TRF4: Clínica não pode oferecer vacinação fora da região metropolitana de Florianópolis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.

Processo n° 5023706-40.2021.4.04.0000

TJ/SC: Casal que acusou, denunciou e condenou homem pela internet terá de indenizá-lo

Um casal que acusou, denunciou e condenou um homem pelas redes sociais por uma tentativa de sequestro que ele não praticou terá agora de indenizá-lo por danos morais. A sentença, prolatada na comarca da Capital, foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Marido e mulher também foram obrigados a excluir as publicações difamatórias sobre o episódio que postaram no Facebook e no WhatsApp.

Segundo os autos, um homem civilmente incapaz por diagnóstico de esquizofrenia caminhava nas imediações de um shopping de Florianópolis, pouco antes do almoço, quando encontrou uma criança de apenas quatro anos sozinha na rua. Diante da situação e no intuito de proteger o menor, ele o pegou no colo, momento em que a mãe avistou a cena e passou a berrar e chamar a atenção dos transeuntes. Seus gritos desencadearam um surto psicótico no rapaz, que largou a criança e passou a correr. Algumas pessoas que circulavam no local o prenderam e chamaram a guarda municipal.

Na condição de suspeito, ele foi levado para a delegacia, onde a mãe registrou um boletim de ocorrência em que acusava o homem de tentar sequestrar seu filho. O caso foi parar na justiça, com veredicto de improcedência da denúncia após depoimentos de testemunhas e análise das circunstâncias – inclusive da doença mental do envolvido. Inobstante, publicações foram realizadas pelos pais nas redes sociais com acusações ao homem, mesmo após comprovada sua inocência e cientes de seu quadro de saúde. Além da tentativa de sequestro, os textos traziam imputações sobre outros crimes, como ameaça e desacato.

O casal também divulgou foto do homem e reprodução do boletim de ocorrência em que constava seu nome completo, endereço, nome de sua mãe, número do documento e instituição de ensino onde estudava. O texto e as imagens foram difundidos na rede social e compartilhados por quase 8 mil usuários. A partir disso, o homem passou a ser chamado de “maluco sequestrador” e a receber diversas ameaças.

Na apelação ao TJ, o casal reiterou seus argumentos de inocência e insistiu que não há nos autos qualquer prova a indicar abalo sofrido pelo homem em decorrência das postagens feitas em rede social. “Especialmente porque o autor já apresentava comportamentos representativos de esquizofrenia”, concluiu. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a Constituição Federal é clara: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Os demais desdobramentos poderiam ser evitados, no seu entender, caso os pais não divulgassem o ocorrido da forma como fizeram. Por isso, o colegiado posicionou-se pela manutenção da condenação do casal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000. A decisão foi unânime.

TRF4: Não cabe isenção de Imposto de Renda sobre parcela de inflação em rendimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de três empresas do ramo metalúrgico, sediadas na cidade Luzerna (SC) e pertencentes ao mesmo grupo, que visava eliminar a cobrança do Imposto sobre Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. A decisão, proferida na última semana (15/9), foi tomada de maneira unânime pelos magistrados da 2ª Turma da Corte.

As três empresas ajuizaram um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Lages (SC), em face da União, alegando que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir apenas sobre o lucro real, não abrangendo o lucro inflacionário, que seria uma “mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial”.

As autoras solicitaram o reconhecimento do direito de não inclusão da correção monetária das aplicações financeiras, relativa à inflação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Elas também pleitearam a restituição dos valores que já haviam sido pagos, observado o prazo prescricional.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, entendendo que a legislação tributária prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendas variáveis decorrentes de operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e sobre aplicações financeiras de renda fixa.

O juiz ainda apontou que “as Turmas do TRF4 especializadas em matéria tributária possuem julgados no sentido de que a parcela do rendimento derivado de aplicações financeiras correspondente à perda do poder de compra da moeda integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL”.

As empresas recorreram ao Tribunal. Na apelação, argumentaram que a parcela referente à correção monetária que compõe os rendimentos das aplicações financeiras não importaria em acréscimo patrimonial, apenas restauraria os efeitos negativos da inflação.

A 2ª Turma da Corte negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “o princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte”.

“O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes no sentido de que não cabe ao Judiciário, diante da ausência de disposição legal, fixar índices de correção monetária, invadindo espaço próprio reservado aos Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, diante da ausência de lei, não cabe ao Judiciário determinar a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, da atualização monetária obtida com aplicações financeiras”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5001679-76.2021.4.04.7206

TRF4: Gestantes afastadas do trabalho presencial devem receber salário-maternidade

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.

A decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

Em agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.

A cooperativa afirmou que a Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.

No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.

Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.

O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.

O relator do processo na Corte, desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.

Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.

Processo nº 5036796-18.2021.4.04.0000

TRF4: Estagiária que recebeu auxílio-transporte durante trabalho remoto não precisará devolver valor

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento na última terça-feira (14/9) ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis.

A autora trabalhou de julho de 2020 a julho de 2001 em regime de home office. Neste período, recebia uma bolsa mensal e R$ 10,00 diários para transporte. Ao se desligar do estágio, ela recebeu um e-mail com aviso de débito no valor de R$ 2.976,13 do gestor de estágio, informando que por ter realizado sua função remotamente, a verba paga teria que ser devolvida.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. Ela argumentou que achava que fazia parte do pagamento e que o erro foi da administração. O juízo de primeira instância negou o pedido, compreendendo que não seria possível qualificar de ilegal ou abusivo o ato da autoridade quanto à cobrança do débito decorrente de pagamento indevido do auxílio.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. Segundo Laus, relator do caso, a administração que errou ao seguir pagando à autora auxílio-transporte diário mesmo após a vigência da Instrução Normativa do Ministério da Economia, publicada em março de 2020, que proibia o pagamento aos estagiários em home office.

O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante. “Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível”, concluiu Laus.

TRT/SC: Trabalhador acusado de furtar prancha de cabelo que estava no lixo vai receber indenização de R$ 5 mil

Empregado de empresa de transportes foi repreendido por supervisor diante de colegas e teve de esvaziar bolsos.


Em julgamento unânime, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região mantiveram decisão que condenou uma empresa de transportes sediada em Itajaí (SC) a ressarcir em R$ 5 mil um auxiliar de carga e descarga que, após recolher um objeto de uma lixeira, foi acusado de furto por seu supervisor.

O empregado relatou que estava trabalhando em uma mudança quando percebeu que no material a ser descartado havia um aparelho eletrônico — um alisador de cabelo — e decidiu pegá-lo. Seu supervisor então o repreendeu e o acusou de ter furtado o equipamento, ordenando que ele exibisse as palmas das mãos e esvaziasse os bolsos diante da equipe. A empresa chegou a negar o episódio, depois confirmado pelos colegas. Dois meses depois, o trabalhador foi dispensado.

A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil. Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Andrea Maria Limongi explicou que o pagamento deve compensar o sofrimento da vítima e também servir como ato pedagógico, incentivando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.

“Não há como negar a repercussão negativa do ato do empregador sobre a honra e dignidade do trabalhador, especialmente se considerado que o fato narrado ocorreu perante os demais colegas de trabalho do autor”, apontou a juíza.

Descarte

No julgamento do recurso, 3ª Câmara votou pela manutenção da condenação, referendando também o valor estipulado para o pagamento. Em seu voto, o desembargador-relator José Ernesto Manzi disse ver com estranheza o comportamento do supervisor, já que em nenhum momento a empresa alegou que haveria algum protocolo para o aproveitamento ou descarte do lixo das mudanças.

“Não vejo como pode consistir em crime de furto a apropriação de bem descartado no lixo com finalidade de ser definitivamente descartado”, afirmou o relator. “Se fosse assim, os inúmeros catadores de materiais recicláveis que são obrigados a recorrer a essa atividade insalubre para sobreviver seriam considerados criminosos, ladrões”, concluiu.

TRF4 concede acréscimo de 25% em aposentadoria a homem com limitações de locomoção

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela autorização do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez permanente a um homem de 53 anos de idade, residente de Joinville (SC), com restrição motora associada a doenças vasculares e necessidade de assistência de terceiros para atividades cotidianas. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento virtual realizada no final do último mês (30/8).

Embora o autor estivesse incapacitado permanentemente desde 2010 devido à amputação da perna direita e ao uso de muletas em consequência de diabetes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que esses fatores eram insuficientes para confirmar incapacidade para atos da vida civil, afirmando que o segurado não necessitava de auxílio de outras pessoas para realizar atividades diárias na época em que foi concedida a aposentadoria.

Em outubro de 2019, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC). O homem apresentou atestados médicos que, somados à insuficiência arterial na perna esquerda e à mobilidade comprometida em ambas as pernas, corroboraram a necessidade de assistência permanente.

O juízo de primeira instância concedeu o aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento que havia sido feito pelo segurado na via administrativa em fevereiro de 2019.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele pleiteou que o adicional fosse pago retroativamente desde a concessão da aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2009.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, votou por dar provimento ao apelo do homem. “Tendo o perito judicial constatado que o autor possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 2010, não há razão para se estabelecer a necessidade de assistência permanente de terceiros somente a partir de fevereiro de 2019, se o quadro clínico já era bastante crítico quando sobreveio a incapacidade permanente para o trabalho e a concessão do benefício previdenciário”, destacou o magistrado.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela desnecessidade de acompanhamento de terceiros para as tarefas do dia a dia à época em que concedido o benefício, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (aterosclerose das artérias das extremidades obstrutiva grave), sendo inclusive convalescente de infarto agudo do miocárdio, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais demonstra a efetiva necessidade de acompanhamento de terceiros. Assim, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% desde dezembro de 2009, data do início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, observada a prescrição das prestações previdenciárias devidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação”, concluiu Brum Vaz.

TJ/SC: Homem será indenizado por site após ser apontado como autor de crime que não cometeu

Um site de notícias foi condenado a indenizar um homem em R$ 5 mil por apontá-lo como culpado por um crime quando ele era apenas um suspeito – e que posteriormente foi absolvido da acusação. A decisão é da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, o autor foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio. Um site noticioso da região, em decorrência disso, veiculou matéria em que lhe atribuía a culpa pelo crime, quando era, na verdade, suspeito. A veiculação da notícia falsa, afirmou o autor da ação, lhe causou profundo abalo moral. Em sua defesa, a ré sustentou que “divulgou os fatos ocorridos baseando-se nos exatos termos do e-mail enviado pela autoridade policial, não recaindo sobre si qualquer responsabilidade pelos danos alegados pelo autor”.

A veiculação da notícia ocorreu após a prisão do autor, em setembro de 2017, e permaneceu disponível ao público até este ano, quando o autor ingressou com ação e teve deferida a antecipação da tutela para que a parte ré retirasse as matérias jornalísticas do ar. De acordo com a decisão, em agosto de 2018 houve o trânsito em julgado da sentença que absolveu o autor, não restando dúvidas sobre a ausência de punição pelas imputações criminosas descritas nas reportagens.

“Portanto, na certeza de que o autor não incidiu nas condutas criminosas que ensejaram sua prisão preventiva, não devem subsistir as notícias que relataram sua prisão, sobretudo porque ausente a indicação, naquelas matérias, de que o autor era tão somente suspeito/indiciado/investigado pela prática do crime de homicídio”, pontuou a magistrada.

A ré foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros a contar do evento danoso. A sentença também confirmou a tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de veicular as notícias que são objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0305951-32.2019.8.24.0020

TJ/SC: Consumidora terá direito a carro reserva enquanto aguarda recall dos “airbags mortais” do seu Citroen C3

Uma consumidora do Vale do Itajaí terá direito a receber um veículo reserva para circular enquanto a concessionária onde adquiriu automóvel zero-quilômetro promove recall, anunciado pela montadora para substituir sistema de airbag em que se constatou defeito de fábrica. A decisão foi da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento interposto pela proprietária do automóvel e que esteve sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A autora da ação relatou que, logo após notificada sobre o recall, levou seu veículo até a concessionária para promover a troca dos componentes defeituosos. A revenda, entretanto, simplesmente promoveu a desativação temporária do airbag e colocou o nome da cliente em uma lista de espera, sem qualquer previsão sobre a data de substituição do equipamento. Foi por esse motivo que pleiteou a disponibilização de um carro reserva em seu favor até a resolução do problema, diante do risco a que está submetida em trafegar com o carro sem seu principal dispositivo de segurança.

A própria concessionária, em troca de mensagens com a cliente via WhatsApp, admitiu o perigo a que o defeito expõe motorista e passageiros, pois “em caso de colisão com velocidade suficiente para acionamento do dispositivo (airbag), poderia ocorrer o rompimento do insuflador e a projeção de fragmentos metálicos para dentro do veículo, ocasionando danos físicos e materiais aos passageiros”. Como medida paliativa, orientou o reforço na prática do uso dos cintos de segurança. A posição desagradou a dona do carro. Em consulta a sites de automobilismo, aliás, ela ficou ainda mais preocupada ao ver que especialistas batizaram o problema que motivou o recall como o caso dos “airbags mortais”.

Para o desembargador Sartorato, ainda que se compreenda que a substituição dos airbags de todos os veículos chamados para recall possa levar tempo, a situação atual é desfavorável para a consumidora e cômoda para a concessionária, que nem sequer forneceu previsão para sanar o problema no veículo. “O fornecimento de veículo substituto à agravante é a forma de equiparar a situação das partes, garantindo a segurança da consumidora e também induzindo as agravadas a tornar mais célere o processo de substituição dos mecanismos defeituosos”, ponderou. A decisão de prover o agravo foi unânime, com estabelecimento de multa diária de R$ 500 por descumprimento para concessionária e montadora.

Processo n° 50243352320218240000

TJ/SC: Flagrado, promotor de rinha de galos pagará indenização por dano moral ambiental

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas condenou um homem flagrado na organização de uma rinha de galos ao pagamento de indenização fixada em R$ 10 mil por danos ambientais. A decisão foi prolatada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Consta da denúncia do MP que, em diligências em 2019 na propriedade rural de responsabilidade do réu, policiais militares flagraram 20 pessoas na prática ilegal. No local havia também aproximadamente 19 aves – duas delas muito debilitadas em razão de ferimentos das brigas.

Restou comprovada nos autos a existência de estrutura montada para a disputa: galpão, rinha, balcão de atendimento e comercialização de comidas e bebidas, anotações com nomes dos participantes, valores pagos, nomes dos galos e as minúsculas baias onde eram precariamente armazenados os animais, em ambiente de calor excessivo.

“Os elementos fáticos probatórios robustos e consistentes acostados aos autos comprovam que o demandado, ao se dedicar à criação de galos e à promoção de ‘rinhas’ entre esses animais, incidiu na prática de dano ambiental e por sua conduta merece ser civilmente responsabilizado”, afirmou a juíza Monike Silva Póvoas Nogueira.

Ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios, calculados em 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento. O valor será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). Da sentença, prolatada na semana passada (9/9), cabe recurso.

Processo n°  5006182-85.2019.8.24.0072


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