TJ/SC: Tratamento dentário com grave falha no serviço gera indenização

Uma clínica odontológica foi condenada ao pagamento de mais de R$ 68,6 mil a um paciente, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de reembolso do valor adimplido. A falha no planejamento do procedimento para realização de implantes dentários causou incômodos estéticos e fortes dores ao autor da ação. A decisão, prolatada nesta segunda-feira (2/5), é do juiz Augusto César Allet Aguiar, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Consta nos autos que por conta do defeito na prestação do serviço, iniciado em julho de 2013, o autor passou a ter quadro de dor, inflamação gengival e desgaste dos dentes inferiores. Após mais de dois anos retornando à clínica sem a solução dos problemas, o paciente buscou outro profissional, que constatou grave falha no serviço prestado. Ademais, afirmou que o resultado estético não ficou da forma esperada.

A parte ré apresentou recusa na realização do tratamento corretivo, devolvendo a documentação que estava em poder da clínica. Mesmo devidamente citada, a clínica não apresentou qualquer manifestação ou produziu provas com a finalidade de derruir a tese autoral de defeito na prestação do serviço, que foi confirmada por laudo pericial.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.550, a título de reembolso do valor adimplido pelo paciente para realização do tratamento; R$ 46.109 por danos materiais; R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Aos valores serão acrescidos correção pelo INPC e juros de mora. A sentença é passível de recursos.

Processo nº 0305798-28.2017.8.24.0033

STF invalida uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias

O Plenário reafirmou seu entendimento sobre o tema em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para declarar inconstitucional a possibilidade de uma norma estadual de Santa Catarina prever a incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo efetivo. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1367790 (Tema 1.213), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Quintos

O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que, fundamentado na Lei estadual 15.138/2010, reconheceu a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.

A lei, de iniciativa do TJ-SC, alterou o regime jurídico dos servidores do Judiciário local dando a eles o direito de adicionar ao vencimento valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança. O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade de regime determinada pela Constituição Federal (artigo 39).

Impacto

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que o entendimento do TJ-SC divergiu da jurisprudência do Supremo, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, invalidou a norma catarinense no ponto em que admitia a possibilidade de incorporação da vantagem remuneratória com base em tempo exercido em cargo não efetivo.

Considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o papel do STF como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre a mesma controvérsia, o ministro se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante mediante a submissão do caso à sistemática da repercussão geral.

A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.”

Processo relacionado: RE 1367790

STJ: Recurso Repetitivo – Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”.

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. A tese fixada pelo STJ deverá ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo Civil.

Direito à não autoincriminação não pode ser invocado
O relator do recurso representativo da controvérsia , ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

“O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública”, afirmou.

Fugiu de abordagem policial para evitar prisão por outro crime
O caso analisado no julgamento do repetitivo diz respeito a um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.

A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.

Antonio Saldanha Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação firmada no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância.

Citando diversos precedentes, o relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou o
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que estava em desacordo com o entendimento do STJ –, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1859933

TST admite agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

Embora sem súmula ou OJ sobre a matéria, o colegiado considerou os princípios da celeridade e da economia processuais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que declarou a nulidade de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Como a decisão questionada no agravo é interlocutória (pronunciamento judicial que decide alguma coisa no processo e não se enquadre no conceito de sentença), a Súmula 214 do TST exige, para acolhimento do recurso, que haja confronto com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. No caso, o Tribunal tem entendimento consolidado sobre a ausência de nulidade em razão da não intervenção do MPT, embora não tenha editado súmula ou OJ tratando da matéria. Mas, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, a Turma entendeu que deveria ser conferida interpretação mais abrangente à Súmula 214 e acolheu o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, que será examinado posteriormente.

Entenda o caso
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação do MPT e julgou a ação improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, por expressa previsão legal. Na sequência, foi negado seguimento ao recurso de revista do banco, levando-o a interpor o agravo de instrumento.

Celeridade e economia processual
Ministro Breno Medeiros, relator do processo em que a 5ª Turma admitiu agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

No exame do agravo de instrumento, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, à primeira vista, haveria um obstáculo processual que inviabilizaria o exame do recurso, considerando que a decisão do TRT tinha natureza interlocutória e o TST não tem jurisprudência sumulada sobre a matéria.

No caso, porém, a decisão do TRT de anular os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT é contrária à jurisprudência que vem se formando do TST de que não há nulidade, por esse motivo, nas ações coletivas em que o sindicato atua como substituto processual, sobretudo quando não for demonstrado nenhum prejuízo. Embora ainda não tenha sido editada súmula ou OJ, o ministro citou julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) e de diversas Turmas do TST nesse sentido.

Com fundamento na razoável duração do processo e nos princípios da celeridade e da economia processuais, o ministro propôs uma leitura ampliativa da alínea “a” da Súmula 214, para considerar a jurisprudência pacificada equivalente a súmula e OJ.

Na sessão de julgamento, os ministros ressaltaram que não há sentido lógico em fazer com que o processo retorne ao primeiro grau quando a decisão do segundo grau que determinou seu retorno destoa da jurisprudência do TST e, portanto, acabará sendo reformada no futuro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

TJ/SC: Plano de saúde deve custear especialista para vítima da doença de Crohn

Para garantir consulta com especialista e transplante de medula para um homem vítima da doença de Crohn, no norte do Estado, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu antecipação da tutela recursal para que o tratamento seja custeado pelo plano de saúde do demandante. A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora do agravo de instrumento, determinou que os procedimentos sejam realizados em unidade hospitalar na cidade de São José do Rio Preto (SP) ou em local indicado pela equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 500.

Vítima da doença de Crohn, que provoca inflamação do intestino e causa entre outros sintomas dor abdominal, anemia e desnutrição, o homem teve indicação médica para transplante de medula óssea. Isso porque se esgotaram as tentativas terapêuticas disponíveis, em razão da rejeição do seu organismo de todos os medicamentos imunossupressivos e imunobiológicos tentados. Assim, o médico que acompanha o homem indicou um especialista em procedimento de transplante autólogo de medula, no interior de São Paulo.

O plano de saúde apresentou um profissional médico credenciado que aceitou tratar o paciente. Por conta disso, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Alegou que os tratamentos realizados pelos especialistas indicados pelo plano não surtiram o efeito desejado. Informou que passou por outros profissionais referenciados pelo plano e apenas um mencionou o caráter experimental do transplante autólogo de medula, porém reconheceu que tal procedimento só pode ser realizado no Centro de Referências, mas todos os demais concordaram com o encaminhamento do médico assistente.

“As declarações médicas acima relatadas são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito no sentido de que foram esgotadas as tentativas de outros procedimentos, de modo que o transplante seria a última alternativa antes da ileostomia definitiva. Além do mais, a gravidade da situação do autor e a necessidade do procedimento encontram-se estampadas nos autos, restando demonstrado o perigo da demora, de modo que não cabe a negativa por não pertencer à área de abrangência, já que constatada a ausência de fornecimento do tratamento indicado na área de cobertura”, anotou a relatora.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5063031-31.2021.8.24.0000/SC

TJ/SC: Empresa de compra e venda de criptomoedas tem recuperação judicial negada

Uma decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, sob regência do juiz Marcos Bigolin, indeferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de compra e venda de criptomoedas. Vários indicativos de que as atividades empresariais estão suspensas inviabilizaram o deferimento do pedido, dedicado legalmente à quitação de dívidas financeiras contraídas junto a credores, a fim de garantir a continuidade do estabelecimento.

Durante inspeção in loco, por três vezes, as unidades de Chapecó e São Miguel do Oeste foram encontradas desativadas. No Extremo Oeste, a locação do imóvel até foi desfeita. Os contatos telefônicos insistentes também foram sem sucesso. Dos 47 colaboradores declarados, apenas três ainda constam no quadro funcional. Os demais foram desligados. Contas bancárias não possuem saldo suficiente para manutenção de uma empresa do ramo, tanto que, numa tentativa de bloqueio de bens, a ação ficou impossibilitada.

“Logo, e em contexto amplo e concatenado de indicativos, tem-se que a empresa requerente não está operando, de modo que inexiste atividade empresarial a ser preservada”, considerou o magistrado. A decisão também declarou extinto o processo. A decisão é passível de recurso (Autos n. 5005140-61.2022.8.24.0018).

Criptomoedas

As moedas digitais surgiram como uma nova possibilidade de investimentos em 2009. O dinheiro real/físico é convertido em criptomoedas que ficam disponíveis apenas no ambiente virtual. A utilização acontece em estabelecimentos comerciais que aceitam esse tipo de pagamento. Sem interferência de governo, banco ou empresa, o proprietário pode enviar valores diretamente ao fornecedor. A compra e a venda das moedas digitais também acontecem sem intermediários. A valoração das moedas digitais é baseada no preço do dólar.

TJ/SC: Optometrista não pode fazer exames e prescrever lentes oftalmológicas

Um optometrista que exercia atividades exclusivas de médico oftalmologista foi impedido de seguir os atendimentos pelo juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, no Alto Vale, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O profissional utilizava equipamentos e prescrevia lentes oftalmológicas de correção, bem como divulgava a realização de consultas para a população do município.

Segundo o Ministério Público, a Associação Catarinense de Oftalmologia notificou o órgão acerca da prática de atividade exclusiva de médico exercida pelo optometrista no Alto Vale. Em sua defesa, o profissional argumentou realizar apenas as atividades elencadas para a sua ocupação na Portaria n. 397, de 9/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual permite a emissão de laudos e pareceres óptico-optométricos.

Porém, de acordo com a associação, a atuação dos profissionais optometristas não é regulamentada pelo ordenamento jurídico, de modo que acaba por ser exercida sem obedecer a limites, principalmente aqueles vinculados às atribuições dos médicos oftalmologistas. A parte autora também juntou fotografias do resultado da avaliação refrativa e de recomendação de lentes multifocais aviadas pelo optometrista para mais de uma cliente.

A juíza Renata Pacheco Mendes julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para proibir o réu de exercer todo e qualquer atendimento e atividades privativas de médico oftalmologista, assim como de veicular publicidade relativa a exames de visão, diagnósticos de doenças e prescrição de óculos e lentes de contato por qualquer meio.

O profissional poderá continuar a exercer atividades de optometria exclusivamente nos limites estabelecidos pelo artigo 9º do Decreto n. 24.492/1934, que permite apenas a manipulação ou fabrico de lentes de grau, o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oftalmologista e a substituição por lentes de grau idêntico àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.

Além disso, o réu terá de fechar e paralisar o atendimento do consultório, inclusive com a retirada de toda a publicidade disposta na fachada do estabelecimento, com a ressalva de que o fechamento e a paralisação das atividades não se estendem ao funcionamento da sua empresa e ao exercício da atividade de optometria. A decisão, prolatada no dia 20 de abril, é passível de recurso.

Ação Civil Pública Cível n. 5000970-90.2021.8.24.0144/SC

TJ/SC: Jogador lesionado às vésperas do mundial de clubes receberá auxílio-acidente

A Vara da Fazenda da comarca de São José, em sentença proferida, em cooperação, pelo juiz Márcio Schiefler Fontes, da comarca de Joinville, reconheceu o direito de atleta profissional de futebol ao recebimento do auxílio-acidente, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

O autor narrou que em 2012 integrava o plantel do Sport Club Corinthians Paulista e, às vésperas do mundial de clubes que seria conquistado no Japão, lesionou gravemente seu joelho direito, o que o deixou com sequelas que diminuíram sua capacidade laboral.

O INSS, por sua vez, sustentou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que o suposto acidente teria ocorrido em 2012. Afirmou, também, que a sequela não reduziu a capacidade laborativa do atleta, já que ele voltou a atuar, e que não há prova do nexo de causalidade entre o acidente e a limitação alegada.

Segundo o magistrado, porém, ficou comprovado que o acidente de trabalho esportivo impediu que o autor participasse do mundial de clubes no Japão em 2012, lembrando que “foi, aliás, conquistado justamente pelo Corinthians após vencer, na final, o Chelsea por 1–0”. O perito judicial especificou que o autor apresenta “leve limitação funcional para a atividade de atleta profissional de futebol, não conseguindo retornar ao mesmo nível da atividade desportiva”.

Na sentença, que também condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios, ficaram reconhecidos a imprescritibilidade do fundo de direito, a redução da capacidade laboral do autor e o nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada, assim como o direito de o atleta de futebol profissional receber o auxílio-acidente em razão da redução na sua capacidade para atuar.

 

TRF4: Havan deve restituir ao INSS pensão paga a familiares de funcionária morta por negligência da empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação da empresa Havan S/A em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de uma funcionária. A vítima faleceu quando foi atropelada por um carro autônomo transportador de mercadorias enquanto fazia limpeza do piso no setor de distribuição de uma unidade da rede de lojas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento da última semana (20/4). O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, pois a Havan falhou em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para a empregada.

Segundo o INSS, o acidente fatal ocorreu em junho de 2016 em uma loja da Havan localizada em Barra Velha (SC). A autarquia alegou que a empresa foi negligente, não observando normas mínimas de segurança e saúde no trabalho. Foi apontada a falta de sistemas de segurança capazes de impedir o acesso da funcionária ao local de risco, com a empresa deixando de garantir a movimentação segura dos transportadores mecanizados na aérea de distribuição.

O INSS requisitou o ressarcimento de todas as despesas relativas ao pagamento da pensão por morte para os beneficiários da falecida.

Em abril de 2021, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou a ré a restituir os gastos com a pensão. A sentença determinou o ressarcimento das parcelas desde a implementação do benefício em junho de 2017, com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e das parcelas futuras, pelo tempo que durar o pagamento da pensão aos beneficiários.

A Havan recorreu ao TRF4. Na apelação, a ré argumentou que não foi comprovado que negligenciou o cumprimento das normas de segurança do trabalho e que “sempre se preocupou com o bem-estar e a saúde de seus funcionários, concedendo-lhes treinamentos e mantendo ativa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)”. Ainda reafirmou a segurança no ambiente de trabalho, apontando que havia barreiras para impedir o acesso de funcionários ao local do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso da empresa. A relatora do processo no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a pretensão regressiva deve ser julgada procedente”.

“Ao examinar o acervo probatório, tem-se que a negligência da empresa é incontestável. Nada reflete tenha havido descuido da vítima. Pelo contrário, as ações que a empregadora implementou depois do acidente, demonstram que o setor não era seguro o suficiente para evitar acidentes do tipo, nem há elementos que convençam que a empregada fora treinada e conhecia os riscos de aproximar-se dos trilhos para limpar o local”, ela ressaltou.

A magistrada registrou que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para “garantir a procedência da tese recursal, não eliminando a hipótese mais provável, que é a de que a funcionária não tivesse sido adequadamente advertida sobre o perigo de limpar o local onde fora abalroada pelo carro-transportador. A própria quantidade de ações recomendadas pela CIPA sugere que a empresa negligenciou a elaboração de regras claras para a limpeza dos locais próximos aos trilhos dos carros-transportadores”.

Processo nº 5019981-42.2019.4.04.7201/TRF

TJ/SC determina que município cubra déficit de empresas de transporte coletivo na pandemia

O juiz Renato Roberge, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente o pedido protocolado pelas duas empresas responsáveis pelo transporte coletivo da cidade, para que a prefeitura cubra o déficit financeiro registrado no sistema municipal nos períodos pandêmicos compreendidos entre 18 de março e 8 de junho e entre 20 e 31 de julho de 2020.

As prestadoras do serviço alegam que foram atingidas por regramentos expedidos pelo poder público que, em razão do quadro de contaminação da Covid-19, limitaram o funcionamento de diversas atividades. Em consequência, sustentam, registraram queda de faturamento e risco ao equilíbrio contratual do sistema de transporte coletivo citadino.

Na ação, as autoras destacam a necessidade de ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, mediante o pagamento de subvenção, subsídio, indenização ou a adoção de outras ações que visem ofertar apoio econômico-financeiro, de modo a assegurar a reposição das perdas sofridas e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O Memorando Interno SEI n. 6702546/2020, emitido pelo município de Joinville, já informava que a paralisação das operações nos períodos referidos na inicial exigiria posteriormente a imposição de tarifa na ordem de R$ 8,60 por passageiro, para garantir o equilíbrio do sistema de transporte coletivo. E que, enquanto isso não ocorrer, haverá déficit financeiro, com a criação de um círculo vicioso que inevitavelmente acarretará a inviabilidade financeira do sistema.

Citada, a prefeitura contestou a ação ao argumento de que nem no contrato de concessão, nem na Lei n. 8.987/95 previu-se a possibilidade de implementação de subsídio ou subvenção em favor de concessionária/permissionária, e que o contrato vigente prevê que o reequilíbrio econômico-financeiro deve dar-se por meio de reajustes tarifários.

O município destacou ainda ser dever das empresas privadas assumir os riscos do negócio, que o momento de pandemia é inadequado para a adoção de medidas que imponham gastos ao poder público, que as restrições ao transporte coletivo decorreram de imperativos de saúde pública e não dão ensejo a qualquer reparação pecuniária e que, por fim, descabe ao Judiciário adotar a medida postulada, reprovada pela população joinvilense.

Na decisão, o magistrado ressaltou que cabe ao município a implementação de ações que resultem no equilíbrio econômico-financeiro da concessão dos serviços de transporte coletivo. “É dever do Município manter os dados relativos ao custeio do sistema em conformidade com a realidade, devidamente auditados e conferidos. Não há controvérsia fática, na medida em que ambas as partes reconhecem que o sistema de transporte coletivo opera sob déficit financeiro, o que evidentemente revela-se insustentável”, registrou Roberge.

Segundo o juiz, se por um lado não se deve cogitar de repasse de verba pública para garantir o lucro das transportadoras às quais o município de Joinville delegou os serviços que lhe são atribuídos por mandamento constitucional, por outro não se pode igualmente exigir das concessionárias que prestam esses serviços a aplicação do dinheiro próprio na manutenção do sistema público de transporte coletivo.

“Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, entre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante”, concluiu. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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