STF STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

Para o colegiado, a Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial do credor.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

Acréscimos patrimoniais

No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.

O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.

Indenização

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.

Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.

Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.

Ressalvas

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Processo relacionado: RE 1063187

STJ: Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

“Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante
Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

“Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.583.638 – SC (2016/0054831-8)

TJ/SC: Casal será indenizado por excessos durante abordagem policial no carnaval

A juíza Bruna Canella Becker, titular da 2ª Vara da comarca de Orleans, condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais e materiais, um casal que foi agredido durante uma abordagem policial com excesso e desproporção. O homem recebeu diversos golpes de cassetete e a mulher, atingida no rosto, teve fratura em seu nariz.

Segundo os autores, os fatos aconteceram no carnaval de 2019, quando estavam na cidade de Laguna. A situação teria iniciado quando a autoridade policial solicitou que desligassem o som do carro, o que foi feito pelo autor. Porém, mesmo ao demonstrar compreensão com a situação, a reação por parte dos policiais foi agressiva, inicialmente com ofensas e posteriormente com agressões físicas. Os policiais ainda multaram e apreenderam o veículo em que eles estavam por conta de uma lâmpada de farol queimada, o que os fez voltar para a cidade de origem, a mais de 70 km de distância, de táxi.

“Ocorre que o cenário probatório delineado nos autos, mormente o teor e coerência de cada um dos depoimentos, […] faz prevalecer a versão dos requerentes e permite concluir que houve, sim, excesso na ação policial, não havendo justificativa plausível para as agressões que culminaram em lesões aos requerentes […], o que caracteriza a ilicitude da conduta dos agentes estatais”, pontuou a magistrada.

O Estado foi condenado a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos morais e R$ 375 por danos materiais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 5001973- 26.2020.8.24.0044

TJ/SC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, em agravo interno sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu como possível questionar em juízo, por perícia, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas. Desta forma, em votação unânime, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina.

Na origem da questão, sentença prolatada pelo juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital já havia afastado a reprovação de um candidato no teste psicológico do concurso para ingresso no curso para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar, com a determinação de sua reinclusão no certame.

O Grupo, que já havia confirmada tal decisão em sede de apelação, voltou a reiterar seu entendimento, que teve por base o fato de expert oficial ter atestado, taxativamente, a existência de erro na apresentação das conclusões do exame psicológico do candidato.

Processo n° 0300771-50.2018.8.24.0091

TST: Técnico de enfermagem receberá em dobro por trabalho em feriados

Segundo entendimento do TST, o empregado do regime de 12 x 36 horas tem direito à dobra salarial.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Joinville (SC) – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar em dobro os dias feriados trabalhados por um técnico de enfermagem na escala do regime 12 X 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

Legalidade
O técnico pediu o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

O ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-5213-93.2010.5.12.0028

TST: Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva

Não caracterizada incapacidade, não se pode falar em doença ocupacional. 


A Avelino Bragagnolo S.A. Indústria e Comércio, fabricante de embalagens de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, como no caso.

Doença degenerativa
O servente disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a Avelino e que fora demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar tambores de 200 kg em posturas inadequadas.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava incapaz de exercê-lo ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente em novembro de 2017, “quase um ano após o fim do contrato”.

Agravamento
O juízo de primeiro grau condenou a empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram para o agravamento da doença (concausa).

Impropriedade
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d”) não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa.

No caso, o TRT, embora mantendo o reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025

TJ/SC: Situação calamitosa de viatura isenta sargento de ressarcir choque em poste de luz

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de 1º grau que julgou improcedente pedido de ressarcimento feito pelo Estado de Santa Catarina contra um sargento da Polícia Militar, apontado como responsável por danos ao erário ao se envolver em acidente de trânsito com a viatura da corporação que conduzia em Blumenau.

De acordo com os autos, o condutor fazia o policiamento ostensivo motorizado quando a Central de Operação da Polícia Militar determinou que a guarnição fosse até o terminal rodoviário da cidade para transportar dois soldados. No trajeto, a viatura deslizou em pista molhada e se chocou contra um poste de iluminação pública.

O Estado afirma que o livro de registros da viatura não apontava defeitos mecânicos, apenas uns referentes ao interior do veículo e lataria. Por isso, concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor. Para o Estado, ele tinha ciência dos problemas do veículo e decidiu utilizá-lo assim mesmo. Demonstrou ser negligente por não encaminhar o veículo para a oficina mecânica da corporação, e incorreu em imperícia por não ter domínio do veículo para realizar manobra próxima à curva do acidente.

No entanto, rebateu o sargento, a viatura já era conhecida no batalhão pelo histórico de acidentes com diferentes condutores. Segundo testemunhas, ela era motivo de piada, tanto que muitos policiais a chamavam de “Viúva Negra” e diziam uns aos outros para ter cuidado com ela. O praça também refutou responsabilidade por não ter encaminhado a viatura ao conserto, porque ela já havia sido retirada de circulação e só retornou ao batalhão para suprir carências do setor de transporte. Em resumo, garantiu que não tinha outra opção a não ser utilizar o veículo disponibilizado pela corporação.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, chama a atenção o fato do livro de registros da viatura, disponibilizado nos autos, não estar em sua versão integral, mas conter apenas as páginas que serviram de suporte para afirmar que o veículo possuía apenas defeitos internos e de lataria. Sem o livro de registros completo, consignou, não é possível verificar que não houvesse registro de nenhum outro defeito no veículo. “Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o réu agiu de modo imprudente ao conduzir o veículo, tampouco para evidenciar que desrespeitou as normas de trânsito”, concluiu o desembargador.

Por isso, a câmara seguiu o entendimento do relator para julgar improcedente a pretensão do Estado ao ressarcimento por parte do sargento PM

Apelação Cível n. 0000208-71.2018.8.24.9002

TRT/SC: Empresa terá de indenizar operador de telemarketing que tinha nome e resultados exibidos em ranking

Trabalhador também relatou que superiores usavam palavrões e ameaças para cobrar resultados da equipe.


A Justiça do Trabalho de SC acolheu o pedido de indenização feito por um operador de telemarketing que disse trabalhar diante de uma tela de 50 polegadas onde constavam o nome e os resultados dos membros de seu departamento, categorizados nas cores verde, amarelo e vermelho, de acordo com o atingimento de metas. Para os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), a situação indica a prática de assédio moral.

O empregado atuava numa empresa especializada em comércio eletrônico sediada em Florianópolis (SC) e contou que os superiores também tratavam a equipe de forma ríspida e agressiva, utilizando palavrões e ameaças de dispensa. Uma testemunha confirmou que uma supervisora costumava gritar com os trabalhadores e lembrava que a empresa recebia “um monte de currículos”.

No julgamento de primeiro grau, a 4ª Vara de Florianópolis absolveu a empresa por entender que não ficou demonstrado nos autos nenhum episódio de violência específico contra o autor da ação. A decisão foi reformada na 3ª Câmara do Regional, que acolheu recurso e condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

“Ainda que os xingamentos tenham sido destinados a todos os empregados de maneira indistinta, não diminui o caráter lesivo e reprovável da prática”, afirmou a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, em voto que foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

Resultados

De acordo com Gonzalez, o conjunto de provas evidenciou a existência de um ambiente de trabalho hostil e de abusos na cobrança por resultados, ainda que o empregado tenha conseguido, na maioria do tempo, cumprir as metas propostas.

“Tais circunstâncias não descaracterizam o fato de que a forma como essas metas eram cobradas era desrespeitosa”, ponderou a desembargadora. “Havendo prova do abuso na cobrança, o atingimento das metas não descaracteriza o assédio moral, mas apenas evidencia que a nefasta prática atingiu os objetivos por meio dela pretendidos”, concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC: Mãe e filho são condenados por manter cadela ferida presa ao relento sem assistência

Após deixarem uma cadela sem água e comida, presa ao relento por uma corda a um cabo de aço, circunstâncias que lhe causaram lesões no corpo, mãe e filho foram condenados por maus-tratos a animal doméstico em cidade do Alto Vale do Itajaí. A sentença foi prolatada pelo juiz substituto Eduardo Felipe Nardelli, em atividade na Vara Única da comarca de Rio do Oeste.

Segundo a denúncia do Ministério Público, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os denunciados praticaram atos de abuso e maus-tratos contra o animal doméstico, pois o deixaram sem água e comida, bem como o acorrentaram de forma sufocante. Em seus depoimentos, os denunciados apresentaram versões contraditórias sobre como o animal chegou ao local, de que forma os ferimentos foram causados e a situação de maus-tratos em que a cadela foi encontrada por uma vizinha.

Em sua decisão, o juiz condenou a mulher à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 10 dias-multa. O homem, reincidente, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Os dois ainda terão que pagar, a título de reparação de danos, o valor individual de R$ 1,1 mil, devidamente atualizado. A quantia será revertida a órgão ou entidade determinado pelo juízo da execução.

O crime ocorreu em novembro do ano passado, e o animal de raça desconhecida foi encaminhado para um lar temporário. Mãe e filho poderão recorrer da decisão – prolatada neste mês (14/9) – em liberdade, pois responderam ao feito na mesma condição.

Processo n. 5000250-26.2021.8.24.0144

TJ/SC: Músico será indenizado pelo uso sem crédito de suas canções na internet

Um compositor que teve algumas de suas canções postadas sem a devida menção de autoria das obras, em uma plataforma virtual de música, será indenizado no valor de R$ 20 mil por danos morais (acrescidos de juros). Pela decisão do juiz Rogério Manke, titular da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o nome do autor também deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200.

De acordo com a argumentação do músico, ele é compositor de diversas obras musicais de prestígio, cuja autoria está registrada no Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad). Destas, 19 canções próprias foram disponibilizadas no serviço de streaming oferecido pela plataforma (ré), sem os devidos créditos.

Em sua defesa, a plataforma justificou que as músicas lhe são repassadas por gravadoras e agregadores musicais que atuam como intermediadores entre o serviço de streaming e o compositor/cantor, de modo que a responsabilidade civil deve recair sobre esses agentes. Alegou ainda que várias músicas têm nomes genéricos, ordinários e iguais, e que há vários compositores correspondentes aos mesmos títulos.

“A demanda versa sobre violação de direitos autorais do autor em decorrência de alegada reprodução, na plataforma da ré, de obras musicais cuja composição são de sua autoria sem os devidos créditos, o que ensejaria a reparação pelos danos morais e patrimoniais do requerente. No que tange ao direito autoral moral, decorre do direito de personalidade […] à integridade intelectual – liberdade de pensamento […]”, afirma o juiz. Com relação aos direitos morais do autor, o magistrado cita o Código Civil de 2002 (arts. 11 e 12) e também o artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

O magistrado frisa nos autos que ao acessar a plataforma “é possível observar que não há informações sobre os compositores das obras musicais. A presunção da autoria é plenamente possível de ser auferida mediante o documento emitido pelo Ecad.” Por fim, o juiz conclui que, com a não referência do demandante como compositor das obras musicais, nasce o direito de ser indenizado pela violação moral e patrimonial referente ao direito autoral.

Processo n. 5000204-03.2021.8.24.0026


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