STJ: Servidores podem converter o tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca até a EC 103

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.

A decisão foi tomada em juízo de retratação, após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para negar o pedido de uma segurada. Ela pleiteava a conversão de seu tempo de serviço especial em comum e a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, para poder utilizar o período trabalhado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

A segurada recorreu à Segunda Turma, que manteve a decisão monocrática, reconhecendo que o STJ já tinha entendimento pacificado sobre a impossibilidade da pretendida conversão, sob pena de violação de norma expressa em lei.

Entendimento modificado em virtude da fixação de tese pelo STF
Ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, como determina o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, o ministro Francisco Falcão observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ no EREsp 524.267 – julgado pela Terceira Seção sob relatoria do ministro Jorge Mussi – foi no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigos 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991).

Entretanto, ele destacou que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 942 foi contrária à posição do STJ, reconhecendo que “até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser “forçosa” a reforma do acórdão da Segunda Turma para realinhar o entendimento do STJ ao que foi decidido pelo STF.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.592.380 – SC (2016/0091037-7)

TJ/SC: Município indenizará dono de imóvel em obras após derrubá-lo ao arrepio da legislação

Pela demolição ilegal de um imóvel em construção, sem o devido processo administrativo e intimação do dono, um município do litoral norte do Estado foi condenado a indenizar o proprietário da obra por danos morais e materiais. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que o Executivo municipal pague R$ 20 mil pelos danos morais. O valor dos danos materiais será calculado em liquidação de sentença.

Para evitar a ocupação desordenada de um loteamento, a prefeitura de Penha resolveu montar uma força-tarefa com membros da Polícia Militar Ambiental, Polícia Civil, Ministério Público e a antiga Fatma. A Secretaria de Assistência Social chegou a cadastrar os moradores. Apesar desse movimento, a municipalidade não abriu processo administrativo, não embargou a obra nem intimou o dono do imóvel.

Mesmo assim, na presença do secretário de Obras e de um vereador, a máquina do município fez a demolição do imóvel, que estava 80% concluído. Revoltado, o proprietário ajuizou ação de dano moral e material contra o município. Em tutela de urgência, pleiteou ainda o pagamento de aluguel por 12 meses.

Os pedidos foram negados em 1º grau, mas ele recorreu ao TJSC. Defendeu que a lei municipal prevê que a irregularidade de uma obra não justifica sua demolição compulsória, sem antes o proprietário ser devidamente notificado/intimado para exercer seu direito de regularizá-la e se enquadrar aos requisitos que porventura estejam em desacordo.

“In casu, de forma mais grave, nada foi documentado, nenhum auto de infração foi lavrado, tendo o ato demolitório sido realizado inadvertidamente e sem respeito ao que dispõe o Código de Obras do Município de Penha. Reitero as palavras do magnânimo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva: ‘o ente público poderia determinar a derrubada da edificação, desde que amparada em procedimento administrativo com observância do contraditório e ampla defesa’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 301137-24.2018.8.24.0048

TJ/SC: Detento com palhaço tatuado na perna deve perder 1/3 dos dias remidos

Um detento com um rosto de palhaço tatuado na perna, com o numeral 121 logo abaixo, teve confirmada a homologação de procedimento administrativo disciplinar que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos por prática de falta grave, consistente em “descumprir o dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”. A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de execução penal sob relatoria do desembargador José Everaldo Silva.

Embora tenha sustentado que sua reprimenda ocorreu por conta da tatuagem que possui na perna – interpretada no sistema prisional como símbolo de assaltantes e matadores de policiais –, o fato é que a discussão no agravo se limitou em analisar a existência de ilegalidade ou abuso, supressão do direto de defesa, falta de motivação da decisão, ausência de previsão legal da falta, absoluta falta de prova de ocorrência e autoria, aplicação de sanção incabível na espécie ou incompetência de autoridade.

Nenhum desses pontos foi detectado pelo colegiado. Relato nos autos dá conta que o preso foi impedido de seguir para o banho de sol por estar com a barba grande, em episódio registrado em unidade prisional na Grande Florianópolis. Contrariado, ele teria acusado o policial penal de querer “coçar com os presos”, gíria interna conhecida e desrespeitosa para com os agentes prisionais. O fato chegou ao conhecimento da direção do presídio, que de imediato determinou a instauração de procedimento investigatório e, ao final, concluiu pela reprimenda.

“Embora os detentos possuam linguajar e jargões próprios, a tipicidade da conduta ficou demonstrada, pois o (termo) foi utilizado em contexto desrespeitoso, demonstrando o apenado descontentamento e irritação ao ser contrariado, infringindo o dever de obediência e respeito ao servidor”, anotou o desembargador José Everaldo. Desta forma, concluiu, restou plenamente comprovada a falta grave prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), sem chance de se falar em desproporcionalidade entre conduta e sanção. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 50233436420218240064

TST: Ajudante de entregas será indenizado por ter de transportar valores

Além de ser exposto ao risco, o empregado não estava qualificado para a função.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embrast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a um ajudante de entregador que tinha de transportar dinheiro para a empresa. Na avaliação do colegiado, ele foi exposto a riscos indevidos e submetido a função para a qual não tinha qualificação.

Insegurança
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, durante todo o contrato de trabalho, costumava transportar entre R$ 5 mil e R$ 10 mil por dia, relativos à cobrança das mercadorias. Segundo ele, a situação lhe trazia insegurança e medo, em razão do risco de vir a ser furtado ou roubado, e, se houvesse diferenças, o prejuízo era suportado por ele e pelo motorista, responsável pela movimentação e pela guarda dos valores.

Embalagens plásticas
Por sua vez, a Embrast disse que a mercadoria transportada (embalagens plásticas e derivados) não era visada por assaltantes e que o transporte de dinheiro se dava somente quando algum cliente fazia o pagamento no ato da entrega, “o que não ocorria todos os dias. Sustentou, ainda, que o empregado não percorria nem permanecia em áreas de risco e nunca havia sofrido um assalto durante o contrato.

Ameaça hipotética
O juízo da Vara do Trabalho de Itajaí e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram o pedido de indenização. Quanto ao risco a que o empregado poderia estar submetido, o TRT afirmou que a ameaça era apenas hipotética. “A situação real não enseja direito à indenização, pois o trabalhador não foi vítima de assalto e nem sequer sofreu ameaça concreta a sua vida ou a sua integridade física e moral”.

Função
Diante da decisão, o ajudante recorreu ao TST para reiterar que a exigência da empregadora quanto às atribuições de cobrança e transporte de valores eram alheias à sua função. Ele argumentou, ainda, que o fato de não ter sido vítima de nenhum dano concreto, como um assalto ou uma ação contra sua incolumidade física, não exime a empresa de responsabilidade.

Riscos indevidos
De acordo com a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a jurisprudência reconhece que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (artigo 3º da Lei 7.102/1983).

Ao decidir pela condenação, a ministra considerou a gravidade do dano – exposição do trabalhador a risco durante mais de quatro anos, em razão do transporte de cerca de R$ 4 mil diários, em atividades para a qual não fora contratado e sem qualificação. No seu entendimento, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a conduta da empresa gerou o dever de indenizar.

Por unanimidade, a Turma fixou a condenação em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-0000230-20.2020.5.12.0022.

 

TJ/SC: Município indenizará jovem que adoeceu por tomar água contaminada em unidade de saúde

Uma jovem, que era estagiária em uma unidade de saúde de município do Sul do Estado, será indenizada em R$ 20 mil por ter desenvolvido problemas de saúde através do consumo de água contaminada fornecida pela municipalidade. A decisão partiu do juiz Evandro Volmar Rizzo, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma. Após consumir a água, a autora da ação desenvolveu problemas intestinais, estomacais, com sintomas de fadiga, diarreia, náuseas, vômito, dor abdominal, fraqueza e cefaleia, vindo ainda a apresentar um quadro de intolerância a lactose e anemia.

Segundo a decisão, a jovem estagiou na referida unidade entre 2016 e 2017 e, em razão do consumo da água contaminada consumida por colaboradores e usuários do serviço público, “teve sua saúde atingida pelo descaso e omissão da municipalidade em realizar a devida higienização no reservatório de água que abastecia o local”. Documentos médicos apresentados comprovaram que ela desenvolveu um quadro de gastroenterite infecciosa, teve sintomas que perduraram por quatro meses e precisou de intervenção medicamentosa para tratamento do quadro clínico. Segundo depoimentos, a situação da água imprópria teria sido constatada pela Vigilância Sanitária do município após cerca de 20 funcionários apresentarem sintomas. Por conta da água imprópria para consumo, o local foi parcialmente interditado na época.

“Diante de todo esse cenário, comprovada a omissão do Município em promover a manutenção do reservatório que fornecia água na Unidade de Saúde, que apresentou contaminação por coliformes e ocasionou prejuízo à saúde dos funcionários e usuários do serviço público, exsurge inconteste o dever de indenizar os danos experimentados pela parte autora, na medida em que tal situação extrapola, em muito, um mero dissabor cotidiano”, destaca o magistrado. O município foi condenado a indenizar a autora da ação em R$ 20 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramitou em segredo de justiça.

TRF4: União deve custear tratamento de câncer de ovário para mulher que não pode pagar cirurgia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a União deve custear procedimento cirúrgico de citorredução associado à quimioterapia para uma mulher de 39 anos, moradora de Blumenau (SC), que sofre de câncer de ovário. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em sessão de julgamento do dia 14/2. Segundo os autos do processo, o valor cotado para a realização do tratamento na rede privada de saúde é de R$ 67.700,00 e a mulher não possui condições financeiras de arcar com as despesas. A decisão ainda estabelece o prazo máximo de 60 dias para que a União cumpra a determinação.

A autora da ação afirmou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário em 2019. Ela foi submetida à cirurgia citorredutora, procedimento para remover lesões tumorais, mas sofreu recidiva do câncer. De acordo com indicações dos médicos, ela necessitaria com urgência de novo procedimento cirúrgico de citorredução, porém desta vez, associado a uma quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.

A mulher declarou não ter renda suficiente para pagar o tratamento em hospital privado e pleiteou o custeio na Justiça Federal de Santa Catarina. Foi requerida a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau deu provimento ao pedido da autora e determinou que a União fornecesse o tratamento requisitado.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu a necessidade de realização de perícia médica por especialista e argumentou a existência de potencial prejuízo ao erário diante do valor do tratamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de SC ou ao Município de Blumenau.

A Turma Suplementar de SC da Corte manteve a decisão de primeiro grau. Ao negar o recurso, o desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator do caso, destacou que “o tratamento pleiteado foi incorporado ao SUS, no entanto, ainda não se encontra disponibilizado. Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”.

O magistrado acrescentou que “a demora no fornecimento do tratamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente”.

“Levando em conta que o objeto do processo consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q da Lei n° 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido tratamento recai sobre a União”, ele concluiu.

TJ/SC condena Estado a indenizar e adequar dados pessoais de PM trans

A Justiça da Capital determinou que a Polícia Militar de Santa Catarina proceda à alteração dos dados pessoais de uma sargento da corporação conforme constam em seus documentos de identificação, com adequação à identidade e ao gênero feminino já reconhecidos judicialmente e devidamente retificados no registro civil de pessoas naturais.

A sentença, publicada pela titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis, juíza Taynara Goessel, também impõe ao Estado o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

Na ação, a policial narrou que seu ingresso na corporação deu-se com nome masculino, o que foi alterado após sua transição na condição de transgênero e reconhecimento de sua identidade feminina. Mas a atualização do cadastro na corporação, apontou a autora, ocorreu de forma ilegal, pois a instituição manteve nome e sexo masculinos no sistema de dados, acrescentando a nova identidade apenas como nome social. Manifestou, ainda, que era impedida pela corporação militar de fazer uso de vestiários e banheiros femininos entre outros ambientes.

Em decisão de maio de 2020, foi deferida liminar em favor da sargento para que a PM de Santa Catarina providenciasse a alteração dos seus dados funcionais, assim como das respectivas identificações externas de fardamento e identidade funcional, permitindo-lhe também o uso dos espaços femininos de alojamento.

Ao julgar o mérito da ação, na último dia 9, a juíza Taynara Goessel destacou que só cabia à parte ré promover a alteração em seus sistemas cadastrais, evitando constrangimentos à parte autora. Desse modo, prosseguiu, é objetiva a responsabilidade do ente estatal que deixa de proceder em tempo razoável à necessária retificação de sistema eletrônico e demais documentos funcionais para efetivar o direito da pessoa de ser tratada pelo nome e gênero com o qual se identifica, causando prejuízos como aqueles suportados pela parte autora.

Conforme anotado pela magistrada, os dados cadastrais dos servidores consistem em banco de dados público, de forma que eventuais alterações submetem-se aos prazos contidos na Lei n. 9.507/1997, que estabelece 48 horas para apreciação e 10 dias para alteração. “Ora, uma vez realizada a alteração dos dados pessoais no registro civil de pessoas naturais, cabia à parte ré simplesmente implementar a alteração nos seus sistemas de registros e não questioná-la”, escreveu Taynara. “Assim, o equívoco da ré é mais do que evidente na hipótese, já que não promoveu a pronta retificação dos dados, só atuando após o deferimento da tutela”, concluiu.

Ao reconhecer o dano moral, a magistrada anotou que seria desnecessário discorrer sobre o abalo sofrido pela pessoa que alterou seu nome e gênero para que sejam condizentes com sua identidade de gênero atual e, no seu ambiente de trabalho, ficou privada do uso do nome, do porte de arma e do exercício de atividades externas enquanto aguardava ao longo de aproximadamente seis meses pela atualização dos dados nos sistemas cadastrais. “Tal situação não pode ser alocada na seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade”, anotou. Assim, levando em conta a angústia, o sofrimento, o incômodo causado à parte autora e a necessidade de compensar os prejuízos, foi fixada indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil, além de ser determinada a adequação dos dados pessoais da autora. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5002794-86.2020.8.24.0090.

TJ/SC anula multas aplicadas a motorista que teve placa de Fusca clonada

Sem nunca ter ido ao Rio de Janeiro, o proprietário de um Fusca de cor branca, morador de uma cidade do Vale do Itajaí, foi surpreendido com a chegada de inúmeras notificações de infrações de trânsito, emitidas por secretaria de transportes daquele Estado. Maior surpresa foi descobrir que o veículo flagrado tratava-se de um Corsa na cor preta, que circulava com a mesma placa. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau julgou parcialmente procedente o pleito inicial ao confirmar a medida liminar e anular todas as penalidades aplicadas.

Além da notável diferença dos veículos, com vistas em corroborar a informação de que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro, nem mesmo a passeio, o autor juntou declarações de sua empregadora para comprovar que, nas datas de algumas das infrações de trânsito, encontrava-se na empresa, o que também foi confirmado pelo seu cartão de ponto.

Comprovada a ação fraudulenta praticada por terceiro (clonagem da placa do veículo descrito na petição inicial), o pleito de anulação dos autos de infração de trânsito relativos à tal bem, com os devidos reflexos na CNH do autor, foi imediatamente acolhido. “No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, todavia, a jurisprudência é sólida no sentido de que a imposição de multas por infrações de trânsito, mesmo que indevidas, não gera abalo psíquico, mas mero aborrecimento. Destarte, não merece prosperar o pleito indenizatório”, cita o juiz sentenciante.

A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (7/2), é passível de recurso.

Processo n° 0023279-41.2006.8.24.0008/SC.

TJ/SC: Apontar ‘suspeito’ de crime em rede social, sem prova, enseja condenação por dano moral

Um ciclista de Blumenau que usou a rede social para tentar recuperar a bicicleta furtada foi condenado por dano moral e terá de se retratar no perfil pessoal. Na publicação, que viralizou e teve mais de 830 compartilhamentos, ele divulgou o nome completo e fotografias do “suspeito” do furto. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Sobre o fato, o autor da publicação esclareceu que inicialmente fez uma postagem genérica para divulgar o crime em sua rede social, a fim de obter ajuda e localizar rapidamente o bem, mas no dia seguinte teria tomado conhecimento por terceiros de quem seria o autor do crime. Assim que o homem que teve a identidade exposta fez contato, a postagem foi apagada.

“Ainda que o réu afirme não ter tido a intenção de prejudicar o autor, há que se reconhecer que confessou ter efetuado a publicação no Facebook, tendo, nestes termos, reconhecido sua culpa na divulgação de notícia difamatória”, cita o juiz Clayton César Wandscheer em sua decisão.

Além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, o ciclista terá de publicar uma retratação em sua conta pessoal, ao menos durante cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 10 mil. A decisão, prolatada neste mês (8/2), é passível de recurso.

Autos n. 0308090-90.2019.8.24.0008

TRT/SC: Destinado ao sustento do devedor, auxílio-alimentação não pode ser penhorado

Para magistrados das duas instâncias que julgaram o caso, natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação.


Mesmo tendo natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista, pois serve ao sustento do devedor e de sua família. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT-SC em um recurso interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que havia negado pedido idêntico.

A ação foi proposta por uma auxiliar de cozinha e de serviços gerais em junho de 2019. Ela afirmou ter trabalhado por um ano e dois meses em um restaurante de Joinville sem carteira assinada, na condição de menor, cumprindo 35 horas semanais. Na inicial, pediu o pagamento das verbas rescisórias, com os reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento do vínculo, e de 30 minutos de intervalo intrajornada que, alegava, eram suprimidos diariamente.

O réu não contestou a ação ou compareceu à audiência, o que, segundo a legislação, implica revelia e confissão, dando ganho de causa à empregada em cerca de R$ 10 mil. Como o restaurante fechou e não foram localizados valores em contas ou outros bens em nome do estabelecimento, a juíza Patrícia Hofstaetter, a pedido da autora, incluiu o sócio na execução – ele é funcionário concursado da Caixa Econômica Federal.

Após uma frustrada tentativa de conciliação, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da auxiliar de cozinha determinando o bloqueio da parcela do PLR (Participação nos Lucros e Resultados) que seria recebida pelo devedor, mas negou a penhora do auxílio-alimentação.

Recurso

A autora, então, entrou com recurso para o TRT-SC, que manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, desembargador Hélio Bastida Lopes, reconheceu a natureza indenizatória (e não salarial) do auxílio, como estipulado na norma coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de empregados. No entanto, fundamentado no Código de Processo Civil (art. 833, IV), argumentou que a natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação.

“Com efeito, ainda que estabelecido o caráter indenizatório, o auxílio-alimentação tem destinação comum à do próprio salário em sentido amplo para sustento próprio e da família, razão pela qual também albergado pela proteção legal”, explicou.

Não houve recurso da decisão.


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