STF suspende reintegração de posse em área reivindicada pelo povo indígena de Santa Catarina

Em razão do conflito, o relator considerou que deve incidir no caso a decisão da Corte que suspendeu os processos de demarcações e reintegração de posse de áreas indígenas durante a pandemia.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 49773 para suspender ação de reintegração de posse de um imóvel localizado em terra reivindicada pelo povo Xokleng, em Santa Catarina. Em análise preliminar do caso, o ministro considerou plausível o argumento de que a ordem de reintegração desrespeitou decisão proferida por ele no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral, que suspendeu nacionalmente os processos e os recursos judiciais que tratem de demarcações e reintegração de posse de áreas indígenas até o final da pandemia da covid-19.

Conflito

Em ação possessória ajuizada pela Modo Battistella Reflorestamento S/A, o juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) deferiu a reintegração e a desocupação do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por sua vez, manteve a determinação, ao negar recurso.

Segundo o povo Xokleng, apesar de ação ter sido protocolada em 2013, a reintegração de posse não havia sido efetivada até então, e o processo teve diversas movimentações entre 2020 e 2021, embora o Supremo tenha determinado a suspensão nacional de todos os processos que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia.

A juíza de primeira instância determinou o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, e a comunidade foi intimada da medida em 29/9. O TRF-4 negou recurso e manteve a ordem. Tanto a juíza como o Tribunal acolherem o argumento de que a área a ser reintegrada não está inteiramente no limite da terra indígena Ibirama La-Klãnõ.

Suspensão

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin observou que, ao contrário do que afirmado nas decisões questionadas, não foi decidido, de maneira definitiva, que a área em questão estivesse fora da terra reivindicada pelos indígenas. Ele citou trechos da decisão do TRF-4, que, apesar de considerar legítima a reintegração de posse, não afasta a possibilidade de a terra ser restituída ao grupo indígena após a conclusão de processo demarcatório. Ou seja, para o relator, diante da possível existência de um conflito possessório entre particulares e indígenas, os efeitos da decisão proferida no RE 1017365 devem se aplicar ao caso.

Diante do perigo de dano irreparável decorrente do cumprimento da decisão de desocupação, o ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões do juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em especial a determinação para reintegração de posse da área em debate, e o trâmite processual ordinário.

Veja a decisão.
Reclamação 49.773 SC

TRF4 concede licença de 20 dias à servidora não-gestante em união homoafetiva

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (5/10) licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu 20 dias, período da licença-paternidade.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.

TJ/SC: Reconhecimento de ato de bravura é ato discricionário da Polícia Militar

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou decisão administrativa que negou promoção por ato de bravura de policial militar. Isso porque a concessão do ato de bravura é uma ação discricionária da administração, submetida exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública.

Segundo os autos, um policial militar evitou um suicídio na Grande Florianópolis. Mesmo no horário de folga, o militar impediu que a pessoa se jogasse do 8º andar de um edifício. A vítima recebeu cuidados médicos e, assim, o policial evitou a morte. A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) reconheceu o mérito da ação, mas não concedeu a promoção. A alegação é de que os “autos não forneceram os elementos necessários à caracterização do ato de bravura, não preenchendo os requisitos previstos em lei”.

Inconformado, o militar ingressou com uma ação judicial para reconhecimento do ato de bravura. O pedido foi negado em 1º grau, e ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a nulidade da decisão, porque a negativa está dissociada da sindicância. Defendeu que o conjunto probatório e o parecer da sindicância justificam a promoção por ato de bravura.

O Estatuto da PMSC prevê que “promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados; independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem”.

“Todavia, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, mormente porque ausente qualquer ilegalidade ou abusividade no indeferimento, tendo a negativa ocorrido no âmbito dos critérios exclusivos de conveniência e oportunidade da autoridade, não havendo falar – no contexto dos autos – em malferimento ao princípio da isonomia”, anotou o relator presidente em seu voto. A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Processo n° 5002032-33.2021.8.24.0091

TRT/SC: Acordo coletivo que aumenta despesa de estatal também fica condicionado a regras orçamentárias de ente público

Colegiado julgou ação movida por trabalhador da Casan e considerou inválida norma coletiva que reestruturou plano de cargos e salários da empresa nos anos 90.


Embora a legislação trabalhista não condicione a celebração de acordos coletivos a leis estaduais, os pactos que implicam em aumento da despesa com pessoal nas empresas estatais está condicionado às normas orçamentárias estaduais, por força do Princípio da Legalidade. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O entendimento foi adotado pelo colegiado no julgamento de recurso de ação proposta por um trabalhador aposentado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), sociedade de economia mista criada pelo Governo de SC. O empregado reivindicava R$ 9 mil em diferenças salariais alegando não ter recebido promoções previstas em um acordo coletivo de 1994 que alterou o plano de cargos e salários da companhia.

Ao contestar o pedido, a empresa afirmou que a cláusula invocada pelo trabalhador seria nula, uma vez que o acordo não teria sido objeto de manifestação do Conselho de Política Financeira do Governo do Estado, uma exigência da legislação estadual à época (Decreto Estadual nº 6.310/90).

Formalidade

Em abril, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) indeferiu o pedido do trabalhador apontando que a alteração no plano de cargos e salários exigia a manifestação do Conselho de Política Financeira.

“Considerando que o acordo implica aumento de despesas e alterações no Plano de Cargos e Salários, reputo que era obrigatória a intervenção do Conselho como pressuposto de validade do ato”, afirmou a juíza Patrícia Pereira de Sant’Anna, observando que o acordo não consistia em uma mera alteração de cláusulas anteriores, mas promovia significativas mudanças no plano de cargos e salários da companhia.

“O fato de o governador do Estado à época ter tomado conhecimento do acordo não pode ser interpretado como anuência ao pacto e também não supre a formalidade imposta pela legislação”, acrescentou a magistrada.

De forma unânime, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, interpretando que o acordo não poderia ser considerado válido. A desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini ponderou que o aumento de despesa pública condiciona o acordo à norma estadual, por força do princípio da legalidade.

“Ainda que as sociedades de economia mista estejam sujeitas às normas de direito privado, também se submetem aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). Portanto, era indispensável a intervenção do Conselho na forma prevista no Decreto Estadual, o que não ocorreu”, finalizou.

Não houve recurso da decisão.

TST: Empresa não consegue invalidar citação em endereço errado

A nulidade não foi questionada no momento oportuno.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação da Canguru Plásticos Ltda., de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

Endereço errado
A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada.

Quanto à sentença condenatória, a Canguru foi intimada, por oficial de justiça, em 7/10/2016, sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, contudo sem questionar a citação.

Citação validada
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura após procedimento estético será indenizada

Uma esteticista foi condenada ao pagamento de mais de R$ 20,9 mil, por danos morais, estéticos e materiais, a uma cliente que sofreu queimaduras no rosto após passar por um procedimento denominado “jato de plasma” em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.

Narra a autora que contratou a ré para efetuar tal procedimento estético na face, visando a remoção de melasma em setembro de 2018. Na segunda sessão, marcada 10 dias após a primeira, ela teve grave queimadura na área onde o tratamento foi aplicado. As manchas se agravaram e ocasionaram coceira, irritação e até escamação da pele. Ao buscar auxílio da profissional, esta não apresentou qualquer solução ou tratamento para reverter o quadro.

Ao analisar os autos, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Péres confirmou haver indicativos que tornam fidedigna a versão da parte autora, os quais, aliados à revelia da parte ré, autorizam a parcial procedência dos pedidos formulados.

“Pela gravidade das manchas/queimaduras, como se vê das fotografias, evidente que a autora permanecerá com sinais ou marcas, denotando certa sequela estética (manchas), nada agradável a si, podendo futuramente ser reparada. As marcas de deformidade ou de afeamento, mesmo que temporárias, ainda repercutem efeitos em sua autopercepção, consoante prova constante dos autos, mesmo porque se trata de fato relativamente recente, com resultado negativo à própria imagem sob o prisma estético”, cita a magistrada sobre as lesões causadas pelo procedimento.

A esteticista – que deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia – foi condenada ao pagamento de R$ 926,90, a título de indenização por danos materiais referentes aos gastos com consultas e pomadas necessárias à amenização das lesões causadas pelo procedimento; R$ 10 mil a título de danos estéticos; e R$ 10 mil a título de danos morais. A profissional terá ainda que ressarcir o valor das despesas relativas a futuros procedimentos e medicamentos necessários à correção do procedimento proposto. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 0309251-38.2019.8.24.0008/SC.

TJ/SC: Hospital que negou atendimento a mulher por estar acompanhada do filho irá indenizá-la

A 1ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou a condenação de um hospital particular da capital ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que teve atendimento de emergência negado. Ela receberá R$ 2 mil.

O estabelecimento foi condenado por conduta abusiva, uma vez que negou atendimento de pronto-socorro à mulher porque ela estava acompanhada de seu filho, de apenas três anos, que levou consigo por não ter com quem deixá-lo. O hospital, ao proibir o ingresso da criança, consequentemente deixou de atender a paciente, que se contorcia por fortes dores.

Foi neste quadro que ela precisou procurar outro pronto-atendimento, no qual foi acolhida mesmo com o filho. No posto de saúde, ela pôde ter seu diagnóstico e ser encaminhada para tratamento de pielonefrite – uma infecção bacteriana nos rins. Em apelação, o hospital particular alegou que não há provas suficientes para a condenação.

No entanto, para o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, a conduta do estabelecimento merece ser reprimida, porquanto claramente abusiva ao negar atendimento à paciente que sofria dores por crise nos rins e ainda submetê-la, acompanhada de seu filho menor, a um desgastante périplo por estabelecimentos de saúde da capital em busca de atendimento. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

Processo n° 0305907-28.2018.8.24.0091

TJ/SC: Apenado será indenizado após perder enterro da mãe por ineficiência do Estado

Um apenado do sistema prisional catarinense será indenizado pelo Estado em R$ 10 mil após negativa do estabelecimento penal onde cumpre reprimenda em promover seu deslocamento para acompanhar o sepultamento da própria mãe, em cidade distante 164 quilômetros de onde estava. A decisão foi da 1ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O pleito foi negado em sua origem, após o Estado sustentar que se tratava de preso que cumpria pena por crime hediondo, com necessidade de escolta para o deslocamento, inviável pela escassez de agentes penitenciários disponíveis naquele complexo prisional. Sustentou ainda a questão da distância do local do enterro e afirmou que a benesse constituía ato discricionário do diretor do estabelecimento.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, interpretou a ocorrência de forma distinta. “A ineficiência do Estado fere o Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana. A pena aplicada é corporal. A negativa de comparecimento ao velório precisa decorrer de evento excepcional, incompatível com a simples e recorrente falta de estrutura e pessoal”, observou.

Segundo o relator, dispor de poucos agentes ou ter dificuldades para garantir a escolta é incompetência estatal. “Há falha na prestação do serviço público”, diz. Contar com apenas três agentes plantonistas na unidade, prossegue, constitui atendimento defeituoso às necessidades de segurança de uma penitenciária – sem contar os constantes deslocamentos para audiências em outras comarcas.

Morais da Rosa lembra que o Estado deve se planejar adequadamente para as contingências expressamente previstas em lei, dentre elas a de falecimento da genitora. “Situações como falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão estão previstas no art. 120 da Lei de Execuções Penais (LEP)”, aponta. A decisão foi unânime.

Processo n° 5008148-06.2019.8.24.0033

TJ/SC: Sem provar aperto fiscal, município não pode usar pandemia para justificar omissão

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que município do sul do Estado proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, após entender que os argumentos apresentados por aquela administração para não a promover, baseados principalmente nos reflexos da pandemia sobre as contas públicas, não restaram comprovados no transcurso do processo.

O autor, em sua petição, contou que foi aprovado em segundo lugar no concurso para o cargo de auditor farmacêutico em saúde, que oferecia apenas uma vaga, conforme edital publicado em 2016. Ocorre que a primeira colocada abdicou expressamente de seu direito, o que o fez aguardar a nomeação, ato que não ocorreu até a data final de vigência do certame, em 19 de abril de 2020. Questionado na esfera judicial, o município sustentou que a pandemia trouxe reflexos financeiros, tanto que leis foram editadas para cobrar rigidez e controle fiscal das prefeituras.

Para o relator da matéria, além de não apresentar prova do que alegou, tanto que não há registro de nenhum decreto municipal que trate da contenção de despesas em razão dos impactos ocasionados pela pandemia, a administração deixou transcorrer o prazo de validade do certame sem promover a nomeação, em período que não registrou qualquer situação excepcional que pudesse justificar tal comportamento. “A assertiva de comprometimento fiscal não comporta abrigo”, resumiu Boller.

O desembargador fez questão ainda de apontar distinções entre esse e outro julgamento da câmara sobre matéria similar, quando houve o indeferimento do pleito de candidato. Naquela oportunidade, explicou o relator, a administração comprovou ter sido duramente castigada pela pandemia e juntou aos autos decretos e resoluções municipais com restrições e limitações de empenhos, movimentações financeiras e despesas com pessoal. “(Dados) suficientes para comprovar os impactos financeiros ocasionados pela pandemia do novo coronavírus naquela municipalidade”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° 5000601-73.2020.8.24.0163

TRT/SC: Cálculo da cota para aprendizes deve incluir funções proibidas a menores de 18 anos

Colegiado destacou que instituto da aprendizagem permite a contratação de pessoas de até 24 anos e apontou que tarefas não precisam ser executadas por aprendizes.


O cálculo das vagas destinadas a aprendizes nas médias e grandes empresas deve levar em conta as funções proibidas para menores de 18 anos. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou recurso de uma empresa catarinense que oferece serviços terceirizados de segurança e limpeza.

A empresa propôs a ação após ser autuada pela Fiscalização do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto na Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000). A norma estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, em funções que demandam formação profissional.

Na petição, o estabelecimento alegou que a maior parte dos serviços que realiza envolve atividades insalubres, perigosas ou prestadas em período noturno, o que o impossibilitaria a contratação de aprendizes. A empresa também alegou dificuldade para encontrar candidatos às vagas e argumentou que não há oferta suficiente de cursos voltados para a sua área de atividade nas instituições que compõem o Sistema S.

Até 24 anos

A ação foi julgada em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que rejeitou o recurso contra a União e manteve o auto aplicado contra a prestadora de serviços. Na sentença, a juíza Zelaide de Souza Phillipi apontou que a legislação determina o cumprimento da cota sem estabelecer distinção a empresas terceirizadas ou áreas de atuação.

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. O juiz convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero apontou que o instituto da aprendizagem é voltado para maiores de 14 e menores de 24 anos, alcançando também trabalhadores maiores de idade.

“Mostra-se irrelevante eventual risco de parte das atividades desenvolvidas, seja porque não há qualquer obrigatoriedade de se contratar o aprendiz para exercer exatamente aquela função, seja porque é possível a contratação de aprendizes maiores de 18 anos”, apontou o magistrado.

O relator lembrou ainda que a CLT (§1º-B do Art. 429) passou a permitir que as empresas destinem até 10% da cota de aprendizagem para a formação de atletas ou de profissionais que atuam na organização de eventos desportivos. Romero afirmou ser “notável” a existência de jovens entre 18 e 24 anos desempregados e ponderou que a empresa não demonstrou esforços para contratar trabalhadores dessa faixa etária.

“Entendo que também incumbe às empresas, ao menos, solicitar às entidades habilitadas o fornecimento de cursos que sejam do seu interesse. Enquanto não houver a demanda dos cursos, não há motivo para que as referidas entidades passem a fornecê-los”, concluiu o relator.


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