TRT/SC: Cinegrafista que se limita a registrar imagens não faz jus à equiparação salarial como jornalista

O operador de câmera que somente capta imagens específicas, sob orientação de outros profissionais, não tem direito à equiparação salarial com os demais jornalistas da empresa. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação movida por um operador de câmera contra uma emissora pública de TV com filial em Florianópolis (SC).

Na ação, o profissional cobrou equiparação salarial com os repórteres da emissora afirmando que também fazia reportagens de forma autônoma, ficando responsável pelo planejamento e organização das pautas. Em seu depoimento, ele também alegou desvio de função, apontando que era responsável por conduzir o veículo da empresa no qual a equipe se deslocava para fazer as gravações externas.

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Após ouvir as testemunhas e analisar as demais provas apresentadas, o juiz Valter Túlio Ribeiro entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o acúmulo e o desvio de funções.

“As testemunhas ouvidas a convite do autor relataram de forma uníssona que ele era um repórter, mas não conseguiram relatar uma reportagem específica que ele tenha realizado”, observou o magistrado. “Relatavam a prática de funções contratuais: o registro de áudio e vídeo, mas sem liberdade, autonomia, redação, edição”, completou, referindo-se às atividades do repórter cinematográfico descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Ainda segundo o juiz, a mera realização de trabalho externo com carro da empresa não pode ser confundida com o acúmulo da função de motorista. “Não houve sequer indício de que o demandante tivesse sua força de trabalho voltada à condução de veículo para transportar outros empregados de casa para o trabalho ou o contrário”, concluiu.

Recurso

Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC foram unânimes em manter a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a norma do parágrafo 1º do art 302 da CLT permite concluir que o trabalho desenvolvido pelo operador não poderia ser considerado o de um repórter cinematográfico, dentro da categoria de jornalista.

“O repórter cinematográfico possui maior liberdade na produção da matéria, não se limitando a buscar informações, mas também se responsabilizando pelo planejamento, a organização, orientação e direção do trabalho”, apontou a relatora. “O operador de câmera, por outro lado, tem sua atuação voltada à captação de imagens específicas, enviadas posteriormente à produção”, comparou.

Para a magistrada, o conjunto de provas indicou que o autor realizava um trabalho técnico de filmagem, ainda que ele fosse ocasionalmente identificado como repórter cinematográfico. “Julgo compreensível que o autor tenha sido, em situações pontuais, denominado como repórter e não como operador de câmera. Essa circunstância, porém, não se mostra suficiente a amparar o pedido de reenquadramento”, concluiu.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

TJ/SC: Inquilino que agrediu dono da casa com pedaço de madeira é condenado por danos morais

O locatário de um imóvel que, com um pedaço de madeira com prego na ponta, agrediu o proprietário da casa que alugava, em cidade do litoral norte do Estado, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima. A decisão desta semana (24/5) é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que, em dezembro de 2019, após retirar os móveis do locatário para desocupar a casa que estava alugada para o réu, uma discussão entre inquilino e proprietário findou em agressão física que causou constrangimento e humilhação ao dono do imóvel perante as pessoas que estavam no local. Durante o trâmite processual, o inquilino não apresentou contestação sobre o fato.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende considerou as circunstâncias peculiares da situação, o evento danoso, a condição econômica das partes, ambos empresários, bem como o meio social em que o fato repercutiu para arbitrar o dano moral. O inquilino foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros. Da decisão cabe recurso.

Processo n° 5003467-09.2021.8.24.0005

TRT/SC: Suspensão de contrato autorizada por Ministério Público só gera efeitos após comunicado formal da empresa

A previsão em acordo coletivo para redução de salário ou suspensão de contratos feita com base na Medida Provisória nº 936/2020 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda) só gera efeitos após a comunicação individual ao trabalhador. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo uma inspetora de qualidade e uma fábrica de equipamentos automotivos com filial em Navegantes (SC).

Segundo a trabalhadora, em abril de 2020 a empresa realizou uma ampla consulta com os empregados em todo o país e firmou um acordo coletivo para suspender todos os contratos por 60 dias, garantindo aos trabalhadores estabilidade provisória pelo mesmo prazo. Porém, poucos dias depois da assinatura do termo, logo ao retornar de suas férias, a trabalhadora foi dispensada.

Alegando ter direito a estabilidade, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa, indenização por dano moral e sua reintegração ao quadro da empresa. Já a companhia afirmou que o contrato da trabalhadora não chegou a ser suspenso, uma vez que o próprio instrumento coletivo e a legislação exigem que a medida seja comunicada individualmente aos empregados.

Sem registro

O processo foi julgado em primeiro grau na Vara do Trabalho de Navegantes, que negou o pedido da trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Alessandro Saucedo apontou que a empregada não comprovou ter recebido qualquer tipo de comunicado da empresa informando sobre a suspensão do contrato.

“A simples participação do empregado na votação dos termos do acordo não compromete, de maneira automática, na suspensão do seu contrato de trabalho”, defendeu o magistrado. “O contrato de sequer foi suspenso, pois logo no seu retorno ela foi dispensada”, adicionou.

O mesmo entendimento foi adotado pelos desembargadores da 1ª Câmara, que julgaram o recurso apresentado pela trabalhadora. De forma unânime, o colegiado interpretou que a suspensão criada pela medida do Governo Federal depende de comunicado formal ao empregado com, pelo menos, dois dias de antecedência (inciso II do artigo 7º e §1º do artigo 8º da MP nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020, de 2020).

“A previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais de todos os empregados, salvo se houver previsão específica e incontestável nesse sentido”, concluiu o desembargador-relator Roberto Guglielmetto, destacando que a exigência também constava do acordo coletivo.

Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Criança gerada por inseminação caseira, diz juíza, também tem direito a registro civil

A juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, julgou procedente ação para registro de nascimento de criança com dupla maternidade, ainda que a gestação tenha sido resultado de autoinseminação caseira. Segundo os autos, as autoras mantêm união estável e compartilhavam do desejo de se tornarem mães, mas não tinham condições de realizar um procedimento de inseminação artificial. Porém, uma vez que o procedimento realizado foi caseiro, portanto não revestido das formalidades legais e médicas de uma inseminação assistida, as autoras não possuíam declaração de médico responsável para registro e emissão da certidão de nascimento.

A autoinseminação caseira teria acontecido por meio da inserção do sêmen de um doador anônimo e obteve êxito na segunda tentativa, de modo que uma das autoras gerava um bebê com seis meses de gestação. Em relação à outra requerente, como geneticamente não havia parentesco, isso a impediria, num primeiro momento, de registrar a criança como sua filha.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou inicialmente que a família é tomada como base da sociedade, com direito à proteção do Estado, o que ocorre tanto no casamento quanto na união estável. Ela citou a Constituição Federal, que preceitua que “o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

A sentença também detalha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar o Provimento n. 63/2017, regulamentou o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, porém com a indispensável apresentação de “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários”.

Como no caso em análise o referido documento inexistia, a magistrada entendeu haver uma lacuna do provimento na medida em que “este não prevê o procedimento a ser adotado em casos semelhantes ao aqui tratado, cabendo, portanto, ao Judiciário, mediante acionamento, utilizar dos métodos integrativos disponíveis no direito para chegar à solução do conflito”.

Por outro lado, de acordo com a sentença, sob a ótica do nascituro envolvido, é importante destacar que ele tem direito fundamental à identidade, consolidado na Declaração dos Direitos da Criança e na Constituição. “Além disso, pode-se ponderar que é do melhor interesse do nascituro ter sua ascendência registrada com o nome do casal requerente, visto que lhe proverá os cuidados necessários e lhe proverá afeto como genitores(as), independentemente do vínculo genético.” Nesse sentido, a magistrada citou o Código Civil, que resguarda os direitos dos nascituros: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

A magistrada conclui que “não cabe ao Estado interferir no planejamento familiar, mas sim protegê-lo”. Outrossim, na medida em que se reconhece legalmente o vínculo de ascendência no caso de inseminação artificial heteróloga, não há porque não reconhecê-lo no presente caso, por se tratar de situação bastante semelhante, que só não preenche o requisito de acompanhamento/documentação médica.

Quanto ao doador do material genético, a juíza ressaltou que “restou esclarecido pelas autoras, em audiência realizada, que se trata de pessoa anônima residente em outro Estado e que teve plena ciência e anuência com o procedimento. Ademais, destaca-se que eventual direito à busca pelo ascendente biológico ou pela criança acerca da sua origem genética não será obstado, motivo pelo qual o deferimento da presente não causará nenhum prejuízo a estes.”

Desta forma, e em analogia aos arts. 16 e 17 do Provimento n. 63 do CNJ, a magistrada julgou procedente o pedido formulado para autorizar o registro da criança, independentemente da apresentação da documentação exigida, com determinação ao cartório de registro civil para que faça constar os nomes das autoras como ascendentes, sem distinção de ascendência paterna ou materna. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Condomínio indenizará moradora que dividiu apartamento com esgoto por mais de 1 ano

O juiz Francisco Carlos Mambrini, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, condenou um condomínio a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que sofreu com alagamentos ocasionados pelo esgoto, entupimento da tubulação e mau cheiro em seu apartamento. A família, que tem um membro cadeirante, ainda deverá ser indenizada por danos materiais em R$ 900. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A autora da ação reside no primeiro andar do prédio. No condomínio há outras 247 unidades habitacionais. Ela e a família tiveram de conviver com o problema do esgoto por mais de um ano. Diz, nos autos, que foram obrigados a suportar, dentro da própria residência, a presença indesejada de dejetos, excrementos e sujeira depositados sobre o piso do imóvel. As condições de vazamento de esgoto por diversas vezes os mantiveram em local insalubre e sem possibilidade de deslocamento. Além disso, alguns móveis foram danificados. A síndica foi procurada, mas não tomou providências.

Na decisão, o magistrado reforça que é inaceitável que a moradora tenha residido em condições tão deploráveis devido à falta de cautela e manutenção do condomínio em áreas comuns. “Penso que os direitos da personalidade da autora foram feridos, porquanto viu-se privada do direito de viver/conviver de modo salubre com sua família por considerável espaço de tempo, ficando sujeita a toda sorte de situações constrangedoras, odores asquerosos e momentos altamente desagradáveis durante os períodos de alagamento do apartamento, o que obviamente não pode ser considerado de menor importância, merecendo a devida reparação civil”, anotou o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5008350-62.2019.8.24.0039

TRT/SC: Planilha só é válida como prova se corroborada por registro contábil

A validação de planilhas matemáticas ou contábeis como meio de prova depende da existência de documentos que possam validar a origem e o destino das transações nelas descritas. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo uma advogada e um escritório de advocacia de Florianópolis (SC).

No ano passado, o escritório foi condenado pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis a pagar R$ 150 mil em verbas trabalhistas e multas rescisórias à advogada, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego pelo período de três anos. O réu chegou a recorrer da decisão ao TRT-SC, mas a 3ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau.

Após a publicação do acórdão, o escritório apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Segundo a defesa do estabelecimento, as decisões de primeiro e segundo graus não teriam levado em consideração uma planilha que detalhava valores transferidos à advogada a título de honorários de sucumbência.

Correspondência contábil

O pedido de embargos foi rejeitado por unanimidade pelos desembargadores do colegiado, que ressaltaram a ausência de outros documentos que pudessem referendar as transações descritas. Em seu voto, o desembargador-relator José Ernesto Manzi destacou que o juízo de primeiro grau havia solicitado à empresa a apresentação do livro contábil, o que não foi feito.

“Planilhas servem para substituir ou ilustrar alegações correspondentes, para torná-las mais fáceis de serem apreciadas. São, contudo, documentos unilaterais, que só adquirem importância probatória quando tiverem documentos que comprovem validamente a origem dos lançamentos com relação a terceiros”, afirmou.

Na conclusão, o magistrado apontou que as empresas são legalmente obrigadas a manter em arquivo documentos que possam comprovar a origem e o depósito de pagamentos a outras pessoas físicas e jurídicas. “Planilhas com valores que não possuem correspondência de origem contábil não servem para qualquer finalidade, somente adquirindo valor jurídico no caso de falta de impugnação ou presunção de veracidade”, finalizou.

O escritório ainda pode recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/SC: Cliente que fraturou o pé ao cair no chão molhado de supermercado receberá R$ 22 mil

Uma cliente que escorregou, caiu no corredor de um estabelecimento comercial e sofreu fratura no pé esquerdo será indenizada no Vale do Itajaí. A autora da ação receberá aproximadamente R$ 22 mil a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

Consta nos autos que o piso do supermercado localizado no Litoral Norte estava molhado e sem sinalização quando a queda ocorreu, em agosto de 2016. A consumidora teve uma entorse e distensão do tornozelo, com evolução para o diagnóstico de fratura do tálus do pé esquerdo, o que resultou em perda funcional da mobilidade. A defesa do estabelecimento refutou as alegações e defendeu a ausência de nexo de causalidade entre o ocorrido e a conduta do supermercado.

O juiz substituto Eduardo Felipe Nardelli asseverou que a relação em causa é de consumo. Assim, resta à parte ré o dever de indenizar os danos causados, desde que devidamente alegados e comprovados. “Quanto aos danos morais suportados pela demandante, sua ocorrência se mostra evidente pelo fato de ter sofrido lesão, dores corporais e situação de desconforto em decorrência da queda, bem como violação à sua integridade física e psíquica. Ainda, há que se considerar a redução funcional da mobilidade, de forma permanente, em 25% do tornozelo esquerdo”, cita o magistrado em sua decisão.

O supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 4.408,07, a título de danos materiais, R$ 2.620 a título de lucros cessantes e R$ 15 mil por danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da sentença, prolatada na semana passada (12/5), cabe recurso ao TJSC.

Processo n° 0304823-40.2017.8.24.0054

TRF4 mantém multa para comerciante de alimentos e sementes que vendia produtos orgânicos sem certificação

Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo “orgânico” e a adotar o termo “produto sem agrotóxicos”, tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.

Processo nº 5009511-86.2018.4.04.7200

TJ/SC: Município será despejado de sala comercial após ficar sete anos sem pagar o aluguel

A Justiça determinou a expedição de mandado de despejo a um Município da Serra que ocupa uma sala comercial na região central da cidade, pela falta de pagamento do aluguel por quase sete anos.

A administração pública deverá desocupar o imóvel e quitar o valor devido em mais de R$ 253 mil, referente ao período de 2014 a 2019, e outras prestações vencidas depois desse período. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages.

O espaço foi locado em janeiro de 2014 com a finalidade de se tornar uma Central de Atendimento ao Turista. Pelo contrato, além do valor de R$ 2 mil do aluguel mensal, o Município era responsável pelas contas de água, luz e IPTU, por exemplo, o que passava de R$ 1 mil.

Nos autos, o Município se manifestou para afirmar que o acordo fora feito pela gestão anterior e o valor a ser pago era de apenas R$ 38 mil. A parte autora provou que nada havia sido quitado. Depois disso, a prefeitura renunciou ao prazo que tinha para contestar.

O processo transitou em julgado, ou seja, esgotaram-se as possibilidades de recurso. O Município tem o prazo de 15 dias para deixar o imóvel, sob pena de despejo forçado.

Processo n° 0300399-29.2019.8.24.0039

TJ/SC: Construtora que atrasa obra e culpa pandemia terá que bancar aluguel de compradora

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, decidiu que uma construtora deve depositar em juízo o valor mensal de R$ 4,5 mil, correspondente a locação de apartamento adquirido e ainda não entregue, para uma compradora. A construtora, de cidade do litoral norte do Estado, alega que a pandemia da Covid-19 foi a responsável pelo atraso do empreendimento. A situação ainda aguarda julgamento do mérito em 1º grau.

Pelo atraso na entrega do imóvel adquirido, uma compradora ajuizou ação de obrigação de fazer. Ela pleiteou em tutela de urgência, deferida, o pagamento mensal de R$ 4,5 mil pelo aluguel do bem não entregue. Inconformada com a decisão, a construtora recorreu ao TJSC. Defendeu que a pandemia atrasou a obra pela interrupção dos trabalhos e pela falta de materiais. Também alegou que o valor médio para o aluguel do imóvel é de R$ 3,2 mil.

O relator do agravo, em seu voto, sopesou os argumentos das partes para deferir apenas parcialmente o pleito da construtora. Ele entendeu que não há dúvidas sobre o atraso na entrega do imóvel, originalmente prevista para julho de 2020, e que tal situação, por disposição contratual, enseja o pagamento de multa e de aluguel no valor de mercado em favor da cliente.

Contudo, admitiu que a motivação da demora, baseada nos efeitos da pandemia sobre a construção civil, ainda será posteriormente discutida no feito, daí o risco de irreversibilidade da medida caso os valores sejam repassados diretamente para a consumidora. Neste sentido, o desembargador Steil promoveu adequação na forma do pagamento dos aluguéis, que deixará de ser efetuado em nome da compradora do apartamento e passará a ser depositado em juízo. O destino dos recursos está ligado ao deslinde do processo judicial.

“Ora, o provimento jurisdicional de primeiro grau não restou reformado, a obrigação de depósito dos aluguéis, inclusive no montante indicado na exordial, foi mantida, sendo apenas e tão somente modificada a forma de cumprimento, em virtude da incipiente fase do processo. Outrossim, as razões do atraso (pandemia ou demora da assinatura, por parte da instituição financeira, do aditivo contratual) são atinentes ao mérito da demanda e só poderão ser aferidas após a devida instrução processual”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Processo n° 5041362-53.2020.8.24.0000/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat