TJ/SC: Mulher que sofreu maus tratos de família adotiva pode manter registro civil biológico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu que uma mulher mantenha em seu registro civil o sobrenome dos pais biológicos, em detrimento dos pais adotivos, ao considerar que tal pedido não demonstra dolo ou má fé da pretendente, tampouco altera sua trajetória na linha do tempo – como a constituição de família, com três filhos, e a criação de empresa em seu nome original.

A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara Civil do TJ, sob a relatoria do desembargador Flávio Paz de Brum, que considerou, baseado em extensa jurisprudência e doutrina, a teoria da inalterabilidade relativa adotada pela legislação brasileira em respeito ao nome civil, que admite a alteração de nome e sobrenome não só nos casos previstos em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas necessárias para afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana.

Segundo os autos, criada apenas pela mãe, a moça ainda menina, com apenas nove anos, ficou órfã. Simultaneamente, contudo, duas ações judiciais foram propostas e ambas, ainda que em estados distintos (PR e SC), foram providas. A primeira era o reconhecimento de paternidade pelo pai biológico; a segunda tratava da formalização de sua adoção por um casal pretendente. Uma carteira de identidade, na ocasião, foi expedida com o sobrenome da família biológica e assim perdurou pelos 20 anos seguintes.

Sua adoção, contudo, também deferida e com as respectivas consequências registrais, não se demonstrou uma boa experiência e a então menina, com 13 anos, deixou a casa da família adotiva sob alegação de maus tratos e passou a viver com uma pessoa idosa, a quem dedicava cuidados. Ela cresceu, namorou, casou, teve filhos e abriu uma empresa com os documentos que possuía com o sobrenome dos pais biológicos. Somente quando teve que mexer em papéis para vender uma propriedade deixada de herança pela mãe biológica é que soube que seu nome oficial nos registros privilegiava o sobrenome da família adotiva.

Embora reconheça que o caso não está previsto nas hipóteses elencadas para alteração de registro civil, o desembargador Flávio valeu-se de um olhar distinto para a causa, ao considera-la uma exceção, contida de particularidades. “Bem se sabe que a própria jurisprudência excepciona para a possibilidade de alteração do nome com balizas na razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros”, anotou.

No caso, analisou o magistrado, não se trata de mero capricho da requerente, algo gratuito e sem justificativa, ou ainda de alguma tentativa de se burlar a lei com a modificação do nome da requerente. “Até porque”, acrescentou, “o nome atual do registro civil nunca fora usado, estranho à vida civil, e assim não a identifica, cuja falta, em si, não mancha os dados decorrentes da adoção; deseja apenas manter o nome da família biológica, com quem conta com profunda afetividade – tudo indica -, e nos autos nada desabona o pedido da requerente; do contrário, tudo lhe é favorável”. A decisão foi unânime. O processo transcorre em segredo de justiça.

TJ/SC: Idoso que fraturou vértebras ao cair de escada de pousada sem corrimão será indenizado

Uma pousada localizada no Alto Vale do Itajaí foi condenada a pagar R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, a um hóspede ferido gravemente ao sofrer uma queda de aproximadamente três metros de altura dentro do estabelecimento. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, em procedimento do Juizado Especial Cível.

No acidente registrado em junho de 2018, além de escoriações pelo corpo, o homem de 66 anos fraturou a coluna cervical (vértebras C1 e C2) e os pés. Na versão do hóspede, a queda deu-se por culpa do estabelecimento, que mantinha a escada de acesso sem corrimão, em condições precárias e sem segurança. A pousada alegou possuir todos os alvarás e licenças e defendeu que o eventual agravamento no quadro de saúde do autor se deu em razão de sua idade avançada.

No andamento processual restou comprovado nos autos que, de fato, o acesso não contava com medida de segurança ou prevenção de acidentes. Tampouco houve indício de que o autor fez mau uso da escada ou desrespeitou alguma norma de segurança.

O valor da indenização, no qual serão acrescidos juros e correção monetária, foi medido pela extensão do dano, de acordo com o critério da proporcionalidade entre a atuação lesiva e a lesão causada, sem esquecer das possibilidades financeiras dos envolvidos e das peculiaridades da situação concreta. Da decisão prolatada neste mês (9/3), cabe recurso.

Processo nº 5000038-73.2019.8.24.0144/SC

TJ/SC afasta secretária de Saúde que “furou” a fila da vacinação contra a Covid-19

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a secretária de Saúde de pequeno município do oeste do Estado por burlar a ordem para a vacinação contra a Covid-19. A tutela de urgência foi deferida pela 4ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria da desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, em razão do risco para a administração e o interesse público, e prevê o afastamento da agente pública por 90 dias.

O Ministério Público ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra a secretária de Saúde. Em janeiro de 2021, na primeira remessa de vacina, o município recebeu apenas 14 doses. Diferente do condicionado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), que previa a prioridade para os profissionais de saúde em contato com pacientes com Covid-19, ela tomou a dose reservada a uma técnica de enfermagem.

Inconformado com a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó que indeferiu o afastamento, o MP recorreu ao TJSC. Defendeu que a secretária “deturpou seu papel social como servidora pública, primando pela salvaguarda de interesses individuais ao invés de coletivos”, de modo que é possível “que venha a novamente prestigiar interesses escusos na distribuição de vacinas entre outras matérias afetas ao seu poder de decisão”.

Para a relatora, mostra-se imprescindível o afastamento provisório. “A agravada se acha à testa da pasta municipal da saúde, com os poderes de mando inerentes ao cargo e que lhe permitem não somente reincidir na prática reprovável pela qual já responde, mas também influenciar e constranger servidores sob sua autoridade, com prejuízo para o interesse público e para a instrução processual”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participaram com votos a desembargadora Sônia Maria Schmitz e o desembargador Diogo Pítsica. A decisão foi unânime.

gravo de Instrumento nº 5021950-05.2021.8.24.0000/SC

TRF1: Mantém a penalidade a empresa de laticínios Piracanjuba por disponibilizar produto com quantidade inferior ao anunciado na embalagem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que pretendia a anulação de auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Instituto de Metrologia de Santa Catarina (Inmetro/SC). A multa foi aplicada pela verificação de diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável.

No recurso ao TRF1, a instituição empresarial sustentou que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e de proporcionalidade e, ainda, inexistência de lesão aos consumidores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que no novo modelo cooperativo processual, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa na construção em contraditório do resultado do processo de forma que o artigo 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. “A sentença justificou seu convencimento acerca da veracidade das alegações, dispensando a prova pericial sob o argumento de que há nos autos documentos que fornecem substrato suficiente para o exame dos autos, aliado estas ao fato de que a própria apelante teria admitido a existência de amostras em peso inferior ao indicado nas embalagens. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem”, afirmou.

O magistrado também ponderou que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezarem-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. “Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro”, destacou o relator.

Processo nº: 1003016-23.2018.4.01.3500

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

Para a 3ª Turma, o pedido tinha estreita ligação com a extinta relação de emprego.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

Danos morais
A empregada trabalhou durante um ano como atendente da Sul Mercadológica e Locação Ltda., de Florianópolis (SC), realizando operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

Acusações levianas
Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha, teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

Justiça Comum
Todavia, tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum, e o fato de a atendente ter sido empregada da Sul Mercadológica não atrairia a competência da Justiça do Trabalho.

Competência
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

Segundo o ministro, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-292-65.2016.5.12.0001

TJ/SC mantém pena para homem que ludibriou posto ao abastecer fiado sua BMW por 22 vezes

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por estelionato de um ex-funcionário de empresa sediada em Florianópolis que, mesmo após sua demissão, continuou a abastecer seu veículo particular às expensas dos antigos patrões por mais seis meses.

Ele dirigia sua BMW branca a um posto de combustível conveniado, na área central da cidade, enchia o tanque, fornecia a placa de outro veículo – este sim pertencente a frota – e assinava o comprovante de consumo com a rubrica de um colega que ainda se mantinha nos quadros da ex-empregadora.

Este fato, segundo os autos, se repetiu por 22 vezes, de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, com o registro de prejuízo de cerca de R$ 4 mil, por fim suportados pelo posto de gasolina. A condenação em 1º grau foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Em recurso ao TJ, o homem pleiteou absolvição sob argumento da falta de provas do cometimento dos crimes. Ele chegou a confessar que abasteceu seu automóvel no posto, mas por apenas três vezes, e ainda assim com o consentimento de um ex-superior, a quem havia pedido uma “força” pelo momento difícil que atravessava após a demissão.

O pedido não mereceu guarida. Segundo a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, todos os elementos de prova colhidos nos autos levam a conclusão firme sobre a prática delituosa e sua autoria. Imagens de câmaras do circuito interno registraram o homem em seu métier no pátio do estabelecimento.

Ocorre, conforme explicou a magistrada, que as imagens são guardadas por pouco tempo e só três das 22 ocasiões em que a fraude se repetiu foram recuperadas pelo sistema. A prática, contudo, foi sobejamente identificada pelos funcionários do posto de gasolina, que também procederam o reconhecimento do autor, tanto por fotos como presencialmente.

“Ao meu sentir, ao contrário do que aduz a defesa, o acusado agiu de forma ardil, ao ludibriar os funcionários do posto de gasolina (…) para abastecer de forma gratuita seu veículo particular (…). Desse modo, integralmente preenchidos os elementos caracterizadores do preceito incriminador do crime de estelionato, (…) impõe-se a manutenção da condenação do recorrente”, finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal nº 00071580420178240023

TJ/SC: Consumidor que comprou Fiat zero defeituoso será indenizado

O Dia do Consumidor não é uma data apenas para comprar com descontos, mas de lembrar sobre os direitos de quem adquire algum produto ou serviço. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), implementado pela Lei 8.078/90, regula todas as relações de consumo. Para fazer valer o seu direito previsto no CDC, o coordenador comercial Fábio Spigolo precisou acionar o Judiciário catarinense para ser ressarcido pelos danos morais e materiais, após a compra de um veículo zero quilômetro.

Na 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, em abril de 2021, o magistrado Luiz Octávio David Cavalli atendeu parcialmente o pedido do coordenador comercial para condenar a fabricante e a concessionária ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. Quanto ao dano material, a concessionária e o fabricante devem receber o automóvel de volta e pagar seu valor pela tabela Fipe, com correção monetária e juros conforme a sentença. A decisão foi confirmada neste mês de março pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, em recurso ajuizado pelas empresas.

“A frustração de comprar um carro zero e o mesmo continuamente apresentar defeitos é enorme. Pior ainda é o tempo despendido para levá-lo para a concessionária e ele voltar com os mesmos problemas. Com a insegurança jurídica e decisões divergentes dos mesmos assuntos, pensei em não entrar com a ação e vender o carro, assumindo o prejuízo. Porém, a minha advogada me disse que seria injusto e me aconselhou a ajuizar. O processo demorou, mas o resultado final foi extremamente satisfatório. E o sentimento que o certo venceu o errado é um alívio nos dias atuais”, disse o coordenador comercial Fábio Spigolo.

O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 57 mil, em novembro de 2013, em uma concessionária de uma montadora com capilaridade no Brasil. Logo na retirada, constatou que o para-choque estava com retoques horríveis, os vidros não subiam com acionamento da chave e o sistema Blu & Me não funcionou. O carro foi deixado na concessionária quatro dias depois.

Após o “conserto”, outros problemas foram detectados, como a pintura com bolhas, porta traseira com problemas de ajustes e ruídos de porta velha, ventoinha do ar direito com barulho de “grilo” e freios com “som”. Nas festas de final de ano, o automóvel apresentou ainda mais problemas: déficit de óleo e luz amarela sinalizando “avaria no sistema de controle do carro”, ou seja, problemas no sistema elétrico.

Inconformados com a decisão de 1º grau, a concessionária e a fábrica recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam a reforma da sentença. “A constatação dos vícios em menos de um mês de uso, bem como a utilização de produto sem a funcionalidade e comodidade pelas quais se pagou, o desgaste emocional diante do tempo gasto por idas e vindas à concessionária para reparos (sete visitas em seis meses), além de ficar privado do uso do bem recém adquirido e, à longo prazo encontrar novos problemas, sem resolução em tempo hábil, certamente extrapola a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos”, anotou o relator em seu voto para fundamentar o dano moral. A decisão foi unânime

Processo nº 0305789-49.2014.8.24.0008

TJ/SC: Corte de luz por atraso na conta de delivery de alimentos não foi ilegal

A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital não reconheceu ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora voltada ao serviço de preparo e entrega de alimentos. O corte ocorreu em março do ano passado, após o primeiro ano da pandemia da Covid-19, em decorrência de um débito acumulado pelo estabelecimento junto à concessionária de energia elétrica.

Ao impetrar mandado de segurança contra a companhia de energia, a administração do serviço de entregas reconheceu que deixou de pagar algumas faturas em razão da crise pandêmica, mas alegou que o corte de energia seria uma medida vedada pelo órgão regulador do setor elétrico. Sustentou que desempenha atividade essencial e não poderia ter seu fornecimento suspenso nos termos da Resolução Normativa n. 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O texto legal vedava a suspensão de fornecimento por inadimplemento dos serviços e atividades considerados essenciais.

Em decisão liminar, contudo, o juízo observou que uma nova resolução normativa da ANEEL (891/2020), datada de julho de 2020, retirou os serviços e atividades considerados essenciais do rol das atividades abrangidas pela impossibilidade de corte no fornecimento de energia.

Ao julgar o caso, na última terça-feira (8/3), o juiz Laudenir Fernando Petroncini manteve o entendimento exposto na decisão liminar. “Em síntese, na data em que praticado o ato combatido, o dispositivo que impedia a suspensão do serviço para atividades consideradas essenciais já havia sido revogado. Não é possível reconhecer ilegalidade, portanto, na suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas”, assinalou Petroncini. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5005454-80.2021.8.24.0005

TJ/SC: Entrega espontânea de um filho em adoção não é crime – abandono sim, garante a lei

Nutrir no ventre por nove meses uma criança e decidir não vê-la crescer também é um ato de amor e coragem, porém ainda visto com discriminação. A “Entrega Espontânea para Adoção” é um direito que gestantes ou puérperas têm de doar legalmente seus bebês para adoção diretamente na Vara da Infância e Juventude, na forma do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem qualquer represália, pois o abandono de incapaz é crime, mas a entrega espontânea não.

A gestante que pretende entregar o filho em adoção, deve procurar o setor psicossocial do fórum, onde encontrará uma equipe multidisciplinar que irá auxiliá-la na reflexão sobre sua decisão, respeitando-a. Neste momento, será encaminhada para a rede de atendimento no que for necessário (pré-natal, benefícios eventuais) e receberá toda a orientação, não é um compromisso. A assinatura do termo ocorre apenas após o nascimento da criança, considerado sempre o estado emocional da genitora. É importante esclarecer ainda que a entrega espontânea pode ocorrer também com crianças maiores, não apenas com recém-nascidos.

A assistente social da comarca de Jaraguá do Sul Maike Evelise Pacher lamenta que a entrega espontânea ainda seja vista com tanto preconceito pela sociedade. Isso acarreta, alerta Maike, em abortos (os quais colocam mãe e filho em risco), em entregas irregulares e possíveis abandonos.

“Se a entrega espontânea fosse tratada com respeito e sem preconceitos, seria evitado sofrimento e angústia, tanto para a criança quanto para a genitora. Muitas mulheres ficam grávidas sem planejar, em vários casos abandonadas pelos genitores e/ou companheiros. Algumas não conseguem estabelecer vínculo com o bebê. Contudo, com medo de serem condenadas pela sociedade acabam ficando com a criança. Ainda vivemos em uma sociedade com preconceito com uma mãe que entrega o filho em adoção, é um tabu”, enfatiza.

Quando identificados os casos e tomadas as medidas, o bebê é colocado imediatamente para adoção, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de uma decisão proferida em sede de um processo de Destituição do Poder Familiar.

“Assim que realizada a audiência e ratificada a intenção de renunciar ao Poder Familiar por parte da genitora ou genitores, a criança estará pronta para a adoção, e o contato com a pessoa e/ou casal habilitado para o perfil do infante é feito ainda no mesmo dia”, explica a juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, titular da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul.

A magistrada salienta que a gestante/mãe se sente acolhida pelos profissionais preparados a atender nesse momento delicado, “atentando-se para a difícil escolha que é abrir mão de um filho por reconhecer-se incapaz de garantir-lhe condições dignas de bem criá-lo e educá-lo, a postura de toda equipe é de acolhimento, tranquilizando-a de que o bebê será bem encaminhado para pessoa e/ou casal previamente habilitado para adotá-lo”, finaliza.

TJ/SC: mulher que ficou três meses sem poder usar veículo recém comprado será indenizada

Uma mulher que adquiriu um veículo e posteriormente ficou impedida de utilizá-lo durante três meses por equívoco da revendedora, do órgão de trânsito e de uma entidade registradora será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento ao apelo da consumidora, após seu insucesso com o pleito em 1º Grau.

Ela comprou um Ford Fiesta em loja de carros na Grande Florianópolis, em dezembro de 2017. No ano seguinte, ao buscar licenciar seu veículo, acabou impedida de fazê-lo por conta de indevido registro de restrição veicular. A situação perdurou entre junho e setembro de 2018, mês em que o equívoco foi reconhecido e ela pode obter finalmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

“É evidente que o referido fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, já que a ausência de licenciamento por pressuposto impede o uso do veículo, causando frustração e desgosto, violando os direitos inerentes à propriedade”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao se posicionar favorável ao pedido indenizatório, que arbitrou em R$ 6 mil. A proprietária pedia R$ 100 mil

Apelação n. 0310975-66.2018.8.24.0023


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