quadro efetivo do Estado ou da União; estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva; sujeitar-se a realização de cursos de formação funcional, e estarem subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

A magistrada ressaltou que ao atender os quatro critérios que se referem ao exercício efetivo da profissão, bem como estar devidamente preparado ao exercício, a lei prevê a concessão do porte em serviço ou fora dele.

Para Caminha, deve ser “reconhecido o direito do apelado de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente segurança penitenciário temporário por ele exercida, como consectário lógico, deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. Ou seja, se não é exigido o pagamento de taxa para os agentes penitenciários efetivos, diante da necessidade destes de possuírem e portarem arma de fogo, em razão da atividade, de igual modo se deve entender não exigível esse pagamento em relação aos agentes de penitenciário temporário”.

Ela concluiu o seu posicionamento destacando que “o Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. A despeito de o dispositivo legal restringir a concessão de porte de arma somente aos integrantes de quadro efetivo do Estado ou da União, a atividade de agente penitenciário em regime temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo de trabalho mantido”.

Processo nº 5022576-80.2020.4.04.7200

TRT/SC: Entregador dos Correios assaltado 23 vezes será indenizado por dano moral

A Justiça do Trabalho de SC condenou os Correios a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um entregador motorizado que sofreu 23 assaltos na cidade de São Paulo (SP). O julgamento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Na ação, o carteiro contou que em 2014 passou a trabalhar como entregador motorizado, transportando objetos eletrônicos de alto valor na capital paulista. Nos quatro anos seguintes, ele foi assaltado repetidas vezes, sempre à mão armada, até conseguir sua remoção para uma cidade no interior de SC, em 2019.

Ao pleitear a indenização, a defesa do empregado afirmou que a rotina de violência levou o entregador a desenvolver transtorno de estresse pós-traumático, ressaltando que a empresa havia negado vários pedidos de remoção ao trabalhador. Ainda segundo os advogados, nada foi feito para evitar novos ataques.

Já a empresa alegou não ter responsabilidade sobre os assaltos, argumentando que os eventos foram causados exclusivamente por terceiros, em situações de caso fortuito e força maior. A companhia também afirmou ter procurado a polícia para desenvolver ações investigativas e ostensivas para resguardar seus empregados.

Risco acentuado

O processo foi julgado na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou não haver culpa ou dolo da empresa nos assaltos. Na interpretação do juízo, o risco que o entregador correu não estava relacionado diretamente à atividade profissional, mas sim ao risco comum e cotidiano vivido por qualquer motociclista.

Essa, porém, não foi a interpretação dos desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC, que julgaram o recurso apresentado pelo trabalhador. Na visão do colegiado, a empresa poderia ter tomado medidas como afastar o entregador da atividade ou reforçar os procedimentos de segurança nas localidades de risco.

“O risco não se relacionava ao ato de conduzir motocicleta, mas à natureza das entregas realizadas, risco específico, acentuado e não experimentado por qualquer condutor de motocicleta”, defendeu a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Para a relatora, a omissão demonstrada pela empresa permite considerar que os assaltos constituíam um exemplo do que a doutrina classifica como caso fortuito interno, um tipo de evento inerente ao processo laboral e à dinâmica da empresa.

“A situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa, naturalizando-a e caracterizando-se como um [caso] fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste sua responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat