TRT/SC: Execução contra empregado pode alcançar bens de companheira

A execução de dívida contra um empregado pode abranger bens registrados em nome de sua companheira. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação movida por uma fábrica de equipamentos de transporte de Guaramirim (SC) contra um trabalhador que se apropriou indevidamente de R$ 16 mil em pagamentos de clientes.

Segundo a empresa, o funcionário utilizava uma máquina de cartão registrada em seu nome para desviar parte do dinheiro dos pagamentos realizados a crédito ou débito. Após a companhia ingressar com ação exigindo a reparação, o trabalhador concordou em fazer um acordo para quitar a dívida em 80 parcelas mensais de R$ 200.

No ano passado, porém, ele deixou de realizar os pagamentos, o que levou a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul a iniciar pesquisa de bens como imóveis e veículos para penhora. Como a investigação não teve êxito, a empresa solicitou a inclusão de bens da companheira do ex-empregado, cujo nome constava da lista de beneficiados pelo auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal desde o ano passado.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou não haver evidência de que a mulher também teria se beneficiado dos atos praticados pelo companheiro. Ainda segundo o juízo, a declaração de união estável havia sido registrada somente em 2018, após o empregado ter sido dispensado da empresa.

Recurso

No julgamento da segunda instância, a 1ª Câmara do TRT-SC manteve o trecho da sentença que recomendava a indisponibilidade do auxílio-emergencial. Porém, o colegiado entendeu, por unanimidade, não haver restrição quanto à penhora de outros bens do casal. “O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio, o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável”, apontou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto.

O magistrado destacou ainda que, apesar de ter sido assinado em 2018, o termo de união estável do casal menciona que a relação teve início ainda em 2016, um ano antes dos acontecimentos descritos na ação. “A união estável é anterior ao contrato de emprego. Portanto, o pedido não pode ser indeferido sob esse fundamento”, defendeu.

Ao concluir, o relator argumentou ser possível presumir que o aporte de R$ 16 mil teve impacto sobre o patrimônio comum do casal e afirmou não existir vedação na lei proibindo a penhora da parte relativa a um dos integrantes da relação.

“O devedor não fica desobrigado de responder por sua dívida particular, apenas em razão de a dívida, eventualmente, não ter sido contraída em benefício do casal. Inexiste qualquer previsão nesse sentido no Código Civil”.

Com a decisão, o processo de execução agora volta a tramitar na 1ª Vara de Jaraguá do Sul.

STJ: Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring contra um banco. Segundo ele, a empresa – cliente da instituição bancária – emitiu um cheque para garantia de seus investimentos, o qual, no entanto, no momento da apresentação ao banco sacado, foi devolvido por falta de provisão de fundos, causando-lhe prejuízo superior a R$ 100 mil.

O investidor alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, para ele, a instituição bancária seria responsável por reparar os prejuízos resultantes da lesão sofrida, tendo em vista a falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus correntistas.

Relações distintas
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo haver responsabilidade objetiva da instituição bancária, que, ao não fiscalizar adequadamente o fornecimento de talões ou controlar o saldo médio do usuário, acabou por contribuir para que o portador do título não recebesse a quantia devida.

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que existem duas relações distintas a serem consideradas nesse tipo de demanda. A primeira, de natureza consumerista, é estabelecida entre o banco e seu cliente. A segunda, de natureza civil ou comercial, é construída entre o cliente do banco – emitente do cheque – e o beneficiário do título de crédito.

Para o magistrado, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização da instituição se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos, segundo ele.

“Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC)”, disse o ministro.

Conferência e pagamento
Villas Bôas Cueva lembrou que, segundo estabelecido pelo Banco Central, ao receber o cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cabe ao banco apenas a rotina de conferência e posterior pagamento (ou eventual devolução do título). “Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há falar em defeito na prestação do serviço”, completou.

Além disso, o ministro afastou a alegação do credor do cheque de que o banco teria agido com displicência ao entregar grande quantidade de cheques a uma empresa com pouco tempo de abertura da conta, pois se trata de empresa de factoring – atividade em que, pela sua própria natureza, há movimentação de expressivo volume de recursos.

“O fato de a empresa emitente do cheque ser cliente do banco há poucos meses, ou mesmo de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços”, apontou o relator.

Ao dar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva também destacou que, de acordo com os elementos juntados aos autos, o prejuízo sofrido pelo investidor decorreu apenas da conduta da empresa de factoring – única responsável pelo pagamento da dívida –, não havendo, para o ministro, nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de cheques pela instituição financeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.665.290 – SC (2017/0075720-0)

TRF4: Homem que construiu barragem irregular é condenado por crime ambiental

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação imposta a um empresário de 38 anos de idade que cometeu crime contra o Meio Ambiente por construir barragem potencialmente poluidora sem licença dos órgãos competentes no interior da Unidade de Conservação Federal da Serra da Abelha, situada no município de Vítor Meireles (SC). A apelação do réu foi negada por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana. Dessa forma, o empresário terá de cumprir a pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública de 365 horas.

O caso

O homem, dono de uma propriedade na cidade de Vitor Meireles, foi condenado por represar dois cursos d’água, originários de uma nascente localizada no interior da Unidade de Conservação Federal, com o intuito de prover água aos seus animais.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ação ilícita foi a de construir uma barragem, considerada potencialmente poluidora, sem a autorização de órgãos ambientais competentes.

O órgão ministerial sustentou que a obra causou danos à Unidade de Conservação ocasionando transformações na estrutura do local devido ao represamento dos cursos d’água e ao alagamento de parte da vegetação.

Primeira instância

O caso foi analisado pela 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC). Em junho de 2019, a magistrada de primeira instância considerou o réu culpado pela prática do crime ambiental de causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação.

A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto. A juíza substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, à razão de uma hora por cada dia de condenação.

Recurso e decisão do colegiado

O homem apelou da sentença ao TRF4. No recurso, a defesa argumentou que ele deveria ser absolvido com base na excludente de culpabilidade consistente no erro de proibição, ou seja, quando o acusado pensa estar fazendo uma ação legal, mas na verdade ela constitui um delito. Ainda foi alegado que a conduta do réu no caso não acarretou dano e, portanto, pelo princípio da lesividade, a condenação não se sustentaria.

Em decisão unânime, a 7ª Turma da Corte negou provimento à apelação.

A relatora do processo, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, salientou em seu voto que “em juízo, o analista ambiental do ICMBio explanou que o aterramento de uma nascente causa alteração no regime do fluxo das águas, carreamento de sedimentos, interferência na geologia local, além de outros impactos. Por essa razão, justamente, que uma obra como a realizada pelo réu necessita de prévia autorização do órgão ambiental competente. Desta forma, ficou demonstrado que a obra realizada acarretou o represamento de parte da água da nascente, não há como acolher-se a alegação de ausência de dano”.

Cristofani complementou em sua manifestação: “a tese de que o princípio da lesividade, ou da ofensividade, afastaria o delito não pode ser acolhida. O princípio da lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Conforme referido, houve a demonstração do dano ao meio ambiente, consubstanciado nas alterações promovidas na vegetação e cursos d’água no interior de Unidade de Conservação”.

“Em seu depoimento, o réu afirmou que tomara conhecimento de que sua propriedade pertencia à Unidade de Conservação em 2016 quando foi realizar o georreferenciamento, ocasião na qual poderia ter buscado informações a respeito da regularidade da sua obra, do que não se tem notícias. Com efeito, a simples declaração do acusado de desconhecimento da ilicitude do fato não tem o condão de isentá-lo de pena, sendo inaplicável a tese de erro quanto à ilicitude do fato”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5001461-32.2018.4.04.7213

TJ/SC: Concessionária de energia é condenada por morte de criança de três anos

A família de uma criança de três anos que morreu em decorrência de uma descarga elétrica receberá indenização da concessionária fornecedora de energia elétrica de Santa Catarina. Conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, responsável pela 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família receberá o montante de R$ 240.000,00 (acrescidos de juros), além de pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 72,7 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários. A criança faleceu no dia 2 de maio de 2005 por descarga elétrica, numa chácara em Canoinhas.

De acordo com o laudo pericial, a criança veio a óbito por descarga elétrica. Na residência, havia duas redes de energia elétrica e o acidente aconteceu quando a criança teve contato com um fio caído, energizado, proveniente da rede mais antiga. “É importante ter em mente a seguinte premissa: a concessionária assegura que desligou a entrada de baixa tensão – leia-se, antiga rede. Com efeito e, por óbvio, não deveria haver transmissão de energia para além do ponto em que diz cessar a sua área de responsabilidade e iniciar a área de responsabilidade do consumidor. Importante pontuar que entre o poste energia (na estrada) e o fio que veio a arrebentar e com o qual a criança teve contato, que ficava dentro da propriedade, não havia, à época dos fatos, qualquer ponto de interrupção”, explica a magistrada.

Ainda nos Autos, a juíza pondera “que é inarredável a responsabilidade da concessionária frente ao acidente, eis que cumpria-lhe desligar a rede antiga (baixa tensão) antes de ligar a rede nova (alta tensão) solicitada pelo proprietário do imóvel, sendo certo que, de fato, não o fez. Fica incomprovada a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo da empresa que realizou todo o projeto”.

A juíza cita o artigo 186, do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre lembrar ainda, que prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por fim, a juíza ressalta que é imensurável o sofrimento para os pais com a perda tão precoce e trágica do filho, considerando ainda que o óbito da criança é fruto do descumprimento de uma regra primária e básica que competia exclusivamente à concessionária.

Processo nº 0002512-24.2007.8.24.0015

STF cassa decisão que aumentou percentual de receita de Criciúma (SC) para pagamento de precatórios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou o entendimento do STF sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão administrativa do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que estabeleceu o percentual mínimo de 2,75% da receita corrente líquida do Município de Criciúma (SC) para o pagamento de precatórios relativos a 2018, reconhecendo-se o direito à fixação, para o período, de percentual na média de comprometimento de 2012 a 2014 (1,3371%). A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 32017, ajuizada pelo município.

O relator destacou que, no julgamento de questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Plenário do STF manteve a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o TJ-SC interpretou essa modulação no sentido de que a fixação do percentual mínimo de comprometimento da receita corrente líquida deveria levar em conta o necessário para a quitação do estoque de precatórios até o prazo final estabelecido na decisão, ou seja, 31/12/2020. Além disso, o tribunal estadual decidiu que o cálculo levasse em consideração a necessidade de quitação do débito dentro do mesmo período de cinco anos. Com isso, fixou-se um percentual de comprometimento superior ao vigente no regime especial da EC 62/2009.

Isso, conforme o relator, gerou um efeito sucessivo no momento da aplicação das regras do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), seja na redação da EC 96/2016, seja na da EC 99/2019, por influenciar o valor mínimo a ser observado, em conjugação com a necessidade de quitação no prazo constitucionalmente estabelecido.

Patamar mínimo

Segundo o ministro, o município, nos termos determinados na modulação de efeitos das ADIs 4357 e 4425, tem o direito de ver reconhecida como patamar mínimo a média de comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, conforme previsão expressa no artigo 101 do ADCT, na redação dada pela EC 94/2016.

O relator apontou que o artigo 101 do ADCT, ao ser modificado pela EC 99/2017, novamente fez referência, como patamar mínimo, ao percentual suficiente para a quitação, nunca inferior, em cada exercício, ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial. “A fixação do patamar mínimo para o comprometimento da receita corrente líquida no ano de 2018 e seguintes deve considerar os valores fixados a partir da criação do regime especial de pagamento de precatórios, ou seja, a média inicialmente fixada no artigo 101 do ADCT, na redação da EC 94/2016, correspondente à média de comprometimento entre os anos de 2012 a 2014”, frisou.

Regime especial

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a sobrevida definida pelo STF foi do regime de comprometimento da receita corrente líquida para a realização dos pagamentos, e não da imposição de prazo judicial de liquidação do acervo, como entendeu o TJ-SC. Ao fixar percentual de comprometimento com vistas à quitação no prazo de cinco anos, a contar da sobrevida do regime declarado inconstitucional, o TJ-SC afrontou o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425.

Veja a decisão.
Reclamação 32.017

TJ/SC: Centrais Elétricas indenizará produtores rurais que perderam parte da safra por falta de luz

A Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) foi condenada a pagar indenização por danos materiais em mais de R$ 77 mil a produtores rurais de duas regiões do Estado que sofreram perdas na produção por falta luz. Na Serra catarinense, o valor de R$ 28.705,00 deverá ser pago a dois agricultores de uma pequena produção de fumo. Por ficarem sem energia elétrica por cerca de 19 horas, parte da produção foi perdida. À quantia da indenização para cobrir os prejuízos deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é da juíza Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro.

As ocorrências foram registradas em três oportunidades no final de 2019 e começo do ano de 2020, e em momento crucial para a produção, que é a secagem das folhas. Nesta etapa do processo, se faltar calor e ventilação da maneira correta por mais de três horas as folhas não secam e perdem qualidade. No caso desta família, a interrupção da energia elétrica deixou a estufa sem funcionamento por 19 horas.

Nos autos, os dois autores da ação apresentaram laudo técnico de um engenheiro agrônomo especificando os prejuízos sofridos por eles. Enquanto a parte ré não se manifestou em contestação aos fatos alegados pelos agricultores. “A interrupção de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento constituem, respectivamente, atos comissivo e omissivo, bem como descumprimento contratual quanto ao dever de fornecimento contínuo do serviço”, pontua a magistrada na decisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos número 5001015-48.2020.8.24.0009)

Canoinhas

No Planalto Norte situação semelhante resultou em indenização de danos materiais a um agricultor do município de Canoinhas. Após comprovação das perdas por meio de laudos técnicos, a concessionária de energia de SC foi condenada a pagar R$ R$ 48.461,81. Ainda conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a estatal terá que desembolsar o valor de R$ 2.400,00 relativo ao perito extrajudicial.

Em sua argumentação, a concessionária de energia elétrica sustentou que a interrupção na unidade consumidora estaria dentro das metas da ANEEL e apresentou o Recurso Especial do STJ que acolheu entendimento do TJRS, do qual o agricultor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, investindo na aquisição de geradores e que somente interrupções de fornecimento superiores a 24 horas autorizam a condenação da concessionária de energia elétrica a indenizar os prejuízos.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'”, pondera a juíza Marilene Granemann de Mello.

Nos Autos, a juíza Marilene Granemann de Mello cita o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor onde diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A magistrada informa que o Superior Tribunal de Justiça também já fixou que a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva. Ao final da decisão, a magistrada expõe que é inarredável a responsabilidade da concessionária (ré) em reparar os danos suportados pelo fumicultor.

Processo n° 0301999-60.2019.8.24.0015

TRF1: Professora de Universidade Federal garante o direito à licença para acompanhar cônjuge

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amapá (Unifap) contra a sentença que garantiu a uma professora da instituição de ensino o direito a fruição de licença para acompanhar cônjuge que se descolou para outro estado para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Na decisão, o magistrado sentenciante atendeu ao pedido da servidora e concedeu o direito a licença com exercício provisório (art. 84, §2º da Lei 8.112/1990) na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ou em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

A Unifap recorreu alegando ilegitimidade passiva ad causa, ao argumento de que a competência para a concessão do exercício provisório é do órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), junto ao Ministério da Educação (ME). Sustentou, por fim, que a ruptura da unidade familiar não decorreu de ato impositivo da Administração, mas sim por interesse particular, de forma que não subsiste responsabilidade da autarquia em promover a restauração da unidade familiar.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o processo, rejeitou todos os argumentos da instituição de ensino e explicou ter a servidora os requisitos necessários previstos por lei (artigo 84, §2º da Lei 8.112/1990) para gozar do direito à licença acompanhante.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem decidido no sentido de “ser impertinente se exigir que o deslocamento do cônjuge do servidor tenha se dado estritamente de ofício, no interesse da Administração Pública, porquanto o art. 84, §2º da Lei 8.112/1990 não exige tal requisito, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo. Excetua-se tão somente as hipóteses de provimento originário decorrente de aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos”, ponderou o desembargador federal.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo n° 1000407-06.2018.4.01.3100

TJ/SC garante que locatária possa residir com gato de estimação até o julgamento da ação

A locatária de um imóvel que proíbe animais de estimação, em cidade do Vale do Itajaí, ganhou o direito de continuar residindo com seu gato até o julgamento do mérito da ação em 1º grau. A decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, considerou que a proibição para a permanência de animal de pequeno porte que não apresenta comportamento perturbador à vizinhança não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por não haver violação do sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.

Em setembro de 2020, a mulher alugou um apartamento com uma imobiliária. Ela passou a residir sozinha, longe da cidade natal, dos pais e amigos. Para auxiliar em sua adaptação nesta nova fase da vida, iniciou acompanhamento psicológico e, por recomendação profissional, adotou um gatinho como animal de estimação.

Certo dia, o síndico entregou a fatura de energia e ouviu o miado do gato. Por conta disso, ele acionou a imobiliária, que notificou a dona do animal do descumprimento do regimento interno do condomínio e da possibilidade de rescisão do contrato de locação. Assim, a mulher ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais para continuar com o gato, com pedido de tutela antecipada.

Inconformada com o juízo de 1º grau, que negou a liminar requerida, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que nunca recebeu reclamações dos vizinhos, seja pelo pequeno animal ou pelo seu comportamento cotidiano. “Não se olvida da necessidade da existência de normas para regulamentar o convívio das pessoas em sociedade, contudo as regras de convivência estipuladas nas convenções ou regimentos internos não podem, sob o pretexto de garantir a boa convivência, impor restrições desproporcionais dos direitos individuais” anotou o relator em seu voto.

“Dessarte, em se tratando de animal de pequeno porte (gato) e não tendo sido alegada pelo agravado a existência de incômodo aos demais condôminos, seja por perturbar o sossego ou ameaçar a integridade física dos moradores, a permanência do animal deve ser garantida até o julgamento do feito em primeira instância, oportunidade em que as nuances do caso concreto poderão ser melhor aferidas, após a necessária dilação probatória”, completou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Processo n° 5003163-25.2021.8.24.0000/SC

TJ/SC majora pena imposta a escrivão que subtraiu valores oriundos de processos judiciais

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou para 12 anos, seis meses e 29 dias de reclusão, em regime prisional fechado, a pena imposta a um réu que se valeu da condição de escrivão judicial, na função comissionada de chefe de cartório, para subtrair em proveito próprio valores oriundos de processos judiciais. De acordo com os autos, o ex-funcionário monopolizava a emissão de alvarás, impedindo que outros servidores de sua unidade realizassem a tarefa, e efetuou a subtração do total de R$ 1,3 milhão. A prática ocorreu em 147 oportunidades, entre os anos de 2014 e 2019, configurando o crime de peculato.

No primeiro grau, o réu foi condenado às penas de quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 21 dias-multa, além da necessidade de indenizar os cofres públicos e da perda do cargo que exercia. Ministério Público e defesa insurgiram-se contra a sentença por razões opostas.

Ao analisar os recursos interpostos, a 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pleito da defesa e dar parcial provimento ao do MP, adequando a individualização da pena de multa (aplicando o método trifásico). No julgamento, o relator da matéria, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, teve voto vencido no ponto em que aplicava apenas uma continuidade delitiva, afastando a incidência do concurso material de crimes. Vencido também quanto à exasperação, para fração de 1/4, dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria da pena.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Em seu voto divergente, Brüggeman apontou que o aumento da pena-base na proporção de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (duas na hipótese), além de condizer com o aumento comumente aplicado pelo TJSC e pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se proporcional e razoável, consideradas as peculiaridades do caso analisado.

Da mesma forma, prevaleceu o entendimento de Brüggemann no tocante à incidência do concurso material de crimes. Conforme exposto no voto, houve três cadeias de delitos perpetrados em continuidade delitiva, e não uma única, porque se observaram lapsos elevados entre elas, superiores a seis meses.

“De fato, o que se vislumbra é o cometimento de três séries delitivas – a primeira composta de 5 desvios, a segunda de 4 e a última de 138 […] com intervalos entre elas de mais de 180 dias (já muito elastecendo o período comumente tolerado de 30 dias), o que permite o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP) por três vezes em concurso material de crimes (art. 69 do CP)”, anotou o desembargador no voto divergente.

Por força do montante da pena, superior a oito anos, o regime prisional inicial imposto passa a ser o fechado, mantidas as demais cominações. Também participou do julgamento o desembargador Getúlio Corrêa.

Processo n° 0900079-33.2019.8.24.0037

TJ/SC: Proprietária de Land Rover e BMW tem pedido de justiça gratuita negado

Uma moradora de Balneário Camboriú teve negado agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça, em que tentava reverter decisão que lhe negou a justiça gratuita, em ação revisional que move contra instituição financeira e tramita naquela comarca.

A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Newton Varella Júnior. Embora a mulher tenha apresentado declaração de hipossuficiência financeira e certidão negativa de bens imóveis, o fato de possuir quatro veículos – modelos Land Rover, BMW, Touareg e Crossfox – foi levado em consideração pela câmara para negar o benefício da justiça gratuita.

No Estado, segundo critério utilizado pela Defensoria Pública e adotado pelo órgão julgador, o pretendente ao benefício deve comprovar rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos. A autora, contudo, reiterou não dispor de recursos suficientes para bancar o processo judicial sem interferir em seu sustento. Admitiu a propriedade dos veículos, porém garantiu que todos foram adquiridos através de financiamento que lhe absorve quase R$ 10 mil mensais.

“Ainda que não seja necessária a demonstração da miserabilidade, não restou derruída a existência de signos presuntivos de riqueza a revelar a momentânea iliquidez financeira; antes, os elementos acima expostos evidenciam a prescindibilidade da concessão da gratuidade, razão por que deve ser mantido incólume o interlocutório agravado”, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n° 5003674-23.2021.8.24.0000


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